SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002567-41.2023.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o réu pela prática do crime de estelionato, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, e ao pagamento de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), a título de indenização à vítima. A reprimenda corporal foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e de serviços à comunidade. 1.2. A advogada alega, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, busca a absolvição, por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória. Pede, ainda, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, a fixação do regime aberto, a substituição da carga corporal por restritivas de direitos, a exclusão ou arrefecimento da pena de multa, a aplicação da continuidade delitiva em 1/6 (um sexto) ao invés do concurso material. Por fim, demanda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade por cerceamento de defesa; (ii) se é possível absolver o réu, por atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas; (iii) se a reprimenda inicial pode ser reduzida ao menor patamar; (iv) se são aplicáveis as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea; (v) se o regime prisional pode ser abrandado e a sanção corporal substituída por restritivas de direitos; (vi) se é cabível a continuidade delitiva ao invés do concurso material; (vii) se o réu faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3.1. O pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita para isenção das custas processuais não deve ser conhecido, dado que é matéria afeta ao juízo de execução. 3.2. Falta interesse recursal às rogativas para estipular o regime aberto e para substituir a punição privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto estas providências já foram determinadas na sentença, assim como à súplica para reconhecer a continuidade delitiva em detrimento do concurso material, pois o réu respondeu por um só crime, de modo que os institutos não se aplicam ao caso.3.3. Não há cerceamento de defesa, porque a substituição de defensor às vésperas da audiência decorreu da opção do próprio réu e não houve prejuízo ou comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa.3.4. A materialidade e a autoria do crime de estelionato foram comprovadas pelos: portaria, notícia crime e capturas de tela, auto de avaliação e, ainda, prova oral coligida na persecução penal. 3.5. Não há que se cogitar em absolvição quando os elementos probatórios, consistentes na prova oral e na documentação anexada aos autos, demonstram que o réu, mediante ardil, induziu e manteve em erro a vítima, vendeu seu carro e não lhe repassou o dinheiro da transação.3.6. A pena-base foi corretamente exasperada pelo desvalor do aspecto da culpabilidade, uma vez que a ação foi praticada no desempenho da atividade comercial, e das consequências do crime, dado ao expressivo prejuízo patrimonial.3.7. O juízo a quo ponderou diferentemente o acréscimo despendido a cada circunstância judicial. Contudo, diante da fundamentação genérica, equipara-se a medida de incremento das vetoriais na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente estatuídas no tipo incriminador.3.8. O réu, na data do crime, era maior de 21 anos de idade. Além disso, não confessou a prática do injusto durante a persecução penal, motivo pelo qual não faz jus às atenuantes do artigo 65, I e III, “d”, do Código Penal. 3.9. Diminui-se, de ofício, o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária ao menor patamar de 1 (um) salário mínimo, porque não houve justificativa concreta para a sua majoração.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte, para reduzir a reprimenda imposta, com diminuição, de ofício, do valor fixado à pena de prestação pecuniária._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, art. 44, art. 59, art. 65, I e III, art. 171, caput; CPP, art. 386, III e VII, art. 565.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003421-61.2015.8.16.0192, Rel. Des. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, j. em 18/05/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004223-46.2022.8.16.0117, Rel. Des. Subst. Lourival Pedro Chemim, j. em 09/03/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005275-69.2016.8.16.0123, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. em 10/11/2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0019821-10.2022.8.16.0030, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. em 09/06/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0025717-22.2021.8.16.0013, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. em 24/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.237.246/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 14/02/2023, DJe de 27/02/2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000041-90.2021.8.16.0104, Rel. Des. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. em 02/06/2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0026147-54.2020.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, j. em 07/02/2026.