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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão de mov. 17.1 que, na Apelação Cível de n° 0059905-96.2025.8.16.0014 Ap, conheceu e deu parcial provimento ao recurso dos ora embargantes para reconhecer o excesso de execução alegado, restando assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA RECONHECER O EXCESSO À EXECUÇÃO, DETERMINANDO QUE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL SEJA APLICADA SOMENTE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% A.A.), AFASTANDO-SE QUAISQUER OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 600,00, A SEREM PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. . Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos em face de execução baseada em instrumento particular de confissão de dívida, na qual os apelantes, por meio de seu curador especial, impugnaram a autenticidade das assinaturas e alegaram a ausência de documentos que comprovassem a existência da dívida, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a ineficácia do título e extinguir o processo de execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação à autenticidade das assinaturas em instrumento de confissão de dívida é suficiente para afastar a execução, considerando uma suposta ausência de documentos que comprovem a existência da dívida e a legalidade dos encargos moratórios aplicados. III. Razões de decidir3. A impugnação à autenticidade das assinaturas é baseada em alegações genéricas, não sendo suficiente para afastar a manifestação de vontade no contrato.4. O título executivo apresentado é líquido, certo e exigível, não necessitando de outros documentos para comprovar a existência da dívida.5. A cobrança de comissão de permanência é legal, mas não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, devendo ser aplicada apenas a comissão de permanência no período de inadimplência.6. Honorários ao curador especial foram fixados em R$ 600,00, conforme a Resolução Conjunta 015/2019-PGE/SEFA. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reconhecer o excesso à execução, determinando a aplicação somente da comissão de permanência e fixando honorários ao curador especial. Tese de julgamento: A impugnação à autenticidade de assinaturas em documentos deve ser fundamentada em alegações específicas e não genéricas, sendo o ônus da prova da autenticidade do documento da parte que o produziu. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059905-96.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.10.2025).Nos Embargos de Declaração de n° 0076432-26.2025.8.16.0014 ED, opostos por Vilela & Machado LTDA (então apelada), alega-se, em síntese, que: a) a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que “O v. Acórdão entendeu que haveria comissão de permanência pactuada na confissão de dívida, e que tal previsão cumulada com demais encargos moratórios, seria vedado pelo sistema jurídico brasileiro, motivo pelo qual determinou que a cobrança seja realizada exclusivamente com juros remuneratórios de 12% a.a., afastando-se a cobrança de juros moratórios e a multa de 20%. Entretanto, o v. Acórdão concedeu pedido diverso daquele postulado pelo recorrente, o que está em dissonância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC [...]”; b) “Em momento algum as partes ou a sentença apontaram a cobrança de comissão de permanência. O recorrente defendeu que haveria excesso de execução, porque SUPOSTAMENTE teria existido capitalização de juros, e isso não aconteceu. Não existiu pedido para afastar comissão de permanência, porque referida comissão sequer foi pactuada na confissão de dívida. O próprio acórdão colacionou a parte da confissão de dívida em que estão comprovados os encargos pactuados e dentre eles não há comissão [...]. Veja-se que em momento algum a confissão de dívida estabeleceu em seu texto a previsão de comissão de permanência. E não é ilegal cumular juros remuneratórios, com juros moratórios e multa. Essa pactuação foi realizada de modo expresso e claro, como se disse. Não se vislumbra no cálculo desta empresa a cobrança da comissão de permanência, eis que somente foram cobrados juros remuneratórios e moratórios, além de correção monetária e multa, como destacado na r. Sentença”; c) “No caso concreto, então, verifica-se que a embargante aplicou todos os encargos de forma simples e linear sobre o valor principal corrigido pelo INPC, sem capitalização, conforme planilhas de cálculo apresentadas, não havendo “bis in idem” ou anatocismo que caracterize excesso de execução. Via de consequência, se mostra evidente a INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO, na medida em que os JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS NÃO SÃO CALCULADOS UM SOBRE O OUTRO. O v. Acórdão fundamentou-se exclusivamente na Súmula 472 do STJ, que estabelece que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual", sem analisar que não houve pactuação de comissão de permanência no Instrumento Particular de Confissão de Dívida. O título não prevê comissão de permanência como encargo substitutivo, mas sim aplicação cumulativa de juros remuneratórios de 12% ao ano, juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual de 20%, todos incidentes sobre o valor principal corrigido pelo INPC”; d) “A omissão torna-se evidente quando o v. Acórdão determina a aplicação exclusiva da comissão de permanência de 12% ao ano sem enfrentar o argumento central de que a Súmula 472 do STJ aplica-se especificamente a contratos bancários que preveem comissão de permanência como encargo substitutivo, o que não é o caso dos autos. O título executivo é confissão de dívida oriunda de relação comercial de fomento agrícola, consistente no fornecimento de insumos, adiantamentos e financiamentos para atividade agrícola. Portanto, trata-se de título executivo extrajudicial autônomo, regido pelo art. 784, III, do CPC, e não de contrato bancário típico, razão pela qual a aplicação analógica da Súmula 472 do STJ representa interpretação extensiva que não se coaduna com a literalidade das cláusulas contratuais pactuadas e com a natureza jurídica do título, especialmente porque no caso NÃO EXISTIU PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO TÍTULO. A proibição do ordenamento jurídico é cumular encargos com a comissão de permanência, e no caso em tela não há cobrança de tal comissão. Isso foi incluído no v. Acórdão sem que tenha sido suscitado pelo recorrente. Desta feita, requer seja conhecido e provido os presentes aclaratórios, na medida em que o v. Acórdão ultrapassou os limites da lide, eis que não existe a cobrança de comissão de permanência nos cálculos, e tampouco foi suscitada referida questão em recurso, bem como que analise que não se trata de contrato bancário típico, apensa de instrumento contratual autônomo, que não se sujeita a aplicação da Súmula 472 do STJ”; e) “O v. Acórdão deixou de apreciar que a r. Sentença de primeiro grau analisou pormenorizadamente os cálculos e concluiu pela inexistência de excesso de execução, reconhecendo que os encargos considerados nos cálculos estão em estrita consonância com as cláusulas contratuais pactuadas e que o valor exigido pela recorrida corresponde exatamente ao título em execução. Esse reconhecimento expresso da regularidade dos cálculos pelo juízo de primeiro grau não foi enfrentado pelo v. Acórdão, que se limitou a aplicar a Súmula 472 do STJ sem considerar que a metodologia adotada pela embargante reflete interpretação razoável e legítima das cláusulas contratuais, sem dolo, fraude ou intuito de locupletamento ilícito. A embargante demonstrou que agiu com estrita observância aos deveres de lealdade, cooperação, transparência e probidade processual consagrados nos arts. 5º e 489, § 3º, do CPC, e art. 422 do CC, apresentando planilha de cálculo que seguiu rigorosamente os termos do título executivo, aplicando atualização monetária pelo INPC, juros remuneratórios simples de 1% ao mês, juros moratórios simples de 1% ao mês e multa contratual de 20%, todos incidentes apenas sobre o valor principal atualizado, SEM CAPITALIZAÇÃO”; f) “A jurisprudência do STJ reconhece que a cobrança de encargos contratuais, ainda que posteriormente reduzida, não configura litigância de má-fé quando baseada em cláusula contratual (REsp 1.061.530/RS)”; g) “Portanto, a embargante/recorrida não apenas baseou sua cobrança em cláusulas contratuais expressas, como apresentou memória de cálculo fundamentada, juntou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado pelos devedores e duas testemunhas, juntou anexo com notas fiscais que originaram a dívida confessada, e apresentou planilhas atualizadas em diversos momentos processuais. Desta feita, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, na medida em que a embargante agiu em estrita observância a boa-fé, devendo ser afastada qualquer caracterização de excesso”. Requer-se, assim, “sejam recebidos estes embargos, para que este juízo analise e enfrente as teses de que o v. Acórdão ultrapassou os limites da lide, eis que não existe a cobrança de comissão de permanência nos cálculos, e tampouco foi suscitada referida questão em recurso, bem como que analise que não se trata de contrato bancário típico, apensa de instrumento contratual autônomo, que não se sujeita a aplicação da Súmula 472 do STJ e, por fim, que não existe ilegalidade em cumular os encargos previstos na confissão de dívida, uma vez que não há anatocismo. Como a análise dessas questões motivará a formação de novo convencimento, requer o provimento dos embargos, para que o v. Acórdão seja alterado, reconhecendo-se a inaplicabilidade da súmula 472 do STJ e a inexistência de excesso, na forma já prevista na r. Sentença. Ficam prequestionados os artigos 93, X, da CF, artigos 11, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, I e II, 784, III, do CPC e artigos 5º e 489, § 3º, do CPC, e art. 422 do CC”.Contrarrazões no mov. 11.1/recurso. Nos Embargos de Declaração de n° 0073678-14.2025.8.16.0014 ED, opostos por Clovis Eduardo Fanelli, Marcos Roberto Vrenna e Rita de Cassia Shimizu (então apelantes), alega-se, em síntese, que: a) “Em breve análise do acórdão embargado, se vê que a apelação interposta pelos embargantes foi parcialmente provida, reformando a sentença de origem para reconhecer o excesso de execução expressivo buscado pelo embargado, cujo é representado por aproximadamente 3/4 do valor perseguido. Ocorre que, ao dar provimento parcial ao recurso, a decisão foi omissa quanto a necessária inversão do ônus da sucumbência fixada em primeiro grau, requerida na parte final do recurso de apelação, isto para condenar o ora embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau. Pelo exposto, se faz necessária a oposição dos presentes embargos de declaração, para que Vossa Excelência supra a omissão apontada e inverta o ônus da sucumbência fixado em primeiro grau, para condenar o ora embargado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado infra-assinado fixados em 10%, agora, sobre o valor atualizado do êxito/proveito econômico obtido, qual seja o do excesso atualizado a ser apurado (art. 85, § 2º, do CPC)”. Requer-se, assim, que “sejam, no mérito, julgados procedentes os pedidos acima formulados em sede de embargos declaração, para suprir a omissão apontada, na forma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e inverter o ônus da sucumbência fixado em primeira instância, condenando o ora embargado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado infra-assinado fixados em 10%, agora, sobre o valor atualizado do êxito/proveito econômico obtido, qual seja o do excesso atualizado a ser apurado (art. 85, § 2º, do CPC)”.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 11.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Tratando-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face do mesmo acórdão, à luz de eventual prejudicialidade, devem estes ser reunidos no presente voto – realizando-se, contudo, uma análise individualizada das alegações apresentadas em cada um. Embargos de Declaração n° 0076432-26.2025.8.16.0014 – Opostos por Vilela & Machado LTDA (então apelada)No âmbito dos Embargos opostos pela embargante Vilela & Machado LTDA, alega-se que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição pois, em suma, teria julgado de forma extra petita – ou seja, de forma diferente daquilo originalmente alegado pela parte recorrente – ao reconhecer a ocorrência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, determinando ao final que “deve prevalecer para a mora tão somente a cobrança de juros remuneratórios de 12% a.a. (comissão de permanência, que já possui natureza tríplice, de remunerar, corrigir a defasagem da moeda e punir o inadimplemento), devendo se afastar para o período a cobrança de juros moratórios e a multa de 20%. Importante pontuar neste momento que esses juros remuneratórios de 12% a.a. não são os aqueles previstos para o período da normalidade do contrato, mas sim juros adicionais que são calculados apenas sobre o saldo devedor, sobre o qual já incidiu no momento da confecção do título a cobrança dos juros remuneratórios contratuais. Assim, o valor devido deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença” (mov. 17.1/apelo). Defende a embargante, então, que “em momento algum as partes ou a sentença apontaram a cobrança de comissão de permanência. O recorrente defendeu que haveria excesso de execução, porque SUPOSTAMENTE teria existido capitalização de juros, e isso não aconteceu. Não existiu pedido para afastar comissão de permanência, porque referida comissão sequer foi pactuada na confissão de dívida. O próprio acórdão colacionou a parte da confissão de dívida em que estão comprovados os encargos pactuados e dentre eles não há comissão [...]”, e que “a omissão torna-se evidente quando o v. Acórdão determina a aplicação exclusiva da comissão de permanência de 12% ao ano sem enfrentar o argumento central de que a Súmula 472 do STJ aplica-se especificamente a contratos bancários que preveem comissão de permanência como encargo substitutivo, o que não é o caso dos autos. O título executivo é confissão de dívida oriunda de relação comercial de fomento agrícola, consistente no fornecimento de insumos, adiantamentos e financiamentos para atividade agrícola. Portanto, trata-se de título executivo extrajudicial autônomo, regido pelo art. 784, III, do CPC, e não de contrato bancário típico, razão pela qual a aplicação analógica da Súmula 472 do STJ representa interpretação extensiva que não se coaduna com a literalidade das cláusulas contratuais pactuadas e com a natureza jurídica do título, especialmente porque no caso NÃO EXISTIU PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO TÍTULO”.Ademais, alega-se que o pronunciamento teria sido omisso pois “O v. Acórdão deixou de apreciar que a r. Sentença de primeiro grau analisou pormenorizadamente os cálculos e concluiu pela inexistência de excesso de execução, reconhecendo que os encargos considerados nos cálculos estão em estrita consonância com as cláusulas contratuais pactuadas e que o valor exigido pela recorrida corresponde exatamente ao título em execução. Esse reconhecimento expresso da regularidade dos cálculos pelo juízo de primeiro grau não foi enfrentado pelo v. Acórdão, que se limitou a aplicar a Súmula 472 do STJ sem considerar que a metodologia adotada pela embargante reflete interpretação razoável e legítima das cláusulas contratuais, sem dolo, fraude ou intuito de locupletamento ilícito”.Pois bem. Dos alegados vícios Primeiro, no que tange ao argumento de que o pronunciamento teria julgado de forma extra petita – ou seja, de forma diferente dos pedidos e alegações formulados pela parte recorrente - e de forma diversa dos pleitos analisados pela sentença recorrida, sem razão a embargante. Veja-se, nesse sentido, que entre os tópicos levantados no recurso de apelação (mov. 63.1/origem) está o capítulo referente ao alegado Excesso de Execução (tópico 4.3), oportunidade em que os então apelantes defenderam que o instrumento contratual inicialmente trouxe a previsão a correção monetária (pelo INPC), mais multa penal de 20% e juros remuneratórios e moratórios – estes, alega-se, “aplicados individualmente sobre o débito e não um sobre o outro”. Em especial, defenderam os recorrentes que “a diferença consiste por conta do apelado ter feito incidir juros moratórios sobre os juros remuneratórios, e não apenas cumulado ambos, como consta do decisum, como permite o entendimento, e em sua impugnação, em suma, se resumiu em dizer que seria justo, PORÉM, NÃO EXISTE PACTUAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS REMUNERATÓRIOS, mas então e somente a cumulação de ambos, ou seja, a aplicação de ambos sobre a dívida originária, situações que são completamente diferentes uma da outra. Prova disto, é que o próprio i. magistrado consignou em sua decisão que o novo cálculo apresentado pelo próprio apelado nos embargos a execução, com os mesmos parâmetros utilizados nos autos principais à seq. 267, estaria incorreto e apresentava excesso, rechaçando até mesmo o referido, ou seja, o magistrado apontou que o novo cálculo do apelado estava incorreto, excessivo, não condizendo com a previsão contratual, porém, considerou válido, aquele do processo principal, executado nos mesmos parâmetros que o rechaçado no decisum ora atacado” – postulando, então, o reconhecimento do alegado excesso. A partir disso, decidiu-se no acórdão ora embargado, em síntese, que (mov. 17.1/apelo):Do excesso de execução[...]Sobre os encargos moratórios, assim está previsto no instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.7 da Execução Nº 0077164-56.2015.8.16.0014):[...]Ou seja, há previsão de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, o que é vedado pelo sistema jurídico brasileiro. A incidência da comissão de permanência no período de inadimplência reveste-se de legalidade, desde que devidamente pactuada e não cumulada com outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Para a análise da questão se faz necessário explicar o conceito de comissão de permanência, que, segundo a Resolução n.º 1.129 de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, é o seguinte:[...]A incidência da comissão de permanência no período de inadimplência nos mesmos patamares que os juros praticados para o período de normalidade do contrato é o que prevê a Resolução acima transcrita.[...]Inclusive, sobre o assunto, foi editada a Súmula 472, do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Diante disso, deve prevalecer para a mora tão somente a cobrança de juros remuneratórios de 12% a.a. (comissão de permanência, que já possui natureza tríplice, de remunerar, corrigir a defasagem da moeda e punir o inadimplemento), devendo se afastar para o período a cobrança de juros moratórios e a multa de 20%. Importante pontuar neste momento que esses juros remuneratórios de 12% a.a. não são os aqueles previstos para o período da normalidade do contrato, mas sim juros adicionais que são calculados apenas sobre o saldo devedor, sobre o qual já incidiu no momento da confecção do título a cobrança dos juros remuneratórios contratuais. Assim, o valor devido deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença.Extrai-se do excerto que o pronunciamento recorrido entendeu pela cobrança de comissão de permanência no cálculo da dívida, comissão esta que teria sido cumulada com outros encargos moratórios previstos na 8ª cláusula do instrumento particular de confissão de dívida. Tal prática, ressalto, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, somente permitindo-se que a comissão de permanência devidamente pactuada seja cobrada quando não cumulada com outros encargos. Esse é o teor da mencionada Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento ao qual este relator se vincula. Cumpre destacar, então, que, em que pese não tenha restado expressamente consignada na sentença (mov. 58.1) ou no recurso (mov. 63.1) originários a denominação comissão de permanência, como alega a parte ora embargante, é sabido que a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência se equivale à comissão de permanência, tratando-se, à bem da verdade, de apenas uma forma diversa de denominação do mesmo encargo, por se enquadrar no conceito previsto na Resolução n.º 1.129, de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil:O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc. VI e XI, da referida Lei. (2)RESOLVEU:I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. (Grifo nosso)II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos.III - Quando se tratar de operação contratada até 27.02.86, a "comissão de permanência" será cobrada: a) nas operações com cláusula de correção monetária ou de variação cambial - nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento; b) nas operações com encargos prefixados e vencidas até 27.02.86 - até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no contrato original ou a taxa de mercado praticada naquela data, quando se aplicará o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 2.284/86, e de 28.02.86 até o seu pagamento ou liquidação, com base na taxa de mercado do dia do pagamento; e c) nas operações com encargos prefixados e vencidos após 27.02.86 - com base na taxa de mercado do dia do pagamento.E fato é que, no caso em apreço, o instrumento de confissão de dívida em questão estabeleceu, entre os encargos moratórios, a cobrança de juros remuneratórios, além de juros moratórios de 12% ao mês e multa de 20% (mov. 1.7/execução de n° 0077164-56.2015.8.16.0014):Ou seja, sabendo-se que a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência se equivale à comissão de permanência, eis que se encaixa no conceito trazido pela resolução, e considerando-se que os então apelantes formularam a alegação de excesso de execução em razão da incidência dos juros de forma incorreta, entende-se que não houve decisão para além daquilo alegado pelas partes. A cobrança em questão, destaco, deve observar as limitações jurídicas que são impostas à comissão de permanência, como, por exemplo, a impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios, incluindo-se multa e juros de mora, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, justificando a limitação operada no processo ora em análise. Não se trata de decisão extra petita, portanto, pois o acórdão embargado não decidiu de forma diferente daquilo postulado pelos então apelantes – o que se percebe, na realidade, é que o decisum analisou as alegações formuladas no capítulo recursal sobre o alegado excesso de execução e, de forma fundamentada, explicou que a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência (ou seja, comissão de permanência) é uma prática indevida quando cumulada com outros encargos, o que se verificou no caso concreto. Assim, a partir da alegação formulada no recurso de vício na incidência dos juros remuneratórios, reconheceu-se que de fato houve o excesso de execução alegado. Sobre a questão da comissão de permanência, destacam-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA INÚTIL (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). 2) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DA PESSOA CONTRATANTE, DIANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. INAPLICABILIDADE, CONTUDO, DA REGRA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA QUANTO A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO LITÍGIO, TODAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. 3) SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR QUANTO A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA PRESTADORA DO SERVIÇO, PARA ALÉM DAQUELA PRÉVIA E UNILATERALMENTE SELECIONADA NO CONTRATO DE ADESÃO. 4) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE CORRESPONDE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NÃO PODENDO SER CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069425-22.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.03.2023 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA TRAVESTIDA COM A NOMENCLATURA DE “TAXA DE INADIMPLÊNCIA”. LIMITAÇÃO. DEVIDA. SÚMULA 472 DO STJ. OBSERVADA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAÇÃO. RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. VERIFICADO. VENDA CASADA. CONFIGURADA. CELEBRAÇÃO E COBRANÇA. IMPINGIDA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. CABIMENTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, APENAS DO TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021088-46.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.04.2022 – grifou-se).Portanto, afasto a alegação formulada. Para além disso, o argumento formulado nos embargos de que a súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça seria inaplicável ao caso concreto, defendendo-se que “trata-se de título executivo extrajudicial autônomo, regido pelo art. 784, III, do CPC, e não de contrato bancário típico, razão pela qual a aplicação analógica da Súmula 472 do STJ representa interpretação extensiva que não se coaduna com a literalidade das cláusulas contratuais pactuadas e com a natureza jurídica do título”, também não comporta acolhimento. Nesse sentido, destaco que não há qualquer óbice para a aplicação da sumula em questão ao caso concreto. Tratando-se o título executivo extrajudicial de um instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.5/n° 0077164-56.2015.8.16.0014), originário do inadimplemento de financiamento rural, tem-se que o negócio em questão deve estar de acordo com a sistemática e legislação aplicáveis, o que inclui a limitação à cobrança indevida de comissão de permanência. Ademais, este Tribunal de Justiça constantemente aplica a súmula em questão em processos de financiamento rural e em títulos executivos decorrentes de confissão de dívida, nesse sentido: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Cédula de crédito rural. Cdi. Juros de mora. Capitalização diária. Descaracterização da mora. Distribuição de custas e honorários. Ausência de vícios. Rejeição dos embargos I. Caso em exame1.1. A embargante opôs embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, limitando os juros de mora a 1% ao ano, afastando a capitalização diária e reconhecendo a descaracterização da mora, com distribuição proporcional das custas e honorários.1.2. A embargante alegou contradição quanto à aplicação da taxa CDI, omissão quanto à limitação dos juros moratórios efetivamente cobrados, ausência de capitalização diária e omissão quanto à sucumbência mínima da parte embargante.II. Questões em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão quanto à aplicação da taxa CDI; (ii) saber se houve omissão quanto à limitação dos juros de mora cobrados; (iii) saber se houve omissão ou contradição sobre a capitalização diária dos juros; (iv) saber se houve omissão quanto à análise da sucumbência mínima da parte embargante.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.3.2. O acórdão embargado afastou expressamente a aplicação da taxa CDI como índice de correção monetária, destacando sua natureza remuneratória e reconhecendo sua utilização indevida no contrato. Ainda que não tenha havido efetiva cobrança, declarou-se sua ilegalidade com fundamento na Súmula 472 do STJ.3.2. Quanto aos juros moratórios, a decisão também foi clara ao manter sua limitação em 1% ao ano, conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967.3.3. A capitalização diária foi expressamente reconhecida como prevista contratualmente, mas sem indicação da taxa efetiva diária, o que compromete sua validade à luz do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de o cálculo indicar capitalização mensal.3.4. A descaracterização da mora foi mantida, considerando o reconhecimento da abusividade dos encargos pactuados, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2008833/SC).3.5. Também não se verificou omissão quanto à distribuição das custas e honorários, uma vez que o acórdão expressamente afastou a configuração de sucumbência mínima diante da relevância do acolhimento das teses dos embargantes.12. Pretende-se, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados, o que se revela incabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP).IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A rediscussão dos fundamentos do acórdão é incabível em sede de embargos de declaração, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível a utilização do recurso para simples inconformismo com a decisão colegiada”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5ºJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 472; STJ, AgInt no REsp 2008833/SC; STJ, REsp nº 2.076.433/MG; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000428-64.2025.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.05.2025) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – embargos à execução - contrato de confissão de dívida – revisão dos contratos que deram origem ao débito – conta corrente e contratos incidentais - SENTENÇA de parcial procedência. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (INTERPOSTO PELO EMBARGADO) 1. Da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais livremente pactuadas – Não provimento - Violação à autonomia da vontade e à boa-fé objetiva não verificada - Mitigação do princípio do “pacta sunt servanda” - Inteligência dos artigos 6º e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor - Direito pessoal do consumidor de ter esclarecimentos acerca de seu contrato.2. Da impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios – Parcial provimento - Contrato de abertura de conta corrente – Natureza diferenciada da operação em razão da flutuação da taxa de juros – Necessidade de demonstrar a abusividade das taxas flutuantes para que sejam afastadas – Nos demais contratos em que está ausente a pactuação das taxas praticadas, resta mantida a limitação à média de mercado.3. Da legalidade da capitalização de juros independentemente de pactuação – Não provimento – Necessidade de expressa pactuação apta a permitir a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade - Súmula 539, do STJ´.4. Da legalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios – Não provimento – Não é seja potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, contudo “a cobrança de comissão de permanência - cujo o valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Súmula 472 do STJ).5. Da legalidade da TAC – Não provimento – a pactuação da TAC e outros encargos cobrados a este título, a partir de 30/04/2008, tornou-se ilegal com a revogação da resolução 2.303/96 prolatada pelo Conselho Monetário Nacional.6. Da legalidade do desconto do IOF – Provimento – “É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (REsp 1251331/RS.7. Do afastamento da repetição de indébito – Não provimento - Necessidade - Vedação ao enriquecimento ilícito - Art. 876 do Código Civil – Contudo, resta ressalvada a impossibilidade de condenação em dobro - Ausência de má-fé.8. Recurso parcialmente provido. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES) 1. Pleito para que a verba honorária seja fixada dentro dos percentuais legalmente admitidos, sobre o proveito econômico obtido pelas partes – Provimento, nos termos do art. 85, §2º do CPC.2. Pedido de redução da verba honorária devida aos embargados – Não provimento – Sucumbência recíproca.3. Recurso de apelação 2 - parcialmente provido. RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034222-28.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS DE PRORROGAÇÕES DO FINANCIAMENTO RURAL. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART, 1013, §1º DO CPC. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS REQUERIMENTOS VERBAIS DE PRORROGAÇÃO. PRORROGAÇÕES REGULARES PARA BENEFICIAR O DEVEDOR. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM A CÉDULA RURAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRELIMINAR RECHAÇADA. 2. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE EXECUÇÃO E COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JULGAMENTO VERIFICADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOCITRA PETITA MÉRITO DA DEMANDA POR ESTE TRIBUNAL. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. INTELECÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO III DO CPC/2015. EXEQUENTE QUE CONSIDEROU O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS AS PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CÁLCULO EXEQUENDO. ENCARGOS DE MORA QUE NÃO INCIDIRAM NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EMBARGANTE AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA INDICADO NO DEMONSTRATIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA 472 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85, CPC/15. Sentença citra petita e nulidade por ausência de fundamentação reconhecidas de ofício. Aplicação do art. 1013, §§1º e 3º do CPC. Embargos julgados improcedentes. Recurso conhecido e julgado prejudicado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000033-96.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.04.2019) (grifo nosso).Ou seja, também não há que se falar em vício neste ponto do decisum. Percebe-se, portanto, que o acórdão afastou os argumentos trazidos pelas partes e, de forma fundamentada, analisou a questão do alegado excesso de execução. Não se verificam os alegados vícios. Quanto ao pedido de prequestionamento, convém mencionar o artigo 1.025, do CPC, que dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão. Assim, tendo o acordão atacado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Portanto, deixo de acolher os Embargos opostos por Vilela & Machado LTDA. Embargos de Declaração n° 0073678-14.2025.8.16.0014 – Opostos por Clovis Eduardo Fanelli, Marcos Roberto Vrenna e Rita de Cassia Shimizu Os embargantes alegam, em suma, que o pronunciamento teria sido omisso ao deixar de inverter a sucumbência operada na origem (embargos à execução) em razão do resultado do recurso de apelação. Pois bem. Cumpre-se, primeiro, observar aquilo que restou inicialmente definido na sentença de primeiro grau (antes da análise do recurso de Apelação interposto pelos ora embargantes), esta que havia rejeitado integralmente os embargos à execução e condenado os embargantes a arcarem com as custas e honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos da sentença (mov. 58.1/origem):3 - Mérito O Curador Especial nomeado aos executados citados por edital (vide decisão de seq. 209 dos autos sob nº 0077164-56.2015.8.16.0014) opôs Embargos à Execução para a eles garantir pleno exercício do direito de defesa. Todavia, depois de NOVAMENTE analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que os embargantes NÃO TÊM RAZÃO nos seus pleitos, os quais passam a ser analisados com a brevidade necessária. [...]4 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLÓVIS EDUARDO FANELLI, MARCOS ROBERTO VRENNA e RITA DE CÁSSIA SHIMIZU nos presentes Embargos à Execução, opostos em face de VILELA & MACHADO LTDA, todos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 5 - Independentemente do trânsito em julgado, promova-se a certificação nos autos principais. 6 - Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, que arbitro no valor correspondente a 10% do valor atualizado da execução, diante do pronto julgamento, a simplicidade da demanda, o tempo decorrido, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, na forma do art. 85, §2º da lei de processo.7 - Deixo de conceder aos embargantes o benefício da justiça gratuita porque: I - o pedido foi formulado pelo Curador Especial nomeado à parte ré em estrito atendimento à regra do art. 72, inciso II do CPC; II - não há, nesta fase, comprovação de qualquer circunstância que dê lastro mínimo à miserabilidade protegida pelo art. 98 do CPC; III - há pluralidade de devedores; IV - a dívida é substancial.[...]8 - Arbitro a remuneração da Sra. Curadora Especial (vide seqs. 1, 18, 24, 32, 40 e 50) no valor certo de R$.900,00 (novecentos reais), com fundamento na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA e na tese fixada no IRDR 0029694-66.2018.8.16.0000, considerando o tempo despendido no trabalho, a relativa complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, valor que passará a integrar a conta geral do débito, para todos os fins, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94.[...]Interposto o recurso de apelação de mov. 63.1/origem, os embargantes/apelantes alegaram, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para: a) reconhecer a ausência de provas da legitimidade das assinaturas presentes no título e, por consequência, a inexequibilidade do título e a extinção da execução; b) declarar a inexistência da dívida por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; e c) o reconhecimento do excesso de execução “no valor de R$ 1.408.646,05, devendo, caso persista o processo principal, seja considerado o valor total do débito principal R$ 13.306.067,41, constante da planilha anexada ao mov. 1.3, e total, acrescido das custas, R$ 13.317.829,22, isso em 11/2022”. Ao final, postularam “que esta COLENDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por seus EMÉRITOS JULGADORES, recebam e conheçam o presente o recurso, eis que tempestivo, carecendo de ser reconhecido a dispensa do preparo recursal por Curador Especial, além de que estão presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, lhe deem TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão atacada para que: - Ante a impugnação apresentada pelos apelantes e a inércia do apelado em apresentar os documentos que comprovassem a autenticidade das assinaturas e até mesmo a apresentação de todas as notas fiscais, e de seus respectivos comprovantes de entregas dos produtos, constantes do anexo do instrumento, além dos documentos que comprovassem a efetiva disponibilização e tomada de adiantamentos e financiamentos pelos apelantes, além das Cédulas de Produto Rural penhoradas e dos comprovantes de seu inadimplemento, ônus que lhe pertencia, seja aplicada a previsão do art. 400 c/c 429, inc. II, ambos do CPC, e, consequentemente, julgados totalmente procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que seja declarada, INCLUSIVE NÍTIDA, a ineficácia, inexequibilidade e a inexistência da força executiva dos títulos e ou sua inexigibilidade com a extinção do processo principal na forma do art. 924, inc. I, do mesmo códex e demais previsões legais aplicáveis ao caso em espécie; - Subsidiariamente, se não extinta a execução, requer seja reformada a decisão e reconhecido o excesso de execução, pleiteado em 11/2022, no valor de R$ 1.408.646,05, devendo ser rechaçado do débito exequendo, assim sendo o valor considerado em 11/2022 o valor total de R$ 13.317.829,22, já inclusas as custas processuais; - Em sendo reformada a decisão e os embargos à execução julgados procedentes, pugna pela inversão do ônus da sucumbência, com a fixação dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa e ou de êxito/redução atualizada obtida, no percentual em que Vossa (s) Excelência (s) entender (em) por justo, o que fica expressamente ora requerido. - Sejam arbitrados os honorários advocatícios dativos recursais relativos a apelação cível, em favor deste peticionário, no valor a ser fixado de acordo com a tabela prevista pela Resolução Conjunta n.º 06/2024 – SEFA/PGE e em atendimento às premissas previstas pelos incisos I a IV, § 2º, do art. 85 do CPC” (grifo) (mov. 63.1/origem). O recurso em questão foi conhecido e parcialmente provido, conforme já relatado, para o fim de reconhecer o excesso de execução alegado. Percebe-se, então, que o pronunciamento ora embargado reconheceu o excesso de execução e determinou “que no período de inadimplência contratual seja aplicada somente a comissão de permanência (juros remuneratórios de 12% a.a.), que já possui natureza tríplice, de remunerar, corrigir a defasagem da moeda e punir o inadimplemento, afastando-se quaisquer outros encargos moratórios, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença”.Nesse sentido, verifica-se que a insurgência recursal dos então apelantes – ora embargantes – de fato implicou uma alteração em favor destes no processo de origem, uma vez que foi determinada a realização de novos cálculos em liquidação de sentença para excluir as cobranças reconhecidas como indevidas. Reconhecido o excesso de execução, então, mostra-se necessário que a distribuição dos ônus sucumbenciais operada na origem seja invertida, de modo a representar o êxito obtido pelos embargantes. Foi definido na origem (mov. 58.1/embargos à execução):6 - Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, que arbitro no valor correspondente a 10% do valor atualizado da execução, diante do pronto julgamento, a simplicidade da demanda, o tempo decorrido, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, na forma do art. 85, §2º da lei de processo.Anoto que, nos termos do artigo 85, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Assim, devem ser acolhidos os presentes embargos para sanar a omissão ocorrida. Por consequência, altero o patamar de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência para que este dê em 10% sobre o proveito econômico obtido nos Embargos à Execução – ou seja, calculado a partir do valor reconhecido como o do excesso, este que será devidamente apurado em liquidação de sentença. E, em razão do reconhecimento do excesso de execução, inverto a sucumbência fixada na origem, para que esta seja integralmente arcada pela parte exequente/embargada (Vilela & Machado LTDA). Conclusão III. No que tange aos embargos de n° 0076432-26.2025.8.16.0014 ED, opostos por Vilela & Machado LTDA, ausentes os vícios apontados, inexistem hipóteses que autorizem a oposição dos presentes embargos de declaração. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos.Quanto aos embargos n° 0073678-14.2025.8.16.0014, opostos por Clovis Eduardo Fanelli e outros, acolho-os com efeitos infringentes, para alterar os ônus sucumbenciais definidos nos Embargos à Execução de origem. Estes deverão ser arcados integralmente pela parte exequente/embargada, e fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido nos embargos (valor do excesso), nos termos da fundamentação.
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