SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0122503-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento cível em cumprimento de sentença. Honorários do Administrador Judicial nomeado para liquidação das cotas sociais da empresa executada. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários do Administrador Judicial em ação de rescisão contratual com pedido de reparação por danos morais, na qual os agravantes alegam nulidade da decisão por ausência de fundamentação e requerem a redução dos honorários fixados, considerados excessivos e desproporcionais à situação financeira dos executados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários do Administrador Judicial em percentual de 10% sobre o ativo a ser apurado e liquidado é excessiva e desproporcional, justificando a reforma da decisão que homologou essa proposta.III. Razões de decidir3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não apresentando vícios que a tornem nula.4. A fixação dos honorários do Administrador Judicial em 10% sobre o ativo a ser liquidado é razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado.5. O trabalho do perito envolve análise de documentos contábeis e um processo que tramita desde 2016, justificando a remuneração estabelecida.6. Os agravantes não demonstraram a necessidade de redução dos honorários, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A fixação de honorários do Administrador Judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do trabalho a ser realizado e o tempo despendido, sendo possível a homologação de proposta que inclua percentual sobre o ativo a ser liquidado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.015, § único, 465, § 2º e 3º; CR/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para mudar a decisão sobre os honorários do Administrador Judicial foi negado. Eles queriam que os honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor a ser apurado, fossem reduzidos, alegando que estavam altos e desproporcionais. No entanto, o Tribunal entendeu que a decisão estava bem fundamentada e que o valor dos honorários era justo, considerando o trabalho que o Administrador Judicial terá ao lidar com a liquidação das cotas sociais da empresa, que é um processo complexo e que já dura desde 2016. Portanto, a decisão que homologou os honorários foi mantida.