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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ SEGUROS S.A., em face de acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0000276-42.2024.8.16.0075, em que o recurso interposto foi conhecido e desprovido. Assim ementado:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DESISTÊNCIA PARCIAL DO APELO PELA PARTE AUTORA NO TOCANTE A TESE DE AUSÊNCIA DE INVALIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CERTIFICADO DE SEGURO HOMOLOGADA. MÉRITO. ALEGADA LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA INVALIDEZ TEMPORÁRIA DO AUTOR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTOU O NEXO DE CAUSALIDADE DAS LESÕES E SUA DEFINITIVIDADE EM GRAU DE 75% SOBRE O OMBRO ESQUERDO DO AUTOR. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA QUE FIXOU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE FIXA O IPCA COMO ÍNDICE. REFORMA APENAS PARA FIXAR O ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO (ART. 1.013 DO CPC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO VALOR SEGURADO. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE FOI DEVIDAMENTE INFORMADO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS. PROPOSTA DE ADESÃO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO PRÊMIO “ATÉ” O CAPITAL MÁXIMO SEGURADO. SEGURADORA RÉ QUE COMPROVOU O ENVIO DO CERTIFICADO DE SEGURO POR CORRESPONDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO A VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. NÃO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA SEGURADORA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ré interpôs os presentes Embargos Declaratórios, sob a alegação da existência de omissão no Acórdão embargado, que não se manifestou acerca da incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária, a partir da citação (mov. 1.1).Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pleiteando o não acolhimento dos presentes embargos. É o relatório.
2. Fundamentação.Primeiramente, conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando ocorrer na decisão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado.Sobre o assunto, prevê o parágrafo único do art. 1.022 do CPC:Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Infere-se, pois, que a sua função primordial é completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão, bem como sem efeitos infringentes.Afirma a parte Embargante, que incorreu em omissão o Acórdão proferido por esta Corte, uma vez deixou de deliberar acerca do índice de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a condenação (SELIC), em observância à Lei 14.905/2024 e ao entendimento do STJ sobre o tema.Razão lhe assiste. Observa-se que a sentença de origem fixou os seguintes consectários legais (mov. 144.1/1º grau):Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a contar da data do evento danoso (súmula 580 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (súmula 426 do STJ).O acórdão embargado corrigiu a sentença de origem, com vistas a substituir o índice INPC/IBGE pelo IPCA, por ser este o índice pactuado no contrato (mov. 25.1, dos autos de apelação):Do exposto, deve haver alteração parcial da sentença neste ponto, apenas para que seja adotado como índice de correção monetária o IPCA, negando-se provimento ao recurso da parte ré, neste ponto. Ante a ausência de insurgência recursal quanto ao termo inicial dos consectários legais, estes restam mantidos nos termos da sentença recorrida.Verifica-se que o acórdão embargado manteve o índice de juros de mora fixado na origem (1% ao mês). Contudo, este deve ser também adequado à legislação superveniente, que modificou os arts. 389 e 406 do CC, estabelecendo novos índices para apuração da atualização monetária.Assim, se integra o acórdão de apelação de nº 0000276-42.2024.8.16.0075 a fim de esclarecer que:O valor a ser adimplido pela seguradora apelante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (termo inicial fixado na sentença e não impugnado) com a incidência de juros moratórios (SELIC) desde a citação, por se tratar de relação contratual a havida entre as partes, nos termos do art. 405 do CC.Ressalta-se que a taxa de juros moratórios é a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 406, CC) e não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de correção monetária. Assim, nos momentos que incidir apenas correção monetária (data do evento danoso até a citação), se utilizará apenas o IPCA, após a citação, o valor será atualizado apenas com base na taxa SELIC, vez que esta engloba em seu cálculo ambas as grandezas (juros e correção monetária).Consigne-se que o provimento dos presentes embargos não implica em alteração da sucumbência estabelecida na origem, e mantida em sede de apelo, tendo em vista a mínima alteração promovida na sentença de mérito.3. DecisãoAnte o exposto, o voto é no sentido de se conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos por ITAÚ SEGUROS S.A., sanando a omissão presente no acórdão embargado, conforme fundamentação supra.
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