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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007083-04.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança envolvendo mensalidades vencidas após o pedido de cancelamento do plano de saúde e à título de aviso prévio. Descabimento. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a presente ação de cobrança, condenando a operadora de plano de saúde autora/apelante a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em saber se a operadora de plano de saúde pode cobrar e exigir o pagamento das mensalidades vencidas após o pedido de cancelamento do contrato, formulado pelo consumidor, à título e pelo prazo de aviso prévio.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça já consagrou orientação que reputa abusiva a cobrança de mensalidades durante o período tido como de aviso prévio, e posterior ao pedido de cancelamento formulado pelo beneficiado, porque o consumidor não pode ser obrigado a remunerar o serviço que não pretende mais utilizar. Na espécie, observa-se que o plano pretendia cobrar mensalidades posteriores tal qual assinalado no entendimento jurisprudencial, o que já demonstra a abusividade da pretensão, e ainda sem prova do alegado inadimplemento, o que impõe rejeitar a tese.IV. Dispositivo e tese4. Apelação Cível não provida.________Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J: 24.11.2025.