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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSOS LIVRES A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DE CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021 E DA PORTARIA DEPEN/PR Nº 1.013/2015. TEMA REPETITIVO Nº 1.236/STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba que deferiu ao apenado a remição de pena por estudo, com fundamento em 24 certificados de cursos profissionalizantes realizados na modalidade a distância, com carga horária total declarada de 600 horas-aula, emitidos pela instituição “Plataforma Aprenda Mais – Cursos Abertos e Online da Rede Federal”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da remição de pena por estudo com base em cursos livres, não escolares, realizados na modalidade a distância, sem comprovação de integração da instituição certificadora ao projeto político-pedagógico do sistema prisional e sem demonstração de convênio ou autorização do Poder Público.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução CNJ nº 391/2021, exige, para remição por práticas sociais educativas não escolares, a integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e sua execução por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público.A Portaria nº 1.013/2015 do DEPEN/PR determina que as atividades educacionais aptas a ensejar remição sejam formalizadas por Plano de Trabalho e Termo de Cooperação Técnica, vedando cursos à distância sem acompanhamento do setor pedagógico do estabelecimento prisional.A ausência de comprovação de convênio, autorização estatal ou integração ao projeto político-pedagógico configura vício material, pois impede a fiscalização da atividade educacional e compromete o caráter ressocializador da remição.A inexistência de elementos mínimos quanto à frequência, acesso ao conteúdo e realização de avaliações, aliada à realização simultânea de diversos cursos com elevada carga horária, fragiliza a idoneidade da prova apresentada.O cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado não afasta a submissão do apenado às exigências administrativas e pedagógicas próprias da execução penal para fins de remição.O Tema Repetitivo nº 1.236 do STJ firmou a tese de que a remição por estudo na modalidade a distância exige prévia integração da instituição ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional, não sendo suficiente o simples credenciamento perante o Ministério da Educação, além da comprovação de frequência e efetiva realização das atividades.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. A remição de pena por práticas sociais educativas não escolares, na modalidade a distância, exige a integração da instituição ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e a existência de convênio ou autorização do Poder Público; 2. O simples credenciamento da instituição perante o Ministério da Educação não supre a exigência de vínculo formal com a administração penitenciária; 3. A ausência de comprovação de frequência, acompanhamento pedagógico e efetiva realização das atividades impede o reconhecimento da remição pelo estudo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; LEP, arts. 126 e 197; Resolução CNJ nº 391/2021; Portaria DEPEN/PR nº 1.013/2015, art. 4º; Súmula 700/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.085.556/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 06.11.2025, DJEN 12.11.2025 (Tema Repetitivo nº 1.236); TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4002045-49.2025.8.16.4321, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 09.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4003144-31.2021.8.16.0009, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 04.03.2022.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005088-91.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 20.04.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo em Execução interposto contra decisão proferida em 30/09/2025 pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, que deferiu pedido de remição de pena por estudo, com fundamento em certificados de cursos profissionalizantes realizados na modalidade a distância (mov. 1.1).O Ministério Público interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão, ao argumento de que o pedido de remição não observou os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente no que se refere à ausência de vínculo da instituição certificadora com o Poder Público (mov. 1.2).A Defesa apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (mov. 1.5).Em juízo de retratação, o Magistrado singular manteve a decisão recorrida pelos fundamentos (mov. 1.6).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, artigo 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700, do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido. b) Do méritoExaminando-se os autos da execução penal nº 8000182-60.2023.8.24.0045, constata-se que o apenado cumpre pena de 08 (oito) anos de reclusão, imposta em razão de condenação pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, nos autos da ação penal nº 0003464-58.2017.8.24.0045, encontrando-se em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, desde 09/05/2024 (mov. 49.1 – SEEU).A insurgência recursal limita-se à possibilidade de reconhecimento da remição de pena pelo estudo em razão da realização de cursos livres, de natureza não escolar, certificados por instituição que, embora credenciada junto ao Ministério da Educação, não comprovou integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional ou ao programa educacional do departamento penitenciário competente.O reeducando apresentou 24 (vinte e quatro) certificados emitidos pela instituição denominada “Plataforma Aprenda Mais – Cursos Abertos e Online da Rede Federal”, referentes a cursos supostamente realizados entre 13/07/2025 e 24/08/2025, com carga horária total declarada de 600 (seiscentas) horas-aula (mov. 363.1/24 – SEEU).O artigo 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece critérios distintos para a remição pelo estudo, conforme se trate de ensino regular formal ou de práticas sociais educativas não escolares. Para estas últimas, a normativa exige, de maneira inequívoca, a integração da atividade educacional ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, bem como sua execução por instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público, assegurando-se a necessária fiscalização estatal.A normativa estadual reforça tal exigência, ao dispor o artigo 4º da Portaria nº 1013/2015 do DEPEN/PR que as atividades educacionais aptas a ensejar remição devem ser formalizadas por meio de Plano de Trabalho e Termo de Cooperação Técnica, vedando a realização de cursos à distância sem acompanhamento do setor pedagógico do estabelecimento prisional.No caso, não há qualquer comprovação de que a instituição certificadora possua convênio, autorização ou integração ao projeto político-pedagógico do sistema prisional, tampouco se encontram nos autos elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva frequência do apenado, o acesso ao conteúdo didático ou a realização das avaliações compatíveis com a elevada carga horária informada. A circunstância de diversos cursos terem sido realizados simultaneamente reforça a fragilidade da prova apresentada.O cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado não afasta a submissão do apenado às regras próprias da execução penal, aplicando-se-lhe, integralmente, as exigências administrativas e pedagógicas impostas aos reeducandos em regime semiaberto intramuros, inclusive para fins de reconhecimento de remição pelo estudo.A inexistência de convênio ou autorização estatal configura vício material, insuscetível de convalidação, porquanto inviabiliza a fiscalização da atividade educacional e compromete o caráter ressocializador que legitima a concessão do benefício. A admissão de certificados emitidos por entidades alheias ao controle da administração penitenciária vulnera a segurança jurídica da execução penal e desvirtua a finalidade da pena.O entendimento encontra amparo no Tema Repetitivo nº 1236 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que a remição de pena pelo estudo na modalidade a distância exige a prévia integração da instituição ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional, não bastando o simples credenciamento junto ao Ministério da Educação, devendo ainda ser comprovadas a frequência e a efetiva realização das atividades educacionais (REsp nº 2.085.556/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 06/11/2025, DJEN de 12/11/2025).A propósito:(...) A remição de pena por práticas sociais educativas não-escolares, nos termos da Resolução CNJ n. 391/2021, exige o preenchimento de requisitos cumulativos, notadamente a integração da atividade ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional e a sua execução por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para esse fim específico. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002045-49.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.02.2026)(...) CERTIFICADO DE REALIZAÇÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE, ATESTANDO 440 (QUATROCENTAS E QUARENTA) HORAS-AULA OFERTADAS PELA “CURSOSVIRTUAIS.NET”. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE GARANTAM A IDONEIDADE DA INSTITUIÇÃO CERTIFICADORA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PELO SETOR PEDAGÓGICO DO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE REVOGOU A RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013) E DO ART. 4º, DA PORTARIA Nº 1.013/15-DEPEN. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REMIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003144-31.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 04.03.2022) Inviável, portanto, o reconhecimento da remição pelo estudo correspondente a 600 (seiscentas) horas-aula, uma vez que os cursos foram realizados junto à instituição denominada “Plataforma Aprenda Mais – Cursos Abertos e Online da Rede Federal”, sem a devida comprovação de parceria formal ou convênio firmado com o DEPEN.Pelo exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada (mov. 409.1 – SEEU), a fim de afastar o reconhecimento da remição de pena por estudo.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo em execução interposto pelo agravante.
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