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Acórdão
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1.RELATÓRIOMARCO ANTÔNIO DOS SANTOS RICKEN interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural c/c Tutela Antecipada de Urgência nº 0000918-29.2025.8.16.0059, movida pelo ora Agravante em face da ora Agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Cândido de Abreu.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 15.1):“(...) O autor celebrou com a cooperativa ré a Cédula de Crédito Bancário C41920317-2, no valor de R$ 84.100,00, com a finalidade de custeio agropecuário, com vencimento final para 15/01/2025 (seq. 1.5).De acordo com a Súmula n. 298 do STJ, “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.Como preceitua o Manual de Crédito Rural (MCR), a instituição financeira deve prorrogar a dívida, desde que demonstrada a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras por fatores adversos, ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (...)Além do mais, exige-se que o devedor comprove o protocolo de requerimento administrativo, nos termos do art. 3º da Resolução n. 2.238 do Banco Central do Brasil. O requerimento deve ser formulado anteriormente ao vencimento da dívida, e também deve restar comprovada a recusa do credor.No caso, verifica-se que o requerimento administrativo é datado de data posterior ao vencimento da obrigação (seqs. 1.7 a 1.9), o que, a despeito das alegações autorais, obsta a concessão da prorrogação pretendida (...).Considerando, pois, que o requerimento administrativo de prorrogação foi formulado apenas em data posterior ao vencimento da obrigação, não se faz possível o deferimento do pedido liminar. Consequentemente, restam indeferidos os pedidos de abstenção de inscrição em órgãos restritivos de crédito e de expropriação do bem oferecido em garantia.3. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência (...)”.Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), norma específica que disciplina o tema, em momento algum condiciona o direito ao alongamento de dívidas rurais à formulação do pedido antes do vencimento da obrigação”, sendo que a Resolução nº 3.772/2009 do Banco Central foi revogada; b) “o alongamento das dívidas rurais não constitui faculdade da instituição financeira, mas sim direito do produtor, desde que demonstrada a ocorrência de frustração de safra ou dificuldade de comercialização – elementos robustamente comprovados nos autos”, independentemente de negativa administrativa prévia, bastando a comprovação da impossibilidade temporária de adimplemento, conforme Súmula 298 do STJ; c) “o deferimento da tutela provisória de alongamento não apenas atende aos ditames legais e jurisprudenciais, como também concretiza os princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 186 da CF) e da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na justiça social (art. 170 da CF); d) no caso, os pressupostos se encontram demonstrados, considerando a existência de crédito rural; a comprovação da frustração de safra ou dificuldade de comercialização (estiagens prolongadas e temperaturas elevadas, aliada à infestação de cigarrinha-das-pastagens), conforme atestado em laudo técnico elaborado por engenheira agrônoma regularmente inscrita no CREA/PR; o expressivo aumento dos custos de produção; que o produtor deixou de auferir R$ 463.125,00 em receitas, apenas com a perda de produção leiteira; a demonstração da incapacidade momentânea de pagamento; a existência de pedido administrativo junto à instituição financeira e capacidade de pagamento futura; e) “já tramita ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, registrada sob nº 0000700-98.2025.8.16.0059, referente ao mesmo contrato objeto deste agravo”, o que evidencia a iminência de dano concreto e irreversível; f) “a mera inscrição em cadastros restritivos, por si só, já configura dano grave e de difícil reparação, pois inviabiliza o acesso as novas linhas de financiamento, impede a aquisição de insumos a prazo e paralisa o ciclo produtivo, colocando em risco a próxima safra”; g) deve ser concedida a tutela de urgência para “suspender a exigibilidade do contrato nº C41920317-2 até os novos vencimentos a serem fixados no alongamento”; “determinar que o Agravado se abstenha de inscrever o nome do Agravante e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SICOR, REGISTRATO, SCR/SISBACEN e similares) ou promova a imediata retirada de eventual negativação já efetuada”; “suspender quaisquer atos de cobrança, protesto, constrição ou expropriação de bens vinculados às cédulas em discussão, inclusive o curso da ação de busca e apreensão nº 0000700-98.2025.8.16.0059”; “em eventual hipótese de apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, seja determinada sua imediata restituição ao Agravante, tendo em vista tratar-se de bem essencial e indispensável à continuidade da atividade agropecuária desenvolvida”; h) devem ser fixadas astreintes para o caso de descumprimento das determinações, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia; i) deve ser reconhecido o direito ao alongamento das dívidas, com a consequente reprogramação dos vencimentos e manutenção das garantias sem expropriação.Preparo dispensado, por ser o Agravante beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1 – autos principais)Em seguida, essa Relatora negou a antecipação da tutela recursal ao recurso (mov. 8.1 – TJ).Contrarrazões apresentadas (mov. 12 - TJ).É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação e tempestividade, sendo que o Agravante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, devendo o recurso ser conhecido.Da tutela de urgênciaCinge-se a controvérsia acerca da regularidade da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº C41920317-2, a abstenção da parte ré de promover a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão do trâmite da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo da ação, sob pena de multa diária.Do exame dos autos, verifica-se que se trata de ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c tutela antecipada de urgência movida por MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS RICKEN em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ, sendo que fora indeferida tutela de urgência no mov. 15.1 dos autos de origem, que pleiteava a prorrogação do vencimento das dívidas decorrentes da Cédula de Crédito Bancário C41920317-2; a abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito e assegurar a posse do maquinário agrícola gravado de alienação fiduciária.Sem se adentrar no mérito da controvérsia, analisar-se-ão restritamente os requisitos inerentes à tutela antecipada, nos termos da norma disposta no art. 300 e §3º do CPC/2015.A concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no Código de Processo Civil exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e §3º, do NCPC/2015, equivalente ao art. 273, parágrafo 2º do CPC/1973).O art. 300, do Código de Processo Civil, traz os casos em que será concedida a tutela antecipadamente, in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.A doutrina de EDUARDO TALAMINI, em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 353:“O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável”.No exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida.Ocorre que estão ausentes os elementos para o deferimento da medida.Inicialmente verifica-se que o art. 10 da Lei 9.138/95 estabelece que “O Conselho Monetário Nacional deliberará a respeito das características financeiras dos títulos do Tesouro Nacional a serem emitidos na forma do art. 6º e disporá sobre as demais normas, condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento referidas nesta Lei”.A Resolução CMN nº 4883/20, por sua vez, dispõe sobre a consolidação dos dispositivos inseridos nos Capítulos 1, 2 e 3 do Manual de Crédito Rural. Confira-se:Além disso, a possibilidade de prorrogação da dívida está prevista no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCRF):“4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º)a) Dificuldade de comercialização de produtos (Res CMN 4.883 art 1º)b) Frustração de safras, por fatores adversos (Res CMN 4.883 art 1º)c) Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (Res CMN 4.883 art 1º).Em que pese a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça preceitue que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, é necessário a comprovação pelo devedor de prévio requerimento administrativo, conforme orientação pacífica desta Corte, o qual deve ser realizado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como a recusa pelo credor.Nesse sentido, os seguintes precedentes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA INDEFERIDA – PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS RURAIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE RECUSA POR PARTE DO CREDOR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 298/STJ. – PRECEDENTES DESTE E. TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação mandamental de prorrogação de dívidas de cédulas de crédito rural, com pedido de revisão de cláusulas contratuais. O agravante alega ter cumprido os requisitos legais para a prorrogação, apresentando documentação que comprovaria sua incapacidade de pagamento devido a adversidades climáticas e aumento de custos, mas a decisão recorrida entendeu que as provas não atendiam aos requisitos do Manual de Crédito Rural e que não houve recusa formal da instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de tutela de urgência para prorrogação de dívidas de cédulas de crédito rural e a abstenção de inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito deve ser deferido, considerando o cumprimento dos requisitos legais e a comprovação da recusa da instituição financeira em atender ao pleito de renegociação.III. Razões de decidir3. O Agravante não demonstrou a recusa injustificada da Instituição Financeira, pois as notificações apresentadas revelam apenas pedidos de renegociação, sem comprovação de negativa formal.4. Os requisitos legais para a prorrogação da dívida, conforme o Manual de Crédito Rural, não foram atendidos, incluindo a falta de comprovação de pedido administrativo prévio e negativa do credor.5. A proposta de renegociação apresentada pela Instituição Financeira foi considerada legítima, afastando a alegação de recusa ao alongamento da dívida.6. Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que não foram apresentados indícios concretos de que o indeferimento da medida causaria dano real ao Agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada.Tese de julgamento:A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo a formalização de pedido administrativo ao credor e a negativa por parte da instituição financeira, sendo insuficiente a mera solicitação de renegociação para caracterizar a recusa injustificada do banco._________Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XXXII; CPC/2015, arts. 300, caput e § 3º; Lei nº 9.138/1995, art. 1º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.9.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0040966-18.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 16.12.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001867-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 02.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026951-39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 22.09.2025; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de prorrogação das dívidas de crédito rural não foi aceito. O autor do pedido não conseguiu provar que cumpriu todas as regras necessárias para conseguir essa prorrogação, como ter feito um pedido formal ao banco e ter recebido uma negativa. Além disso, a documentação apresentada não mostrou que ele estava impossibilitado de pagar as dívidas devido a problemas nas safras ou outras dificuldades. Por isso, a decisão anterior do juiz foi mantida, e o autor não conseguiu a tutela de urgência que pedia para evitar a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079377-28.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.12.2025). “Agravo de Instrumento. Direito civil e direito processual civil. controvérsia sobre Prorrogação de dívida rural e tutela de urgência. insurgência recursal que comporta acolhimento, reformando-se a decisão objurgada para permitir a execução de qualquer dívida vencida ou a vencer em relação aos agravados, possibilitar a inscrição do nome dos recorridos junto aos cadastros de restrição ao crédito. agravo provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em ação mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural, determinando a suspensão da cobrança e a exclusão dos nomes dos agravados dos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de dificuldades financeiras e frustração de safra. O Banco do Brasil S.A. sustenta que não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão da medida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de dívidas rurais e a inscrição dos agravados em cadastros de inadimplentes, considerando a alegação de dificuldades financeiras e a prorrogação de dívidas após o vencimento.III. Razões de decidir3. A prorrogação de dívida rural é um direito do produtor, mas exige comprovação de requisitos como a prova de prejuízo da atividade agropecuária e o envio de requerimento administrativo à instituição financeira.4. Os agravados não comprovaram a realização do pedido administrativo de prorrogação da dívida antes do vencimento, nem apresentaram documentos que corroborassem suas alegações de incapacidade de pagamento.5. A notificação extrajudicial apresentada pelos agravados não estava devidamente assinada e carecia de data, o que compromete sua validade.6. A decisão de primeira instância foi reformada por ausência de probabilidade do direito alegado pelos agravados e pela falta de elementos que demonstrassem o risco de dano ou urgência da medida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para revogar a antecipação de tutela anteriormente deferida.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento e a apresentação de requerimento administrativo à instituição financeira antes do vencimento da dívida, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 4.947/1966, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 0002440-74.2025.8.16.0097, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, 0003617-86.2023.8.16.0083, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil pode continuar cobrando as dívidas dos agravados e inscrevê-los nos cadastros de inadimplentes. Isso aconteceu porque os agravados não conseguiram provar que tinham direito à prorrogação das dívidas, já que não apresentaram os documentos necessários e não fizeram o pedido antes do vencimento das parcelas. O juiz entendeu que não havia urgência ou risco de dano que justificasse a suspensão das cobranças. Portanto, a decisão anterior que protegia os agravados foi cancelada, permitindo que o banco exerça seus direitos de cobrança”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094578-60.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.12.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada, na qual se pleiteava o alongamento de dívidas rurais e suspensão de eventuais medidas constritivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela de urgência para o alongamento de dívidas rurais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de documentos que demonstre a operação entre as partes e suas condições, incluindo o vencimento das parcelas.4. Ausência de comprovação do requerimento administrativo de alongamento da dívida objetivamente antes do vencimento, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência.5. Não foi demonstrada a recusa da instituição financeira em renegociar a dívida, o que inviabiliza o direito ao alongamento. 6. Falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para prorrogação de dívidas rurais exige a comprovação do requerimento administrativo prévio e a negativa da instituição financeira, conforme os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e no Manual de Crédito Rural._________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0114923-81.2024.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 12.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0102410-81.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO, J. 07.05.2025; STJ, Súmula nº 298”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051785-09.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.09.2025).No caso dos autos, verifica-se que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário nº C41920317-2 em 01/02/2024, no valor de R$ 84.100,00, com vencimento em 15/01/2025, com alienação fiduciária de um trator agrícola (mov. 1.5 – autos originários).Note-se que a notificação extrajudicial juntada aos autos de origem (mov. 1.8 – autos originários) foi recebida pela Sicredi em 24.03.2025 e solicitou apenas a exibição de documentos, deixando de mencionar o número do contrato ou qualquer requerimento de alongamento da dívida.Observe-se, ainda, que referida notificação foi formulada posteriormente ao vencimento da dívida, a qual ocorreu em 15 de janeiro de 2025 (mov. 1.5 – autos originários).Dessa forma, é certo que um dos requisitos já deixou de ser preenchido, tendo em vista que não houve pedido prévio ao vencimento, conforme exigido pela Resolução 4.883 do CMN.E mesmo que assim não fosse, verifica-se que o laudo técnico acostado aos autos (mov. 1.6 – autos originários) se trata de documento unilateral.Embora o laudo aponte a ocorrência de estiagens sucessivas do Estado do Paraná entre os anos de 2021 e 2024, bem como a variação do preço do leite pago ao produtor, é prudente assegurar oportunidade para o contraditório e eventual dilação probatória a fim de garantir a correta e adequada solução para o litígio.No que se refere ao pedido de abstenção/exclusão do nome do Agravante dos cadastros restritivos de crédito, é certo que tal medida está vinculada à comprovação de abusividade nas cláusulas contratuais, sendo que não foram apontadas quaisquer abusividades no contrato em análise.Assim, ausente a probabilidade do direito, deve ser ressaltado que o perigo da demora não afasta os direitos do credor em exigir o cumprimento da obrigação inadimplida ou a inclusão do nome de eventuais inadimplentes em cadastros de proteção ao crédito.Por fim, não há que se falar em suspensão de quaisquer atos de cobrança, protesto, constrição ou expropriação de bens vinculados à cédula em discussão, inclusive o curso da ação de busca e apreensão nº 0000700-98.2025.8.16.0059, tendo em vista que, a princípio, não há qualquer irregularidade para obstar a expropriação do bem oferecido em garantia da dívida ou a busca e apreensão do trator agrícola, considerando o inadimplemento da dívida.Portanto, diante desse cenário, não é cabível a concessão da medida para suspender a exigibilidade do contrato nº C411920317-2 ou determinar que a Agravada se abstenha de inscrever o nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes.Além disso, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, malgrado a argumentação trazida pela parte recorrente, pois não se vislumbra, ao menos por ora, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, tendo em vista a ausência das exigências previstas na Lei 9.138/95 e no Manual de Crédito Rural.Isto posto, não havendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão recorrida.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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