SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122403-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DA AUTORA. INCLUSÃO DE CURADOR PROVISÓRIO NO POLO ATIVO. PARENTE EM QUINTO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 747 DO CPC. LIMITAÇÃO DO PARENTESCO AO QUARTO GRAU. ART. 1.592 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO E EXERCÍCIO DA CURATELA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos de ação de interdição, determinou a exclusão do espólio da autora falecida e a inclusão do curador provisório no polo ativo da demanda. 2. O agravante sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo ativo, alegando que aceitou apenas o encargo de curador provisório, sem interesse na condução da ação, bem como defendeu a atuação subsidiária do Ministério Público. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões pedindo pela manutenção da decisão, sob o argumento de que a inclusão do curador no polo ativo seria desdobramento natural da nomeação. 4. O recurso foi conhecido e submetido a julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se curador provisório, parente em quinto grau da interditanda, possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de interdição; (ii) saber se, diante da ausência de legitimados ordinários, cabe a atuação subsidiária do Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ação de interdição possui natureza protetiva e é regida pelos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, sendo a legitimidade ativa expressamente delimitada pelo art. 747 do CPC.7. Distingue-se a legitimidade para propor a ação de interdição da ordem de preferência para nomeação de curador, disciplinada pelo art. 1.775 do Código Civil, tratando-se de institutos autônomos.8. O conceito de parente, para fins de legitimidade ativa, observa a limitação do art. 1.592 do Código Civil, que reconhece o parentesco colateral apenas até o quarto grau.9. Verificou-se que o agravante possui parentesco em quinto grau com a interditanda, não se enquadrando na condição de parente para fins do art. 747, inciso II, do CPC, afastando-se sua legitimidade ativa.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol de legitimados para a ação de interdição é taxativo, ainda que não preferencial, destacando-se que a interdição deve ser promovida por quem a lei expressamente autoriza.11. Inexistindo legitimados ordinários, impõe-se a incidência da legitimidade subsidiária do Ministério Público, nos termos dos arts. 747, inciso IV, e 748 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio do melhor interesse do incapaz.12. A ausência de legitimidade para figurar no polo ativo não impede a manutenção do agravante na curatela provisória, por se tratar de função que não exige necessariamente vínculo de parentesco.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para excluir o agravante do polo ativo da ação de interdição e determinar a intimação do Ministério Público para assumir a demanda, mantida a curatela provisória.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para ação de interdição é restrita aos sujeitos previstos no art. 747 do CPC, não sendo admitida a inclusão de parente em quinto grau no polo ativo, cabendo ao Ministério Público assumir a demanda de forma subsidiária, sem prejuízo da manutenção da curatela provisória quando atender ao melhor interesse do incapaz.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 300, 747, 748, 755, 758.; Código Civil, arts. 1.591, 1.592, 1.595, 1.775; Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.346.013/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015Resumo em linguagem acessível: Após a morte da autora de uma ação de interdição, o juiz determinou que o curador provisório, parente distante da pessoa interditanda, passasse a figurar como autor do processo. O curador recorreu, alegando que aceitou apenas exercer a curatela e que não tinha legitimidade para conduzir a ação. O Tribunal deu razão ao recorrente. Entendeu que, por ser parente em quinto grau, o curador não está entre as pessoas autorizadas pela lei a propor ação de interdição. Assim, determinou sua exclusão do polo ativo e decidiu que o Ministério Público deve assumir a condução do processo. Apesar disso, o curador foi mantido no exercício da curatela provisória para continuar protegendo a interditanda.