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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DA AUTORA. INCLUSÃO DE CURADOR PROVISÓRIO NO POLO ATIVO. PARENTE EM QUINTO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 747 DO CPC. LIMITAÇÃO DO PARENTESCO AO QUARTO GRAU. ART. 1.592 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO E EXERCÍCIO DA CURATELA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos de ação de interdição, determinou a exclusão do espólio da autora falecida e a inclusão do curador provisório no polo ativo da demanda. 2. O agravante sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo ativo, alegando que aceitou apenas o encargo de curador provisório, sem interesse na condução da ação, bem como defendeu a atuação subsidiária do Ministério Público. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões pedindo pela manutenção da decisão, sob o argumento de que a inclusão do curador no polo ativo seria desdobramento natural da nomeação. 4. O recurso foi conhecido e submetido a julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se curador provisório, parente em quinto grau da interditanda, possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de interdição; (ii) saber se, diante da ausência de legitimados ordinários, cabe a atuação subsidiária do Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ação de interdição possui natureza protetiva e é regida pelos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, sendo a legitimidade ativa expressamente delimitada pelo art. 747 do CPC.7. Distingue-se a legitimidade para propor a ação de interdição da ordem de preferência para nomeação de curador, disciplinada pelo art. 1.775 do Código Civil, tratando-se de institutos autônomos.8. O conceito de parente, para fins de legitimidade ativa, observa a limitação do art. 1.592 do Código Civil, que reconhece o parentesco colateral apenas até o quarto grau.9. Verificou-se que o agravante possui parentesco em quinto grau com a interditanda, não se enquadrando na condição de parente para fins do art. 747, inciso II, do CPC, afastando-se sua legitimidade ativa.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol de legitimados para a ação de interdição é taxativo, ainda que não preferencial, destacando-se que a interdição deve ser promovida por quem a lei expressamente autoriza.11. Inexistindo legitimados ordinários, impõe-se a incidência da legitimidade subsidiária do Ministério Público, nos termos dos arts. 747, inciso IV, e 748 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio do melhor interesse do incapaz.12. A ausência de legitimidade para figurar no polo ativo não impede a manutenção do agravante na curatela provisória, por se tratar de função que não exige necessariamente vínculo de parentesco.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para excluir o agravante do polo ativo da ação de interdição e determinar a intimação do Ministério Público para assumir a demanda, mantida a curatela provisória.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para ação de interdição é restrita aos sujeitos previstos no art. 747 do CPC, não sendo admitida a inclusão de parente em quinto grau no polo ativo, cabendo ao Ministério Público assumir a demanda de forma subsidiária, sem prejuízo da manutenção da curatela provisória quando atender ao melhor interesse do incapaz.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 300, 747, 748, 755, 758.; Código Civil, arts. 1.591, 1.592, 1.595, 1.775; Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.346.013/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015Resumo em linguagem acessível: Após a morte da autora de uma ação de interdição, o juiz determinou que o curador provisório, parente distante da pessoa interditanda, passasse a figurar como autor do processo. O curador recorreu, alegando que aceitou apenas exercer a curatela e que não tinha legitimidade para conduzir a ação. O Tribunal deu razão ao recorrente. Entendeu que, por ser parente em quinto grau, o curador não está entre as pessoas autorizadas pela lei a propor ação de interdição. Assim, determinou sua exclusão do polo ativo e decidiu que o Ministério Público deve assumir a condução do processo. Apesar disso, o curador foi mantido no exercício da curatela provisória para continuar protegendo a interditanda.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0122403-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 25.05.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida ao mov. 163.1 pelo Juízo da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, dos autos de Ação de Interdição registrados sob o nº 018945-2023.8.16.0194, em que determinou a inclusão do curador provisório nomeado no polo ativo da demanda, naquilo que é pertinente[1]:“[...] Volvendo ao caso em apreço, a presente demanda foi ajuizada por GILDA GUIMARÃES CASTILHO SANTOS em face de sua irmã, SUZANA GUIMARÃES CASTILHO. No curso da demanda, Gilda faleceu (mov. 76.2), passando a figurar no polo ativo seu espólio.Ocorre que o espólio consiste na universalidade dos bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida, tornando-se um ente dotado de capacidade processual. Não obstante sua capacidade processual para integrar processos judiciais, o ente referido não dispõe de legitimidade para promover a ação de interdição (art. 747, CPC).Contudo, no caso dos autos, ALEXANDRE LUNDGREN DE CASTILHO, parente da interditanda ré (mov. 114.1) manifestou interesse em assumir o encargo de sua curatela (mov. 102.1), razão pela qual foi nomeado curador provisório da interditanda (mov. 120.1).Dessa forma, sendo o ESPÓLIO DE GILDA GUIMARÃES CASTILHO SANTOS ilegítimo para figurar no polo ativo, determino sua substituição pelo curador provisório ALEXANDRE LUNDGREN DE CASTILHO.Promova-se a exclusão do ESPÓLIO DE GILDA GUIMARÃES CASTILHO SANTOS da demanda. [...]”.Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese: a) sua inclusão no polo ativo da demanda foi indevida, uma vez que aceitou tão somente o exercício da curadoria provisória com o fim de zelar seus interesses pessoais e patrimoniais; b) o Agravante jamais requereu sua inclusão no polo ativo da demanda, pois já exerce com diligência e boa-fé o encargo de curador provisório; c) o Juízo de origem incorreu em erro ao afirmar que a sua inclusão junto ao polo ativo da demanda trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público; d) o Agravante não é pessoa legitimada para figurar no polo ativo da demanda, devendo observar o que dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil; e) a necessidade de revisão do valor da pensão alimentícia para percentual que reflita sua capacidade contributiva; f) a inclusão do autor no polo ativo se deu de forma arbitrária, de modo que o Juízo de origem deveria instar a manifestação do Ministério Público para exercício do cargo de autor da ação.Requereu, em sede de tutela de urgência recursal, a suspensão da referida decisão e, ao final, sua exclusão do polo ativo da demanda e a regularização do feito com a intervenção do órgão ministerial.A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (mov. 4.1).Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto (mov. 18.1). Sustentou, em síntese, que: a) os argumentos expostos pelo Agravante não merecem prosperar, mormente porque houve manifestação expressa do aceite ao cargo de curador provisórios da interditada; b) uma vez manifestado o aceite pelo curador, sua inclusão no polo ativo revela-se como desdobramento natural do curso dos autos; c) o argumento no sentido de que o Ministério Público deveria assumir a demanda não merece prosperar, uma vez que tal sua atuação nesses casos é subsidiária, cabível apenas em casos de inércia dos legitimados ordinários ou quando estes não existirem; d) a inclusão do Agravante no polo ativo é necessária para a proteção imediata dos interesses da curatelada.Ao final, requereu pelo não provimento do Agravo interposto. Encaminhados os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do D. Promotor de Justiça Substituto em 2º Grau, Walber Alexandre de Souza, manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 22.1). Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO Agravo de Instrumento é tempestivo, consoante se extrai do cotejo entre os movs. 172.1 – Origem e 1.1 destes autos recursais.O preparo no valor de R$ 193,09 (cento e noventa e três reais e nove centavos) foi devidamente recolhido pelo Agravante, conforme mov. 1.3 destes autos.Dessa forma, e porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço deste recurso.No mérito, a insurgência comporta provimento. Explico. Como se sabe, o instrumento viável para a decretação da incapacidade relativa da pessoa natural, estipulado pelo diploma processual vigente é a Ação de Interdição, prevista nos artigos 747 ao 758 do Código de Processo Civil.A interdição, enquanto medida de proteção da pessoa e de seu patrimônio, tem por escopo resguardar aquele que, por deficiência ou por enfermidade grave, não possui plenas condições de reger os próprios atos da vida civil, notadamente aqueles de ordem negocial e patrimonial. Portanto, a referida ação, classificada pelo Código de Processo Civil como procedimento de jurisdição voluntária possui natureza jurídica constitutiva, uma vez que o decreto de interdição inaugura uma situação jurídica até então inexistente.Nesse sentido, a doutrina brasileira afirma que a Ação de Interdição possui como objetivos a proteção do interditando de si mesmo e a proteção da sociedade do interditando, vejamos:“A interdição tem dois objetivos. Pode até mesmo parecer paradoxal, mas um dos objetivos da interdição é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e a sua incolumidade física, moral ou psicológica. Por outro lado, a interdição também busca proteger interesse público na medida em que, ao se proteger o interditado, também se protegem todos os sujeitos que com ele mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não”. [2]Nesse contexto, o legislador estabeleceu, a partir do artigo 747 do Diploma Processual Civilista, os legitimados ativos para a propositura da referida ação: Art. 747. A interdição pode ser promovida:I - pelo cônjuge ou companheiro;II - pelos parentes ou tutores;III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;IV - pelo Ministério Público.Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.Destaca-se que, uma vez ajuizada a ação de interdição, é facultado ao legitimado ativo a concessão em sede liminar do decreto de interdição, uma vez satisfeitos os requisitos para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.Decretada a interdição, a nomeação de curador provisório para assumir os atos patrimoniais e negociais do interditado é medida imprescindível que, como já apresentado alhures, protege os direitos do interditado na vida civil.Nesse contexto, a escolha da figura do curador especial assume contorno de relevância ímpar, de modo que o escolhido para a administração dos bens do curatelado deve ater-se não aos seus interesses de ordem pessoal na administração dos bens do curatelado, mas sim na observância do melhor interesse daquele considerado relativamente incapaz. Portanto, é imprescindível que o curador seja capaz de projetar a vontade presumível do curatelado, caso fosse absolutamente capaz para o exercício dos atos da vida civil.No que toca à ordem de preferência para nomeação, o artigo 1.775 do Código Civil dispõe de escala que parte do cônjuge ou companheiro, passando pelos ascendentes e descendentes, culminando na livre escolha judicial, vejamos:Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.Contudo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já pacificaram que tal ordem de preferência não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada quando o melhor interesse do incapaz assim o exigir. Não é diferente o que dispõe o enunciado 638 do Conselho da Justiça Federal, na VIII Jornada de Direito Civil:A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.Com efeito, no momento de escolha do curador, não pode o julgador pautar-se na legalidade estrita, devendo deferir a curatela a quem tem melhores condições de zelar pelos interesses do interditado, especialmente nos casos em que inexistem parentes próximos ou eventuais pessoas indicadas pelo interditando quando ainda plenamente capaz, sob pena de subversão da própria finalidade do instituto, prejudicando aquele a que a lei buscou amparar. Importa distinguir, neste ponto, dois planos normativos que, embora conexos, não se confundem. O artigo 747 do Código de Processo Civil disciplina a legitimidade ativa ad causam, regulando quem detém aptidão para figurar no polo ativo da Ação de Interdição.Já o artigo 1.775 do Código Civil cuida da preferência legal para a nomeação do curador, incidindo em momento posterior, quando, já decretada a interdição, o juízo passa a deliberar sobre quem exercerá o múnus da curatela.São, portanto, institutos que atuam em planos distintos: um no campo da capacidade processual, outro no campo do direito material da família. Essa distinção ganha especial relevo quando o polo ativo da demanda sofre alteração superveniente no curso do processo, especialmente nos casos de morte do autor, ou ainda por qualquer outra circunstância que afete sua capacidade postulatória, hipótese em que a questão da legitimidade ativa deve ser enfrentada de forma autônoma, à luz dos princípios que informam o sistema protetivo do interditando, sem que se confunda com a aptidão para o exercício da curatela.É precisamente essa a situação que se apresenta nos presentes autos, conforme se passa a expor.Conforme se depreende, a presente Ação de Interdição foi originalmente ajuizada por Gilda Guimarães Castilho Santos, irmã da interditada Suzana Guimarães Castilho, pessoa cuja legitimidade não se questiona, em consonância com o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 1.1). Contudo, no curso do processo, sobreveio o falecimento de Gilda (mov. 76.2), fato que gerou lacuna no polo ativo da demanda, uma vez que não foram encontrados outros familiares próximos em condições de assumir a condução do feito.Diante dessa circunstância, e após diligências do causídico da autora, encontrou-se a pessoa de Alexandre Lundgren de Castilho, parente da interditada em quinto grau, que manifestou seu interesse em assumir a sua curadoria, inclusive sendo nomeado para tanto (mov. 123.1), porém, declarou nesta peça recursal não ter interesse em figurar formalmente no polo ativo da ação, em razão de já acumular o encargo da curatela provisória e que sua inclusão no polo ativo se deu forma arbitrária pelo Juízo.Nesse sentido, impõe-se uma análise acerca da relação de parentesco existente entre Suzana e Alexandre, a fim de averiguar sua real capacidade de ser legitimado ativo no feito, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A doutrina entende que “De acordo com o art. 747 do CPC, são legitimados a promover a ação de interdição o cônjuge ou companheiro, os parentes consanguíneos ou afins, os tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público. Nos três primeiros casos, a petição inicial deverá conter documentação que demonstre a condição de legitimado do requerente.”[3]O dispositivo em comento confere legitimidade ativa aos "parentes" do interditando, expressão que, à míngua de restrição legal expressa no diploma processual, deve ser compreendida dentro do conceito jurídico estabelecido pelo Código Civil, nos termos dos artigos 1.591 a 1.595 do Código Civil. No caso, o parentesco colateral é limitado ao quarto grau, sendo esse o limite máximo reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro para fins de estabelecimento do vínculo de parentesco, conforme art. 1.592 do Diploma Civilista:Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.Nesse viés, e analisando a árvore genealógica constante nos autos, verifica-se que Alexandre e Suzana são descendentes do mesmo tronco em comum – Oscar Castilho e Erna Von Buettner de Castilho -, porém por linhas distintas, vejamos: Suzana descende de Bruno Feliciano e Elsa Guimarães de Castilho, enquanto Alexandre descende de Arno Feliciano de Castilho e Ernestina Rigina Veiss de Castilho, passando ainda por Guilherme Weiss de Castilho e Clelia Lundgren de Castilho. Procedendo-se à contagem pelo tronco comum, tem-se que Suzana dista dois graus do tronco comum, e Alexandre dista três graus — perfazendo, portanto, um total de cinco graus de parentesco colateral entre ambos.Para elucidar melhor o entendimento apresentado, a ilustração da árvore genealógica é oportuna:Sendo assim, Alexandre situa-se além do quarto grau colateral, limite máximo do conceito legal de parentesco estabelecido pelo artigo 1.592 do Código Civil, sendo considerado popularmente como o “primo de segundo grau”, figura inadmitida no Direito Civil Brasileiro para fins de parentesco. Por conseguinte, não se enquadra na categoria de "parente" para fins do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, o que afasta sua legitimidade ativa ordinária para a condução do presente feito. Isso porque, não se pode cogitar em parentesco de Alexandre em relação a Suzana para fins de direito material de família e direito sucessório, o que inclusive afasta dos autos sua condição de terceiro interessado.Outrossim, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento através do REsp nº 1.346.013 no sentido de que o antigo rol de legitimados ativos para intentarem ação de interdição previsto no artigo 1.177 daquele Diploma Processual possui uma enumeração “taxativa, mas não preferencial”. Naquele voto, o Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que: “Especificamente no tocante aos parentes, que é o objeto de análise no presente caso, o Código Civil fala em qualquer parente, já a lei processual estabelece que pode ser algum parente próximo. O certo é que a interdição é facultada a quem a lei reconhece como tal: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil) e aqueles em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 do CC). Como afinidade gera relação de parentesco, nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela”. Foi o entendimento exarado naquele julgado, o qual colaciono por oportuno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENUMERAÇÃO DOS LEGITIMADOS ATIVOS PARA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Não é preferencial a ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição. De fato, a enumeração dos legitimados pelos arts. 1.177 do CPC e 1.768 do CC é taxativa, mas não é preferencial. Trata-se de legitimação concorrente, não sendo a propositura da ação prerrogativa de uma única pessoa. Mais de um legitimado pode requerer a curatela, formando-se um litisconsórcio ativo facultativo. Assim, ambos os pais, ou mesmo mais de um parente, pode propor a ação, cabendo ao juiz escolher, em momento oportuno, quem vai exercer o encargo. Note-se, ainda, que a redação do art. 1.177 do CPC utiliza o verbo "poder", em vez de "dever", evidenciando, portanto, a ideia de mera faculdade, e não obrigação. Esclareça-se também que, conforme destacado no art. 1.775 do CC, as pessoas habilitadas para promoverem a ação diferem das habilitadas para exercerem a curatela sobre o interditando. Essas duas legitimidades obedecem apenas a uma ordem taxativa, mas não preferencial e absoluta, pois caberá ao juiz analisar cada caso concreto e aplicar o melhor para o interditando, independentemente de o autor da ação ser indicado em primeiro lugar nos artigos citados. O que se deve considerar, antes de tudo, é o interesse do incapaz, dado o caráter protetivo e assistencial que tem o instituto, já que mais grave do que haver dúvidas a respeito da legitimidade é deixar um incapaz abandonado e à mercê de pessoas inescrupulosas e interesseiras. Não se pode insistir em uma prioridade legal, apenas recomendada para o exercício da curatela, e não para a propositura da ação. Registre-se que, mesmo para o exercício da curatela, o juiz sempre haverá de analisar o melhor interesse do interditando, o que também não torna prioritária e absoluta a ordem legal na escolha do curador. Ressalte-se, ainda, que a interdição visa a curatela, que é imprescindível para a proteção e o amparo do interditando, resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada por seus atos. Trata-se de intervenção que atende a imperativos de ordem social. (STJ, REsp 1.346.013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015).Aplicando o entendimento fixado pela Corte Cidadã à égide do atual Código de Processo Civil, vislumbra-se que Alexandre não pode figurar no polo ativo do presente feito, uma vez que as alterações promovidas pelo atual Código Processual apenas ampliou os legitimados com o fim de adicionar o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando. Nada obstante, Alexandre permanece plenamente apto ao exercício da curadoria provisória dos bens de Suzana, uma vez que a nomeação para tal função não exige necessariamente relação de parentesco entre curador e curatelado, conforme já amplamente exposto no voto acima, devendo tal incumbência partir da análise criteriosa do magistrado. Não é demais apontar que ainda que existisse tal preferência legal, os autos apontam a inexistência de parentes de Suzana aptos e dispostos para o seu exercício.Por fim, os autos indicam que Alexandre exerce a função de curador de Suzana com a diligência que se espera, razão pela qual a sua manutenção no cargo, até então, vai ao encontro do princípio do melhor interesse do incapaz.Destarte, afastada a legitimidade ordinária de Alexandre, e inexistindo nos autos informações acerca de outros legitimados dos incisos I a III do artigo 747 do Código de Processo Civil aptos a assumir o polo ativo da demanda, abre-se espaço para a incidência da legitimidade subsidiária do Ministério Público, prevista no inciso IV do mesmo dispositivo, combinado com o artigo 748 do Código de Processo Civil:Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do Art. 747.Com efeito, a legitimidade ministerial, embora de natureza subsidiária, foi concebida pelo legislador precisamente para hipóteses como a dos presentes autos, nas quais a ausência, o falecimento ou a incapacidade dos legitimados ordinários gera lacuna no polo ativo que, se não suprida, implicaria o abandono processual do interditando, em flagrante violação ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse de Suzana, pessoa em idade avançada e com grave doença mental. Extinguir o feito nesse cenário seria subverter a própria razão de ser do instituto da interdição.Diante de todo o exposto, impõe-se que a solução adotada seja aquela que melhor atenda aos interesses de Suzana, em observância ao princípio da proteção integral consagrado pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) e ao princípio do melhor interesse do incapaz, vetores que orientam toda a hermenêutica do sistema protetivo e que não permitem que questões de ordem processual sirvam de obstáculo ao resguardo dos direitos daquele que a lei buscou amparar.Assim, o voto é pelo PROVIMENTO do presente recurso, determinando-se a intimação do Ministério Público para que, no prazo legal, assuma o polo ativo da presente Ação de Interdição, com fundamento no artigo 747, inciso IV, combinado com o artigo 748 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em todos os seus ulteriores termos, com as cautelas de estilo, mantida a curadoria provisória de Alexandre Lundgren de Castilho sobre os bens da interditada Suzana Guimarães Castilho até ulterior deliberação judicial.
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