SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001465-55.2025.8.16.0096
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TEMA REPETITIVO N.º 572 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo o entendimento de inexistência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e reconhecendo a suficiência da prova documental para o julgamento da demanda. 1.2. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a tese de necessidade de prova técnica para apuração de encargos abusivos e capitalização de juros, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 572. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão em relação à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil e da aplicação do Tema Repetitivo n.º 572 do STJ. III. Razões de decidir 3.1. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que as questões controvertidas podiam ser solucionadas com base nos documentos constantes dos autos, dispensando a realização de perícia contábil. 3.2. O art. 370 do CPC confere ao magistrado, destinatário da prova, a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à formação de seu convencimento, especialmente quando a controvérsia pode ser resolvida mediante prova documental. 3.3. O Tema Repetitivo n.º 572 do STJ não se aplica à hipótese, uma vez que a capitalização de juros foi considerada regularmente pactuada e expressamente prevista no contrato, inexistindo controvérsia fática que justificasse a produção de prova técnica. 3.4. A ausência de omissão evidencia que a insurgência da embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.5. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas para fins de acesso às instâncias extraordinárias, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.