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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Jorge Luis Vasilakis e Ricardo Gonzalez Fernandes agravam de instrumento em face da r. decisão de mov. 139.1, proferida em ação de indenização sob n. 0000541-12.2023.8.16.0194, ajuizada contra si por Willian Barile Agati, que entendeu desnecessária complementação na decisão saneadora. Sustentam que a decisão ignorou fatos supervenientes relevantes: a prisão preventiva do agravado e indícios de lavagem de capitais apurados na Operação RETIS, envolvendo organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. Segundo os agravantes, o bem objeto da lide (um relógio Rolex de luxo) teria origem ilícita, sendo instrumento típico de lavagem de dinheiro. Alegam que a decisão recorrida violou o dever de fundamentação, a boa-fé processual e princípios da moralidade, ao afastar a relevância dos fatos sob o argumento de independência entre as esferas cível e penal. Defendem que a jurisdição não pode servir para legitimar patrimônio ilícito. Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e reconhecer a relevância do fato novo, determinar novo saneamento e, se for o caso, extinguir o processo por abuso do direito de ação e má-fé processual. Subsidiariamente, que o juízo de origem reanalise o saneamento processual, apreciando expressamente os efeitos da prisão, a prova emprestada da Operação RETIS e a origem do bem litigioso. O efeito postulado foi indeferido na decisão de mov. 8.1/AI.Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO A insurgência dos agravantes volta-se contra a decisão de mov. 139.1, que, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face da decisão saneadora, reconheceu a existência de omissão apenas para explicitar que os fatos supervenientes noticiados, notadamente a prisão preventiva do autor e as investigações no âmbito da denominada Operação RETIS, não possuem, naquele momento processual, aptidão para modificar o saneamento do feito, mantendo-se inalterada a delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.Contudo, não merece acolhimento a pretensão recursal. A existência de persecução penal em curso e de medidas cautelares impostas ao autor não implica, por si só, o reconhecimento da ilicitude do bem objeto da lide, nem autoriza a extinção prematura da ação indenizatória.A independência entre as esferas cível e penal, consagrada notadamente no art. 936 do CC, impede que a mera instauração de investigação criminal ou a decretação de prisão cautelar produza efeitos automáticos sobre a validade ou o prosseguimento de demanda de natureza patrimonial. A responsabilização civil depende da demonstração dos pressupostos próprios, como a conduta, dano e nexo causal, os quais devem ser apurados no âmbito do contraditório e da ampla instrução probatória, e não presumidos a partir de eventos ocorridos em processo penal ainda em curso.No caso concreto, como já observado na decisão inicial proferida por este Relator, o objeto da ação indenizatória não é, propriamente, a licitude penal do patrimônio do autor, mas as consequências jurídicas e sociais decorrentes de conduta atribuída aos réus no contexto de relação negocial envolvendo o bem litigioso. A alegação de que o relógio de luxo teria origem criminosa e seria instrumento de lavagem de dinheiro constitui tese defensiva relevante, mas que demanda produção de prova e apreciação no mérito, não se prestando, na fase de saneamento, a ensejar a extinção do feito ou a sua suspensão automática. E é por esta razão que não merece acolhimento o pedido recursal principal e, também, o subsidiário.Ao manter a distribuição do ônus probatório e a delimitação das questões controvertidas, entendo que o juízo preservou a coerência do procedimento e assegurou o devido processo, sem prejuízo do direito de defesa dos agravantes.Em consequência, define-se o voto pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento. III –DECISÃO
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