SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003082-28.2022.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCERIA COMERCIAL INFORMAL PARA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, na qual o autor pretendia o reconhecimento de parceria comercial informal celebrada com a primeira ré para compra e venda de imóveis urbanos em Porto Rico/PR, com divisão igualitária de lucros, postulando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 122.500,00, correspondente à metade do lucro obtido com a alienação de imóvel matriculado sob o nº 31.038 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, em razão da fundamentação baseada em processo anterior envolvendo as mesmas partes sem oportunizar prévia manifestação; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas documentais consistentes em extratos bancários e declarações de imposto de renda do segundo réu; e (iii) saber se restou comprovada a existência de parceria comercial entre o autor e a primeira ré, com obrigação de divisão igualitária dos lucros obtidos na transação imobiliária.III. Razões de decidirNão há nulidade por violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado menciona processo anterior envolvendo as mesmas partes como elemento contextual para reforçar sua convicção, sem que tal referência constitua fundamento novo e determinante da decisão, pois o fundamento central que conduziu à improcedência da demanda foi a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, questão amplamente debatida durante toda a instrução processual.Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder-dever de gestão probatória, indefere de forma fundamentada a produção de provas que considera inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, especialmente quando as provas requeridas estão cobertas por sigilo bancário e fiscal, cuja quebra constitui medida excepcional, e não possuem relação direta com o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de parceria comercial entre autor e primeira ré.A alegação de violação ao art. 40 do CPP, por suposta omissão do juízo em remeter peças ao Ministério Público diante de confissão de crime de sonegação fiscal, revela-se impertinente ao objeto do recurso de apelação, tratando-se de providência de natureza administrativa que não influi no julgamento do mérito da demanda cível.Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, competindo-lhe demonstrar a existência do contrato de parceria, os termos do ajuste de divisão de lucros e o inadimplemento por parte dos réus.O conjunto probatório produzido revela-se insuficiente para comprovar a alegada parceria comercial, pois a declaração do vendedor original comprova apenas participação na negociação, compatível tanto com parceria quanto com simples intermediação imobiliária; o comprovante de transferência bancária de R$ 530.000,00 não estabelece nexo com suposta obrigação de divisão de lucros; o pagamento de R$ 20.000,00 ao autor foi reconhecido pela ré como retribuição por intermediação; e os áudios, ainda que autênticos, não demonstram obrigações recíprocas típicas de relação negocial estruturada.A tese sustentada carece de verossimilhança econômica e negocial, pois não se afigura plausível que pessoa assuma integralmente o risco financeiro de investimento imobiliário, aportando a totalidade dos recursos, e aceite partilhar lucros em paridade com terceiro que não realizou contribuição patrimonial.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.IV. DispositivoRecurso de apelação conhecido e desprovido.