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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EM EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ausência de liquidez do título em Embargos à Execução, onde a agravante sustenta que a documentação apresentada pela agravada não comprova a liquidez das faturas, especialmente em relação a valores por avarias e multas sem condutor, e requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o curso dos embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a alegação de ausência de liquidez do título é válida, considerando os documentos apresentados e a necessidade de comprovação dos valores cobrados na execução.III. Razões de decidir3. A decisão de primeira instância rejeitou a alegação de ausência de liquidez do título, pois a exordial estava devidamente instruída com documentos que comprovam a obrigação.4. O contrato de locação e os aditivos apresentados constituem título executivo, conforme previsto no CPC, e a instrução do processo permite a comprovação das alegações pelas partes.5. A relatora entendeu que a discussão sobre a liquidez do título deve ser mantida na fase de instrução, assegurando o contraditório e a ampla defesa.6. O agravo foi conhecido, mas o pedido de efeito suspensivo foi negado, pois não foram apresentados elementos que comprovassem a iliquidez do título.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de documentos que comprovem a liquidez do título executivo, especialmente em contratos de locação, inviabiliza a execução de valores referentes a avarias e multas, sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a responsabilidade e a origem dos custos para que se reconheça a exigibilidade da dívida.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 783 e 784, VIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 64979-18.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, 17ª Câmara Cível, j. 20.04.2022; TJPR, AI 0014957-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJPR, AI 0064994-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, AI 0088632-78.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0122430-59.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.04.2026)
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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo por SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA. em face da decisão de mov. 38.1, nos autos de Embargos à Execução sob nº 0012776-66.2024.8.16.0035, que rejeitou a alegação de ausência de liquidez do título, nos seguintes termos: “1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357).2. Rejeito a preliminar de ausência de liquidez do título, porque a exordial do processo de execução se encontra regularmente instruído com cópia do contrato de locação de equipamentos sem operador, aditivos contratuais, devidamente acompanhado pelo demonstrativo do débito.Ressalto que o contrato juntado no evento n.1.5, fls.21, prevê na cláusula 7.6, que na devolução dos equipamentos, a locadora emitirá um recibo de entrega (Check List), assinado pela locatária, que prevalecerá sobre qualquer outro documento para efeito de certeza, liquidez e exigibilidade, em relação a devolução dos equipamentos.Tais documentos foram juntados nos autos nos eventos 1.5/1.9.Portanto, encontrando-se regularmente instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, não há o que se falar em extinção prematura da demanda, em face de tais cobranças, máxime porque a instrução visa a possibilidade das partes comprovarem as suas alegações por meios de provas no curso do feito. (...)”. Inconformado o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, alegando em síntese que a probabilidade do direito pela inexistência de documentos hábeis a comprovar a liquidez do título, especialmente quanto às faturas que incluem valores por “avarias” e “multas sem condutor”, sem os respectivos checklists e comprovantes de origem. O perigo de dano decorre da manutenção do processo, exigindo atos desnecessários e onerosos, como perícia, podendo causar prejuízo financeiro irreparável caso o título seja posteriormente reconhecido como ilíquido.Argumentou que os documentos apresentados pela Agravada não são suficientes para atribuir liquidez ao título. Sustentou que os contratos de locação e aditivos, por si só, não constituem título executivo, pois dependem de outros elementos para que lhes seja atribuída efetiva liquidez. Ressaltou que entre os valores executados, constam diversas faturas referentes ao reembolso de custos com manutenções supostamente imputáveis à Agravante, conforme cláusula 6.4 dos contratos. Todavia, tais valores carecem de demonstração quanto à sua responsabilidade, pois ela só deveria arcar com custos de manutenção decorrentes de acidentes, imperícia, má conservação ou uso inadequado dos equipamentos. Defendeu que a agravada não apresentou documentos que comprovem que as avarias objeto de reparo decorreram de acidentes, imperícia, má conservação ou uso inadequado, nem justificou os preços dos reparos lançados nas faturas. Ponderou que a execução foi instruída apenas com faturas e, em alguns casos, checklists que se limitam a indicar avarias, sem quantificar custos ou origem. Avaliou que caberia à agravada encaminhar e-mails com informações sobre relatórios de rastreabilidade de fechamentos mensais para aprovação da Agravante (cláusula 5.6), permitindo a locatária apontar divergências. Narrou que em relação às faturas que incluem valores por “avarias” e “multas sem condutor”, inexiste comprovação mínima dos fatos geradores ou dos valores aplicados, inviabilizando o reconhecimento da liquidez do título. A Agravante identifica faturas específicas que devem ser reconhecidas como ilíquidas, detalhando placa, frota, vencimento, valor total, descrição e observação de cada uma, ressaltando a ausência de comprovação dos valores de reparo das avarias ou da própria multa.Destacou que a mera emissão de faturas não constitui prova suficiente da dívida, sendo indispensável a apresentação dos documentos que lhes dão suporte. Citou jurisprudência do TJ-SP, que reconhece que fatura não constitui título executivo extrajudicial, especialmente quando não há previsão contratual ou comprovação dos valores cobrados.Requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a inexequibilidade parcial da execução, especialmente quanto ao montante de R$ 352.889,70 (valor histórico), relativo às faturas que incluem valores por avarias e multas sem lastro documental.Ao final, pugnou: (a) o conhecimento do agravo, com concessão de efeito suspensivo para suspender o curso dos embargos à execução; (b) o provimento do agravo para acolher a preliminar de ausência de liquidez do título, reconhecendo a inexequibilidade parcial da execução ou, subsidiariamente, determinar a extinção da execução nessa parte; (c) a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões, conforme art. 1.019, II, do CPC (mov. 1.1). Em análise perfunctória, esta relatora indeferiu o efeito suspensivo requerido (mov. 8.1 - TJPR).Intimado o agravado, ele apresentou as contrarrazões no mov. 14.1, onde requereu o desprovimento do recurso.Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão de mov. 38.1, que que rejeitou a alegação de ausência de liquidez do título.Pois bem.O artigo 783 do CPC prevê: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” Ainda, a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial. Nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, o contrato de locação, devidamente assinado, constitui título desta natureza, abrangendo o "crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”.Nesse sentido já decidiu esse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMETNO DE SENTENÇA – CO-PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS EXECUTADOS – OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRECEDENTES – DEVER DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO – ARTIGO 1.336, I DO CÓDIGO CIVIL - APRESENTAÇÃO DE BALANCETES E ATA DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU AS CONTAS - DESNECESSIDADE - SUFICIÊNCIA DA PLANILHA DE .EVOLUÇÃO DO DÉBITO APRESENTADA PELO CONDOMÍNIO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AI 64979-18.2021.8.16.0000, rel. Des. Luiz Lopes, j. em 20.04.2022) Da análise dos autos, observou-se que a exordial do processo de execução se encontra regularmente instruído com cópia do contrato de locação de equipamentos sem operador, aditivos contratuais, devidamente acompanhado pelo demonstrativo do débito, sendo ônus que lhe incumbe (exequente), para gerar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, o que não se verifica do presente feito.Corroborando com este entendimento, corretamente ponderou a magistrada singular “Portanto, encontrando-se regularmente instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, não há o que se falar em extinção prematura da demanda, em face de tais cobranças, máxime porque a instrução visa a possibilidade das partes comprovarem as suas alegações por meios de provas no curso do feito”.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – INDENIZAÇÃO DE SEGURO-FIANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE NÃO TERIA SIDO DEMONSTRADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO A DAR ENSEJO AO DIREITO A SUB-ROGAÇÃO – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO E A EXIGIBILIDADE DO TITULO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ADEQUADAMENTE DOCUMENTADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014957-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DAS EMBARGADAS PARA A EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EM CONJUNTO DO LOCADOR E DO CONDOMÍNIO ATUAREM EM CONJUNTO PARA A BUSCA DE SEUS CRÉDITOS – ALUGUÉIS, TAXAS E ENCARGOS DE CONDOMÍNIO –, JÁ QUE ORIGINADOS DO MESMO CONTRATO (TÍTULO EXECUTIVO). PONTO DE FATO EM COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONTUDO, DA ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MEROS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 2. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DAS TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA DOS DÉBITOS QUE, AO MENOS FORMALMENTE, TEM AMPARO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE, PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, DA JUNTADA DE ATA DE ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO E DOS BOLETOS DE COBRANÇA APRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO, SEM PREJUÍZO DE SE FAZER NECESSÁRIA, NA FASE PROBATÓRIA, A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CABIMENTO DA COBRANÇA. TÍTULO QUE OSTENTA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064994-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PARTE QUE, INTIMADA EM PRIMEIRO GRAU, NÃO COMPROVA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. 3. TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Inexistindo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido. 2. A alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade só é admissível quando o excesso puder ser verificado de plano pelo julgador, sem necessidade de dilação probatória, o que não ocorre no caso dos autos.3. Não há que se falar em iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo, quando a petição inicial da ação executiva está instruída com os documentos hábeis a demonstrar a exigibilidade do crédito. No caso concreto, a execução extrajudicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, de acordo com o qual a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088632-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2023) Ademais, determinou o Juízo de origem, a dilação probatória, fixando como controvérsia fática a devolução dos bens objetos do contrato com avarias e, como questão de direito, o excesso de execução pela inexigibilidade parcial do título, remetendo a matéria para a fase de instrução e julgamento.Assim, correta a decisão agravada ao manter a discussão sobre o excesso de execução para a instrução, assegurando o contraditório e a ampla defesa.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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