Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA UNA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 - 1. Recursos com idênticos fundamentos, em face do mesmo acórdão. 2. A parte embargante alega omissões, obscuridades e contradições quanto: (i) ao marco interruptivo do prazo aquisitivo; (ii) ao princípio da unirrecorribilidade; (iii) à análise da natureza da posse, do animus domini e da boa-fé; (iv) à existência de ação de rescisão contratual anterior; e (v) à suposta inadequação da prova considerada. 2. A leitura do acórdão embargado demonstra que todas as matérias relevantes foram expressamente enfrentadas, com análise completa do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
3. As alegações da parte embargante revelam mera tentativa de rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos com pretensão infringente, cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Quanto ao prazo aquisitivo e ao marco interruptivo, o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que, nos termos da jurisprudência do STJ, a interrupção do prazo para usucapião em ações ajuizadas pelo proprietário ocorre apenas com a citação válida, e não com o ajuizamento da ação. 5. O colegiado também analisou expressamente a natureza da posse, a existência de animus domini, a destinação do imóvel à moradia familiar e a ausência de oposição eficaz até a citação válida na ação reivindicatória, concluindo pelo preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 6. Da mesma forma, o acórdão enfrentou adequadamente a questão da unirrecorribilidade, esclarecendo que, diante da duplicidade recursal com idêntico conteúdo, acaba por ser irrelevante a ordem cronológica dos protocolos, sendo suficiente a apreciação de apenas um deles. 7. Desse modo, não há vícios internos no acórdão, mas apenas pretensão de rediscutir premissas fáticas, a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada, o que ultrapassa o âmbito dos embargos de declaração.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019147-24.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002273-48.2025.8.16.0100 Recurso Inominado Cível n° 0002273-48.2025.8.16.0100 RecIno Juizado Especial Cível de Jaguariaíva Recorrente(s): Anderson Maciel de Freitas Recorrido(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e TEX COURRIER LTDA Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO DURANTE A ENTREGA COM RISCO À SEGURANÇA FAMILIAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame. 1.1. A parte autora alega ter adquirido produtos pela internet junto à primeira requerida, cuja entrega seria realizada pela segunda requerida. Sustenta que os entregadores teriam adentrado a propriedade mediante o pulo do muro, expondo a risco a segurança da residência e de seus familiares. Pleiteia indenização por danos morais. 1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 1.3. A parte autora interpôs recurso inominado, alegando a efetiva demonstração dos fatos, erro na valoração das provas, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório e responsabilização objetiva e solidária das requeridas. 2. Questões em discussão: 2.1. Cabimento da inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2. Existência de lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado, apto a ensejar a responsabilização das requeridas. 2.3. Configuração, ou não, de dano moral indenizável. 3. Razões de decidir. 3.1 Da inversão do ônus da prova. A caracterização da relação de consumo autoriza, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Todavia, a inversão não tem caráter automático, nem se presta a suprir a ausência de lastro probatório mínimo da parte autora, a quem incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC, a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Exige-se, portanto, a apresentação de elementos iniciais capazes de conferir plausibilidade à narrativa, como condição para eventual redistribuição do encargo probatório. Inexistindo tal lastro mínimo, inviável a inversão pretendida no caso concreto. Precedentes do STJ: (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018; AgInt no AREsp 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/04/2019). 3.2 Extrai-se da sentença a ser mantida: “Alega a parte autora que o entregador das requeridas teria invadido a sua residência para realizar a entrega dos produtos, pulando o muro sem autorização. Em que pese a vasta fundamentação, compulsando as provas carreadas nos autos, não há como se presumir que o entregador apontado é o que presta serviço as empresas requeridas. Com efeito, como foi mencionado nos autos a confecção de boletim de ocorrência, somente após a análise da ação criminal será possível se atribuir a existência de ato ilícito ou não pelas requeridas ou por terceiros a elas vinculados. Dessa forma, considerando a ausência de provas que demonstrem a existência de ilícito, bem como a ausência de motivação para danos morais, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.” 3.3. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. De igual modo, não se verifica a configuração de dano moral indenizável, na medida em que inexistente comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade do autor, sendo inviável presumir o abalo extrapatrimonial diante da fragilidade do conjunto probatório. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018; AgInt no AREsp 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11 /04/2019; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000141-28.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 22.04.2026; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004442-32.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 02.12.2023. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivo: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), restando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Anderson Maciel de Freitas, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora KF K
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