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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO de guarapuava/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0022700-26.2018.8.16.0031, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 123.1):Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem solução do seu mérito por falta de interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios em detrimento do exequente considerando que o julgamento ora proferido foi embasado em Resolução do Conselho Nacional de Justiça que conformou ato superveniente e, portanto, desconhecido do exequente ao tempo do ajuizamento, não podendo ser assentada conclusão no sentido de que tenha causado ajuizamento indevido diante da nova sistemática inaplicável à época do ajuizamento. Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 126.1), alegando, em síntese, que o Município de Guarapuava possui normativa própria que estabelece limite mínimo para o ajuizamento das ações de execução fiscal.Afirma que o Tema 1184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ fazem expressa ressalva à competência constitucional de cada ente federado para propositura de Execução Fiscal.Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito, por não ser aplicável ao caso o Tema 1184 do STF. Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Guarapuava ajuizou a presente Execução Fiscal em 10.12.2018, requerendo o pagamento do valor de R$ 1.408,08 (hum mil quatrocentos e oito reais e oito centavos), relativo ao não recolhimento de tributos no exercício de 2014 a 2016 (mov. 1.1).O Magistrado singular determinou a citação do Executado, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 6.1). Em 30.08.2019, foi noticiado nos autos que a tentativa de citação do executado foi infrutífera (mov. 19.1).Em 01.11.2019, o Exequente informou o parcelamento do débito (mov. 23.1).Em 05.04.2021, o Exequente informou o descumprimento do acordo e requereu a expedição de mandado de citação (mov. 35.1).Em 06.05.2021, foi informado o falecimento do executado (mov. 36.1).Em 24.01.2022, foi deferido o redirecionamento do feito (mov. 50.1).Em 06.07.2023, o Exequente informou novo parcelamento do débito (mov. 104.2).Em 31.01.2025, o Exequente informou que a parte executada deixou de cumprir o acordo, momento em que requereu a penhora de bens via sistema Sisbajud (mov. 116.1).Em 11.03.2025, o Magistrado singular determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a Fazenda Pública se manifeste sobre o disposto no §5º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ (mov. 118.1).O Exequente se manifestou requerendo o prosseguimento do feito por não se tratar de Execução Fiscal de baixo valor nos termos da legislação municipal (mov. 121.1).Em 06.06.2024, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual, pautada no Tema 1184 do STF e nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 123.1).E, tal decisão não merece reparos.Explica-se.Recentemente, o Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações:Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicaçãoTem-se da leitura do artigo 1º, §1º, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal[1] já se pronunciou no sentido de que “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes”.Ainda, muito embora o Município apelante assevere em suas razões que a Legislação Municipal nº 51/2014, regulamentada pelo Decreto nº 6.346/2017, estipulou o montante de R$ 1.311,38 (um mil, trezentos e onze reais e trinta e oito centavos) como valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, razão não lhe assiste.Isso porque, a “ratio decidendi” do julgamento do Tema nº 1.184 (possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a provocação do Poder Judiciário) não leva à simples extinção do crédito tributário (é neste contexto que o precedente diz que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”), pois somente o ente da federação (União, Estado-membro, Distrito Federal ou Município) pode dispor, mediante autorização legislativa específica, acerca da remissão do crédito tributário (art. 156, IV, do CTN).Em suma, o crédito tributário continua a existir e a manter a sua exigibilidade (em respeito à autonomia constitucional do ente federativo – Tema nº 1.184), o que não se confunde com a ausência de interesse processual para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, de maneira a lesar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Tema nº 1.184 do STF), cuja análise compete ao Poder Judiciário.Por fim, importante destacar o que estabelece o art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução nº 547/2024:Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.(...)§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Sendo assim, o artigo 1º, § 5º, da referida resolução, prevê a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação do § 1º, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Conforme se observa dos autos, antes de ser proferida a sentença que extinguiu o feito, o exequente foi intimado nos termos do artigo 1º, §5º da Resolução nº 547/2024, mas a parte exequente não apresentou bens a serem penhorados.Logo, uma vez que se trata de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se encontra a mais de um ano sem a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada e que foi oportunizado ao exequente o prazo previsto no artigo 1º, § 5º, da resolução nº 547/2024 do CNJ, há de se manter a r. sentença de extinção do feito por ausência de condições da ação, aplicando-se ao caso o Tema nº 1.184/STF.Por fim, mantém-se a ausência de condenação em ônus sucumbencial para as partes, conforme o seguinte enunciado constante na Ata nº 10775568 – GD – ECS:Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.Desta forma, nego provimento ao presente Recurso de Apelação.III.
VOTOEm conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, nos termos da fundamentação supra.IV.
Dispositivo
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