SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122457-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO CORRETA DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de origem que, ao acolher embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção parcial do processo por ilegitimidade ativa.1.2. O agravante sustenta que a decisão que extinguiu o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não ensejaria condenação automática em honorários advocatícios, invocando o art. 85, §10, do mesmo diploma e o princípio da causalidade.1.3. Alega, ainda, que agiu de boa-fé e com base em interpretação razoável sobre a legitimidade coletiva do condomínio, pleiteando a exclusão ou a redução da verba honorária.1.4. Contrarrazões apresentadas pela agravada pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão que fixou os honorários no percentual mínimo legal.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. delimitar se a extinção parcial do processo por ilegitimidade ativa enseja condenação em honorários advocatícios; e 2.1.2. verificar se o percentual fixado no mínimo legal poderia ser reduzido com base na boa-fé processual do agravante.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos de ilegitimidade de parte.3.2. Por sua vez, o art. 85, §10, do mesmo diploma legal, prevê que os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo, mesmo quando extinto sem julgamento de mérito.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 872 (REsp 1.452.840/SP), reconhece que o princípio da sucumbência deve ser aplicado em harmonia com o da causalidade, impondo o pagamento de honorários à parte que deu causa à demanda, ainda que a extinção decorra de questão processual.3.4. No caso, ao ver reconhecida a ilegitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral em nome dos condôminos, o agravante sucumbiu parcialmente na demanda, sendo legítima a condenação ao pagamento da verba honorária.3.5. A fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, revela-se adequada e proporcional, não havendo margem legal para redução abaixo desse limite.3.6. A boa-fé processual, embora princípio norteador da atuação das partes, não afasta a incidência do ônus decorrente da sucumbência processual.3.7. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, por estar em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa, enseja a condenação em honorários advocatícios à parte que deu causa à demanda, aplicando-se conjuntamente os princípios da sucumbência e da causalidade. A fixação no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor do pedido observa o limite legal e não comporta redução com base na boa-fé processual.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º e 10, e 485, VI.Precedente relevante citado: Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Tema nº 872 (REsp 1.452.840/SP). Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 23 de novembro de 2016.