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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002220-24.2021.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Competência originária. Processo crime. Contratação direta emergencial e ausência de dolo específico em inexigibilidade de licitação para prestação de serviços médicos. Denúncia julgada integralmente improcedente, com absolvição de todos os denunciados dos delitos a eles imputados. I. Caso em exame 1. Processo-crime em que o Ministério Público do Estado do Paraná acusa sete réus, dentre eles o então prefeito municipal, pela contratação direta da entidade sem fins lucrativos ASMAC para prestação de plantão médico no município de Cafelândia/PR, sem licitação, e pelo uso de documentos falsos para justificar a inexigibilidade do procedimento licitatório. A denúncia imputa aos acusados os crimes: (i) do artigo 89 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-E do Código Penal); (ii) de utilização indevida de bens públicos (art. 1º, II, do Decreto-lei nº 201/1967) e; (iii) de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). O Ministério Público, em alegações finais, argumentou a ausência de dolo específico dos réus em relação ao delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. Além disso, requereu a condenação de apenas alguns dos acusados pela prática do crime do art. 297 do Código Penal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser condenados pelos crimes de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação e uso de documento falso, diante da contratação direta da entidade sem fins lucrativos ASMAC para prestação de serviços médicos no município de Cafelândia, considerando a ausência de dolo específico e a alegação de situação emergencial que justificaria a contratação. III. Razões de decidir 3. Constatada a ausência de dolo específico de causar prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, requisito essencial para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-E do Código Penal). 4. Contratação direta da entidade sem fins lucrativos ASMAC que ocorreu em contexto emergencial, diante do iminente fechamento do hospital responsável pelos plantões médicos, o que justificou a inexigibilidade da licitação. 5. Não foi comprovado efetivo prejuízo financeiro ao município, nem superfaturamento nos valores pagos à ASMAC. 6. Falta de provas suficientes para demonstrar que os documentos utilizados eram falsos ou que os réus agiram com dolo ao utilizá-los, afastando a condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). 7. Impossibilidade de condenar os réus pelo crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), pois não houve aditamento da denúncia para essa imputação, o que violaria o princípio da correlação entre denúncia e sentença. 8. A contratação, embora formalmente irregular, decorreu de interpretação equivocada da legislação e da urgência na manutenção dos serviços médicos, não configurando conduta dolosa. 9. Aplicação do princípio in dubio pro reo diante da dúvida quanto ao conhecimento dos réus sobre a falsidade dos documentos. IV. Dispositivo e tese 10. Denúncia julgada integralmente improcedente, com absolvição de todos os denunciados das sanções dos delitos a eles imputados. Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, não bastando a mera dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89; CP, arts. 297, § 1º, e 304; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, inc. II; CPP, arts. 41, 395, 386, incs. III e VII, 397, 156 e 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669.347/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.579.899/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, HC 107.103/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 6.ª Turma, j. 19.10.2010; STF, AP 530/MS, Rel. Min. Rosa Weber, 1.ª Turma, j. 09.09.2014; HC 232.627/DF, Plenário do STF; Súmula 704/STF. Resumo em linguagem acessível: Neste processo, o Ministério Público acusou várias pessoas de terem feito uma contratação sem licitação incorreta para prestar serviços médicos no município de Cafelândia, usando documentos falsos para justificar essa contratação. Porém, o tribunal entendeu que, apesar de a contratação aparentemente não ter seguido todas as regras, ela foi feita em uma emergência para garantir atendimento à população, sem intenção de causar prejuízo ao dinheiro público. Também não ficou provado que os documentos usados eram falsos ou que foram usados de forma consciente pelos acusados. Por isso, todos foram absolvidos, ou seja, foram considerados inocentes das acusações feitas contra eles.