SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122470-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ABSTENÇÃO DA RÉ EM PROMOVER A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, SUSPENSÃO DE QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA OU EXPROPRIAÇÃO DE BENS, INCLUSIVE O TRÂMITE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. RECUSA POR PARTE DA CREDORA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito bancário, a abstenção da ré em promover a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes e a suspensão de quaisquer atos de cobrança ou expropriação de bens, incluindo o trâmite da ação de busca e apreensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para a prorrogação de dívidas originadas de crédito rural e a suspensão de atos de cobrança e negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes.III. Razões de decidir3. A parte recorrente não demonstrou a probabilidade do direito alegado, na medida em que não comprovou o pedido administrativo de prorrogação da dívida prévio ao vencimento da obrigação.4. A prorrogação da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, condicionado ao cumprimento das condições legais que não foram atendidas no caso.5. No que se refere ao pedido de abstenção/exclusão do nome do Agravante dos cadastros restritivos de crédito, é certo que tal medida está vinculada à comprovação de abusividade nas cláusulas contratuais, sendo que não foram apontadas quaisquer abusividades no contrato em análise.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação aplicável e no Manual de Crédito Rural, incluindo a apresentação de requerimento administrativo à instituição financeira antes do vencimento da dívida, sendo insuficiente a mera legação de dificuldades financeiras e sucessão de adversidades para a concessão da tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300; Lei nº 9.138/1995, art. 10; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0079377-28.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0094578-60.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0051785-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz , 14ª Câmara Cível, j. 24.09.2025.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.