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Acórdão
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1. RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pioneer II – Investimentos Imobiliários SPE Ltda, Planet Empreendimentos Imobiliários Ltda, Pontual Empreendimentos Imobiliários Ltda e Renato Alcantara Fogaça contra a r. decisão de mov. 863.1, complementada pela r. decisão de mov. 885.1, proferidas pelo MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação de rescisão contratual c/ c pedido de reparação por danos morais em fase de cumprimento de sentença sob nº 0063208- 36.2016.8.16.0014, homologou a proposta apresentada pelo Administrador Judicial, fixando seus honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o ativo que vier a ser efetivamente apurado e liquidado. Inconformados, os agravantes aduzem, em síntese, que: a) após a procedência da ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença, houve penhora de cotas sociais, nomeação de administrador judicial e apresentação de proposta de honorários, sucessivamente impugnadas pelos agravantes; b) as decisões agravadas são nulas, por ausência de fundamentação, na medida em que não teriam enfrentado os argumentos apresentados pelas partes, bem como nos embargos de declaração; c) o valor dos honorários do administrador judicial, na forma como fixado na origem, se revela excessivo e desproporcional; d) os valores pleiteados (fixo e percentual sobre o ativo) são incompatíveis com a situação financeira dos executados e com a complexidade do trabalho; e) o pedido de minoração dos honorários se funda em princípios constitucionais, tais como o acesso à justiça, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República), bem como no princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC); f) além disso, a fixação elevada de honorários cria barreira financeira inconstitucional ao exercício da defesa; e g) há entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de redução de honorários periciais quando considerados excessivos, reforçando que os valores devem observar razoabilidade e proporcionalidade. Buscam, assim, a concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do CPC, sob o argumento de risco de dano grave e de difícil reparação caso a decisão permaneça eficaz, especialmente diante da ameaça à continuidade das atividades dos agravantes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de anular ou reformar as decisões agravadas e suspender os honorários fixados até o julgamento definitivo.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 20.1 - 0122503-31.2025.8.16.0000 AI). Foram apresentadas contrarrazões por Blauder Paulo Favoro Garcia (mov. 29.1 - 0122503-31.2025.8.16.0000 AI) arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e no mérito, defendendo o desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (6/10/2025 – mov. 887) e a sua interposição (16/10/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal está comprovado (mov. 18.3). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que os Agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão proferida na origem que homologou os honorários do Administrador Judicial. Para tanto, inicialmente, alegam a nulidade da decisão por suposta ausência de fundamentação. Sem razão. Isso pois, verifica-se que inexiste na decisão agravada qualquer um dos vícios elencados no § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se que a decisão de mov. 863.1 ao homologar a proposta de honorários apresentada pelo Administrador Judicial nos autos de cumprimento de sentença (autos nº 0063208-36.2016.8.16.0014) se embasou no trabalho desenvolvido, a natureza especializada da atividade, o tempo para cumprimento do encargo e a inexistência de adiantamento de valores, o que, por si só, indica fundamentação suficiente. Outrossim, ainda que os embargos de declaração opostos na sequência tenham sido rejeitados, impende salientar que o julgador não está obrigado a responder todas as teses arguidas pelas partes, sendo suficiente que indique em suas razões os motivos que levaram ao posicionamento final adotado. Portanto, o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável, não possui o condão de torná-la carente de fundamentação e, tampouco nula. Assim, ainda que a decisão agravada tenha adotado posicionamento desfavorável aos Agravantes, se encontra devidamente fundamentada, de modo que rejeita-se a tese de nulidade. Indo em frente, cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de redução dos honorários estabelecidos ao Administrador Judicial. De acordo com o artigo 465 do Código de Processo Civil, § 2º e 3º, ao ser cientificado acerca de sua nomeação, o perito, deverá apresentar proposta de honorários e, após as partes se manifestarem, o magistrado arbitrará o valor da remuneração. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: “§2.º: 7. Honorários. De forma distinta do que ocorria no CPC /1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial). (...) § 3.º:10. Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito. (...) §5.º: 12. Redução da remuneração. O atual CPC abre expressamente a possibilidade de redução da renumeração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica. Tal redução é justa, especialmente porque, de forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho por ele desempenhado. Especialmente no que diz respeito à perícia inconclusiva, é preciso verificar se a situação inconclusiva se deu por incompetência do perito ou pela falta de disponibilidade de dados que permitissem a ele emitir seu parecer de forma mais segura. Vale lembrar que a redução é facultativa, ficando ao critério do juiz proceder ou não a ela. Essa medida, bem como a mencionada no parágrafo anterior, praticamente acaba com a necessidade de estipulação de honorários “provisórios” e “definitivos” – quando não houver certeza sobre o valor a ser pago, o juiz pode dividir o pagamento em duas partes, e, mesmo assim, conta com a faculdade de reduzir o valor caso ele se mostre excessivo em vista do desempenho do perito.” (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019) - destacado. Sob esse viés, conclui-se que, a fixação da remuneração do expert, deve ser realizada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza do trabalho a ser desempenhado e o tempo despendido pelo profissional. No caso dos autos, verifica-se que na ação originária, já em fase de cumprimento de sentença, o Administrador Judicial nomeado apresentou proposta para fins de liquidação de cotas sociais penhoradas, da seguinte forma: i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao final dos trabalhos, a ser incorporado ao final da dívida executada e ii) 5% (cinco por cento) sobre o ativo, a ser apurado e pago em moeda corrente, quando da liquidação de bens e direitos. Na sequência, as Agravantes manifestaram a discordância perante a proposta apresentada (movs. 823.1 e 824.1 – autos de origem).O MMº. Juízo a quo determinou que o perito reformulasse sua proposta, considerando que, não é comum em tais casos a fixação concomitante de valor fixo e percentual incidente sobre o valor das quotas sociais. Em observância ao referido comando judicial, o perito refez sua proposta, sugerindo que os honorários periciais fossem estabelecidos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posteriormente, o perito aceitou a fixação dos honorários apenas sobre percentual do ativo a ser liquidado, uma vez que a exequente peticionou pela impossibilidade de adiantamento dos honorários. Assim, foi homologada a proposta e fixados os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o ativo que vier a ser efetivamente apurado e liquidado (mov. 863.1 – autos de origem). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o trabalho do perito consistirá na liquidação das cotas sociais da empresa executada NBI IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ: 229.390.95/000-46), o que demandará a análise do processo (que tramita desde 2016) e, de diversos documentos contábeis, sendo eles por exemplo, o balanço patrimonial analítico, resultado do exercícios, balancetes analíticos e DREs mensais. Logo, entendo que a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o ativo que vier a ser efetivamente apurado e liquidado não se mostra excessivo, pois, se mostra condizente e razoável ao trabalho a ser realizado que, conforme já dito, envolve demanda que tramita desde o ano de 2016.Desse modo, é o caso de manter a decisão agravada. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, nos exatos termos da fundamentação despendida.
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