Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Art. 833, II, do CPC. Aparelho de ar-condicionado e climatizador. Ausência de demonstração concreta de elevado valor, suntuosidade, duplicidade relevante ou extrapolação do médio padrão de vida. Certidão do oficial de justiça não desconstituída. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de aparelho de ar-condicionado e de aparelho climatizador descritos em mandado cumprido na residência de coexecutado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os bens indicados pelo exequente, que guarnecem a residência do executado, ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar o afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso II, do CPC.III. Razões de decidir3. A proteção conferida pelo art. 833, II, do CPC aos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado cede apenas diante de circunstâncias concretas que revelem elevado valor ou extrapolação das necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.4. A penhora de bens domésticos, ainda quando invocada a sua duplicidade, pressupõe demonstração efetiva de que se tratem de itens suntuosos, excedentes ou incompatíveis com a dignidade mínima resguardada ao devedor e à sua família.5. Certidão do Oficial de Justiça que descreveu mobiliário e utilidades domésticas ordinárias na residência do executado, sem identificar bens suntuosos, de elevado valor, em duplicidade relevante ou não essenciais à habitabilidade condigna. Alegação de semelhança funcional entre aparelho de ar-condicionado e climatizador que, desacompanhada de elemento objetivo sobre valor, excesso ou utilidade econômica concreta da constrição, não basta para afastar a proteção do art. 833, II, do CPC.6. Decisão agravada a rejeitar o pedido de penhora de aparelho de ar condicionado e de climatizador encontrados na residência do devedor mantida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.________________Tese de julgamento: “1. A penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, nos termos do art. 833, II, do CPC, exige demonstração concreta de elevado valor, suntuosidade ou extrapolação das necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, não bastando a alegação abstrata de duplicidade ou de semelhança funcional entre utilidades domésticas ordinárias.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 831, 833, II, 835, VI, e 836, § 2º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 584.188/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 5/9/2005, p. 416.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0122389-92.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Zanetti & Advogados Associados contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0004943-28.2009.8.16.0130, que promove em face de Rover Metais Ltda., Everson Marques, Jorge Luiz Moraes Tedesco Pocai e Verildo Pillonetto Júnior na 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, indeferiu o pedido de penhora de um aparelho de ar-condicionado e de um aparelho climatizador descritos no mandado de mov. 411.1, 1º grau (mov. 439.1, 1º grau). Sustenta o recorrente, em resumo, que a decisão agravada indeferiu indevidamente o pedido de penhora de um aparelho de ar-condicionado e de um aparelho climatizador localizados no imóvel do coexecutado Everson Marques, embora se trate, segundo afirma, de bens supérfluos, não essenciais e passíveis de constrição. Afirma que, após a ausência de pagamento espontâneo pelos executados, foram realizadas diligências pelos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud, Cnib e SerasaJud, todas infrutíferas, razão pela qual foi expedido mandado de livre penhora no endereço do executado. Defende que a distinção entre ar-condicionado e climatizador não afasta a possibilidade de penhora, pois ambos teriam a mesma finalidade prática de climatização do ambiente, configurando duplicidade funcional e ultrapassando as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Alega, com fundamento nos artigos 831, 833, inciso II, e 835, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), que a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado é relativa, não alcançando bens de elevado valor, supérfluos, duplicados ou que excedam o padrão essencial de vida doméstica. Pede, então, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a penhora do aparelho de ar-condicionado e do aparelho climatizador, com o regular prosseguimento da execução (mov. 1.1, TJ). Apresentadas contrarrazões apenas pelo coexecutado Verildo Pillonetto Júnior (mov. 17.1 e decursos de prazo nos movs 18 a 20, TJ), a propugnar pelo não provimento do recurso, vieram conclusos os autos. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, todavia, não merece provimento o recurso. 2.1. Antes, convém bem situar o contexto em que formulada a pretensão recursal. A execução originária, proposta por Banco Itaú em face de Rover Metais Ltda., Everson Marques, Jorge Luiz Moraes Tedesco Pocai e Verildo Pillonetto Júnior, foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva (mov. 83.1, 1º grau). Na oportunidade, contudo, em atenção ao princípio da causalidade, foram os executados condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da execução. É essa verba sucumbencial, enfim, que dá suporte ao cumprimento de sentença promovido por Zanetti & Advogados Associados. Ao instaurá-lo, o exequente indicou que o valor atualizado da execução, na data da sentença, correspondia a R$ 3.419.115,44 (três milhões, quatrocentos e dezenove mil, cento e quinze reais e quarenta e quatro centavos), de modo que os honorários, equivalentes a 10% (dez por cento), alcançavam, em janeiro de 2022, R$ 362.734,70 (trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) (mov. 111.1, 1º grau). Frustradas diligências anteriores voltadas à localização de bens penhoráveis, o exequente requereu, entre outras providências, a expedição de mandado de livre penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecessem os imóveis dos executados Everson Marques (endereço situado na Avenida Parigot de Souza, n. 3696, Jardim Ibirapuera, Paranavaí/PR) e Verildo Pillonetto Júnior (mov. 351.1, 1º grau). O pedido foi deferido pelo juízo de origem, que determinou o cumprimento da diligência tal como requerida (mov. 404.1, 1º grau). Expedido o mandado em relação ao endereço de Everson Marques, nele se consignou o valor do débito em R$ 655.112,29 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, cento e doze reais e vinte e nove centavos), com ordem de penhora de tantos bens quantos bastassem ao pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (mov. 411.1, 1º grau). No cumprimento da diligência, porém, o Oficial de Justiça deixou de realizar a penhora, por não localizar bens suntuosos, existentes em duplicidade ou não essenciais à habitabilidade condigna do executado. Ainda assim, em cumprimento ao disposto no art. 836, § 2º, do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça descreveu os bens que guarneciam a residência do executado, nos seguintes termos (mov. 411.1, 1º grau): “COZINHA) um balcão com 03 portas e 04 gavetas, padrão cerejeira; um armário com duas portas fixados na parede, padrão cerejeira; um forno elétrico; um forno de micro-ondas; uma cristaleira com duas portas de vidro; uma mesa com 04 cadeiras padrão cerejeira; um balcão de pia com cuba em inox, balcão com 03 portas, padrão cerejeira; um balcão com tampão em fórmica, em ‘L’, com 05 portas, padrão cerejeira; um armário fixado na parede com 08 portas de fórmica padrão cerejeira; 03 portas de vidro tipo cristaleira, mas falta uma quarta porta, padrão cerejeira; um fogão de 06 bocas cor branca; uma cota de gás; um ventilador de teto; um refrigerador biplex, cor branca; SALA) um jogo de sofá, cor marrom de duas peças, uma em ‘L’, com 04 lugares e outra simples com dois lugares; um aparelho de ar climatizador; um ventilador de teto; um balcão com duas gavetas e 01 painel para fixar TV; um televisor de 48 polegadas, tela plana; um relógio de parede; CORREDOR) um balcão em mogno; e, um espelho de parede; uma estante em mogno; um guarda-roupas em padrão cerejeira, com duas portas de correr; QUARTO 01) uma cama box com colchão box; um guarda-roupas com 3 portas, sendo as duas de canto em fórmica na cor branca e a central em espelho; um ventilador de teto; um aparelho de ar condicionado split; QUARTO 2) uma cama box, com cabeceira em madeira tipo imbuia; um guarda-roupas antigo em madeira de imbuia, com 04 portas; um ventilador com tripé; e, LAVANDERIA) uma prateleira de 03 corpos com 5 divisões; uma máquina de lavar roupas antiga; um tanque de cimento (uma boca); uma ventilador [sic] de mesa, cor branca; uma mesa de madeira para passar roupas; uma cadeira de madeira; um ferro de passar roupas; 01 criado-mudo com 03 gavetas, padrão cerejeira” Com base nessa certidão, o exequente insistiu na constrição. Sustentou que haveria bens não essenciais e em duplicidade, destacando a presença de ventiladores em diversos ambientes e afirmando, a partir da descrição do mandado, a existência de “2 aparelhos de ar condicionado”. Por isso, requereu a penhora dos bens que qualificou como dois aparelhos de ar-condicionado, invocando os artigos 831, 833, inciso II, e 835, inciso VI, do CPC (mov. 433.1, 1º grau). A decisão agravada, contudo, não acolheu a pretensão. O juízo de origem observou que, embora o exequente afirmasse a existência de duplicidade, a certidão do Oficial de Justiça indicava apenas um aparelho de ar-condicionado no quarto 1, havendo, na sala, um aparelho de ar climatizador. Daí porque, com fundamento no art. 833, inciso II, do CPC, indeferiu a penhora requerida, ao entendimento de que inexistentes outros bens da mesma natureza na moradia e de que a constrição, nessa quadra, poderia violar a dignidade da pessoa humana do devedor e de sua família (mov. 439.1, 1º grau). Nessa perspectiva, o recorrente insiste na possibilidade de penhora dos aparelhos descritos na certidão, ao argumento de que a proteção do art. 833, inciso II, do CPC não alcança bens supérfluos, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Afirma, em particular, que o aparelho de ar-condicionado localizado no quarto e o climatizador existente na sala, embora tecnicamente distintos, desempenhariam a mesma função prática de refrigeração do ambiente, a evidenciar duplicidade funcional e autorizar a constrição. Invoca, ainda, a frustração das diligências patrimoniais anteriores e a necessidade de efetividade da execução, com fundamento nos artigos 831 e 835, inciso VI, do CPC (mov. 1.1, TJ). Em contrarrazões, Verildo Pillonetto Júnior defende a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a certidão não apontou a existência de dois aparelhos de ar-condicionado, mas apenas de um aparelho de ar-condicionado no quarto e de um climatizador na sala, circunstância que afastaria a duplicidade afirmada pelo exequente. Acrescenta que o aparelho de ar-condicionado guarnece a residência do executado e não foi descrito como bem suntuoso, supérfluo, de elevado valor ou incompatível com o médio padrão de vida, razão pela qual estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso II, do CPC e no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990 (mov. 17.1, TJ). Postas assim as razões contrapostas, a controvérsia devolvida à Corte está em definir se, no caso concreto, os bens indicados pelo exequente ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar o afastamento da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso II, do CPC. 2.2. Da penhora de bens que guarnecem a residência do executado Pois bem, a proteção conferida pelo art. 833, inciso II, do CPC aos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado cede apenas diante de circunstâncias concretas que revelem elevado valor ou extrapolação das necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A dizer, a penhora de bens domésticos, ainda quando invocada a sua duplicidade, pressupõe demonstração efetiva de que se tratem de itens suntuosos, excedentes ou incompatíveis com a dignidade mínima que a norma procura resguardar ao devedor e à sua família. A hipótese dos autos, todavia, não revela situação apta a afastar a proteção legal. No caso, a certidão lavrada no cumprimento do mandado descreveu o conjunto de bens que guarneciam a residência do coexecutado Everson Marques, composto por móveis, eletrodomésticos e utilidades domésticas ordinárias, entre eles um aparelho de ar climatizador na sala e um aparelho de ar-condicionado split no quarto 1 (mov. 411.1, 1º grau). A partir dessa descrição, o Oficial de Justiça deixou de realizar a penhora, ao fundamento de não ter localizado bens suntuosos, existentes em duplicidade ou não essenciais à habitabilidade condigna do executado. A diligência, portanto, relacionou os bens existentes no imóvel e registrou a ausência de itens que, de plano, justificassem a constrição pretendida (mov. 411.1, 1º grau). O exequente insiste na penhora ao fundamento de que os bens descritos não seriam essenciais e estariam em duplicidade, destacando, a tanto, a existência de ventiladores em diversos cômodos da residência e a alegada finalidade comum do aparelho de ar-condicionado instalado no quarto e do climatizador existente na sala, ambos voltados, segundo afirma, à refrigeração ou climatização dos ambientes. Ocorre que, para além da releitura da própria certidão, o exequente não trouxe elemento objetivo capaz de demonstrar que os bens se enquadram em alguma das exceções previstas no art. 833, inciso II, do CPC. Não indicou valor aproximado, não demonstrou elevado valor de mercado, não apontou circunstância concreta de suntuosidade ou excesso e tampouco produziu elemento apto a infirmar a conclusão do Oficial de Justiça quanto à ausência de bens em duplicidade ou não essenciais à habitabilidade condigna. A alegada semelhança funcional, contudo, não basta para afastar a proteção legal. A exceção prevista no art. 833, inciso II, do CPC não se satisfaz pela simples indicação de duplicidade ou de aproximação funcional entre utilidades domésticas, senão pela demonstração concreta de que os bens sejam de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. E, no caso, o conjunto descrito na certidão não revela padrão residencial incompatível com a proteção legal, nem indica que os aparelhos constituam bens suntuosos, de elevado valor ou excedentes à vida doméstica ordinária. Ao revés, a descrição feita pelo Oficial de Justiça aponta mobiliário e utilidades domésticas comuns, sem elemento a evidenciar que a manutenção do aparelho de ar-condicionado e do climatizador represente luxo ou excesso a justificar a constrição. Não por outra razão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que utilidades próprias da vida doméstica moderna, quando guarnecem a residência do devedor, não perdem a proteção legal apenas por se apresentarem em duplicidade, especialmente quando ausente expressão econômica relevante em cotejo com o montante da dívida. Naquele precedente, embora constatada duplicidade de televisores, preservou-se a compreensão adotada na origem quanto à impenhorabilidade, diante do ínfimo valor encontrado na avaliação e do montante do débito executado (REsp n. 584.188/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 5/9/2005, p. 416). A orientação se ajusta, com ainda maior razão, à hipótese. Aqui, sequer há avaliação dos bens, indicação de valor aproximado ou dado objetivo que demonstre utilidade econômica concreta da alienação do aparelho de ar-condicionado e do climatizador, isoladamente considerados, em medida bastante a justificar o afastamento da proteção legal incidente sobre utilidades domésticas. Nessa conformação, não desconstituída a certidão lavrada por agente dotado de fé pública e ausente demonstração concreta de bens em duplicidade, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, não há reparo a fazer na decisão agravada, tal como posta. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Zanetti & Advogados Associados, mantida a decisão agravada, tal como posta.
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