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Acórdão
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I – RELATÓRIOO apelante supranominado, qualificado na inicial, interpôs este recurso de apelação contra a sentença proferida na ação de cobrança n. 0003082-28.2022.8.16.0105, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Foram opostos embargos de declaração (mov. 149.1), os quais não foram acolhidos (mov. 159.1).O apelante sustentou, em resumo, que:a) a sentença é nula por ter fundamentado a improcedência em outro processo (autos nº 0002459-61.2022.8.16.0105) que não foi alegado por nenhuma das partes, violando o princípio da vedação à decisão surpresa e o contraditório, configurando julgamento "extra petita", já que utilizou fatos estranhos ao processo, sem oportunizar prévia manifestação das partes sobre essa matéria, que não se tratava de questão de ordem pública passível de conhecimento de ofício;b) houve cerceamento de defesa quando o juízo indeferiu a produção de provas documentais essenciais consistentes nos extratos bancários e declarações de imposto de renda do segundo réu, documentos que comprovariam que este não despendeu valores para adquirir o imóvel e que atuou apenas como "testa de ferro" de sua irmã, sendo tais provas fundamentais para esclarecer os pontos controvertidos fixados no despacho saneador, especialmente quanto à forma de pagamento da compra e o valor da venda do terreno;c) o segundo réu confessou em juízo ter praticado crime de sonegação fiscal ao admitir ter recebido R$ 270.000,00 do comprador por serviços de agrimensura sem emitir notas fiscais nem declarar em seu imposto de renda, sendo ele auditor fiscal estadual, e o juízo descumpriu o dever de ofício previsto no art. 40 do CPP ao não remeter as peças ao Ministério Público, tratando-se de ação penal pública incondicionada, conforme Súmula 609 do STF;d) ficou demonstrada a parceria comercial entre o apelante e a primeira ré para compra e venda de imóveis urbanos em Porto Rico/PR, firmada em setembro de 2020, na qual o apelante realizaria toda busca, negociação e transações, enquanto a primeira ré financiaria as operações sem que seu nome aparecesse devido ao processo de divórcio litigioso que enfrentava, dividindo-se os lucros em partes iguais;e) a parceria está comprovada pelos áudios de conversas telefônicas via WhatsApp entre as partes, reconhecidos como verdadeiros pelos réus, pela declaração com firma reconhecida do vendedor original atestando que foi o apelante quem negociou e pagou o imóvel, pelas conversas com a compradora demonstrando que foi o apelante quem conduziu toda negociação, e pelo depósito de R$ 20.000,00 realizado pela primeira ré em favor do apelante;f) o apelante localizou, negociou e adquiriu o terreno matriculado sob nº 31.038 do CRI de Loanda/PR em 02/12/2020 por R$ 245.000,00, tendo a escritura sido lavrada em nome do irmão da primeira ré por determinação desta para ocultar patrimônio durante o divórcio, posteriormente encontrando comprador que pagou à vista R$ 530.000,00 em 19/07/2021, conforme comprovante bancário, gerando lucro de R$ 285.000,00;g) a primeira ré exigiu que a escritura de venda fosse registrada com valor menor (R$ 230.000,00) para evitar pagamento de ganho de capital no imposto de renda, condição imposta ao comprador, tendo sido depositado apenas R$ 20.000,00 ao apelante quando lhe cabia R$ 142.500,00 correspondente à metade do lucro, restando inadimplida a quantia de R$ 122.500,00 devida pela parceria.Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo as preliminares de nulidade, declarando no mérito a existência da parceria comercial entre o apelante e a primeira ré e condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 122.500,00 com juros e correção monetária, invertendo-se a sucumbência ou, subsidiariamente, reduzindo-se os honorários advocatícios.O apelado Valdecir José Pereira apresentou suas contrarrazões no mov. 169.1, argumentando, em síntese, que:a) o inconformismo do apelante desde a sentença, nos embargos declaratórios e no recurso de apelação limita-se à alegação de suposto cerceamento de defesa, sendo que em caso de nulidade por cerceamento probatório a consequência processual adequada seria requerer a cassação da sentença para reabertura da instrução em primeiro grau, e não a reforma direta do mérito com inversão do resultado de improcedência para procedência, o que não foi objeto do pedido recursal formulado pelo apelante;b) o objeto principal da demanda em todas suas fases processuais destina-se à comprovação de suposta parceria comercial entre o apelante e a corré Vani das Neves Pereira, de modo que o indeferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal do ora contrarrazoante em nada contribuiria para constituição dessa alegada sociedade de fato;c) a remessa dos autos ao Ministério Público ou aos órgãos de administração tributária também não contribuiria para o deslinde da questão relativa à existência da parceria alegada pelo apelante e rechaçada pelo juízo de origem.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.A apelada Vani das Neves Pereira apresentou suas contrarrazões no mov. 170.1, argumentando, em síntese, que:a) inexiste nulidade por decisão surpresa, pois o magistrado apenas referenciou precedente envolvendo as mesmas partes dentro do poder-dever de fundamentação e livre convencimento motivado, realizando simples comparação lógica entre demandas conexas sem introduzir fato novo de ofício, o que não configura violação ao contraditório;b) não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo legitimamente indeferiu provas documentais por considerá-las impertinentes e protelatórias quando a instrução já estava suficientemente completa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo que o indeferimento de diligências inúteis não caracteriza cerceamento segundo pacífica jurisprudência do STJ;c) os embargos declaratórios foram corretamente rejeitados por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de tentativa do apelante de reabrir discussão de mérito por via imprópria, vedada pelo art. 1.022, parágrafo único, do CPC;d) inexiste prova documental da alegada sociedade de fato, baseando-se a narrativa apenas em áudios e mensagens sem autenticação notarial suficiente, não demonstrando o autor aporte de capital, risco empresarial ou divisão real de lucros, elementos essenciais da parceria comercial;e) o pagamento de R$ 20.000,00 comprova remuneração por intermediação e não divisão de lucro, inexistindo nexo causal entre o depósito e a alegada parceria nem valor proporcional aos supostos 50% do ganho;f) a alegação de confissão de crime de sonegação fiscal é estranha ao objeto da lide e irrelevante ao pedido de cobrança, não se prestando a sentença cível a instaurar persecução penal;g) o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que a ausência de contrato e comprovantes financeiros impede o acolhimento do pedido.Pugnou pelo desprovimento da apelação mantendo-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Trata-se de apelação cível interposta por José Ferreira Campos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Loanda que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Vani das Neves Pereira e Valdecir José Pereira, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que o magistrado teria fundamentado o julgamento em processo anterior envolvendo as mesmas partes, sem que tal fato tenha sido submetido ao contraditório. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas documentais consistentes em extratos bancários e declarações de imposto de renda do segundo apelado, as quais seriam essenciais para comprovar que este não despendeu recursos próprios na aquisição do imóvel. Argumenta que o juízo de origem teria violado o art. 40 do Código de Processo Penal ao deixar de remeter peças ao Ministério Público diante da suposta confissão de crime de sonegação fiscal pelo segundo apelado em audiência. No mérito, sustenta que os áudios e documentos constantes dos autos comprovam a existência de parceria comercial com a primeira apelada para compra e venda de imóveis, com divisão igualitária de lucros, razão pela qual faria jus ao recebimento de R$122.500,00, correspondente à sua participação nos ganhos obtidos com a alienação do bem. Pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios.Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.Passo à análise das questões devolvidas ao conhecimento desta Corte.Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Nesse ponto o apelante sustenta que o magistrado sentenciante teria fundamentado o julgamento de improcedência em processo anterior (autos nº 0002459-61.2022.8.16.0105), ajuizado pelo mesmo autor contra a apelada Vani das Neves Pereira, sem que tal circunstância tenha sido previamente submetida ao contraditório das partes. A irresignação, contudo, não merece prosperar. O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, veda ao magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação prévia das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Todavia, a menção a processo anterior envolvendo as mesmas partes não constitui "fundamento novo" nos termos exigidos pelo dispositivo legal, mas sim elemento contextual utilizado pelo julgador para reforçar sua convicção acerca do padrão de comportamento processual do demandante. Em regra, não há violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado menciona, na fundamentação de sua decisão, precedente envolvendo as mesmas partes em caso análogo, desde que tal referência não constitua fundamento novo e imprevisível, servindo apenas para reforçar ou ilustrar a tese jurídica já debatida nos autos, sem introduzir questão inédita que demandasse manifestação prévia. De igual modo, não se configura decisão surpresa quando o tema jurídico central já foi objeto de contraditório no curso do processo, hipótese em que a menção a casos semelhantes constitui mero reforço argumentativo. Exige-se, contudo, que não haja inovação fática, sendo vedado ao julgador trazer fatos novos ou circunstâncias não alegadas pelas partes como fundamento determinante da decisão.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem consignado que o princípio da não surpresa visa impedir decisões baseadas em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, razão pela qual a utilização de precedentes como reforço argumentativo constitui prática legítima e não exige prévia intimação. Nesse sentido, no julgamento do AgInt no AREsp 1.468.820/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma decidiu que “inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.”Assim, quando o juízo sentenciante menciona na decisão atacada sentença proferida em demanda anterior entre as mesmas partes, que tramitou na mesma Vara Cível da Comarca, para demonstrar coerência em seu posicionamento, tal circunstância não enseja nulidade, porquanto não altera o objeto do contraditório nem introduz fundamento jurídico inédito.No caso dos autos o fundamento central que conduziu à improcedência da demanda foi a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, questão amplamente debatida durante toda a instrução processual. A referência ao processo anterior serviu apenas como argumento de reforço, não tendo sido determinante para o desfecho do julgamento, tanto que a sentença recorrida consignou expressamente que a situação se repetia "embora com base fática distinta". No que tange à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de provas documentais, o apelante sustenta que a quebra de sigilo bancário e fiscal do segundo apelado seria indispensável para demonstrar que este não despendeu recursos próprios na aquisição do imóvel, atuando como mero "testa de ferro" de sua irmã. Argumenta, ainda, que não pode ser responsabilizado pela insuficiência do acervo probatório quando teve seu direito de produzir provas cerceado. A tese recursal, todavia, não comporta acolhimento. É cediço que o magistrado, enquanto destinatário final da prova, detém ampla liberdade para aferir a necessidade de sua produção, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No caso concreto, o indeferimento das provas requeridas foi adequadamente fundamentado na decisão de saneamento, que consignou que os documentos pretendidos estavam cobertos pelo sigilo bancário e fiscal, não podendo tais sigilos ser quebrados com base em alegações genéricas, sendo a medida excepcional reservada apenas para casos em que sua necessidade se apresente de forma incontestável. Cumpre destacar que a decisão de saneamento foi proferida em 29/08/2024 e o apelante foi expressamente intimado para, no prazo de cinco dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, não tendo apresentado qualquer impugnação, operando-se a estabilização da decisão. Da decisão de mov. 88.1 destaco:(...) 7. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, Receita Estadual do Mato Grosso do Sul e Ministério Público Estadual, indefiro. Saliento que a averiguação de suposto desvio de conduta do segundo requerido não contribui para o deslinde do presente feito, tampouco há indícios veementes que justificassem atuação no juizo. Assim, é facultado ao próprio autor extrair cópias dos autos e encaminhá-las conforme solicitado. 8. Quanto ao pedido de intimação do Segundo Requerido para juntar aos autos sua declaração de imposto de renda dos anos de 2020/2021 e 2021/2022, bem como os extratos bancários dos meses de novembro e dezembro de 2020 (para comprovar o pagamento do imóvel objeto da lide) e o extrato bancário do mês de dezembro de 2022 do banco Sicredi (para comprovar o recebimento do valor do imóvel objeto da lide), indefiro o pedido, por ora. Saliento que tais documentos estão cobertos pelo sigilo bancário e fiscal, não podendo tais sigilos ser quebrados apenas em razão de alegações genéricas. A quebra de sigilo é possível apenas em casos pontuais onde a necessidade da providência se apresente de forma incontestável.Além disso, as provas requeridas visavam comprovar fatos relativos à capacidade financeira do segundo apelado, circunstância que não possui relação direta com a existência ou inexistência do alegado contrato de parceria entre o autor e a primeira apelada. Ainda que se demonstrasse que o segundo apelado não dispunha de recursos próprios para a aquisição do imóvel, tal fato, isoladamente, não seria suficiente para comprovar a celebração do ajuste de divisão de lucros alegado na inicial. Por fim, importa consignar que a fragilidade probatória decorreu, em grande medida, de falhas processuais atribuíveis ao próprio apelante, que teve documentos desentranhados dos autos por juntada extemporânea, conforme registrado no termo de audiência de instrução e julgamento. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa.Quanto à alegação de violação ao art. 40 do Código de Processo Penal, por suposta omissão do juízo em remeter peças ao Ministério Público diante de confissão de crime de sonegação fiscal pelo segundo apelado, a questão revela-se absolutamente impertinente ao objeto do presente recurso. O dispositivo legal invocado estabelece que, verificando o juiz a existência de crime de ação pública, deverá remeter ao Ministério Público as cópias e documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Trata-se de providência de natureza administrativa, desprovida de conteúdo decisório, que não influi no julgamento do mérito da demanda cível. Eventual omissão do juízo quanto ao cumprimento do art. 40 do Código de Processo Penal não constitui causa de nulidade da sentença nem tem qualquer repercussão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos formulados na ação de cobrança. Se o apelante entende que houve prática de crime por parte do apelado, pode ele próprio noticiar o fato às autoridades competentes, sendo tal circunstância estranha ao âmbito de cognição deste recurso de apelação.Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. O apelante pretende o reconhecimento de parceria comercial informal celebrada com a primeira apelada para compra e venda de imóveis na região de Porto Rico/PR, com divisão igualitária dos lucros obtidos, sustentando fazer jus ao recebimento de R$122.500,00, correspondente a 50% do lucro auferido com a alienação do imóvel matriculado sob o nº 31.038 do Cartório de Registro de Imóveis de Loanda/PR. Para tanto, alega que os áudios constantes dos autos, reconhecidos como verdadeiros pelos apelados em audiência, demonstram a existência da relação negocial, bem como a determinação da primeira apelada para que o imóvel fosse registrado em nome de seu irmão e para que a escritura fosse lavrada em valor inferior ao efetivamente praticado.A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, competia ao apelante demonstrar: a existência do contrato de parceria; os termos do ajuste de divisão de lucros; e o inadimplemento por parte dos apelados. O conjunto probatório produzido, todavia, revela-se insuficiente para tal desiderato.A declaração firmada pelo vendedor original do imóvel, Sr. Airton Falchembak, comprova apenas que o apelante participou da negociação de compra, circunstância compatível tanto com a tese de parceria empresarial, quanto com a de simples intermediação imobiliária. O comprovante de transferência no valor de R$530.000,00 realizado por José Cangussu em favor do segundo apelado demonstra a realização de transação financeira, mas não estabelece qualquer nexo com a suposta obrigação de divisão de lucros entre o apelante e a primeira apelada. Por sua vez, o pagamento de R$20.000,00 efetuado pela primeira apelada ao autor foi por ela reconhecido como retribuição pela atividade de intermediação na venda do imóvel, o que reforça a natureza de corretagem da atividade desempenhada pelo apelante.Quanto aos áudios juntados aos autos, ainda que reconhecidos como autênticos pelos apelados, não demonstram de forma inequívoca a existência de parceria formal ou informal para compra e venda de imóveis com divisão igualitária de lucros. As conversas revelam relação de proximidade pessoal e informalidade nos diálogos, mas não evidenciam a presença de obrigações recíprocas típicas de relação negocial estruturada. Expressões como "se eu crescer, você cresce" ou "negócio é negócio, amizade é a parte", invocadas pelo apelante, são insuficientes para caracterizar o vínculo contratual alegado, tratando-se de manifestações genéricas que não permitem aferir os elementos essenciais do suposto ajuste, tais como o percentual de participação nos lucros, a forma de divisão das despesas e dos riscos, ou as obrigações específicas de cada parte.Ademais, como destacou o juízo de origem na sentença atacada, a tese sustentada pelo apelante carece de verossimilhança econômica e negocial. Não se afigura plausível que uma pessoa assuma integralmente o risco financeiro de um investimento imobiliário, aportando a totalidade dos recursos necessários à aquisição do bem, e ainda assim aceite partilhar os lucros em condições de absoluta paridade com terceiro que não realizou qualquer contribuição patrimonial. Em operações de investimento, é razoável que a divisão dos resultados observe proporcionalidade com a contribuição de cada parte, o que não ocorreria na hipótese narrada na inicial.Importa consignar que a instrução probatória foi significativamente limitada por escolhas processuais das próprias partes. Todas as testemunhas arroladas foram dispensadas por desistência, restando apenas os depoimentos pessoais dos apelados. Os documentos juntados pelo apelante em momento posterior à decisão de saneamento, consistentes em conversas de aplicativo de mensagens e atas notariais referentes a diálogos de 2022, foram desentranhados dos autos por extemporaneidade, uma vez que deveriam ter sido apresentados com a petição inicial, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, não se enquadrando na hipótese de documentos novos prevista no art. 435 do mesmo diploma.Assim, não pode o apelante imputar ao juízo a responsabilidade pela insuficiência do acervo probatório quando as principais deficiências decorreram de suas próprias falhas processuais e de escolhas estratégicas adotadas durante a instrução.Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, não assiste razão ao apelante. A verba honorária foi fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%. O percentual arbitrado encontra-se adequado à complexidade da causa, ao tempo de tramitação do processo e ao trabalho desenvolvido pelos patronos dos apelados, não merecendo qualquer reparo. De outro lado, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, elevando-se o percentual para 17% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado igualitariamente entre os procuradores dos apelados.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
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