SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122338-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Insurgência do agravante. 1. Preliminar de contrarrazões, de inadequação da via eleita. Não acolhimento. Possibilidade de arguir a existência de omissões e contradições por meio de agravo interno quando o objetivo for a reforma da decisão monocrática. Preliminar afastada. 2. Mérito. Ausência de elementos probatórios que justifiquem a concessão da tutela de urgência. Não preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual a agravante alegou cerceamento de defesa por não ter sido intimada previamente sobre a penhora de seu faturamento, sustentando que não foram esgotados os meios menos gravosos para satisfação da execução e que a medida poderia levar à falência da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada.III. Razões de decidir3. O agravo interno é cabível para buscar a reforma de decisão monocrática, sendo possível arguir omissões e contradições.4. Não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.5. A intimação da parte executada é exigível apenas após a formalização da penhora, não configurando cerceamento de defesa.6. A agravante não demonstrou que a penhora sobre o faturamento inviabilizaria suas atividades empresariais.7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que admite a penhora de percentual do faturamento em casos semelhantes.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia do executado sobre a penhora não configura nulidade, desde que a intimação ocorra após a formalização do ato, respeitando o contraditório diferido previsto no art. 841 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., 841 e 1.021; CC/2002, art. 866.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª C. Cível, 0060809-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 19ª C. Cível, j. 13.10.2024; TJPR, 20ª C. Cível, 0064747-64.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, 20ª C. Cível, j. 29.08.2025.