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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução que deferiu parcialmente o requerimento Ministerial, determinando a alteração do RESA quanto à progressão de regime e o livramento condicional (mov. 1.1/TJPR). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, que o reconhecimento da reincidência deve ter reflexo na totalidade das penas do sentenciado, haja vista tratar-se de condição pessoal do Agente, mesmo quando da imposição de uma ou outra reprimenda fosse o Apenado primário, buscando, assim, a reforma da decisão, em relação aos autos nº 0029638-84.2015.8.16.0017, para fins de aplicação da porcentagem de 60% (sessenta por cento) para progressão de regime e a fração de 1/1 (vedação) para o livramento condicional (mov. 1.2/TJPR). O Agravado apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.4/TJPR). Em juízo de retratação, o decisum recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.5/TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Ramatis Fávero, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passa-se à análise do mérito. Como se observa dos autos de execução, o apenado foi condenado nos autos nº 0029638-84.2015.8.16.0017 (arts. 33 e 35, caput, da Lei de Drogas, cometidos em 22.12.2015), autos nº 0004375-40.2021.8.16.0017 (art. 33, caput, da Lei de Drogas, cometido em 08.03.2021) e autos nº 0003598-21.2021.8.16.0190 (art. 129, § 9º, do Código Penal, cometido em 23.04.2021). O Superior Tribunal de Justiça, em razão do Tema Repetitivo de nº 1208, assim definiu: “(...) A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória (...)”. Sendo assim, embora o Sentenciado fosse primário quando da condenação nos autos nº 0029638-84.2015.8.16.0017, com a condenação por tráfico de drogas nos autos nº 0004375-40.2021.8.16.0017, tornou-se reincidente específico. Importante asseverar que a reincidência é uma circunstância pessoal e, uma vez configurada, incumbe ao Juízo da Execução reconhecê-la para fins de concessão de benefícios da execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, da LEP, adequando o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do Reeducando. Logo, no momento em que o Sentenciado se torna reincidente, mesmo no curso da execução de pena anteriormente imposta quando primário, passa a ser reincidente, uma vez que os reflexos da reincidência incidem sobre totalidade da execução da pena. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE E REINCIDENTE EM CRIME COMUM. TEMA REPETITIVO N. 1.196. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida. Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018. 3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta Corte manteve entendimento de que ‘a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas’ (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022. (...). 6. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 989.488/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Outro não é o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PRISIONAL DO REEDUCANDO, FIXANDO A FRAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) OU DE 3/5 (TRÊS QUINTOS), PARA PROGRESSÃO DE REGIME, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA na prática de CRIME hediondo ou EQUIPARADO (homicídio qualificado e TRÁFICO DE DROGAS). INCONFORMISMO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REFORMA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 40% (QUARENTA POR CENTO). NÃO ACOLHIMENTO. CONDENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM DELITO HEDIONDO OU EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL QUE INFLUENCIA EM TODA A EXECUÇÃO PENAL. ESCORREITA APLICAÇÃO DO ARTIGO 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. [...]. Inteligência do artigo 83, inciso V, do Código Penal e do artigo 44, parágrafo único da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Escorreita a decisão que determina o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para fins de progressão de regime prisional de condenado reincidente específico na prática de crimes hediondos ou equiparados - no caso uma condenação por e tráfico de drogas, juntamente com o delito de associação para o tráfico de drogas, em que fora reconhecida a reincidência pela condenação anterior já transitada em julgado pela prática de crime hediondo de homicídio qualificado -, a atrair, portanto, a aplicação do artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.2. A reincidência em crime equiparado a hediondo é condição pessoal ostentada pelo sentenciado e, uma vez reconhecida, seus efeitos não se aplicam somente à ação penal que a declarou, mas sim a toda a execução penal, não sendo possível adotar frações distintas para cada condenação. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 385.043/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 07.11.2017).4. Não merecendo qualquer reparo ou retificação nas frações de cumprimento de pena fixadas na decisão recorrida e, tendo-se em vista que o acusado sequer cumpriu com o requisito objetivo previsto no artigo 83, inciso v, do Código Penal e do artigo 44, parágrafo único da Lei Federal n. 11.343/2006, revela-se impossível a concessão de livramento condicional.5. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000172-80.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2025). Assim, levando-se em consideração a condição de reincidente específico do Agravado, é vedada a concessão de liberdade condicional, nos termos do artigo 83, inciso V, do Código Penal, in verbis: “Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...]; V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”. Nos mesmos termos dispõe o artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006: “Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”. Quanto à progressão de regime, prevê a Lei de Execução penal, em seu artigo 112, inciso VII, que o Apenado deve cumprir 60% (sessenta por cento) da pena quando reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Ademais, como bem pontuado pelo il. Procurador de Justiça: “[...] ainda que os delitos dos autos 0029638-84.2015.8.16.00017 tenham sido praticados antes do Pacote Anticrime, isso em nada prejudica o reeducando. [...]. Ou seja, não há que se falar em retroatividade da Lei Penal mais gravosa quando a alteração legislativa efetivada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pois, in casu, esta somente alterou a nomenclatura do quantum a ser cumprido pelo condenado reincidente em crime hediondo – passando de 3/5 (três quintos) na redação anterior para 60% (sessenta por centos) constante na redação atual” (mov. 14.1/TJPR). Portanto, dá-se provimento ao recurso, para reformar decisão proferida, a fim de aplicar o percentual de 60% (sessenta porcento) para progressão de regime e a fração de 1/1 (vedação) para o livramento condicional, referente à condenação dos autos nº 0029638-84.2015.8.16.0017.
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