Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO CORRETA DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de origem que, ao acolher embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção parcial do processo por ilegitimidade ativa.1.2. O agravante sustenta que a decisão que extinguiu o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não ensejaria condenação automática em honorários advocatícios, invocando o art. 85, §10, do mesmo diploma e o princípio da causalidade.1.3. Alega, ainda, que agiu de boa-fé e com base em interpretação razoável sobre a legitimidade coletiva do condomínio, pleiteando a exclusão ou a redução da verba honorária.1.4. Contrarrazões apresentadas pela agravada pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão que fixou os honorários no percentual mínimo legal.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. delimitar se a extinção parcial do processo por ilegitimidade ativa enseja condenação em honorários advocatícios; e 2.1.2. verificar se o percentual fixado no mínimo legal poderia ser reduzido com base na boa-fé processual do agravante.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 485, VI, do Código de Processo Civil estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos de ilegitimidade de parte.3.2. Por sua vez, o art. 85, §10, do mesmo diploma legal, prevê que os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo, mesmo quando extinto sem julgamento de mérito.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 872 (REsp 1.452.840/SP), reconhece que o princípio da sucumbência deve ser aplicado em harmonia com o da causalidade, impondo o pagamento de honorários à parte que deu causa à demanda, ainda que a extinção decorra de questão processual.3.4. No caso, ao ver reconhecida a ilegitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral em nome dos condôminos, o agravante sucumbiu parcialmente na demanda, sendo legítima a condenação ao pagamento da verba honorária.3.5. A fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, revela-se adequada e proporcional, não havendo margem legal para redução abaixo desse limite.3.6. A boa-fé processual, embora princípio norteador da atuação das partes, não afasta a incidência do ônus decorrente da sucumbência processual.3.7. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, por estar em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa, enseja a condenação em honorários advocatícios à parte que deu causa à demanda, aplicando-se conjuntamente os princípios da sucumbência e da causalidade. A fixação no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor do pedido observa o limite legal e não comporta redução com base na boa-fé processual.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º e 10, e 485, VI.Precedente relevante citado: Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Tema nº 872 (REsp 1.452.840/SP). Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 23 de novembro de 2016.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0122457-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau (mov. 93.1), por meio da qual, acolhendo recurso de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção parcial do feito.Inconformado, o ente requerente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, em que sustenta que: a. a condenação em honorários decorreu da extinção do pedido por ilegitimidade ativa, ou seja, decisão de cunho processual, não de mérito; b. o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prevê extinção sem resolução de mérito por ausência de legitimidade, e o art. 85, §10, do mesmo diploma, dispõe que, nesses casos, a verba honorária será devida por quem deu causa ao processo; c. não agiu de forma temerária ou dolosa, mas sim amparado em interpretação plausível sobre legitimidade coletiva do condomínio, defendendo que não cabe fixação automática de honorários sucumbenciais; d. não é razoável impor ônus excessivo ao condomínio, parte hipossuficiente frente à empresa prestadora de serviços.Ao fim, requer o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, bem como o seu provimento, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou reduzir o seu valor a um patamar razoável, observado os limites da causalidade e da boa-fé.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo por decisão fundamentada (mov. 8.1), que tratou de determinar o processamento do agravo de instrumento.Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (mov. 13.1), por meio da qual sustenta que: a. o condomínio não possui legitimidade para pleitear reparação por danos morais em nome dos condôminos, por se tratar de direito personalíssimo; b. a jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que apenas os titulares dos direitos individuais podem postular compensação por prejuízos extrapatrimoniais; c. nos termos do art. 485, VI, e do art. 85, §10, ambos do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade ativa impõe ao autor o dever de arcar com os honorários advocatícios; d. o agravante deu causa à demanda indevida e, portanto, deve suportar os encargos decorrentes da sucumbência.Ao fim, requer o desprovimento do recurso, e a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Antes de adentrar ao tema da controvérsia, é de se tecer alguns comentários sobre a contraposição entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência, ambos informadores da distribuição dos ônus de sucumbência no processo.Quanto ao tema, cumpre aqui transcrever o seguinte trecho extraído do voto de relatoria do Exmo. Min. Herman Benjamin no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.452.840/SP (Tema nº 872): “Em relação ao tema de fundo, tem razão o ente público quando afirma que a sucumbência deve ter por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". É inegável que o adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, submete o referido bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela própria parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico de bens sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual é evidente que a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. Assim, em regra, não haverá condenação da parte embargada quando verificado que o imóvel não teve devidamente registrada a alteração na titularidade dominial.Excetua-se a hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora. Nesse sentido:(...)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM ADQUIRIDO POR TERCEIRO. FALTA DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS PELA ENTIDADE ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQÜENTE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com o princípio da sucumbência. Entende-se, assim, que o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento da ação, de maneira que deve ser condenado nas despesas processuais. Todavia, há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência. Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. 2. Em se tratando de embargos de terceiro, deve o magistrado, na condenação dos ônus sucumbenciais, atentar para os princípios da sucumbência e da causalidade, pois há casos em que o embargante, embora vencedor na ação, é o responsável por seu ajuizamento, devendo sobre ele recair as despesas do processo e os honorários advocatícios. A respeito do tema, a Corte Especial editou a Súmula 303/STJ, consignando que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios do exeqüente que indica imóvel à penhora e, sabendo do negócio realizado, apresenta objeção aos embargos de terceiro" (REsp 375.026/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.4.2006). 4. Na hipótese em exame, o Estado de Minas Gerais, credor embargado, impugnou os embargos de terceiro oferecidos, e, após, não se conformando com a r. sentença, que liberou o imóvel da constrição judicial, interpôs recurso de apelação, novamente reiterando a improcedência dos embargos de terceiro. Desse modo, havendo a entidade estatal apresentado objeção aos embargos de terceiro, mesmo já sabendo da existência de alienação do imóvel objeto de penhora, é cabível sua condenação nos ônus sucumbenciais. 5. Recurso especial desprovido.(Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. REsp 724.341/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/11/2007, p. 158)”. O que se entende do excerto é que o princípio basilar a ser aplicado ao instituto é o da sucumbência, que determina que a parte vencida deverá arcar com os honorários advocatícios e com as despesas processuais.Nem sempre este princípio mostra-se adequado ao caso concreto. Ao contrário, existem situações em que sua aplicação leva a hipóteses irracionais. Com base neste entendimento, percebeu-se no sistema a existência de um segundo princípio, de aplicação correlata, correspondente ao princípio da causalidade.A aplicação deste segundo princípio, normalmente de ordem subsidiária, perquire acerca da causa. Qual das partes foi a motivadora da lide, quem agiu em desconformidade com os seus deveres ou abuso de seu direito.Ocorre que, no caso dos autos, é muito claro e evidente que remanesce a informação com esteio no princípio da sucumbência, mormente porque, ao ver reconhecida a sua ilegitimidade para pleitear a indenização por danos extrapatrimoniais em face da empresa prestadora de serviços, o Condomínio sucumbiu em parte dos pedidos, saindo claramente derrotado nessa parte da demanda.Assim, é pouco mais do que evidente que cabe a condenação ao pagamento da verba sucumbencial.Superada essa questão, tampouco parece caso de reduzir o valor arbitrado. Consoante fixado pela decisão recorrida, o juízo de piso fixou os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor dado ao pedido formulado.Ocorre que esse já é o percentual mínimo, conforme dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em sua literalidade: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ou seja, não é possível a fixação de valor abaixo de 10% (dez por cento) nem acima de 20% (vinte por cento), ainda que a parte tenha observado todos os ditames da boa-fé processual, ou que tenham sido cuidados todas as cautelas esperadas.Neste sentido, entendo que o recurso deve ser desprovido, para fins de manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.É como voto.
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