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Processo:
4005088-91.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSOS LIVRES A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E DE CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021 E DA PORTARIA DEPEN/PR Nº 1.013/2015. TEMA REPETITIVO Nº 1.236/STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba que deferiu ao apenado a remição de pena por estudo, com fundamento em 24 certificados de cursos profissionalizantes realizados na modalidade a distância, com carga horária total declarada de 600 horas-aula, emitidos pela instituição “Plataforma Aprenda Mais – Cursos Abertos e Online da Rede Federal”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da remição de pena por estudo com base em cursos livres, não escolares, realizados na modalidade a distância, sem comprovação de integração da instituição certificadora ao projeto político-pedagógico do sistema prisional e sem demonstração de convênio ou autorização do Poder Público.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução CNJ nº 391/2021, exige, para remição por práticas sociais educativas não escolares, a integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e sua execução por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público.A Portaria nº 1.013/2015 do DEPEN/PR determina que as atividades educacionais aptas a ensejar remição sejam formalizadas por Plano de Trabalho e Termo de Cooperação Técnica, vedando cursos à distância sem acompanhamento do setor pedagógico do estabelecimento prisional.A ausência de comprovação de convênio, autorização estatal ou integração ao projeto político-pedagógico configura vício material, pois impede a fiscalização da atividade educacional e compromete o caráter ressocializador da remição.A inexistência de elementos mínimos quanto à frequência, acesso ao conteúdo e realização de avaliações, aliada à realização simultânea de diversos cursos com elevada carga horária, fragiliza a idoneidade da prova apresentada.O cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado não afasta a submissão do apenado às exigências administrativas e pedagógicas próprias da execução penal para fins de remição.O Tema Repetitivo nº 1.236 do STJ firmou a tese de que a remição por estudo na modalidade a distância exige prévia integração da instituição ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional, não sendo suficiente o simples credenciamento perante o Ministério da Educação, além da comprovação de frequência e efetiva realização das atividades.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. A remição de pena por práticas sociais educativas não escolares, na modalidade a distância, exige a integração da instituição ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e a existência de convênio ou autorização do Poder Público; 2. O simples credenciamento da instituição perante o Ministério da Educação não supre a exigência de vínculo formal com a administração penitenciária; 3. A ausência de comprovação de frequência, acompanhamento pedagógico e efetiva realização das atividades impede o reconhecimento da remição pelo estudo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; LEP, arts. 126 e 197; Resolução CNJ nº 391/2021; Portaria DEPEN/PR nº 1.013/2015, art. 4º; Súmula 700/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.085.556/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 06.11.2025, DJEN 12.11.2025 (Tema Repetitivo nº 1.236); TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4002045-49.2025.8.16.4321, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 09.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4003144-31.2021.8.16.0009, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 04.03.2022.