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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Valter Gomes Rosa em relação a decisão (mov. 299.1 autos nº 0001541-98.2015.8.16.0009 SEEU) que não concedeu comutação de pena com fundamento no Decreto nº 8.615/2015. O agravante sustenta (mov. 316.1 SEEU) que na data do Decreto tinha somente duas condenações transitadas em julgado (autos nº 0000507-13.2014.8.16.0013 e 0026840-36.2013.8.16.0013), as quais somavam 02 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão. Argumenta que o quantum de pena indicado na Linha do Tempo (04 anos, 04 meses e 15 dias) supera a somatória das penas definitivas. Sustenta que o cumprimento de 33,84% das penas supera o exigido pelo Decreto, de 1/3 da pena imposta. Requer o provimento do recurso para comutar 1/5 das penas impostas nas ações penais nº 0000507-13.2014.8.16.0013 e 0026840-36.2013.8.16.0013. Em contrarrazões (mov. 321.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeira instância requer o não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 324.1 SEEU) a MM. Juíza manteve a sua decisão. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 33.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto por Valter Gomes Rosa em relação a decisão que indeferiu pedido comutação de pena fundado no Decreto nº 8.615/2015. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 299.1 SEEU): “I – Do pedido de comutação da pena pelo Decreto n° 8.615/2015 Trata-se de pedido de comutação de pena formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 8.615/2015. (Mov. 286.1) O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. (Mov. 295.1) Decido. Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº8.615/2015 (25/12/2015), a pessoa sentenciada não atendia aos parâmetros legais – tendo em vista que havia cumprido apenas 01 ano, 05 meses e 23 dias, tempo de pena inferior às frações necessárias segundo os termos do Decreto. Diante disso, indefiro o pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 8.615/2015. II – Do pedido de comutação da pena pelo Decreto n° 11.846/2023 Diante do pedido da Defesa (Mov. 286.1) e do parecer favorável do Ministério Público (Mov. 295.1), bem como considerando que a pessoa sentenciada atende a todos os requisitos legais (arts. 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023), defiro o pedido de comutação de pena, formulado em seu favor, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em 1/5 da pena remanescente em 25/12/ 2023 (ou, caso a pena cumprida seja maior que a remanescente, o cálculo deve incidir sobre a primeira, nos termos do § 1º, do art. 3º, do referido Decreto), nos autos: 0000507-13.2014.8.16.0013, 0026840- 36.2013.8.16.0013, 0018117-91.2014.8.16.0013, 0000561-42.2015.8.16.0013, 0019662-65.2015.8.16.0013, 0016442-59.2015.8.16.0013 e 0010863-96.2016.8.16.0013. III – Do pedido de comutação da pena pelo Decreto n° 12.338/2024 Trata-se de pedido de comutação formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. (Mov. 286.1)O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. (Mov. 295.1) Decido. Nos termos do art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a declaração de indulto e da comutação fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantida o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. No caso dos autos, a pessoa sentenciada tem falta grave homologada nos últimos doze meses anteriores à data de aferição indicada pelo Decreto, o que impede a concessão do benefício. Dessa forma, indefiro o pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.” O Atestado de Pena e a Linha do Tempo Detalhada (na aba Informações Adicionais do sistema SEEU) e o conteúdo das ações penais de origem revelam que, em 25/12/2015 (data do Decreto nº 8.615/2015), o agravante ostentava as seguintes condenações: (a) pela prática do delito do artigo 157, §2º, do Código Penal (autos nº 0000507-13.2014.8.16.0013), à pena de 01 ano de reclusão, com trânsito em julgado em 01/06/2015 e 57% executada na data do Decreto; (b) pela prática do delito do artigo 155, caput, do Código Penal (autos nº 0026840-36.2013.8.16.0013 – número antigo 2013.30654-8), à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 13/07/2015, ainda sem execução na data do Decreto; (c) pela prática do delito do artigo 155, caput, do Código Penal (autos nº 0018117-91.2014.8.16.0013), à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 09/05/2016 e 12% executada na data do Decreto; (d) pela prática do delito do artigo 155, caput, do Código Penal (autos nº 0000561-42.2015.8.16.0013), à pena de 01 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 18/11/2016 e 38% executada na data do Decreto; (e) pela prática do delito do artigo 257, §1º, do Código Penal (autos nº 0019662-65.2015.8.16.0013), à pena de 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 13/10/2015 e execução ainda não iniciada na da data do Decreto, conquanto tenha sido expedida guia de recolhimento provisória em 15/11/2015; Por meio deste recurso o agravante pretende a comutação de 1/5 das penas que lhe foram impostas pelas condenações nas ações penais nº 0000507-13.2014.8.16.0013 e 0026840-36.2013.8.16.0013, com amparo no Decreto nº 8.615/2015. Alega, para tanto, que já havia sido cumprido o quantum necessário à comutação de pena. O Decreto Presidencial nº 8.615/2015 elencou os requisitos para a comutação de pena: “Art. 2º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber o indulto.§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2015, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e do § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.§ 3º A comutação será de dois terços, se não reincidente, e de metade, se reincidente, quando se tratar de condenada mulher, por crime cometido sem violência ou grave ameaça, e que tenha filho menor de 18 anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados, até 25 de dezembro de 2015.Art. 3º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2015, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.(...)Art. 6º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional;IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 9º; ouV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.” Do texto da normativa de regência se depreende que para o cálculo do tempo de pena cumprida para fins de comutação deve ser considerada a totalidade das condenações com trânsito em julgado para a acusação na data do Decreto. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 8.615/2015 E 9.246/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE CÔMPUTO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos dos Decretos Presidenciais nº 8.615/2015 e nº 9.246/2017, deve-se considerar, para o cômputo do tempo necessário para eventual concessão de benefício executório, a totalidade das condenações impostas, ainda que, na ação penal, tenha ocorrido o trânsito em julgado somente para a acusação. II. “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).” (TJPR, 4ª CCr., RA 4003072-38.2023.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 18/09/2023) “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO QUESTIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO À ÉPOCA DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução contra decisão que deferiu ao apenado o benefício da comutação de pena, com fundamento no art. 2º do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, à razão de 1/4 da pena remanescente em 25/12/2015, nos autos de execução penal.1.2. Em razões recursais, sustentou o Parquet que o apenado, reincidente, não teria cumprido 1/3 das penas impostas até a data fixada pelo Decreto, requerendo, por isso, a revogação do benefício.1.3. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada.1.4. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se, em 25/12/2015, estavam preenchidos os requisitos objetivos para concessão da comutação de pena prevista no Decreto nº 8.615/2015, especialmente quanto ao cômputo das condenações com trânsito em julgado apenas para a acusação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 2º do Decreto Presidencial nº 8.615/2015 estabelece que será concedida a comutação de pena àqueles que, em 25/12/2015, tenham cumprido 1/4 da pena, se não reincidentes, ou 1/3, se reincidentes.3.2. O art. 6º, I, do mesmo Decreto dispõe que se consideram as condenações transitadas em julgado para a acusação até a data de referência, sendo vedada interpretação extensiva em desfavor do sentenciado.3.3. Na espécie, a condenação do processo NU 0010202-54.2015.8.16.0013 somente transitou em julgado para a acusação em 26/01/2016, não podendo, portanto, ser computada para obstar o benefício.3.4. Constatou-se que, em 25/12/2015, o apenado havia cumprido 1 ano, 4 meses e 13 dias de pena, tempo superior a 1/4 da condenação de 4 anos e 6 meses de reclusão, atendendo ao requisito objetivo do Decreto (não sendo reincidente à época).3.5. Além disso, não houve insurgência ministerial quanto ao requisito subjetivo, sendo inaplicável a tese suscitada em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.3.6. Jurisprudência reforça que o marco temporal para a inclusão de condenações no cômputo do benefício é o trânsito em julgado para a acusação, não se admitindo interpretação extensiva dos decretos presidenciais (TJ-PE, Agravo de Execução Penal 0004154-76.2023.8.17.9000; TJ-PR, Recurso de Agravo 4003072-38.2023.8.16.4321).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR, 5ª CCr., RA 4003070-97.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, DJPR 08/10/2025) Como já exposto, na data do Decreto o ora agravante tinha três condenações com trânsito em julgado, que somavam a pena de 07 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, e 1/3 disso corresponderia a 02 anos, 07 meses e 18 dias. No entanto, naquela data somente 01 ano, 05 meses e 23 dias de pena haviam sido cumpridos (desses, somente 06 meses e 26 dias dos quais referentes a condenação com trânsito em julgado). Explico. O tempo de pena cumprida não se refere integralmente a condenações com trânsito em julgado, pois na data do Decreto havia somente três penas em execução (autos nº 0000507-13.2014.8.16.0013, 0018117-91.2014.8.16.0013 e 0000561-42.2015.8.16.0013) e unicamente uma das penas executadas (autos nº 0000507-13.2014.8.16.0013) se referia a condenação definitiva (06 meses e 26 dias cumprida). E o tempo de pena cumprida em outro processo não pode contabilizar tempo de pena cumprida em condenação que compõe o requisito objetivo para a comutação de pena. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO – COMUTAÇÃO DE PENA – PEDIDO QUE ESBARRA EM REQUISITO OBJETIVO DO ART. 2º DO DECRETO 8.615/2015 – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. A pretensão do recorrente não se mostra possível porque esbarra no não cumprimento do requisito objetivo do art. 2º do Decreto 8.615/2015. Indica para a comutação, um dos processos em que o recorrente sequer iniciara o cumprimento da pena, pretendendo contabilizar neste, tempo de prisão de outro processo. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 1ª CCr., RA 4000081-92.2022.8.16.0031, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, DJPR 08/11/2022) Portanto, dos 02 anos, 07 meses e 18 dias necessários, somente 06 meses e 26 dias de pena haviam sido cumpridos. Por tudo isso, realmente não estava preenchido o requisito temporal exigido para a comutação da pena. E, se o Decreto Presidencial de 2015, no exercício do poder discricionário da d. autoridade competente, estabeleceu as condições para a concessão do benefício, não cabe ao Poder Judiciário alterar o seu conteúdo, sob pena de invadir competência privativa do Sr. Presidente da República (CF, art. 84, XII). Portanto, realmente não é procedente a pretensão de comutação de pena. Enfim, porque não estão presentes os requisitos para a comutação de pena, a r. decisão agravada deve ser mantida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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