SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122389-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Art. 833, II, do CPC. Aparelho de ar-condicionado e climatizador. Ausência de demonstração concreta de elevado valor, suntuosidade, duplicidade relevante ou extrapolação do médio padrão de vida. Certidão do oficial de justiça não desconstituída. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de aparelho de ar-condicionado e de aparelho climatizador descritos em mandado cumprido na residência de coexecutado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os bens indicados pelo exequente, que guarnecem a residência do executado, ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar o afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso II, do CPC.III. Razões de decidir3. A proteção conferida pelo art. 833, II, do CPC aos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado cede apenas diante de circunstâncias concretas que revelem elevado valor ou extrapolação das necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.4. A penhora de bens domésticos, ainda quando invocada a sua duplicidade, pressupõe demonstração efetiva de que se tratem de itens suntuosos, excedentes ou incompatíveis com a dignidade mínima resguardada ao devedor e à sua família.5. Certidão do Oficial de Justiça que descreveu mobiliário e utilidades domésticas ordinárias na residência do executado, sem identificar bens suntuosos, de elevado valor, em duplicidade relevante ou não essenciais à habitabilidade condigna. Alegação de semelhança funcional entre aparelho de ar-condicionado e climatizador que, desacompanhada de elemento objetivo sobre valor, excesso ou utilidade econômica concreta da constrição, não basta para afastar a proteção do art. 833, II, do CPC.6. Decisão agravada a rejeitar o pedido de penhora de aparelho de ar condicionado e de climatizador encontrados na residência do devedor mantida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.________________Tese de julgamento: “1. A penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, nos termos do art. 833, II, do CPC, exige demonstração concreta de elevado valor, suntuosidade ou extrapolação das necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, não bastando a alegação abstrata de duplicidade ou de semelhança funcional entre utilidades domésticas ordinárias.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 831, 833, II, 835, VI, e 836, § 2º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 584.188/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 5/9/2005, p. 416.