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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante (mov. 20.1. – recurso originário), nos termos da ementa que restou assim redigida:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA COOPERATIVA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o crédito postulado pela instituição financeira, com limitação da multa moratória a 2% e dos juros moratórios a 1% ao mês, fixando a sucumbência recíproca em 70% para a parte ré (embargante)e 30% para a autora (instituição financeira). A instituição financeira recorreu defendendo a legalidade dos encargos moratórios aplicados e a redistribuição da sucumbência. A parte requerida, por sua vez, alegou cerceamento de defesa pela ausência de decisão de saneamento e indeferimento de perícia contábil, requerendo a nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i)determinar se houve cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial contábil;(ii)definir se a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês é aplicável à cédula de crédito bancário; (iii) estabelecer a legalidade da cobrança da multa moratória sobre o valor total do débito; e (iv)decidir sobre a correta distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois as questões controvertidas podiam ser resolvidas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo legítima a opção do julgador pelo julgamento antecipado da lide (CPC, art. 370 e art. 139, II). 4. A ausência de decisão de saneamento processual não enseja nulidade se não houver demonstração de prejuízo à parte, inexistente no caso concreto. 5. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, que, entretanto, não prevê regime jurídico próprio para os juros moratórios. Assim, aplica-se a regra geral fixada na Súmula 379 do STJ, que limita os juros moratórios a 1% ao mês, não havendo ilegalidade na limitação imposta na sentença. 6. A cobrança de multa moratória de 2% sobre o valor total do saldo devedor não encontra respaldo; ela deve incidir sobre o valor da prestação, nos termos do art. 52, §1º, do CDC. 7. Verificada a sucumbência mínima da cooperativa, impõe-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para que a parte adversa suporte integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. Em razão do desprovimento do recurso da parte embargante, procede-se à majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença reformada em parte. Recurso da Cooperativa parcialmente provido, para condenar a autora ao adimplemento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Recurso da ré-embargante desprovido (mov. 20.1. – recurso originário).
Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a tese relativa à necessidade da prova técnica, no caso perícia contábil, para apuração de encargos abusivos, notadamente à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 572, segundo o qual a verificação da existência de capitalização de juros configura questão de fato, a demandar produção probatória adequada, configurando cerceamento de defesa.
Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a complementação da fundamentação e o reconhecimento da necessidade de realização de prova pericial contábil, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (mov. 1.1).
Intimado para tanto, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 19.1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é caso de conhecimento do recurso.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Quanto às omissões ventiladas pela parte recorrente, é cediço que a decisão incorrerá em tal vício se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação.
Pretende a embargante que tais vícios sejam sanados. Argumenta, para tanto, que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a tese relativa à necessidade da prova técnica, no caso perícia contábil, para apuração de encargos abusivos, notadamente à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 572, segundo o qual a verificação da existência de capitalização de juros configura questão de fato, a demandar produção probatória adequada, configurando cerceamento de defesa. Contudo, da análise dos autos, razão não lhe assiste.
Explica-se.
Ao contrário do aventado, este Órgão Julgador apreciou detidamente a alegação relativa à necessidade da prova técnica, bem como se manifestou expressamente sobre tal ponto no acórdão embargado. Confira-se:
(...)
Com efeito, as alegações da requerida nos Embargos Monitórios cingem-se a eventuais abusividades no contrato e no cálculo. Por isso, puderam ser analisadas apenas com base no contrato e na memória de cálculo, sem necessidade de perícia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Nesse cenário, o art. 370 do CPC confere ao julgador, destinatário da prova, a prerrogativa de indeferir aquelas que não contribuirão para o deslinde do feito, quando as demais se mostram suficientes para a formação de sua convicção, como na hipótese em análise. Compete ao julgador decidir a lide sob seu convencimento motivado. Observe-se, ainda, que ao julgador incumbe o dever de zelar pela rápida solução do litígio (art. 139, inciso II, do CPC) e, consequentemente, indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em observância, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988). Assim, considerando que a matéria discutida é unicamente de direito e, com base nos documentos constantes nos autos e nos argumentos jurídicos das partes, vale dizer, elementos suficientes para o esclarecimento das questões debatidas no feito e o bom desempenho do magistrado, mostra-se desnecessária a intervenção de um perito contábil. (...) Registre-se, outrossim, que “quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 530. Sem destaque no original). Além disso, a simples ausência de decisão de saneamento não gera nulidade processual, sobretudo quando não se verifica prejuízo às partes. Portanto, não há que se cogitar cerceamento de defesa, impondo-se o desprovimento do recurso. (...)
O acórdão foi claro ao expor os motivos pelos quais a prova pericial foi considerada desnecessária pelo juízo de origem, visto que se trata de matéria de direito, já que a capitalização mensal dos juros não foi abusiva e constava expressamente no contrato
A ausência de controvérsia fática que justificasse a produção de prova técnica afasta a incidência do Tema Repetitivo nº 572 do STJ.
Ademais, o indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois as questões controvertidas podiam ser resolvidas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo legítima a opção do julgador pelo julgamento antecipado da lide.
Neste viés, segue o entendimento desta Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE, ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial, nos quais a parte embargante questionou a legalidade da capitalização mensal de juros e do sistema de amortização Tabela Price, alegou abusividade dos juros remuneratórios e pediu o afastamento da mora em razão de supostos encargos abusivos, requerendo ainda a realização de perícia contábil para comprovação dos excessos apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, a abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos, bem como se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price são legais e expressamente pactuadas nos contratos, conforme entendimento pacificado pelo STJ e legislação aplicável.4. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não foi comprovada, pois a taxa contratada está abaixo da média de mercado para operações similares na época da contratação.5. A sentença não incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a prova pericial, pois a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para o julgamento.6. Não há descaracterização da mora, pois não foi reconhecida abusividade nos encargos contratuais durante o período de normalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É permitida a capitalização mensal de juros e a utilização do sistema de amortização Tabela Price em contratos de cédula de crédito bancário celebrados após 31/03/2000 desde que expressamente pactuadas no contrato, não configurando ilegalidade ou abusividade a taxa de juros remuneratórios contratada quando esta não supera substancialmente a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito consignado à época da contratação, sendo desnecessária a produção de prova pericial para análise dessas questões quando a controvérsia for eminentemente de direito e a prova documental for suficiente para o julgamento.(...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001169-29.2025.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.08.2026).
Veja-se, portanto, que não há omissão no entendimento adotado, cuja conclusão foi exposta de forma fundamentada e de acordo com a legislação aplicável ao caso, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante.
Nesse sentido, conclui-se que o vício apontado almeja, em verdade, rediscussão do entendimento adotado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE COMPETÊNCIA PARA PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a competência do Juízo deprecado para realizar a penhora, avaliação e alienação de bens, com a alegação de contradição e omissão, sustentando que a carta precatória já cumpriu seu intuito com a penhora do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que justifique a reforma da decisão proferida em agravo de instrumento, em razão da alegação de que a carta precatória já cumpriu seu intuito com a penhora do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade.4. Os embargantes tentam rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido nos embargos de declaração.5. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas, desde que tenha fundamentado adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade restrita à correção de obscuridades, contradições ou omissões na decisão anterior. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023352-92.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.06.2025). Grifo nosso.
Assim, inexistindo vício a ser sanado, ao menos pelos fundamentos trazidos pela parte embargante, é caso de desprovimento do seu recurso.
Diante disso, vota-se por negar provimento aos declaratórios.
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