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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019147-24.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA UNA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 - 1. Recursos com idênticos fundamentos, em face do mesmo acórdão. 2. A parte embargante alega omissões, obscuridades e contradições quanto: (i) ao marco interruptivo do prazo aquisitivo; (ii) ao princípio da unirrecorribilidade; (iii) à análise da natureza da posse, do animus domini e da boa-fé; (iv) à existência de ação de rescisão contratual anterior; e (v) à suposta inadequação da prova considerada. 2. A leitura do acórdão embargado demonstra que todas as matérias relevantes foram expressamente enfrentadas, com análise completa do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 3. As alegações da parte embargante revelam mera tentativa de rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos com pretensão infringente, cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Quanto ao prazo aquisitivo e ao marco interruptivo, o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que, nos termos da jurisprudência do STJ, a interrupção do prazo para usucapião em ações ajuizadas pelo proprietário ocorre apenas com a citação válida, e não com o ajuizamento da ação. 5. O colegiado também analisou expressamente a natureza da posse, a existência de animus domini, a destinação do imóvel à moradia familiar e a ausência de oposição eficaz até a citação válida na ação reivindicatória, concluindo pelo preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 6. Da mesma forma, o acórdão enfrentou adequadamente a questão da unirrecorribilidade, esclarecendo que, diante da duplicidade recursal com idêntico conteúdo, acaba por ser irrelevante a ordem cronológica dos protocolos, sendo suficiente a apreciação de apenas um deles. 7. Desse modo, não há vícios internos no acórdão, mas apenas pretensão de rediscutir premissas fáticas, a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada, o que ultrapassa o âmbito dos embargos de declaração.