SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0066718-76.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que alegou ter sofrido acidente de trabalho em 10.03.2020, resultando em avulsão do tendão patelar do joelho, que reduziu sua capacidade laboral. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão pericial que atestou a inexistência de incapacidade laboral atual do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o benefício de auxílio-acidente, diante da alegação de redução da capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu que não há redução da capacidade laboral do autor, que se recuperou completamente do acidente.4. A concessão do auxílio-acidente requer a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi comprovado no caso.5. O pedido de nova perícia foi negado, pois a análise realizada foi considerada minuciosa e esclarecedora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.Tese de julgamento: É imprescindível a comprovação da redução ou limitação da capacidade laboral para a concessão do benefício de auxílio-acidente, sendo insuficiente a mera alegação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, se a perícia médica atestar a plena recuperação e a ausência de incapacidade atual.