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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 34.1) contra a Ré, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato:“No dia 28 de setembro de 2018, por volta das 12h10min, no interior da residência situada a Rua Roraima, n° 2096, Bairro Cajuru, na cidade Curitiba/PR, a denunciada KAUANE SAMARA LIMA DA SILVA, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, guardava, no interior do seu quarto, 14 invólucros, contendo o total de 0,0089 quilogramas da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”, substância esta de uso proscrito no Brasil, proibida pela Portaria 344/98-SVS, capaz de determinar dependência física e psíquica, fazendo-o em desacordo com determinação legal e regulamentar.Consta dos autos que a equipe da polícia militar foi acionada pela genitora da denunciada, Santina Lima da Silva, em razão da prática do crime de ameaça, ao que, nessa oportunidade, Santina solicitou que a equipe policial realizasse a busca de substâncias ilegais no quarto da denunciada, em sua residência.Na sequência, os policiais ingressaram no interior do quarto, sendo que lá identificaram e apreenderam 0,0089 quilogramas da substância entorpecente popularmente conhecida como 'cocaína', bem como uma tornozeleira eletrônica danificada.Aponte-se que foram apreendidos, também, uma (01) balança de precisão, da marca “tomate”, bem como uma tornozeleira eletrônica danificada, n° 0317076259.”A denúncia foi recebida em 25/06/2024 (mov. 70.1), e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença (mov. 130.1) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a Ré às penas de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa.A Ré interpôs apelo em cujas razões requer a isenção da pena de multa e das custas processuais, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal (mov. 20.1/TJPR).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 23.1/TJPR).A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Procurador Waldir Franco Félix, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 27.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOEXAME DE ADMISSIBILIDADEO recurso não comporta conhecimento.Compulsando-se o seu teor, verifica-se que, com exclusão tão somente da introdução, todo o apelo é completamente genérico e não faz uma referência sequer aos fundamentos da sentença ou ao caso concreto, tratando-se de petição que poderia se encaixar genericamente em uma diversidade de casos.Em verdade, as poucas referências feitas aos fatos se referem a dados de caso diverso, demonstrando que, além de genérico, o apelo foi copiado de outro processo sem qualquer ajuste nos seus fundamentos.Em primeiro lugar, os pedidos de isenção de pena de multa e das custas processuais por si só já não comportam conhecimento, visto que de competência do Juízo da Execução:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. […] PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E REDUÇÃO OU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS CONDENADOS. […] 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. […].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001684-72.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Des. Celso Jair Mainardi - J. 25.08.2025.)Em segundo lugar, tanto o pleito de desclassificação da conduta quanto o de incidência do tráfico privilegiado são absolutamente genéricos, meramente citando dispositivos legais e requerendo sua aplicação.Inclusive, no que toca o pedido de tráfico privilegiado, a Defesa sugere que iria listar as razões pelas quais entende aplicável, mas simplesmente deixa de fazê-lo:“Das relevantes circunstâncias favoráveis ao Acusada Kauane Samara Lima Da Silva. Assim, com supedâneo nas situações favoráveis anteriormente aventadas, e por se questão de justiça, admitindo-se eventual condenação no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, seja-lhe aplicável a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do precitado artigo, em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), ainda que seja reduzida a pena final abaixo do mínimo cominado.”No pedido de desclassificação, alega genericamente que os depoimentos dos Policiais são insuficientes para condenação e que a Apelante é usuária, mesmo sem fazer referência alguma aos depoimentos ou a outro elemento de prova, e mesmo tendo a Ré afirmado expressamente não ser usuária (mov. 118.2), restando claro que se trata de modelo genérico de recurso copiado de outro processo sem qualquer mínimo ajuste.Em terceiro lugar, ao pleitear a redução da pena-base para o mínimo legal, afirma que esta teria sido fixada em 28 (vinte e oito) anos de reclusão, inclusive copiando trecho de uma sentença nesse sentido.No caso em apreço, contudo, a pena-base foi fixada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, demonstrando cabalmente a falta de adequação do apelo.Diante disso, torna-se impossível conhecer as razões do apelo e a irresignação da Defesa, posto que nenhum dos fundamentos da sentença ou elementos do caso concreto são tratados, fazendo referência ainda a caso completamente diverso.Em virtude disso, há evidente ausência de dialeticidade recursal:CRIME DE FURTO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA – (ARTIGO 155, § E 4º, INCISOS I E II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIME – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, POIS EVIDENCIADA CARÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE OS PONTOS A SEREM IMPUGNADOS NA SENTENÇA RECORRIDA – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO EM QUAIS ASPECTOS HOUVE EXCESSOS E ILEGALIDADES - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00410123320208160014 Londrina, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 23/09/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/09/2024)Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, já haveria violação à dialeticidade se houvesse mera transcrição das alegações finais. Nessa hipótese, contudo, sequer esses argumentos foram transcritos, mas sim os de processo diverso, sendo ainda mais patente a violação.Dessa forma, não se conhece o apelo, nos termos da fundamentação.
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