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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Juíza de Direito Patricia de Almeida Gomes Bergonse, que indeferiu a liminar requerida pela ora agravante no mandado de segurança nº 0002594-40.2025.8.16.0179 (mov. 27.1). Narra a recorrente, de início, que impetrou mandado de segurança preventivo com o objetivo de assegurar o direito ao não recolhimento do ICMS DIFAL no Estado do Paraná, “relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer)”. Diz, nessa linha, que “a legislação estadual que a instituiu (Lei nº 18.573/2015 e 20.949/2021) foi editada antes da necessária Lei Complementar Federal (LC 190/2022), violando o pacto federativo e a hierarquia das normas. Além disso, a cobrança desrespeita os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sem contar o fato de que a norma seria de eficácia limitada, em razão da ausência de um portal nacional plenamente funcional, conforme exigido pela legislação”. Defende, assim, que a decisão recorrida incorreu em erro de valoração, porquanto desconsiderou o caráter vinculante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 1.093 e nº 1.266 de repercussão geral. Aduz, outrossim, que a ausência de ferramenta centralizada para a apuração e emissão de guias inviabiliza a cobrança do DIFAL, já que viola o disposto no art. 24-A, § 3º, da Lei Complementar nº 87/96, alterada pela LC nº 190/2022. Repisa, então, que “o reconhecimento da data da disponibilização do Portal do DIFAL pelos Estados como marco temporal do início da cobrança do DIFAL, foi expressamente realizado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento conjunto das ADI 7066, 7070 e 7078 (a respeito da observância das regras de anterioridade para fins da eficácia LC 190/22)”. Alega, ainda, que o Portal do DIFAL instituído pelo Convênio CONFAZ nº 235/2021 não atende aos requisitos do art. 24-A da LC nº 190/2022, de modo que não há falar na cobrança do ICMS DIFAL até o momento. Argui, ademais, a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 18.573/2015 e nº 20.949/2021, pois “não pode uma lei estadual ser editada antes da regulamentação nacional do DIFAL por meio de lei complementar, por força do art. 146, I e III, e art. 155, §2º, XII, da CF”. Argumenta, também, que “somente a partir da publicação da LC nº 190/22 passaram a existir os fundamentos normativos para instituição do DIFAL, conforme o fluxo de positivação do ICMS”, de modo que a cobrança carece da edição de nova Lei Estadual. Quanto ao perigo de dano, afirma que “é patente o receio de prejuízo, em razão das inúmeras medidas constritivas que podem ser tomadas diante do não pagamento do tributo”. Reforça, ainda, a “(i) possibilidade de inscrição dos valores não recolhidos em Dívida Ativa da União; (ii) necessidade de constituição de garantia no valor atualizado do crédito tributário para apresentação de Embargos, em razão de eventual ajuizamento de Execução Fiscal; (iii) impedimento para obtenção da certidão de regularidade fiscal; (iv) constrição e/ou apropriação dos bens etc.”. Pede, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida (mov. 1.1 – recurso). Distribuído o feito por sorteio a este Relator, determinou-se a intimação da agravante para comprovar o recolhimento em dobro do preparo (movs. 3.1 e 8.1 – recurso). Cumpriu-se a determinação (movs. 14.1 e 14.2 – recurso). Ato contínuo, indeferiu-se o pedido de liminar (mov. 17.1 – recurso).Nas contrarrazões, o Estado do Paraná alega que “o Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido que a edição da lei ordinária estadual antes da lei complementar federal não acarreta inconstitucionalidade de qualquer ordem. Nesta situação, apenas ficam inibidos os efeitos da lei estadual enquanto não editada a lei complementar federal. Portanto, a lei estadual que prevê a cobrança do tributo é perfeitamente válida, mas produz efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar”.Diz, mais, que “no caso em exame, a eficácia irrestrita da lei estadual teve início em 05/01/2022. Diante, porém, da obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto na Lei nº 20.949/2021, a cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado do Paraná somente ocorreu a partir de 01/04/2022”.Ressalta, ainda, que “não houve a instituição de tributo novo pelo Estado do Paraná, nem sua majoração. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade tributária”.Requer, assim, o desprovimento do agravo (mov. 22.1 – recurso).Por fim, deu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 25.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Deflui-se que a agravante impetrou mandado de segurança preventivo, em 18.8.2025, para, grosso modo, obstar a cobrança de ICMS/DIFAL incidente sobre as operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais não contribuintes exigidos pelo Estado do Paraná até a edição de nova lei estadual, posterior à Lei Complementar nº 190/2022, bem como enquanto não houver ferramenta centralizada no Portal Nacional do DIFAL para apuração e emissão de guias.Todavia, em 29.9.2025, houve o indeferimento do pedido de liminar pelo Juízo singular (mov. 27.1). Cinge-se a controvérsia recursal, então, à possibilidade de concessão da liminar pleiteada no mandado de segurança. Ora, o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, prevê que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objeto de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (destaquei). Ainda, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, contudo, como já dito em sede de análise do pedido de liminar, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela impetrante. Explico.Primeiramente, cumpre ressaltar que, como afirma a própria a agravante, o Tema nº 1.266 ainda está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, ao menos por ora, não existe tese jurídica de observância obrigatória.Ademais, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em 24.2.2021, ao apreciar o Tema nº 1.093 da repercussão geral no julgamento do RE nº 1.287.019, fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". (STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021).Assim, editaram-se a Lei Estadual nº 20.949/2021, pelo Estado do Paraná, e a Lei Complementar 190/2022, pela União. E, apesar de a lei estadual ter antecedido a lei federal, certo é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.094, fixou a seguinte tese:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (STF, RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020).Ademais, ao apreciar o pedido de medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7070, 7078, 7075 e 7076[1], o il. Relator, Min. Alexandre de Moraes, entendeu inaplicável à Lei Complementar nº 190/2022 o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal[2]. Nas palavras do Relator, “uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de ‘norma geral de direito tributário’, por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, ‘b’, da CF, menciona como ‘lei que os instituiu ou aumentou’, referindo-se a ‘tributos’ que se pretende cobrar no mesmo exercício; o que, nesse juízo de cognição sumária não parece ter ocorrido” (STF, ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022 – destaquei). Com efeito, como explica o Relator:“O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento. Nesse sentido a Súmula Vinculante 50” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022 – destaquei).E conclui: “o Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022). Registre-se que a Suprema Corte confirmou tal entendimento, por maioria de votos, ao julgar o mérito das aludidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em 29.11.2023. Confira-se:“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes. (STF, ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)Desse modo, não se vislumbra, nesse momento, violação ao princípio da anterioridade na exigência do ICMS/DIFAL, porque, em tese, não se está diante da hipótese de criação ou majoração de tributo. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ICMS-DIFAL. TEMA 1.093/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EFICÁCIA PLENA DA LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. Tema 1.094/STF. OFENSA À ANTERIORIDADE E À NOVENTENA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO OU MAJORAÇÃO DOS JÁ EXISTENTES. PRECEDENTE DO STF NA CAUTELAR DA ADI 7070. ADEMAIS, ORDENS DE SUSPENSÃO DE LIMINARES PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE. RISCO Á ECONOMIA E ORDEM PÚBLICAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054766-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 28.11.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 E DA LEI ESTADUAL 20.949/2021. INSTRUMENTOS NORMATIVOS QUE PREVÊEM A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DURANTE O CURSO DO ANO-CALENDÁRIO 2022. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. LEIS QUE APENAS REGULAMENTARAM A COBRANÇA DE TRIBUTO JÁ PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA PELA IMPETRANTE (ART. 7º, INC. III, DA LEI Nº 12.016/2009). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053253-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.11.2022)“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR N. 90/2022 QUE ALTEROU A LEI N. 87/1996. CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO NÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA” (TJPR - 1ª C.Cível - 0002611-36.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 17.05.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PARA PROIBIR OU SUSPENDER A COBRANÇA, EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS, NA FORMA DO CONVÊNIO Nº 93/2015”, ART. 2º, VII, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 (STF – TEMA 1.093 – RE 1287019/DF) E LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 ATÉ O INÍCIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO JUSTO RECEIO DE SOFRER ATOS DE FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO OU COBRANÇA. AUSÊNCIA, A PRIORI, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA AMEAÇA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO CRIA OU MAJORA TRIBUTOS. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7070, 7078, 7075 E 7076. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.a) “O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022).b) Não verificada a probabilidade do direito afirmado pela impetrante, inviável a concessão da liminar pleiteada em mandado de segurança, porque ausente um dos pressupostos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e pelo art. 300 do Código de Processo Civil” (TJPR - 2ª C.Cível - 0006661-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.06.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA PROIBIR OU SUSPENDER A COBRANÇA, EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. PLEITO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO JUSTO RECEIO DE SOFRER ATOS DE FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO OU COBRANÇA. AUSÊNCIA, A PRIORI, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA AMEAÇA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO CRIA OU MAJORA TRIBUTOS. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7070, 7078, 7075 E 7076. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. ART. 7º, III, DA LEI 12.016/2009. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.a) O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022).b) Não verificada a probabilidade do direito afirmado pela impetrante, inviável a concessão da liminar pleiteada em mandado de segurança, porque ausente um dos pressupostos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e pelo art. 300 do Código de Processo Civil” (TJPR - 2ª C.Cível - 0016442-54.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.06.2022).Há precedentes nesse sentido, também, em outras Cortes estaduais:“MANDADO DE SEGURANÇA ICMS – Diferencial de alíquotas – Cobrança – Ano calendário de 2022 – Possibilidade: – A instituição do ICMS-Difal não acarreta a criação ou majoração de tributo, razão pela qual é cabível sua cobrança já em 2022” (TJSP; Apelação Cível 1017138-32.2022.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de suspender a exigibilidade do DIFAL – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação ao diploma que veicula normas gerais – Instituição do tributo pela Lei Estadual nº 17.470/21 – LCF nº 190/22 que apenas trata de normas gerais – Observância do Tema 1.094 do STF – Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2060502-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022).Logo, ao que parece, não é necessária a edição de nova legislação estadual, posterior à Lei Complementar nº 190/2022, como alega a agravante. Esta Câmara, aliás, tem reconhecido a possibilidade de exigência do ICMS/DIFAL, o que, por ora, é suficiente para afastar, também, as demais alegações recursais. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO NA ORIGEM - SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - RECURSO PELA PESSOA JURÍDICA IMPETRANTE - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DIFAL/ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ, ENQUANTO NÃO EDITADA NOVA LEI ESTADUAL POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LC Nº 190/2022 E ENQUANTO NÃO DISPONIBILIZADA FERRAMENTA CENTRALIZADA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS EM PORTAL NACIONAL - ADESÃO AO VOTO-VISTA PROFERIDO PELO MIN. DIAS TOFFOLI NO JULGAMENTO DAS ADIS 7066, 7070 E 7078, JUNTO AO STF - PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTA CORTE - LEI ESTADUAL Nº 20.949/21 QUE OBSERVOU AMBAS AS MODALIDADES DE ANTERIORIDADE E SE ENCONTRA PLENAMENTE EFICAZ DESDE 05/04/2022 - INTELIGÊNCIA DA LÓGICA SUBJACENTE AO TEMA 1094/STF - OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE NOVENTA DIAS PREVISTO PELO LEGISLADOR DA LC 190/2022 PARA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS - PORTAL NACIONAL COM INFORMAÇÕES REFERENTES À APURAÇÃO E EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO REFERENTEMENTE A CADA ENTE FEDERADO JÁ DISPONIBILIZADO EM DEZEMBRO DE 2021 - DITAMES DO ART. 24-A DA LEI KANDIR, INSERIDOS PELA LC Nº 190/2022, DEVIDAMENTE OBSERVADOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000841-59.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 20.10.2025 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1093 DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NORMAS GERAIS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ATO NORMATIVO QUE SOMENTE VIABILIZOU A PRODUÇÃO DE EFEITOS PELA EC 87/2015 E PELA LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021, MAS NÃO INSTITUIU PROPRIAMENTE O TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO DO DIFAL NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES. “CÁLCULO POR DENTRO”. CONSTITUCIONALIDADE JÁ RATIFICADA PELO STF NAS OPERAÇÕES INTERNAS (TEMA N° 214). APELO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004353-50.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 20.10.2025 - grifei). “DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. VALIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL (ART. 3º, LC 190/2022). INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOMENTE A PARTIR DE 05/04/2022. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA NA ORIGEM PARA AFASTAR A COBRANÇA ENTRE 01/04/2022 E 04/04/2022. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005036-19.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.10.2025 – realcei). Do mesmo, em princípio, não há falar na impossibilidade de cobrança do tributo enquanto não criado o “portal nacional” que permita o recolhimento do DIFAL de forma centralizada. Isso porque o art. 24-A da Lei nº 190/2022 prevê a criação de referido portal mas, não o estabelece como condição para a exigência do tributo. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível: “DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa visando reformar sentença que denegou mandado de segurança contra ato do Diretor da Coordenação da Receita Estadual do Paraná, que reconheceu a validade da Lei Estadual nº 20.949/2021 e autorizou a cobrança do ICMS-DIFAL, alegando a inconstitucionalidade da referida cobrança em razão da ausência de lei complementar posterior à Lei Complementar nº 190/2022 e da falta de um portal nacional funcional para sua operacionalização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que denegou a segurança deve ser mantida, ao reconhecer a validade da Lei Estadual nº 20.949/2021, com produção de efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, em relação à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto.III. Razões de decidir3. A Lei Estadual nº 20.949/2021 é válida e produz efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, respeitando a anterioridade nonagesimal.4. A cobrança do ICMS-DIFAL é legítima a partir de 5 de abril de 2022, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.5. A disponibilização do portal nacional para apuração do DIFAL não é condição essencial para a validade da cobrança do tributo.6. A jurisprudência tem privilegiado a segurança jurídica e a previsibilidade tributária, mesmo diante de limitações técnicas da ferramenta.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que denegou a segurança.Tese de julgamento: A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto é válida a partir do exercício financeiro de 2022, respeitando-se apenas a anterioridade nonagesimal, independentemente da disponibilização de portal centralizado para apuração e emissão de guias de recolhimento do tributo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 146, I e III, e 155, § 2º, XII; LC nº 87/1996, art. 24-A; LC nº 190/2022, arts. 3º e 4º” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003610-40.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.10.2025 – grifei). “DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES NO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO ANTES DA EXISTÊNCIA DE UM PORTAL NACIONAL CENTRALIZADOR QUE CUMPRA OS REQUISITOS DO ART. 24-A DA LC N.º 87/96, INCLUÍDO PELA LC N.º 190/2022. NÃO ACOLHIMENTO. FERRAMENTA QUE INSTITUI NOVO MEIO, A PAR DO JÁ EXISTENTE, DE RELATAR EVENTOS TRIBUTÁVEIS, MAS QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL À COBRANÇA DO DIFAL-ICMS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. WTEC Moveis e Equipamentos Técnicos LTDA. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pela 4.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba nos autos de Mandado de Segurança Preventivo n.º 0002325-12.2023.8.16.0004 que denegou a segurança, ao reconhecer a legalidade da cobrança do tributo, ainda que não esteja completamente implementado o portal nacional centralizador previsto no art. 24-A da LC n.º 87/96, incluído pela LC n.º 190/2022.2. A impetrante apelou sustentando que a cobrança do ICMS-DIFAL é inválida enquanto não seja disponibilizado aos contribuintes o Portal do DIFAL, com todas as ferramentas e funcionalidades previstas no art. 24-A da LC n.º 87/96, incluído pela LC n.º 190/2022. Aduziu ainda, que o Portal do DIFAL criado pelo Convênio CONFAZ n.º 235/2021 não atende aos requisitos da Lei Complementar posteriormente editada. Assim, pugna pela reforma da sentença, com a concessão da segurança, para reconhecer à Impetrante a inexigibilidade do ICMS-DIFAL até a criação do portal nacional centralizador.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o ICMS-DIFAL pelo Estado do Paraná nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no Paraná, enquanto não disponibilizada a ferramenta de apuração centralizada do tributo nos termos previstos no art. 24-A da LC n.º 87/96, incluído pela LC n.º 190/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O STF, no julgamento do RE n.º 1.287.019/DF (Tema n.º 1093), fixou que a exigência do DIFAL depende de regulamentação por lei complementar, resultando na edição da LC n.º 190/2022, que disciplinou a cobrança a partir de abril de 2022, respeitando a anterioridade nonagesimal, conforme o art. 3.º da normativa em questão.5. A Lei Complementar n.º 190/2022, ao veicular normas gerais, não criou nem majorou tributo, motivo pelo qual não atrai a incidência do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF/1988).6. A Lei Estadual n.º 20.949/2021, publicada em 31.12.2021, passou a produzir efeitos após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 190/2022, conforme o entendimento fixado no Tema n.º 1094/STF (RE n.º 1.221.330/SP), sendo válida a cobrança do DIFAL/ICMS a partir de 5 de abril de 2022.7. O DIFAL, sendo tributo estadual, possui fundamento na Lei Estadual n.º 20.949/2021, editada em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 87/2015 e em vigor desde 2022.8. A anterioridade anual e nonagesimal não se aplicam ao caso, pois a legislação já foi observada com a edição da Lei Estadual n.º 20.949/2021.9. Precedentes confirmam a constitucionalidade da exigência do DIFAL após a edição da LC n.º 190/2022, com eficácia plena da Lei Estadual n.º 20.949/2021, não configurando violação ao direito líquido e certo da impetrante.10. O portal de apuração do DIFAL foi disponibilizado e atende aos requisitos mínimos exigidos pela legislação, não sendo imprescindível para a cobrança do tributo, pois se trata de ferramenta à par dos meios já existentes para a cobrança do ICMS-DIFAL. 11. A impetrante não demonstrou a impossibilidade de cumprimento das obrigações tributárias, o que afasta a alegação de direito líquido e certo.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação cível conhecida e desprovida.13. Tese de julgamento: “A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto é válida a partir do exercício financeiro de 2022, respeitando-se apenas a anterioridade nonagesimal, independentemente da disponibilização de portal centralizador para apuração e emissão de guias de recolhimento do tributo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “b”.LC n.º 87/1996, art. 24-A.LC n.º 190/2022, art. 3.º;Lei n.º 12.016/2009, art. 5º, LXIX e LXX.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.02.2021.STF, ADI 5.469, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.02.2021.STF, RE 917.950 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 05.12.2017.TJPR, Apelação Cível 0002535-97.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarra, 3.ª Câmara Cível, j. 25.04.2025.TJPR, Apelação Cível 0002053-52.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2.ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.TJPR, Apelação Cível 0006587-68.2024.8.16.0004, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1.ª Câmara Cível, j. 28.10.2024.TJPR, Apelação Cível 0002141-90.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3.ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.TJPR, Apelação Cível 0001376-22.2022.8.16.0004, Rel. Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3.ª Câmara Cível, j. 05.02.2024. TJPR, Apelação Cível 0001235-37.2021.8.16.0004, Rel. Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros, 3.ª Câmara Cível, j. 03.09.2024. TJPR, Apelação Cível 0000401-63.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1.ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. TJPR, Apelação Cível 0000968-94.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3.ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.TJPR, Apelação Cível 0002542-89.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3.ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.TJPR, Apelação Cível 0013354-08.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 3.ª Câmara Cível, j. 13.03.2023.TJPR, Apelação Cível 0055304-94.2022.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3.ª Câmara Cível, j. 20.03.2023.TJPR, Apelação Cível 0009797-30.2024.8.16.0004, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1.ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.Súmula n.º 512/STF” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002325-12.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.07.2025 – destaquei).De mais a mais, cumpre ressaltar que a Presidência desta Corte tem determinado a suspensão de liminares concedidas na forma pretendida pela agravante, em razão do risco de grave lesão à ordem pública administrativa e econômica, com a ratificação do Órgão Especial. Confira-se:“Direito tributário e direito processual civil. Agravo interno. Suspensão de liminar. exigibilidade do ICMS referente de alíquota (DIFAL) incidente sobre as operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final localizado neste estado não contribuinte do imposto. Agravo Interno desprovido.I. Caso em exameAgravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no Aditamento de Suspensão de Liminar, que deferiu a suspensão das decisões proferidas nos autos originários que suspenderam a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. O agravante sustenta que a probabilidade do direito invocado é extraída dos dispositivos constitucionais que garantem a anterioridade nonagesimal e anual, bem como o Estado do Paraná não foi capaz de demonstrar a grave lesão economia pública.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste averiguar o acerto da decisão que suspendeu as liminares que suspenderam a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL), em consideração da potencialidade de lesão à ordem e economia pública.III. Razões de decidirA decisão de suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL foi fundamentada na necessidade de resguardar a arrecadação tributária e evitar grave lesão à ordem e economia públicas, vez que poderia acarretar prejuízo expressivo aos cofres públicos. Necessidade de resguardo da arrecadação tributária da Fazenda Pública Estadual até resolução em definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a possível perda de receita, bem como a aparente validade e legalidade da cobrança mediante Lei Estadual n.º 20.949/2021.IV. Dispositivo e teseAgravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A manutenção das decisões que suspenderam a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto acarretaria em potencial lesão à ordem e finança pública e, consequentemente, à economia pública.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º, caput e § 8º; RITJPR, arts. 313 e 314.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 7066 - relator Ministro Alexandre de Morais; TJPR, Órgão Especial - 0103837-84.2022.8.16.0000; TJPR. Órgão Especial - 0095607-53.2022.8.16.0000.(TJPR - Órgão Especial - 0102051-05.2022.8.16.0000 [0056763-34.2022.8.16.0000/3] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.04.2025 - destaquei)De todo o exposto, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela agravante quanto à suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL.Assim, ausente um dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, não há falar em concessão do pedido de liminar formulado na inicial, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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