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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX PIANA TADIOTO E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Guaraniaçu que, nos autos embargos à execução nº 0000792-89.2025.8.16.0087, opostos contra BANCO DO BRASIL S/A, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, retificando a decisão embargada para o fim de receber os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 25.1).Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que a garantia contratual não se confunde com a garantia processual exigida pelo artigo 919, § 1º, do CPC. Alegam que o contrato objeto da execução está garantido por penhor cedular sobre quatro ventiladores da marca AGROBRISA, modelo Agro Vent, ano/modelo 2021, no valor de R$ 18.356,80 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), o que seria suficiente para caucionar o débito exequendo.Defendem que a exigência de nova formalização de penhora implicaria em dupla garantia ao credor, pois o bem já se encontra vinculado contratualmente à obrigação, devendo ser reconhecida a validade da garantia contratual para fins de concessão de efeito suspensivo, já que presentes os requisitos da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, diante da demonstração de cumprimento dos requisitos legais para prorrogação da dívida, e o perigo da demora, caracterizado pelo risco de expropriação de bens em execução de débito cuja exigibilidade é controvertida. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o feito executivo até o julgamento definitivo do recurso, bem como, ao final, a reforma da decisão agravada (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito pretendido foi indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 15.1, pelo não provimento do recurso. Esse é o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos.Os embargos à execução seguem as disposições previstas no art. 919, § 1° do CPC, e somente serão dotados de efeito suspensivo caso haja expresso pedido do embargante nesse sentido e estiverem conjugados os requisitos, a saber: a) relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Garantida a execução, cumpre ao juiz exercer um juízo de plausibilidade dos argumentos aduzidos pelo embargante, de modo a se convencer se há ou não risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Uma vez aferidos os requisitos, cumulativamente, o magistrado deve conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, não se inserindo no âmbito de discricionariedade do julgador.O efeito suspensivo aos embargos do devedor só será deferido quando o embargante o tiver requerido e demonstrar serem "relevantes seus fundamentos", na hipótese em que "o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Vê-se, portanto, que a regra do dispositivo é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo que a sua concessão constitui situação excepcional, cabendo apenas quando presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados.Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação ao disposto no art. 919, § 1° CPC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 919, § 1.°, DO CPC/2015. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1535940/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) No caso dos autos, os agravantes sustentam que o contrato objeto da execução está garantido por penhor cedular sobre quatro ventiladores da marca AGROBRISA, modelo Agro Vent, ano/modelo 2021, no valor de R$ 18.356,80 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), o que seria suficiente para caucionar o débito exequendo.Contudo, no caso dos autos, diversamente do que defendem os agravantes, a execução não se encontra garantida, requisito do artigo 919, § 1º do CPC de penhora, depósito ou caução em garantia bastante da execução, tendo em vista que a garantia do contrato por penhor cedular é garantia contratual e não processual, de modo que não afasta a necessidade de formalização de penhora nos autos da execução para cumprir a exigência de garantia do juízo. A propósito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. embargos à execução. efeito suspensivo indeferido. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo dos embargos à execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o efeito suspensivo ao presente caso.III. Razões de decidir3. Ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015. Ausência de penhora nos autos, o que por si justifica o indeferimento do efeito suspensivo. No mais, impossibilidade desta Corte, diretamente, decidir sobre a nomeação de bens à penhora sem que os embargantes tenham submetido o pedido ao juízo da execução, onde deve ser formalizada eventual penhora. Pedido formalizado pelos agravantes diretamente a esta Corte representa violação ao duplo grau de jurisdição.4. Sobrestamento por força da existência de prejudicialidade externa com outra demanda (CPC, art. 313, V, “a”) que também pressupõe atendimento dos pressupostos para atribuição de eficácia suspensiva aos embargos à execução (CPC, art. 919, § 1º), não preenchidos in casu. Precedentes do STJ e deste Tribunal.5. Por fim, a hipoteca é garantia contratual, não processual, de modo que não afasta a necessidade de formalização de penhora nos autos da execução para cumprir a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, §1º, do CPC. Decisão mantida. IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:1) A ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015 impõe o indeferimento do efeito suspensivo. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. art. 313, V, “a”; art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.416.941/ES - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 7-3- 2017;AgRg no REsp nº 1.192.328/MG - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 26-9-2012. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079292-42.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025 – destaquei)À vista disso, ausente um dos requisitos cumulativos para deferir o efeito suspensivo à execução nos termos do parágrafo 1º do artigo 919 do CPC.Não obstante, depreende-se a parte agravante não demonstrou a existência de perigo concreto de dano decorrente do prosseguimento da execução. A possibilidade de realização de atos expropriatórios constitui consequência natural do processo executivo, não configurando, por si só, risco excepcional apto a justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos.Por estas razões, não se infere das alegações veiculadas pela parte agravante elementos que evidenciem a probabilidade do direito, risco de dano grave ou de difícil reparação que autorizem a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução para o fim de suspender a execução tal como pleiteada.A rigor, é a manutenção da decisão recorrida.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.Essa é a proposta de voto.
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