Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Insurgência do agravante. 1. Preliminar de contrarrazões, de inadequação da via eleita. Não acolhimento. Possibilidade de arguir a existência de omissões e contradições por meio de agravo interno quando o objetivo for a reforma da decisão monocrática. Preliminar afastada. 2. Mérito. Ausência de elementos probatórios que justifiquem a concessão da tutela de urgência. Não preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual a agravante alegou cerceamento de defesa por não ter sido intimada previamente sobre a penhora de seu faturamento, sustentando que não foram esgotados os meios menos gravosos para satisfação da execução e que a medida poderia levar à falência da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada.III. Razões de decidir3. O agravo interno é cabível para buscar a reforma de decisão monocrática, sendo possível arguir omissões e contradições.4. Não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.5. A intimação da parte executada é exigível apenas após a formalização da penhora, não configurando cerceamento de defesa.6. A agravante não demonstrou que a penhora sobre o faturamento inviabilizaria suas atividades empresariais.7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que admite a penhora de percentual do faturamento em casos semelhantes.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia do executado sobre a penhora não configura nulidade, desde que a intimação ocorra após a formalização do ato, respeitando o contraditório diferido previsto no art. 841 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 995, p.u., 841 e 1.021; CC/2002, art. 866.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 19ª C. Cível, 0060809-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 19ª C. Cível, j. 13.10.2024; TJPR, 20ª C. Cível, 0064747-64.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 20ª C. Cível, j. 29.08.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0122338-81.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela parte executada, IMOBILIÁRIA NATAL EIRELI - EPP, contra a decisão monocrática proferida por este Relator nos autos de agravo de instrumento n° 0105136-91.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Inconformada, a agravante arguiu a existência de omissão e contradição na decisão monocrática do Relator, por ausência de manifestação quanto ao alegado cerceamento de defesa, e por ter sido ignorado precedente do próprio Relator. Sustenta que deveria ter sido intimada previamente acerca da penhora sobre o faturamento, o que não ocorreu. Aduz que não foram esgotados todos os meios menos gravosos de satisfação da execução, o que inviabiliza a penhora sobre o faturamento. Afirma, ademais, que tal medida ocasionaria a falência da empresa. Deste modo, alega que estão preenchidos os requisitos para a concessão liminar (probabilidade do direito e perigo de dano).O recurso foi devidamente contrarrazoado pelo agravado, que arguiu preliminar de inadequação da via eleita, alegando que somente os embargos de declaração se prestam a suscitar a existência de omissões e contradições no decisum. No mérito, pleiteou o desprovimento do recurso (mov. 10.1/TJ).Os autos vieram conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.1. Preliminar de contrarrazões, de inadequação da via eleitaInicialmente, tem-se que o agravado, em suas contrarrazões recursais, sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, aduzindo que o agravo interno não se presta a suscitar a ocorrência de omissões e contradições no julgado, o que é possível apenas por meio da oposição de embargos de declaração.Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, da leitura das razões de agravo interno, infere-se que a agravante, muito embora alegue que a decisão monocrática do Relator incorreu em omissão e contradição, busca, na verdade, a reforma do decisum, pretendendo que o Colegiado reconheça a ocorrência de cerceamento de defesa na origem, e se conclua pela impossibilidade de penhora sobre o faturamento, ante o não esgotamento das medidas menos gravosas de satisfação do créditoIsto posto, considerando que o agravo interno se presta justamente à reforma da decisão monocrática do Relator em seu mérito, exatamente o que requer a agravante, não há que se falar em inadequação da via eleita.2. MéritoO agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem.Dispõe o artigo 995, § único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."Em que pese as razões trazidas à baila pela agravante, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.A executada ora agravante afirma que sofreu cerceamento de defesa na origem, por não ter sido previamente intimada acerca do pedido de penhora sobre o faturamento. No entanto, a intimação da parte executada é exigível somente após formalização da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, sendo prescindível a sua manifestação antes do deferimento da medida.Nesse sentido:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora sobre o faturamento da Agravante, fixada em 5%, em fase de cumprimento de sentença da Ação Monitória, sob a alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação, desrespeito à ordem de preferência na penhora e prejuízo à continuidade das atividades da instituição de ensino. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre o faturamento da Agravante foi correta, considerando a alegação de nulidade por ausência de intimação e a suposta violação da ordem de preferência na penhora prevista no art. 835 do CPC. III. Razões de decidir 3. A intimação da penhora foi realizada conforme o art. 841 do CPC, não havendo ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 4. A penhora sobre o faturamento é permitida quando não há outros bens disponíveis para satisfazer a execução, conforme o art. 866 do CPC. 5. A Agravante não apresentou, nem foram localizados outros bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, o que justifica a medida excepcional da penhora sobre o faturamento. 6. Não se demonstrou que o percentual de 5% do faturamento líquido mensal compromete a continuidade das atividades da instituição de ensino. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que admite a penhora de percentual do faturamento em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia do executado sobre a penhora não configura nulidade, desde que a intimação ocorra após a formalização do ato, respeitando o contraditório diferido previsto no art. 841 do CPC. Diante da não localização de outros bens livres e desembaraçados, a despeito de inúmeras tentativas de penhora, e não comprovado eventual prejuízo à pessoa jurídica quanto à viabilidade do seu funcionamento, cabível a penhora sobre parte do seu faturamento. (...) (TJPR – 20ª C. Cível – 0064747-64.2025.8.16.0000 – Rel.: (Desembargadora Luciana Carneiro de Lara – J. 29.08.2025)Ressalta-se, ainda, que esta Colenda Câmara já se posicionou no sentido de que a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito na localização de bens ou direitos do devedor, é suficiente para o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa executada.É o entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO EM FACE DE AGRAVO INTERPOSTO EM AÇÃO NA QUAL LITIGAM AS MESMAS PARTES, TENDO POR OBJETO O MESMO CONTRATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECURSO DE DOIS DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OUTROS BENS E QUE O PERCENTUAL FIXADO SE MOSTRA EXCESSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PESQUISAS VIA SISBAJUD E RENAJUD QUE SE REVELARAM INSUFICIENTES PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DIREITOS PARA FAZER FRENTE AO CRÉDITO RECLAMADO. DEVEDORES QUE, POR SUA VEZ, NÃO INDICARAM OUTROS BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS, DE SORTE A DEMONSTRAR O DESCABIMENTO DA PENHORA OU A POSSIBILIDADE DE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA DE OUTRA FORMA (CPC, ART. 805). POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO EM TAIS CASOS (CPC, ART. 866). CONSTRIÇÃO QUE RECAIRÁ SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EVENTUAIS PREJUÍZOS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. CENÁRIO QUE NÃO PERMITE VISLUMBRAR O DESACERTO QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR – 19ª C. Cível – 0060809-95.2024.8.16.0000 – Rel.: Desembargadora Luciana Carneiro de Lara – J. 13.10.2024) – grifei.Por fim, em sede de cognição sumária, não logrou êxito a agravante em demonstrar que a penhora sobre o faturamento inviabilizaria as suas atividades empresariais, porquanto o Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) acostado no mov. 1.2 dos autos de agravo de instrumento não tem o condão, ao menos no presente momento processual, de comprovar, por si só, as alegadas dificuldades financeiras da executada.Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Assim, mantém-se na íntegra a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, permanecendo hígida e eficaz até ulterior deliberação.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo no curso dos autos de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação retro.
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