SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122430-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EM EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ausência de liquidez do título em Embargos à Execução, onde a agravante sustenta que a documentação apresentada pela agravada não comprova a liquidez das faturas, especialmente em relação a valores por avarias e multas sem condutor, e requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o curso dos embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a alegação de ausência de liquidez do título é válida, considerando os documentos apresentados e a necessidade de comprovação dos valores cobrados na execução.III. Razões de decidir3. A decisão de primeira instância rejeitou a alegação de ausência de liquidez do título, pois a exordial estava devidamente instruída com documentos que comprovam a obrigação.4. O contrato de locação e os aditivos apresentados constituem título executivo, conforme previsto no CPC, e a instrução do processo permite a comprovação das alegações pelas partes.5. A relatora entendeu que a discussão sobre a liquidez do título deve ser mantida na fase de instrução, assegurando o contraditório e a ampla defesa.6. O agravo foi conhecido, mas o pedido de efeito suspensivo foi negado, pois não foram apresentados elementos que comprovassem a iliquidez do título.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de documentos que comprovem a liquidez do título executivo, especialmente em contratos de locação, inviabiliza a execução de valores referentes a avarias e multas, sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a responsabilidade e a origem dos custos para que se reconheça a exigibilidade da dívida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 783 e 784, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 64979-18.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, 17ª Câmara Cível, j. 20.04.2022; TJPR, AI 0014957-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJPR, AI 0064994-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, AI 0088632-78.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.