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Acórdão
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I. Trata-se de processo-crime ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Carlos Eduardo Borges da Costa, Estanislau Mateus Franus (então Prefeito Municipal de Cafelândia/PR), Jorge Hatsushi Fusano, Maria Catarina Cardoso Hellmann, Odair Luiz Correa, Ricardo Savaris e Solange Barrios Lourenço Borges da Costa, sendo a eles imputadas as seguintes práticas delitivas: 1) MARIA CATARINA CARDOSO HELLMANN incorreu nos delitos previstos no artigo 89, da Lei 8.666/93 (fato 01) e art. 304 (fato 03), na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal; 2) RICARDO SAVARIS incorreu nos delitos previstos no artigo 89, da Le i 8.666/93 (fato 01) e art. 304 (fatos 03, 04 e 05), na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal; 3) CARLOS EDUARDO BORGES DA COSTA incorreu nos delitos previstos no artigo 89, da Lei 8.666/93 (fato 01) e art. 304 (fatos 03, 04 e 05), na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal; 4) JORGE HATSUSHI FUSANO incorreu nos delitos previstos no artigo 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (fato 01) e art. 304 (fato 04), na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal; 5) ODAIR LUIZ CORREA incorreu nos delitos previstos no artigo 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (fato 01) e art. 304 (fato 05), na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal; 6) SOLANGE BARRIOS LOURENÇO BORGES incorreu no delito previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (fato 01); e 7) ESTANISLAU MATEUS FRANUS incorreu nos delitos previstos no artigo 89, da Lei 8.666/93 (fato 01) e art. 1º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/1967 (fato 02). Tudo isso em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 1.1): “FATO 01 Em data e horário não precisados, mas certo que até 18 de agosto de 2017, data do Termo de Colaboração, no Município de Cafelândia/PR, os denunciados ESTANISLAU MATEUS FRANUS, MARIA CATARINA CARDOSO HELLMANN, RICARDO SAVARIS, e CARLOS EDUARDO BORGES DA COSTA, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixando de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade, com o fim de contratar a entidade sem fins lucrativos ASMAC – Associação Mãe Consoladora, para a prestação de plantão médico na municipalidade, no bojo do procedimento de inexigibilidade de Chamamento Público nº 01/2017. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados JORGE HATSUSHI FUSANO, ODAIR LUIZ CORREA e SOLANGE BARRIOS LOURENÇO BORGES, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, concorreram para a consumação da ilegalidade do primeiro fato, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal, para celebrar Termo de Colaboração com o Poder Público. Consta dos autos que os denunciados consideraram inexigível o chamamento público diante de inviabilidade de competição, em razão da natureza singular da parceria que só poderia ser atendido pela ASMAC, inviabilidade esta que foi simulada pelos denunciados (fl. 145). A inexigibilidade do chamamento público foi infundada pois não se tratava de objeto de natureza singular, haja vista que a realização de plantões médicos se trata de serviço genérico e ordinário na área da saúde e a ASMAC não era a única entidade que poderia atingir as metas da parceria, porquanto a aludida entidade somente existia no plano formal e, portanto, não detinha capacidade/potencial para atingir qualquer meta e plano de trabalho da parceria. Tanto é, que a ASMAC não preenchia os requisitos obrigatórios para celebração de Termo de Colaboração prevista no art. 33, V, incisos “b” e “c” da Lei 13.019/14, consistente em possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, bem como possuir condições materiais e capacidade técnica e operacional. Conforme restou apurado dos autos, a ASMAC não prestou serviço médico antes da parceria firmada com o Município de Cafelândia, e sequer tinha sede ou funcionários próprios, sendo o plano de trabalho executado na integralidade por pessoas jurídicas prestadoras de serviço (cf. fl. 98 – verso, informando que a ASMAC apenas iniciou as atividades por meio do Termo de Colaboração nº 01/2017). Além disso, confirma a incapacidade de a ASMAC prestar o serviço o fato de ter subcontratado diversas clínicas médicas, de enfermagem, e inclusive empresa de segurança e limpeza para a prestação do serviço. Consta contrato de prestação de serviços entre a contratante ASMAC e as contratadas FHF CLÍNICA MÉDICA (fl. 37 – verso), E NEGRELLO CLÍNICA MÉDICA (fl. 39 – verso), G. J. MAFTUM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS (fl. 41 – verso), CLÍNICA MÉDICA UNIÃO (fl. 43 – verso), PLANTÃO – SERVIÇOS DE ENFERMAGEM (fl. 46 – verso), FERRAREZI & BERTOLINO (fl. 49), DIMERSON TIAGO PEREIRA – ME (fl. 51), RODRIGO HAVEROTH - CLÍNICA MÉDICA (fl. 53), GOIOMED SERVIÇOS MÉDICOS (fl. 55), PAULO AUGUSTO FÁVERO – CLÍNICA MÉDICA (fl. 57) e MAJ SEGURANÇA E SERVIÇOS (fl. 221). Para simular legalidade na contratação direta da ASMAC, os denunciados RICARDO SAVARIS, na qualidade de Procurador Geral do Município de Cafelândia, e CARLOS EDUARDO BORGES DA COSTA, na condição de Secretário de Administração, operacionalizaram a confecção do procedimento de justificação de inexigibilidade de chamamento público, bem como os documentos que a compõe. De tal fato, extrai-se que o procedimento de inexigibilidade não foi realizado no setor competente, sendo os documentos pertinentes à contratação entregues por RICARDO e CARLOS ao servidor Adauto Costa Junior (cf. fl 117). Por sua vez, a fim de conferir a ASMAC a condição de única entidade que poderia executar os plantões médicos, a denunciada MARIA CATARINA CARDOSO HELLMANN, na condição de gestora municipal da saúde, assinou ofício sugerindo que fosse firmada parceria com a ASMAC, e elaborou parecer técnico de análise de propostas (fl. 79 e 166 – verso). O denunciado JORGE HATSUSHI FUSANO, além de atuar no procedimento de inexigibilidade simultaneamente como Presidente do Conselho Municipal de Saúde e Presidente do Conselho Diretor da ASMAC, emitiu termo de declaração técnica afirmando que a ASMAC seria a única entidade apta para a prestação de serviços de pronto socorro (fl. 451). Já o denunciado ODAIR LUIZ CORREA, na qualidade de Presidente do Conselho Deliberativo da ASMAC, apresentou declaração de capacidade técnica e operacional da aludida entidade, que estaria em pleno e regular funcionamento, datado em 12/09/2017 e autenticado em 18/09/2017, portanto, após a publicação da contratação em 18/08/2017 (fl. 155). A denunciada SOLANGE BARRIOS LOURENÇO BORGES, atuava como gestora de Recursos Humanos na associação ASMAC, realizando a contratação das empresas já mencionadas, constando que à época dos fatos era esposa de CARLOS EDUARDO BORGES DA COSTA, sendo sua empresa contratada para prestar serviços à ASMAC (cf. termo de declaração de fl. 105 e contrato de fl. 62 – verso). Por fim, o denunciado ESTANISLAU MATEUS FRANUS, Prefeito de Cafelândia à época dos fatos, autorizou todo o procedimento de inexigibilidade de licitação e a contratação direta da ASMA, dirigindo a atuação dos demais agentes. Ainda, no Plano de Trabalho não existe nenhum elemento indicativo da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza (fl. 617/640). FATO 02Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ESTANISLAU MATEUS FRANUS, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, utilizou rendas públicas, indevidamente, em proveito alheio, consistente no repasse de R$120.000,00 mensais para a associação ASMAC, sem realizar qualquer pesquisa de preço, não existindo no Plano de Trabalho nenhum elemento indicativo da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza (fl. 617/640). FATO 03 Em 10 de agosto de 2017, no Município de Cafelândia, os denunciados MARIA CATARINA CARDOSO HELMANN, RICARDO SAVARIS e CARLOS EDUARDO BORGES DA COSTA agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, na qualidade de funcionários públicos e prevalecendo-se dos cargos, fizeram uso de documento público ideologicamente falso, qual seja, Ofício nº 181/S.M.S (fls. 418/419), em que consta declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a informação de que a ASMAC era a única entidade capaz de realizar os serviços de plantão médico de forma satisfatória, a fim de viabilizarem a contratação da referida entidade, de forma direta, pela Prefeitura de Cafelândia, no bojo do procedimento de inexigibilidade de Chamamento Público nº 01/2017. Consta que o documento foi assinado por MARIA CATARINA CARDOSO HELMANN e entregue ao setor de licitação por RICARDO SAVARIS e CARLOS EDUARDO BORGES DA COSTA, cf. fls. 418/419 e Termo de Declaração de fl. 117. FATO 04 Em 07 de agosto de 2017, no Município de Cafelândia, os denunciados JORGE HATSUSHI FUSANO, RICARDO SAVARIS e CARLOS EDUARDO BORGES DA COSTA agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, na qualidade de funcionários públicos e prevalecendo-se dos cargos, fizeram uso de documento público ideologicamente falso intitulado de declaração (fl. 451), em que consta declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a informação de que a ASMAC era a única entidade apta para prestação de serviço de pronto socorro médico, a fim de viabilizarem a contratação da referida entidade, de forma direta, pela Prefeitura de Cafelândia, no bojo do procedimento de inexigibilidade de Chamamento Público nº 01/2017. Consta que o documento foi assinado por JORGE HATSUSHI FUSANO e entregue ao setor de licitação por RICARDO SAVARIS e CARLOS EDUARDO BORGES DA COSTA, cf. fl. 451 e Termo de Declaração de fl. 117. FATO 05 Em 07 de agosto de 2017, no Município de Cafelândia, os denunciados ODAIR LUIZ CORREA, RICARDO SAVARIS e CARLOS EDUARDO BORGES DA COSTA agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, na qualidade de funcionários públicos e prevalecendo-se dos cargos, fizeram uso de documento particular ideologicamente falso, qual seja, Declaração do Presidente da ASMAC (fl. 471), em que consta declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a informação de que a ASMAC possui capacidade técnica e operacional e está em pleno e regular funcionamento dispondo de estrutura e recursos necessários para a execução do Termo de Parceria, a fim de viabilizarem a contratação da referida entidade, de forma direta, pela Prefeitura de Cafelândia, no bojo do procedimento de inexigibilidade de Chamamento Público nº 01/2017. Consta que o documento foi assinado por ODAIR LUIZ CORREA e entregue ao setor de licitação por RICARDO SAVARIS e CARLOS EDUARDO BORGES DA COSTA, cf. fl. 471 e Termo de Declaração de fl. 117”. A denúncia foi recebida em 04/03/2022 (mov. 19.1), tendo em vista haver indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e não incidência de circunstâncias para sua rejeição (arts. 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal). O acusado Odair Luiz Corrêa apresentou resposta à acusação em 02/11/2022 (mov. 107.1), ocasião na qual arguiu: (i) a extinção da punibilidade, em razão dos fatos terem ocorrido durante a vigência do art. 89 da Lei nº 8.666/93, o qual foi revogado pela Lei nº 14.133/2021 e substituído, em parte, pelo art. 337-E do Código Penal, que agravou a pena do dispositivo anterior, o que configura “abolitio criminis”; (ii) ademais, alegou a regularidade do termo de colaboração firmado com a Prefeitura de Cafelândia, visto que realizado somente após a publicação da Lei Municipal nº 1.518/2017, a qual autorizava os atos praticados durante sua vigência; (iii) além disso, negou a tipicidade de suas condutas.
Por sua vez, Maria Catarina Cardoso Hellmann apresentou resposta à acusação em 04/11/2022 (mov. 122.1), oportunidade na qual arguiu a necessidade de julgamento de acordo com o princípio “in dubio pro reo”. Já o acusado Jorge Hatsuishi Fusano apresentou resposta à acusação em 05/12/2022 (mov. 134.1), arguindo: (i) a extinção da punibilidade, em razão dos fatos terem ocorrido durante a vigência do art. 89 da Lei nº 8.666/93, o qual foi revogado pela Lei nº 14.133/2021 e substituído, em parte, pelo art. 337-E do Código Penal, que agravou a pena do dispositivo anterior, o que configura “abolitio criminis”; (ii) ademais, alegou a regularidade do termo de colaboração firmado com a Prefeitura de Cafelândia, visto que realizado somente após a publicação da Lei Municipal nº 1.518/2017, a qual autorizava os atos praticados durante sua vigência; (iii) além disso, negou a tipicidade de suas condutas. Por sua vez, o acusado Ricardo Savaris apresentou resposta à acusação em 14/12/2022 (mov. 150.1), ocasião em que arguiu a extinção da punibilidade, em razão dos fatos terem ocorrido durante a vigência do art. 89 da Lei nº 8.666/93, o qual foi revogado pela Lei nº 14.133/2021 e substituído, em parte, pelo art. 337-E do Código Penal, que agravou a pena do dispositivo anterior, o que configura “abolitio criminis”. O acusado Carlos Eduardo Borges da Costa, por meio de sua resposta à acusação em 16/03/2023 (mov. 158.1), também arguiu a “abolitio criminis” do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, além da atipicidade de suas condutas. A acusada Solange Barrios Lourenço Borges da Costa apresentou resposta à acusação em 16/03/2023 (mov. 159.1), igualmente alegando a “abolitio criminis” do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, além da atipicidade de suas condutas. Na sequência, não tendo sido vislumbrada nenhuma causa que ensejasse a absolvição sumária dos réus, nos moldes do art. 397, do Código de Processo Penal, o Juízo determinou o prosseguimento do feito (mov. 178.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 445.2/455.3) e um informante (mov. 445.4). Em audiência de instrução em continuação foram ouvidas uma testemunha arrolada pelo Ministério Público (mov. 472.1), sete testemunhas arroladas pela Defesa (movs. 472.7, 472.9/472.13 e 473.3), e seis informantes (movs. 472.3/472.6, 472.8 e 473.2), ultimando-se o ato com os interrogatórios dos réus (movs. 473.4/473.10). Seguidamente, a Subprocuradoria-Geral de Justiça apresentou suas alegações finais (mov. 479.1), ocasião na qual pleiteou pela: a)-absolvição dos acusados Maria Catarina Cardoso Hellmann, Ricardo Savaris, Carlos Eduardo Borges da Costa, Jorge Hatsushi Fusano, Odair Correa, Solange Barrios Lourenço e Estanislau Mateus Franus, pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do CPP; b)-absolvição dos réus Ricardo Savaris e Carlos Eduardo Borges da Costa, pela prática do crime previsto no artigo 304, do Código Penal, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do CPP; c)-condenação dos acusados Maria Catarina Cardoso Hellmann, Jorge Hatsushi Fusano e Odair Correa, pela prática do crime previsto no artigo 297, §1º, do Código Penal. Na sequência, os acusados apresentaram as suas respectivas alegações finais (movs. 483.1, 485.1, 487.1, 496.1, 508.1 e 509.1), todos pugnando pelas suas respectivas absolvições. Posteriormente, em 514.1, o d. Juízo da Vara Criminal de Nova Aurora reconheceu a sua incompetência para o julgamento do feito, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627 e a Súmula 704 da mesma Corte Suprema, remetendo os autos a este e. Tribunal de Justiça. Por sua vez, a Subprocuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de que seja fixada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processar e julgar a ação penal em sua totalidade, bem como pela convalidação de todos os atos processuais praticados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Aurora/PR (mov. 531.1). Com isso, por meio do despacho de mov. 534.1, acolheu-se a manifestação do Ministério Público, a fim de determinar a convalidação de todos os atos processuais praticados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Aurora/PR, inclusive posteriormente ao julgamento do HC nº 232.627/DF pelo Supremo Tribunal Federal. II. É de se julgar improcedente a denúncia. Do delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-E do Código Penal) Extrai-se da denúncia e das alegações finais ministeriais que foi imputada a prática do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-E do Código Penal) aos réus Maria Catarina Cardoso Hellmann, Ricardo Savaris, Carlos Eduardo Borges da Costa, Jorge Hatsushi Fusano, Odair Luiz Correa, Solange Barrios Lourenço e Estanislau Mateus Franus. Pois bem. Verifica-se que os dispositivos legais mencionados assim dispõem: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”. “Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”. Inicialmente, é de se fazer um breve comentário da alteração legislativa decorrente da inserção do crime de contratação direta ilegal no Código Penal pela Lei nº 14.133/2021. Tal fato não importa em abolitio criminis, apenas em continuidade normativo-típica, retirando o delito em comento do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e o realocando no art. 2º-A da Lei 7.716/1989, incluído pela Lei 14.532/2023. No entanto, o cerne do tipo penal permanece intacto no que diz respeito ao bem jurídico tutelado e às elementares que o compõe. Inclusive, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM O ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. 1. Inexistência de abolitio criminis da figura típica prevista no art. 89 da Lei 8.666/1993, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da higidez das contratações públicas efetuou o fenômeno jurídico conhecido como ‘continuidade normativo-típica’, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos penais utilizados pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude penal. 2. TIPICIDADE E CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Inexistente alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com às elementares anteriormente previstas pela lei revogada entre os crimes previstos no antigo art. 89 da Lei 8.666/1993 e no atual art. 337-E do Código Penal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento” - (HC 225554 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023). Com isso, procede-se à análise do caso. Segundo a denúncia, o Município de Cafelândia/PR contratou a entidade sem fins lucrativos ASMAC – Associação Mãe Consoladora para a prestação de plantão médico na municipalidade, no bojo do procedimento de Inexigibilidade de Chamamento Público nº 01/2017. A autoria e a materialidade do crime estão denotadas nos autos por meio dos documentos acostados no presente feito e obtidos no Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0204.21.000036-8, já que os réus mencionados, incluindo o então Prefeito de Cafelândia, Estanislau Mateus Franus, tinham o dever de observar as normas concernentes ao procedimento licitatório para bem do interesse público. A propósito, é de se destacar o acervo de prova testemunhal. Para isso, utilizar-se-á da prova oral contida nas alegações finais do Ministério Público (mov. 479.1), aferida a higidez das transcrições. Interrogado durante a fase inquisitorial (mov. 1.157), o réu Estanislau Mateus Franus relatou: “(...) que é Prefeito Municipal do Município de Cafelândia; que quando assumiu a prefeitura a Secretária de Saúde determinou as devidas funções e os plantões já eram realizados no Hospital Nossa Senhora Consolata; que houve continuidade nas funções que já eram exercidas; (...) que havia um comentário do gestor do hospital relatando sobre problemas no hospital; que teriam que fechar; (...) que Dr. Culestino disse que não iria mais tocar o hospital e que o hospital fecharia em trinta dias; que de imediato chamou o secretário de saúde e o jurídico para que viabilizasse, com urgência, novos plantões; (...) que contrataram ASMAC devido a urgência e porque a empresa seria a única com capacidade técnica; que como era emergência e a contratação direta era mais fácil e rápida achou que não teria problema pela dispensa de licitação; (...) que apenas determinou que fizessem o trabalho; (...)”. [Grifou-se.] Ainda durante a fase inquisitorial (mov. 1.169), o réu Estanislau prestou depoimento complementar, relatando: “(...) que tinham a contratação de plantões com o Sr. Coletino no hospital , e ele encaminhou um ofício informando que ele estaria fechando o hospital e que precisariam continuar atendendo a população através de plantões; que foi comunicado com a Secretaria de Saúde para que tomassem as devidas providências; (...) que o jurídico tranquilizou que poderia ser contratada a associação, já que foi declarada de utilidade pública e que era única apta a prestar os serviços; (...) que foi comunicado uns 15 ou 20 dias antes de fechar, mas não havia muito prazo; (...) que não sabe sobre os documentos autenticados em data posterior à contratação; (...) que ASMAC foi declarada a única apta a prestar o serviço na área da saúde; (...) que assim que começaram o movimento para a construção do hospital foi criada a associação ASMAC para uma eventual contratação futura do hospital; (...)”. [Grifou-se.] Interrogado perante o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 473.10), o réu Estanislau informou que responderia somente às perguntas da Defesa. Ele relatou: “(...) que a Secretária da Saúde informou que recebeu um ofício informando que o Dr. Colestino comunicou ao município que estaria fechando o hospital em 30 dias; (...) que Dr. Coletino não apresentou nenhuma alternativa, apenas apresentou o ofício (...) que não havia nenhum espaço físico dentro da estrutura do município para fazer os atendimentos médicos; que não tinham médicos suficientes; (...) que nos anos de 2015/2016 receberam várias recomendações do Ministério Público relativos à saúde; que uma das recomendações era de que se o município fossem terceirizar serviços, que fossem sem fins lucrativos; (...) que pelo que tinha conhecimento, não havia nenhuma outra instituição sem fins lucrativos na região; que a contratação da ASMAC foi da equipe, mas já estava no seio da sociedade civil que ASMAC poderia vir a prestar serviços ao município; (...) que precisaram regularizar todos os documentos referente à contratação, mas o hospital não ficou desatendido nenhum dia desde o fechamento do hospital por Dr. Colestino”. [Grifou-se.] Interrogada durante a fase inquisitorial (mov. 1.159), a ré Maria Catarina Cardoso Hellmann relatou: “(...) que era Secretária de Saúde; que o Hospital recebeu várias notificações de que se não cumprisse as determinações da vigilância iria fechar; que Dr. Palestino entendeu por fechar o hospital; que ele avisou em torno de 30 dias antes; (...) que foi repassado ao Franus, e este convocou uma reunião; que Franus disse que que organizassem tudo com muito rigor; que a parte jurídica e o administrativo decidiram contratar o grupo ASMAC; que a partir disso foi realizada uma reunião com ASMAC; que só participou de uma reunião; (...) que não se recorda de nenhuma assinatura; que não fez comunicação ao prefeito três dias antes de fechar o hospital, que o prefeito já estava sabendo; que ASMAC foi fundada por uma cunhada sua; (...) que não participou de nenhuma reunião com ASMAC; (...) que foi dito que precisavam de uma empresa sem fins lucrativos, e a única empresa que tinha na época era ASMAC; (...) mostrado o documento assinada pela ré, a ré aduziu que não se recorda; (...)”. [Grifou-se.] Em seu interrogatório judicial, a ré Maria Catarina Cardoso Hellmann optou por permanecer em silêncio (mov. 473.4). Interrogado durante a fase inquisitorial (mov. 1.160), o réu Odair Luiz Correa relatou: “(...) que criaram uma associação sem fins lucrativos; (...) que depois que o hospital fechou foi contratada a empresa ASMAC; que ASMAC se mantém com o dinheiro público; que recebe R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que se não fosse a ASMAC o hospital não teria como funcionar; (...) que na época ninguém queria assumir a presidência, então assumiu para ajudar; que ASMAC terceiriza tudo; (...) que tem uma psicóloga que faz as contratações, Solange; que Carlos é marido de Solange e é secretário do governo; (...) que o escritório faz a consultoria, que o escritório é de Moisés; que o irmão dele é vice-prefeito; (...)”. [Grifou-se.] Interrogado em Juízo (mov. 473.7), o réu Odair afirmou: “(...) que ninguém queria assumir a presidência da ASMAC, então assumiu a presidência; que não leu os documentos que assinou; que quando assinou ASMAC já estava funcionando; (...)”. [Grifou-se.] Interrogado durante a fase inquisitorial (mov. 1.162), o réu Carlos Eduardo Borges da Costa relatou: “(...) que era Secretário de Administração; que ASMAC era a única empresa sem fins lucrativos do município e única apta a prestar os serviços para o hospital; que o Conselho de Saúde atestou que ASMAC seria a única empresa; (...) que a contratação da ASMAC foi uma demanda necessária; em curto espaço de tempo teriam que resolver a questão de saúde pública; que só ficou sabendo que o hospital fecharia quando a Secretária de Saúde o informou; que a Secretária informou que o hospital iria encerrar as atividades em trinta dias; que o prefeito disse para acharem uma maneira legal para que não deixassem a população sem atendimento médico; que a licitação seria muito demorada e não havia tempo hábil; (...) que se basearam na Lei nº 13.2004/15, art. 31, e sugeriram ao Prefeito a contratação dessa forma; (...) que a contratação da ASMAC foi um chamamento público; (...) que não fizeram um concurso público; que não tinham cadastro de reservas; (...) que sem fins lucrativos tinha somente ASMAC; que foi uma decisão tomada em conjunto; que propuseram a solução mais rápida e eficiente para resolver o problema; (...) que não teria tempo hábil para realizar um concurso público; (...) que a decisão final de contratar ASMAC foi em conjunto com a diretoria da ASMAC e o poder público; que estavam presentes o prefeito, Cátia como secretária de administração; da parte da diretoria da ASMAC não se recorda, somente da Terezinha presidente; e mais pessoas que não se recorda; (...) que depois de tomarem a decisão foi remetido à procuradoria jurídica do município, que atestou a validade do procedimento; que não acha que teve violação à competitividade, porque a ASMAC era única prestadora de serviços sem fins lucrativos da região; (...)”. [Grifou-se.] Interrogado em Juízo (mov. 473.6), o réu Carlos afirmou: “(...) que esse processo de inexigibilidade passou pelo jurídico sem qualquer irregularidade; que dentro da urgência e emergência da situação que o município se encontrava, não conhecia outra empresa que pudesse prestar os serviços públicos; que ASMAC era única apta; que nega ter assinado qualquer documento; (...) que não existia outra empresa apta a realizar o serviço no prazo que precisavam; (...) questionado sobre o que se baseou para chegar na conclusão, o réu informou que o processo de licitação seria demorado e que precisavam dos serviços com urgência; (...) que se atentaram muito em relação ao prazo, em razão da urgência; que não tinham outra saída, a não ser fazer emergencialmente a inexigibilidade; (...)”. Interrogado durante a fase inquisitorial (mov. 1.171), a ré Solange Barrios Lourenço Borges relatou: “(...) é psicóloga em formação; que seu marido era secretário de administração do município; que ASMAC foi criada há alguns anos atrás; que não sabe dizer quem criou ASMAC; (...)”. Interrogada em Juízo (mov. 473.9), a ré Solange relatou: “(...) que sua empresa foi contratada para fazer a gestão da ASMAC; que não participou do processo de contratação de ASMAC; que é esposa de Carlos, que era Secretário de Administração; que ASMAC realizava um trabalho voluntário; (...)”. Interrogado durante a fase inquisitorial (mov. 1.155), o réu Ricardo Savaris relatou: “(...) que exercia cargo em comissão de procurador jurídico do município; que não tem conhecimento de como se chegou à conclusão de que a empresa ASMAC foi apontada como apta a firmar o termo de colaboração com a prefeitura; que quando começou a participar das reuniões, já estava definido que a empresa seria ASMAC; (...) que tinha uma Lei municipal que recomendou/indicou ASMAC; que não tinha muito o que ser feito; (...) que acreditou no documento escrito e confiou; (...) que existiam rumores há anos de que o hospital iria fechar, mas a notificação foi uma surpresa; (...)”. [Grifou-se.] Interrogado perante o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 473.5), o réu Ricardo optou por utilizar seu direito constitucional ao silêncio, e ratificou sua versão preliminar. Interrogado perante o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 173.8), o réu Jorge Hatsushi Fusano relatou: “(...) que não se recorda se assinou algum documento; que acredita que tenha assinado sem ler; (...)”. Durante a fase preliminar (mov. 1.158), a testemunha Lucas Cereda, Procurador Geral do município de Cafelândia, relatou: “(...) que exercia cargo em comissão; que foi contratado para fiscalizar os atos públicos; que fazia recomendações para administração, mas não eram atendidas, até que se tornou um desgaste e pediu a exoneração; (...)”. Pois bem. A finalidade do procedimento licitatório é justamente garantir uma escolha pautada em critérios objetivos, para melhor atender à finalidade pública, de modo que não haja preferências, acertos ou qualquer forma de conluios em favor de quaisquer empresas ou pessoas. Ao contrário, ao fazer a contratação direta, o administrador público age como o particular, e escolhe o fornecedor de acordo com critérios subjetivos ou pessoais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, a conduta imputada aos réus se coaduna com a norma incriminadora prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-E do Código Penal), eis que constatada a ausência de dispensa ou de não exigência de realização de procedimento licitatório para a contratação do serviço prestado. Entretanto, no presente caso, não restou demonstrada a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. Inobstante os documentos acostados e a prova oral coligida, não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que a contratação direta tenha sido realizada sem licitação com a específica finalidade de causar prejuízo aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito do acusado. Conforme se verifica de todos os interrogatórios colhidos em ambas as fases do feito, constata-se que a contratação da ASMAC - Associação Mãe Consoladora se deu durante contexto emergencial no município de Cafelândia, no qual o Hospital Nossa Senhora Consolata, responsável pelos plantões médicos do município, havia anunciado o encerramento de suas atividades com 30 (trinta) dias de antecedência. A necessidade de contratação imediata de novos serviços de plantões médicos, apesar de aparentemente irregular, foi corroborada por todos os ouvidos tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial do presente feito. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, na esteira do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige-se demonstração da intenção do agente de causar prejuízo ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos envolvidos, não bastando o dolo genérico, consistente na vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais. Colhe-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a imprescindibilidade de ser demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REQUISITO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO SUPRIMIDO PELA LEI N. 14.133/2021. CARÁTER INTELECTUAL DO TRABALHO ADVOCATÍCIO. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.2. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021).3. Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.4. Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.5. A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.6. Ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do paciente da prática prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.7. Agravo regimental desprovido” – (AgRg no HC n. 669.347/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 14/2/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Como ficou registrado na decisão agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo destoa do posicionamento consolidado desta Corte Superior em relação ao delito do art. 89 da Lei de Licitações, motivo pelo qual foi necessária a sua reforma.2. Agravo regimental não provido” – (AgRg no AREsp n. 1.579.899/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). No mesmo sentido, inclusive, são as alegações finais ministeriais, conforme bem pontuado pela i. representante do Ministério Público (mov. 479.1): “Desse modo, para que haja a responsabilização penal do agente, é necessário que, além de haver a contratação direta ilegal, seja por não ser o caso de dispensa de licitação ou por não haver o devido procedimento, é necessário que haja o dolo específico de dano ao erário. In casu, o elemento subjetivo não restou demonstrado nos autos, pois a situação, aparentemente, decorreu de agir culposo e inabilidoso na contratação, mas sem dolo de lesar o erário (principalmente porque o custo do serviço prestado ao Município foi inferior àquele pago posteriormente à empresa privada contratada para prestação do serviço). A análise do conjunto probatório evidencia que a contratação da ASMAC decorreu de uma situação emergencial. Conforme depoimentos colhidos na fase investigativa e em juízo, os gestores municipais foram surpreendidos com a notificação de que o Hospital Nossa Senhora Consolata encerraria suas atividades em trinta dias, deixando o município desprovido de atendimento médico emergencial. Diante da iminente descontinuidade dos serviços essenciais de saúde, os agentes públicos buscaram uma solução rápida e viável dentro das normas vigentes. Embora a contratação direta da ASMAC tenha sido questionada quanto à sua legalidade, não há prova de que os gestores municipais tenham agido com o objetivo de causar prejuízo ao erário ou beneficiar indevidamente terceiros. O conjunto probatório, especialmente os interrogatórios dos réus e as oitivas das testemunhas, reforça a tese de que a inexigibilidade da licitação decorreu de uma interpretação equivocada da legislação e da urgência na necessidade de manter os serviços médicos em funcionamento no município.Com efeito, os depoimentos colhidos demonstram que a decisão de contratar a Associação Mãe Consoladora (ASMAC) não foi fruto de conluio entre os agentes públicos, mas sim uma alternativa que se apresentou diante da notificação repentina do fechamento do Hospital Nossa Senhora Consolata, instituição que, até então, era responsável pelos plantões médicos no município. O então prefeito ESTANISLAU MATEUS FRANUS relatou que seguiu orientação da Procuradoria Jurídica e da Secretaria de Saúde, acreditando que a inexigibilidade era legal e necessária para manter o atendimento à população. Ainda, confirmou que havia recomendação do Ministério Público para que, em casos de terceirização de serviços de saúde, fossem priorizadas entidades sem fins lucrativos, o que motivou a escolha da ASMAC. Outro requisito essencial para a configuração do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 é a demonstração de efetivo prejuízo ao erário, o que tampouco restou provado. A contratação da ASMAC garantiu a continuidade dos serviços médicos no município, sem interrupção que pudesse comprometer o direito à saúde da população. Além disso, não há indícios de superfaturamento ou de que os valores pagos estivessem acima do mercado, o que afastaria qualquer alegação de prejuízo financeiro à administração pública”. Diante de todo o exposto, exige-se o dolo específico, não bastando, tão somente, o desatendimento formal da licitação. Na hipótese dos autos, o elemento subjetivo do tipo não está comprovado, pois, em que pese não realizada a licitação, ausente prova de que se originou de intenção fraudulenta, a qual não pode ser presumida, principalmente considerando o contexto de necessidade de serviços médicos no município, conforme exposto anteriormente. Com efeito, não havendo prova do dolo específico do denunciado de lesar o erário municipal, ao realizar a contratação direta da entidade sem fins lucrativos Associação Mãe Consoladora (ASMAC), a medida que se impõe é a absolvição dos réus Maria Catarina Cardoso Hellmann, Ricardo Savaris, Carlos Eduardo Borges da Costa, Jorge Hatsushi Fusano, Odair Luiz Correa, Solange Barrios Lourenço e Estanislau Mateus Franus da prática do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (atual art. 337-E do Código Penal), com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Além disso, no presente caso, impossível de se afirmar com um grau de certeza que o acusado Estanislau Mateus Franus agiu com dolo de utilizar bens públicos em proveito próprio ou alheio. Apesar da aparente irregularidade da contratação da ASMAC, inexiste prova inconteste nos autos de que o réu Estanislau teria agido com vontade livre e consciente de se utilizar de dinheiro público indevidamente. Nesse sentido, necessário destacar que, nos moldes do art. 18, inciso I e parágrafo único, do Código Penal, a punição depende da comprovação do dolo, salvo previsão expressa de modalidade culposa — o que não é o caso do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967. Em razão disso, também se impõe a absolvição do réu Estanislau Mateus Franus da prática do delito previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/1967, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Do delito do art. 304 do Código Penal Além disso, constata-se que os réus Maria Catarina Cardoso Hellmann, Ricardo Savaris, Carlos Eduardo Borges da Costa, Jorge Hatsushi Fusano e Odair Luiz Correa foram denunciados pela prática do delito de uso de documento falso (Fatos 03, 04 e 05), previsto no art. 304 do Código Penal. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição dos réus Ricardo Savaris e Carlos Eduardo Borges da Costa, nos seguintes termos: “A partir da análise da prova testemunhal e dos interrogatórios dos acusados, verifica-se que a absolvição dos réus RICARDO SAVARIS e CARLOS EDUARDO BORGES DA COSTA é medida que se impõe. Isso porque, o delito de uso de documento falso ocorre quando o agente utiliza do documento falsificado como se verdadeiro fosse, possuindo o agente o conhecimento da falsidade de seu conteúdo. In casu, conforme fundamentação exposta no item 3.1, não há provas de que os réus tenham agido com o objetivo de causar prejuízo ao erário ou beneficiar indevidamente terceiros. Embora seja presumível que tivessem conhecimento da falsidade da declaração contida no documento, não há como assegurar que tivessem conhecimento de que os documentos utilizados eram ideologicamente falsos. Nesse contexto, por uma aplicação do in dubio pro reo, havendo dúvida quanto ao conhecimento dos agentes sobre a falsidade ideológica do documento, entende-se plausível a absolvição dos referidos acusados quanto ao delito em questão”. Por outro lado, requereu a condenação dos réus Maria Catarina Cardoso Hellmann, Jorge Hatsushi Fusano e Odair Luiz Correa, pela prática do delito de falsificação de documento público, previsto no art. 297, § 1º, do Código Penal. Confira-se: “Por outro lado, a condenação dos réus MARIA CATARINA CARDOSO HELLMANN, JORGE HATSUSHI FUSANO e ODAIR LUIZ CORREA pela prática de do crime de falsificar documentos é medida impositiva, eis que assinaram os documentos dolosamente, constando em documento público informação falsa, uma vez que inegavelmente tinham conhecimento de que a ASMAC não era a única associação apta a prestar o serviço (mesmo porque nunca o havia prestado!) e ainda assim prestaram declaração com tal conteúdo, visando viabilizar a contratação irregular pelo Municipio de Cafelândia. A materialidade do crime restou satisfatoriamente comprovada pelos seguintes documentos acostados aos autos: i) Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0204.21.000036-8 (mov.1.2/1.86); ii) procedimento preparatório nº 204.18.0002527 (1.87/1.154); iii) interrogatórios (mov. 1.155, 1.157, 1.159, 1.160, 1.162); iv) termo de depoimentos (mov. 1.158, 1.161, 1.163/1.171); v) termo de colaboração (mov. 308.1); vi) ofício nº 181/S.M.S. (mov. 308.2); vii) demais documentos (mov. 308.3/308.85); e demais elementos de convicção colhidos nos autos, tanto na fase extrajudicial, como em juízo. No que tange à autoria, induvidosa sua atribuição aos acusados MARIA CATARINA CARDOSO HELLMANN, JORGE HATSUSHI FUSANO e ODAIR LUIZ CORREA. Os elementos coligidos em ambas as etapas da persecutio criminis fornecem supedâneo suficiente para a formação de seguro convencimento para prolação do édito condenatório. E a dinâmica do crime resta compreendida após análise de todos os elementos informativos colhidos na fase embrionária e que foram ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, os documentos públicos ideologicamente falsos foram empregados com a finalidade de conferir aparente legalidade ao processo de inexigibilidade da ASMAC, restando configurado o delito previsto no artigo 297, ambos do Código Penal: (...)Nesse contexto, acostaram-se aos autos o Ofício nº 181/S.M.S, assinado por MARIA CATARINA, em que constou a informação de que a ASMAC era a única entidade capaz de realizar os serviços de plantão médico de forma satisfatória, a fim de viabilizarem a contratação da referida entidade, de forma direta, pela Prefeitura de Cafelândia, no bojo do procedimento de inexigibilidade de Chamamento Público nº 01/2017. Veja-se: (mov. 1.57/fls.20 e 21). (...)Outrossim, acostou-se aos autos declaração assinada por JORGE, que atesta que ASMAC é a única entidade que encontrava-se apta, para prestação de serviços de Pronto Socorro com serviços de urgência e emergência, contemplando plantões médicos. Veja-se: (mov. 1.59, p. 8) (...)Por fim, acostou-se aos autos declaração assinada por ODAIR, cujo consta que a ASMAC possui capacidade técnica e operacional e está em pleno e regular funcionamento dispondo de estrutura e recursos necessários para a execução do Termo de Parceria (mov. 1.60, p. 7) (...)Ouvidos durante as fases inquisitiva e instrutória, os réus aduziram o desconhecimento do conteúdo dos documentos assinados, argumentando que apenas ‘seguiram orientações administrativas’ e que não tinham plena ciência do caráter ideologicamente falso das declarações. Contudo, tal “erro” não pode ser admitido como justificativa para assinar documentos com conteúdo de tamanha importância. A alegação de desconhecimento do conteúdo do documento assinado não exime os agentes de responsabilidade, quando há elementos que demonstram que ele tinha o dever de conferir a veracidade das informações. Além disso, é fundamental destacar que a exigência legal de demonstração da impossibilidade de concorrência (e, portanto, inviabilidade de abertura de procedimento licitatório) visa justamente racionalizar a contratação direta pela Administração Pública, sendo fundamental que os gestores públicos se responsabilizem pelo conteúdo das suas declarações (as quais são relevantes para determinar a possibilidade ou não de contratação direta). Assim, é inaceitável o argumento de que os agentes ‘não sabiam’ o que estavam assinando. Destaca-se, por fim, que não há qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade nos presentes autos. Nessa senda, o conjunto probatório é robusto e demonstra que as condutas narradas na exordial acusatória foram perpetradas por MARIA CATARINA CARDOSO HELLMANN, JORGE HATSUSHI FUSANO e ODAIR LUIZ CORREA, razão pela qual a condenação dos réus pela prática do crime previstos no artigo 297, do Código Penal, é medida que se impõe”. Pois bem. Inicialmente, necessário destacar que os réus mencionados acima foram originalmente denunciados pela prática do delito do art. 304 do Código Penal, consistente em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados previstos nos arts. 297 a 302 do mesmo diploma legal. Em suas alegações finais, a i. representante do Ministério Público requereu a condenação dos réus Maria Catarina Cardoso Hellmann, Jorge Hatsushi Fusano e Odair Luiz Correa pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, que tem como preceito primário o de “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”. Mister frisar que, até o dia de apresentação das alegações finais ministeriais, o Ministério Público não havia promovido o aditamento da denúncia. Conforme exposto anteriormente, a peça acusatória ministerial foi clara ao imputar aos réus a prática de utilizar documento falsificado ou alterado. Desse modo, eventual desclassificação e condenação dos acusados pelo delito do art. 297, § 1º, do CP não seria caso de mera “emendatio libelli”, mas sim de “mutatio libelli” irregular. É impossível de se imputar aos réus, neste momento, conduta fática diferente daquela narrada em denúncia. Isso ocorre para que o Magistrado não surpreenda a defesa com uma sentença de procedência por fato que em momento algum foi debatido durante o processo. Por essa razão, os termos da representação devem sempre guardar relação com a sanção que foi imposta ao representado, pois, conforme preceitua o Superior Tribunal de Justiça, “o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal” - (AgRg no REsp 1851120/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020). Sobre o tema, retira-se da doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira: “O princípio da correlação funciona como garantia do indivíduo ao devido processo legal. Assim, o réu não poderá jamais ser condenado pela prática de fato não constante da denúncia ou queixa, ou ainda por fato diverso daquele ali mencionado, sem que antes se proceda à correção da inicial (...)”. (Curso de processo penal. Lumen Juris. 15. ed. Rio de Janeiro, 2011, pp. 629 e 631). Nada obsta o Juízo sentenciante de dar capitulação jurídica diversa ao apontado pela acusação, consoante descrevem os artigos 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal, contudo, há uma diferenciação entre os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli: “(...) enquanto na emendatio libelli esta definição jurídica diversa não decorre do reconhecimento de circunstâncias das quais o réu não tenha se defendido, na mutatio libelli ocorre exatamente o contrário, isto é, o juiz acrescenta ao fato descrito circunstâncias ou elementos que, por não integrarem a descrição realizada na peça vestibular, não foram objeto de defesa no curso normal da marcha processual”. À medida que na emendatio não se faz necessário abrir vistas à defesa, na mutatio é preciso observar o previsto nos parágrafos do art. 384 do Código de Processo Penal: “§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.(...)§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento”. Dito isso, na hipótese, ao término da instrução processual, competia ao Ministério Público aditar a denúncia para proceder à adequação dos fatos, nos moldes do preceituado no art. 384 do Código de Processo Penal, oportunizando aos denunciados que se defendessem dessa nova acusação, a fim de assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme as valiosas lições de Cleber Masson[1]: “Se o usuário do documento falsificado ou alterado é o próprio falsificador, deve ser a ele imputado somente o crime de falsificação. De fato, o uso do documento falso desponta como post factum impunível, pois a falsidade documental já traz em seu bojo o dano potencial que o uso busca tornar efetivo. Vale lembrar, o dano potencial é suficiente para caracterização dos crimes contra a fé pública, entre eles o uso de documento falso. A utilização do documento falso constitui-se em consectário lógico do crime antecedente, pois é evidente que os documentos são falsificados para uso posterior. Destarte, inexiste nova afronta ao bem jurídico protegido, qual seja, a fé pública. O conflito aparente de normas penais é resolvido pelo princípio da consunção, afastando o bis in idem, pois o falsificador não pode ser duplamente punido.(...)Finalmente, é indiscutível que, se a falsificação do documento foi efetuada por pessoa diversa daquela que posteriormente o utilizou, ou se inexistir prova de que falsário e usuário são o mesmo sujeito, será imputado ao agente unicamente o crime de uso de documento falso (CP, art. 304)”. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência cediça do c. Superior Tribunal de Justiça: “Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior” - (HC 107.103/GO, rel. Min. Og Fernandes, 6.ª Turma, j. 19.10.2010, noticiado no Informativo 452. No STF: AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 1.ª Turma, j. 09.09.2014, noticiado no Informativo 758). [Grifou-se.] Assim, caso o Ministério Público entendesse que os acusados supracitados (ou alguns deles) tivessem sido os responsáveis pela falsificação dos documentos destacados, mesmo que esse não fosse o único delito cometido, deveriam eles ter sido denunciados pelo crime de falsificação de documento. No entanto, da leitura da denúncia, em nenhum momento é especificado que os usuários de documento falso dos Fatos 03 a 05 também são os respectivos falsários — menos ainda que os acusados apenas realizaram as falsificações —, de forma que a imputação em comento deve se restringir à prática de uso de documento falso. Dessa forma, inviável a condenação dos réus pelo art. 297, §1º, do CP. Ainda assim, no que diz respeito à imputação do delito previsto no art. 304 do mesmo diploma legal, destaca-se a lição de Cleber Masson a respeito da matéria: “Objeto material É qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal, quais sejam, documento público (art. 297), documento particular (art. 298), documento público ou particular ideologicamente falso (art. 299), documento contendo falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300), certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301), atestado ou certidão materialmente falso (art. 301, § 1.º) e atestado médico falso (art. 302). Em compasso com a regra aplicável aos crimes contra a fé pública, o documento falsificado ou alterado deve ostentar potencialidade lesiva. Em outras palavras, é indispensável seja idôneo a ludibriar as pessoas em geral. A falsificação grosseira, perceptível ictu oculi, afasta a falsidade documental e, por corolário, o uso de documento falso, em face de ausência de potencialidade de dano à fé pública.(...)Elemento subjetivo É o dolo, direto ou eventual. O dolo deve abranger o conhecimento da falsidade do papel utilizado pelo agente. Não há crime, portanto, quando alguém usa documento falso ignorando sua origem ilícita. Exemplo: ‘A’ comparece à Polícia Federal e apresenta a documentação exigida para obtenção de passaporte, efetuando inclusive o pagamento da taxa respectiva. Dias depois, retira o documento e se dirige ao aeroporto para viagem internacional. Entretanto, ‘A’ vem a ser abordado ao passar pela alfândega, em face da falsidade de seu documento. Durante o inquérito policial, a autoridade policial apura a existência de organização criminosa, envolvendo diversos agentes federais, que subtraíram diversos passaportes, inclusive o de ‘A’, substituindo-os por réplicas, para vendê-los a contrabandistas. Nesse caso, o fato é atípico, em razão da ausência de dolo. Entretanto, se o agente, após descobrir a falsidade do documento, continuar a usá-lo, estará configurado o crime definido no art. 304 do Código Penal. Não se exige qualquer finalidade específica, e não há espaço para a modalidade culposa.”. Não obstante a aparente irregularidade formal da contratação da Associação Mãe Consoladora (ASMAC) pelo Município de Cafelândia/PR, necessário pontuar que era necessário demonstrar, de maneira inequívoca, que o conteúdo dos documentos destacados era falso, bem como que os acusados fizeram uso desses papéis com consciência (ou, ao menos, assumindo o risco) da existência de falsidades. Contudo, o acervo probatório carece de provas para se afirmar, sem sombra de dúvida, que os documentos apresentados eram falsos e que os acusados agiram com dolo, direto ou eventual, ao utilizá-los na época de contratação da ASMAC. Da doutrina de Cezar Roberto Bitencourt[2], extrai-se que “dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal, ou, na expressão de Welzel, ‘dolo, em sentido técnico penal, é somente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito’”. Destarte, se dolo é vontade, as únicas formas de se constatar sua existência são pela confissão do agente de que agiu com a intenção/vontade de praticar determinada conduta, ou por suas ações e circunstâncias fáticas do caso, as quais exteriorizam sua intenção/vontade. Trazendo esse raciocínio para as particularidades do caso em análise, apesar da aparente desconformidade da contratação direta da entidade sem fins lucrativos ASMAC, o contexto de iminente encerramento do Hospital Nossa Senhora Consolata faz com que seja necessária uma distinção forte e inequívoca entre ilegalidades dolosas e irregularidades formais. Tendo isso em vista, apesar da massiva quantidade de elementos documentais contidos nos autos, não se pode afirmar que restou suficientemente evidenciada a prática delitiva para condenar os acusados supramencionados pelo crime de uso de documento falso. Nesse sentido, não restou demonstrado, sem sombra de dúvida, que o Ofício nº 181/SMS, em que Maria Catarina Cardoso Hellmann assina e afirma que a ASMAC era a única entidade capaz de realizar os serviços de plantão médico de forma satisfatória, apresentava conteúdo falso ou que o papel em si havia sido falsificado. Raciocínios lógicos e interpretações, como a alegação de proximidade do município de Cafelândia/PR com outras cidades, não são suficientes para a demonstração da falsidade documental e a consequente condenação da acusada. No mesmo sentido, a acusação não comprovou satisfatoriamente a falsidade do documento contido no mov. 1.59, fl. 08, que prevê que a ASMAC era a única entidade apta para cumprir o Termo de Parceria. Por fim, do mesmo modo, não foi demonstrado, de maneira evidente e inequívoca, por qual motivo seria falsa a afirmação de que a ASMAC possuía “capacidade técnica e operacional” - (mov. 1.60, fl. 07) para efetivar o Termo de Parceria. Destaque-se que o “Parquet” deixou de indicar o movimento (e tampouco a natureza) de prova material ou oral dos autos que descredibilize cabalmente o que está contido nos documentos e que evidencie o dolo dos acusados em utilizar documentos que sabiam ser falsos. A acusação se restringiu a listar movimentos que não são capazes de, por si só, comprovar a materialidade delitiva sem maiores complementos e explicações: a)-ofícios e comunicações entre órgãos públicos e a ASMAC (movs. 308.2); b)-o Termo de Colaboração nº 001/2017 (mov. 308.1); c)-interrogatórios dos réus (movs. 1.155, 1.157, 1.159, 1.160, 1.162); d)-documentos protocolares de investigação do MPPR (mov. 1.2 - instauração de PIC; mov. 1.86 - solicitação de cópia integral do inquérito criminal nº 0204.21.000036-8; mov. 1.87 - cópia do PIC nº MPPR-0204.18.000252-7, com situações cadastrais e requerimentos de informações à ASMAC) e; e)-demais documentos (movs. 308.3 e 308.5 - alteração estatutária da ASMAC; mov. 1.154 - nomeação e exoneração de servidores públicos do município de Cafelândia/PR, além de sentença dos autos nº 0001418-31.2018.8.16.0192 que extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais). Não obstante, constatou-se nos autos a existência de contratos de prestação de serviço entre a ASMAC (contratante) e diferentes pessoas jurídicas (contratadas) para a realização de serviços hospitalares (movs. 308.16 a 308.37), além de notas fiscais de algumas das contratações (movs. 308.57 a 308.63), documentos todos presentes desde a fase extrajudicial. Contudo, analisado o Termo de Colaboração nº 001/2017 (mov. 308.1), percebe-se que o seu objeto era o de “repasse de recursos para a realização, por parte da concedente, da política pública denominada ‘SAÚDE 24 HORAS’, que será atendida na forma de plantões médicos de urgência e emergência a serem realizados no PAM – PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL”. Destaque-se que, no próprio Termo de Colaboração, estavam presentes múltiplas previsões de contratação pela concedente de profissionais para a efetivação do objeto de trabalho. Com isso, reprisando-se novamente o contexto de contratação emergencial de plantões hospitalares no município de Cafelândia/PR, não houve a efetiva demonstração da falsidade dos documentos apontados e do dolo dos acusados em utilizar os papéis em comento, sabendo ou assumindo o risco de eventual falsidade. O cenário que o caso analisado nos autos muito provavelmente indica (até porque o feito carece de elucidação suficiente dos seus elementos para possibilitar a formação de um juízo de certeza) é o de uma contratação direta, acelerada e precipitada a fim de garantir a contratação de profissionais da área da saúde no período noturno do município, o que fragiliza a tese de cometimento de uso doloso de documentos falsos na mencionada contratação. Os réus, quando ouvidos em Juízo, todos negaram a autoria delitiva. Em razão disso, com base no art. 156 do CPP, é papel do Ministério Público se desincumbir do ônus probatório e comprovar as falsidades documentais. No entanto, conforme exposto acima, o “Parquet” não obteve êxito em indicar, de maneira clara e suficiente, as práticas delitivas e o dolo por trás delas. Por todo o exposto, é de se julgar integralmente improcedente a denúncia, a fim de absolver todos os denunciados das sanções dos delitos a eles imputados. [1] MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial - (arts. 213 a 359-t) - Vol. 3 - 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.460. ISBN 9788530995898.[2] “Tratado de direito penal: parte geral”. Volume 1. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. P. 256.
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