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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Remessa Necessária Criminal (Recurso Ex Officio), em que o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco visa ao reexame da decisão pela qual foi concedida a reabilitação criminal ao sentenciado Rodrigo Flori Tasca, nos termos do artigo 94 do Código Penal (mov. 20.1). Em observância ao artigo 746 do Código de Processo Penal, o Juízo monocrático remeteu os autos a esta egrégia Corte de Justiça, para reexame necessário, ex officio. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Adélia Souza Simões, opinou pela confirmação da decisão que concedeu a reabilitação (mov. 15.1).
II. A decisão que concedeu a reabilitação criminal deve ser mantida integralmente. Inicialmente, ressalta-se que inexistem empecilhos ao conhecimento do recurso, em razão do previsto no artigo 746 do Código de Processo Penal, o qual dispõe: “Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício”. Rodrigo Flori Tasca foi condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 147 do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, nos autos nº 0006161-78.2015.8.16.013 e nº 0006331-50.2015.8.16.0. As penas foram substituídas por restritivas de direitos e devidamente cumpridas (mov. 32.1 e 33.1 – autos de execução da pena nº 0007910-62.2017.8.16.0131), razão pela qual o requerente pleiteou sua reabilitação criminal. Nesse contexto, extrai-se da dicção do art. 94 do Código Penal: “A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida”. Com efeito, extrai-se dos presentes autos o preenchimento dos requisitos acima, consoante pontuou o ilustre Magistrado de origem em sua decisão: “Com efeito, Rodrigo atendeu todos os requisitos do artigo 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, pois se passaram mais de sete anos da extinção das penas privativas de liberdade, não respondeu nem responde outro processo penal e comprovou que exercerá emprego lícito nesta Comarca, demonstrando bom comportamento” - (mov. 20.1). De conseguinte, da análise cuidadosa dos autos, verifica-se que o requisito temporal restou devidamente cumprido, visto que a extinção das penas ocorreu há mais de dois anos, bem assim a necessidade de que o condenado tenha tido domicílio no país, no prazo de dois anos a contar do cumprimento ou extinção da pena e, por fim a demonstração efetiva e constante de bom comportamento (mov. 1.1/1.14). Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da reabilitação, a confirmação da sentença é de rigor, por se tratar de direito subjetivo da parte a concessão do pedido formulado. Sobre o ponto em foco, discorre a doutrina de Michael Procopio Avelar[1]: “A reabilitação é um instituto de Direito Penal, de natureza declaratória, que concede o sigilo dos registros sobre o processo e condenação. Também pode neutralizar os efeitos extrapenais específicos da condenação. Possui o escopo de, atendidos determinados requisitos, permitir que o acusado obtenha a reinserção social, sem que fique para sempre tachado pela condenação passada. Como lembra Luiz Regis Prado, cuida-se de medida político-criminal”. De se registrar, acerca do tema, o entendimento jurisprudencial exarado por esta Segunda Câmara Criminal: “REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003360-72.2024.8.16.0068 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.03.2025).
“REMESSA NECESSÁRIA (RECURSO CRIME EX OFFICIO). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS À CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0042332-58.2024.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.02.2025). A ser assim, a reabilitação do condenado em processo crime, bem como a exclusão dos dados da sua folha de antecedentes, atestados ou certidões se coadunam com a legislação penal e de execução penal, dando plena eficácia aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e estado de inocência. Ante tais considerações, mantém-se na íntegra a decisão monocrática que declarou Rodrigo Flori Tasca reabilitado (mov. 20.1). Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Eduardo Faoro. [1] AVELAR, Michael Procopio. Manual de direito penal – volume único. 2ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023.
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