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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR REDUZIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE INSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do agravante e autorizar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado.5. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram percepção de benefício previdenciário com renda líquida mensal aproximada de R$ 1.321,38.6. Não há nos autos prova de patrimônio relevante, rendimentos expressivos ou qualquer outro elemento apto a afastar a presunção legal de insuficiência financeira.7. A exigência de recolhimento das custas processuais, diante da renda mensal reduzida comprovada, pode comprometer recursos destinados à subsistência do agravante, justificando a concessão da assistência judiciária gratuita.IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.___________________________Dispositivos legais citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0122308-46.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO FRANCISCO DA SILVA NETO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Mariana/PR que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.Sustenta o agravante, em síntese, que percebe renda mensal reduzida, proveniente de benefício previdenciário, a qual estaria comprometida com despesas ordinárias, motivo pelo qual não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.Aduz que juntou documentos suficientes à comprovação de sua situação financeira, defendendo que a simples declaração de hipossuficiência seria bastante para o deferimento do benefício.Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.Vieram as contrarrazões, nas quais o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida, argumentando ausência de prova efetiva da incapacidade financeira.É o relatório.
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}2. Voto2.1. O recurso é adequado e tempestivo.2.2. A controvérsia recursal cinge-se ao acerto da decisão que indeferiu ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.Ademais, o artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa que somente pode ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de demonstrar condição econômica incompatível com o benefício pretendido.2.2. No caso concreto, verifica-se que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentação relativa à sua situação financeira, notadamente extratos de benefício previdenciário demonstrando que percebe renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.321,38.Observa-se que os elementos apresentados são aptos a evidenciar, ao menos em juízo de cognição exauriente próprio deste momento processual, a limitação econômica do recorrente.Com efeito, trata-se de pessoa aposentada, cuja renda mensal líquida é bastante reduzida, não havendo nos autos demonstração de patrimônio expressivo, rendimentos elevados ou qualquer outro elemento apto a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira.Nessas circunstâncias, exigir do agravante o recolhimento das custas processuais representa ônus significativo diante de sua condição econômica, podendo comprometer recursos destinados à própria manutenção e subsistência.Cumpre ressaltar que a finalidade da gratuidade da justiça é justamente assegurar o efetivo acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.Diante do conjunto probatório existente, especialmente considerando a reduzida renda mensal percebida pelo agravante, inexiste fundamento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Assim, mostra-se cabível a reforma da decisão agravada para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para deferir ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
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