SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012509-85.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IPTU. DATA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos promissários compradores, declarando rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, determinando a restituição dos valores pagos com retenção de 25%, afastando a multa contratual e a comissão de corretagem, fixando como termo da rescisão a data da notificação extrajudicial, e distribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a ré e 30% para os autores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se: a) o valor total efetivamente pago pelos compradores foi corretamente apurado; b) é válida e exigível a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato prevista em contrato celebrado após a Lei n. 13.786/2018; c) é cabível a retenção da comissão de corretagem e em que extensão; d) a rescisão contratual produz efeitos a partir da notificação extrajudicial ou da sentença; e) os promissários compradores respondem pelo pagamento de IPTU e taxas incidentes até qual marco temporal; f) é possível o desconto de despesas relativas à limpeza do lote; g) deve ser revista a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor total pago pelos autores foi corretamente ajustado para R$ 72.295,12, diante do reconhecimento expresso deles próprios, nas contrarrazões, quanto ao erro material da sentença.4. O contrato, firmado após a vigência da Lei n. 13.786/2018, prevê cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, percentual compatível com o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, inexistindo abusividade concreta no caso, sobretudo porque não acarreta perda das parcelas pagas que represente onerosidade excessiva.5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta, por si só, a incidência da cláusula penal legalmente autorizada pela Lei do Distrato e adequadamente prevista, devendo-se promover o diálogo das fontes conforme as peculiaridades do caso concreto.6. A comissão de corretagem é passível de retenção, desde que comprovadamente paga e observados os deveres de informação, sendo admissível, no caso, a retenção proporcional de 2,49% dos valores efetivamente pagos, diante da ausência de prova de desembolso integral e dos termos que redigido o contrato.7. A rescisão contratual opera-se a partir da notificação extrajudicial, por se tratar de exercício de direito potestativo dos promissários compradores, tendo a sentença natureza meramente declaratória, nos termos do art. 473 do Código Civil.8. O pagamento do IPTU e demais tributos propter rem incumbe aos promissários compradores enquanto detentores da posse direta do imóvel, limitando-se tal responsabilidade, no caso concreto, até a data da notificação extrajudicial à promitente vendedora.9. Inviável o desconto de despesas com limpeza do lote, por ausência de prova concreta e por já se encontrarem tais encargos absorvidos pela cláusula penal.10. Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a readequação da sucumbência, passando os autores a suportarem 70% das custas e despesas processuais, e a ré, 30%, mantidos os honorários advocatícios conforme as bases de cálculo respectivas.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (i) reconhecer o valor total pago em R$ 72.295,12; (ii) majorar a retenção a título de cláusula penal para 10% do valor do contrato; (iii) autorizar a retenção da comissão de corretagem no percentual de 2,49% dos valores pagos; (iv) readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.12. Tese de julgamento: Em contratos de compromisso de compra e venda de lote urbano celebrados após a Lei n. 13.786/2018, a rescisão por iniciativa do comprador autoriza a retenção de cláusula penal de até 10% do valor atualizado do contrato e da comissão de corretagem proporcionalmente comprovada, sendo a rescisão eficaz desde a notificação extrajudicial, com responsabilidade do comprador pelos tributos incidentes até esse marco.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 371, 487, 85, §§ 2º, 8º e 11; CC, arts. 413, 473, 474; Lei n. 6.766/1979, arts. 26, 26-A, 32-A; CDC, arts. 6º, 39, 47, 51, 53; Lei n. 13.786/2018.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.207.717/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.12.2025; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.057.697/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.12.2025; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.107.422/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.09.2025; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.232.983/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.12.2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.943.047/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.03.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que os compradores que desistiram da compra do lote têm direito à devolução do dinheiro pago, mas com alguns descontos previstos em lei e no contrato. Foi definida a multa de 10% do valor do contrato e autorizada a retenção proporcional da comissão de corretagem. O valor total pago foi corrigido, e ficou definido que o contrato foi encerrado na data em que os compradores avisaram formalmente que não queriam mais continuar. Também foi ajustada a divisão das despesas do processo entre as partes.