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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Securitária Indenizatória ajuizada por Carassa Transportes Ltda. em face de Pottencial Seguradora S.A., visando o recebimento de indenização securitária decorrente de sinistro envolvendo escavadeira Caterpillar, modelo 320GC, ocorrido em 14 de janeiro de 2025, durante o transporte do equipamento em caminhão prancha, quando houve colisão com a estrutura de um viaduto. A autora pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 158.547,66, valor este atribuído à causa na petição inicial. A Ré apresentou contestação (mov. 24.1), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o contrato de seguro foi celebrado para proteção de equipamento utilizado na atividade econômica da autora, caracterizando relação de insumo. No mérito, sustentou que o sinistro decorreu de negligência da segurada, que inobservou a sinalização de altura máxima do viaduto, configurando risco excluído pela apólice. A Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1), reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, dada a sua vulnerabilidade técnica e informacional, e defendendo que o evento foi acidental e coberto pela apólice.
O magistrado proferiu decisão saneadora (mov. 37.1), na qual afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o bem segurado constitui insumo empresarial, e fixou os pontos controvertidos, deferindo o julgamento antecipado da lide. Inconformada, a Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1), sustentando, em síntese: a)- deve haver a reforma da decisão para reconhecer a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; b)- há necessidade de instrução probatória, pois o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa, dado que a controvérsia envolve questões técnicas sobre o agravamento do risco e a dinâmica do acidente; c)- é caso de aplicação dos artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a observância da teoria finalista mitigada; d)-deve ser concedido efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso; e)- no mérito deve ser cassada a decisão hostilizada, determinando a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a adequação da instrução processual. O recurso foi distribuído a esta 9ª Câmara Cível (mov. 5.0). Em decisão liminar (mov. 10.1), este Relator conheceu parcialmente do recurso, não conhecendo do tópico relativo ao julgamento antecipado, e deferiu o efeito suspensivo para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade. A decisão saneadora recorrida foi lançada no mov. 37.1 dos autos de origem, expedindo-se a intimação em 30/04/2026 (mov. 38.0). Conforme certificado no sistema e demonstrado nas razões recursais, a leitura da intimação ocorreu em 11/05/2026 (mov. 39.0 da origem), iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. O agravo de instrumento foi protocolado tempestivamente em 01/06/2026 (mov. 1.1), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos movs. 1.2 e 1.3 destes autos. A agravante detém legitimidade e inequívoco interesse recursal. Contudo, o presente recurso deve ser conhecido em parte.
No que tange à insurgência contra a determinação de julgamento antecipado do mérito da lide, o agravo de instrumento não comporta conhecimento. A definição sobre a suficiência do acervo probatório para julgamento antecipado e o indeferimento de produção probatória não constam nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. Tampouco incide na hipótese a teoria da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT), pois a matéria não preclui de imediato e pode ser suscitada em preliminar de recurso de apelação cível, inexistindo urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. Ademais, observa-se que, após intimadas para especificação de provas (mov. 30.1), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 33.1), ao passo que a autora deixou transcorrer in albis o prazo respectivo (mov. 34), circunstância que reforça a ausência de situação excepcional apta a autorizar a imediata recorribilidade da matéria. Por outro lado, no capítulo em que versa sobre a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o recurso é cabível com espeque no art. 1.015, inciso XI, do CPC, que expressamente autoriza o agravo contra decisões sobre redistribuição do ônus probatório.
Assim, conheço em parte do recurso. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia de mérito à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária travada entre as partes e à viabilidade da inversão do ônus da prova em favor da pessoa jurídica autora/agravante. Entendo que assiste razão à agravante, merecendo reforma o pronunciamento de primeiro grau.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 9ª Câmara Cível consolidou-se no sentido de admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas que contratam seguro para a proteção de seu patrimônio, mediante a adoção da teoria finalista mitigada (ou aprofundada), vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, CDC . 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURADO . CONSUMIDOR QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À PARTE FORNECEDORA DO SEGURO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, POR SUPOSTA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA . ALEGAÇÃO DE PRODUTIVIDADE ACIMA DO PATAMAR SEGURADO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À SEGURADORA. DECISÃO CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. 3 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR 01182945320248160000 Jaguapitã, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 19/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2025) No caso concreto, a controvérsia decorre da negativa de cobertura fundada em cláusulas securitárias e em procedimento de regulação conduzido unilateralmente pela seguradora, revelando assimetria técnica e informacional suficiente, em juízo de cognição compatível com a fase processual em exame, para justificar a incidência da legislação consumerista. Com efeito, quando a pessoa jurídica celebra contrato de seguro visando a proteção e salvaguarda de um bem integrante de seu ativo patrimonial, atua como destinatária final fática e econômica daquele específico serviço securitário disponibilizado no mercado de consumo (art. 2º e art. 3º, § 2º, do CDC). O serviço securitário em si não é transformado, revendido ou repassado como insumo produtivo direto ao consumidor final de sua atividade-fim.
Ademais, resta patente a vulnerabilidade técnica e informacional da segurada perante a sociedade seguradora, sobretudo em contratos de adesão complexos, dotados de cláusulas redigidas unilateralmente, repletas de condicionantes, coberturas estipuladas e exclusões de risco cuja interpretação técnica e procedimento de regulação do sinistro são integralmente dominados pela entidade seguradora. Cumpre destacar que a aferição da vulnerabilidade, para fins de aplicação da teoria finalista mitigada, não se confunde com a análise do porte econômico da empresa contratante, mas decorre da específica posição ocupada pelas partes na relação securitária, na qual a seguradora detém domínio sobre os critérios técnicos de subscrição do risco, regulação do sinistro e interpretação das cláusulas contratuais pertinentes. Nesse contexto, incidem os preceitos da legislação consumerista, notadamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, os documentos acostados à petição inicial evidenciam a verossimilhança das alegações da segurada, demonstrando a contratação da apólice específica para o maquinário (mov. 1.8), a ocorrência do sinistro em operação de transporte (mov. 1.10) e a negativa administrativa respaldada em laudo e regulação interna da seguradora (movs. 1.11, 1.12 e 24.7).
De outra parte, a hipossuficiência técnica da agravante resta configurada na medida em que a seguradora detém ampla superioridade de recursos técnicos e procedimentais para demonstrar a legitimidade de suas exclusões contratuais, bem como a efetiva ocorrência de suposta negligência grave ou eventual agravamento intencional do risco que ensejou a recusa do pagamento.
A orientação desta 9ª Câmara Cível segue na mesma direção, reconhecendo que a hipossuficiência técnica do segurado e a maior aptidão da seguradora para demonstrar os elementos relacionados à regulação do sinistro justificam a redistribuição do ônus probatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS NÃO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, NA QUAL O AGRAVANTE ALEGA NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA APÓS A QUEBRA DE UMA PEÇA DE MÁQUINA AGRÍCOLA, SUSTENTANDO SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AUTOR NA RELAÇÃO COM A SEGURADORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AGRAVANTE É CONSIDERADO CONSUMIDOR, POIS É O DESTINATÁRIO FINAL DO CONTRATO DE SEGURO. 4. HÁ HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA, JUSTIFICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 5. A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE É RESPALDADA POR LAUDO TÉCNICO E PELA NEGATIVA DA SEGURADORA. 6. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FACILITA A DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, CONFORME O ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. (TJPR, 9ª Câmara Cível, AI n.º 0040785-12.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 04.08.2025). Portanto, impõe-se a reforma da decisão saneadora atacada para enquadrar a lide sob o regime consumerista e inverter o ônus da prova em desfavor da seguradora ré/agravada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, na extensão conhecida, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferir a inversão do ônus da prova em favor da agravante, confirmando a tutela de urgência recursal outrora outorgada. É como voto.
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