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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES QUE, EM REGRA, PODE PRODUZIR EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES, COM A CONSEQUENTE EXONERAÇÃO DOS GARANTIDORES, NOS TERMOS DO ART. 844, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE CONCRETA, CONTUDO, EM QUE AS PRÓPRIAS PARTES CONDICIONARAM A EFICÁCIA DO ACORDO À ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES OU AO SUPRIMENTO JUDICIAL DESSA MANIFESTAÇÃO. FIADORES QUE RECUSARAM EXPRESSAMENTE A ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE A SUPRA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA TRANSAÇÃO NA FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOS TERMOS EM QUE APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL PREVISTA NO ACORDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO DO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE SEUS PRESSUPOSTOS E EFEITOS. APRECIAÇÃO DIRETA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRA QUE TERIA ASSUMIDO A POSSE, A GESTÃO ADMINISTRATIVA E A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL LOCADO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRA QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE AFIANÇADA, COFIADORA OU DEVEDORA SOLIDÁRIA PERANTE A LOCADORA. CONTRATO PARTICULAR CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM A LOCATÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO ESTRANHO À RELAÇÃO LOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE LEGAL OU CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. CESSÃO DA LOCAÇÃO QUE DEPENDE DO CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO DA LOCADORA. ART. 13 DA LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA OU DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, DE PLANO, COMPORTAMENTO INEQUÍVOCO DA LOCADORA NO SENTIDO DE RECONHECER A TERCEIRA COMO SUBSTITUTA DA LOCATÁRIA ORIGINÁRIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO PARTICULAR PERANTE A LOCADORA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA ORIGINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, que deixou de homologar acordo celebrado entre locadora e locatária, por ausência de anuência dos fiadores, e indeferiu o chamamento ao processo de terceira que, segundo a agravante, teria assumido a posse, a gestão administrativa e a exploração econômica do imóvel locado.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) é possível homologar a transação celebrada entre locadora e locatária sem a anuência dos fiadores, quando o próprio acordo condiciona sua eficácia a essa manifestação ou ao respectivo suprimento judicial; ii) é cabível o chamamento ao processo de terceira que teria assumido a exploração do estabelecimento comercial mediante contrato particular, sem a anuência da locadora. III. Razões de decidir3. Embora a transação entre credor e devedor possa, em regra, produzir efeitos sem anuência do fiador, com a consequente exoneração deste, o próprio termo celebrado no caso concreto estabeleceu que a rescisão da locação somente produziria efeitos após a anuência expressa dos fiadores ou o suprimento judicial dessa manifestação.4. Como os fiadores recusaram expressamente a anuência e não houve decisão judicial que a suprisse, incidiu a cláusula que prevê a revogação automática da transação, tornando inviável sua homologação nos termos em que foi apresentada.5. O pedido de suprimento judicial da manifestação dos fiadores não foi examinado pelo Juízo de origem em seus pressupostos e efeitos, de modo que sua apreciação direta pelo Tribunal implicaria supressão de instância, especialmente porque os garantidores recusaram expressamente a anuência e discutem a extensão da fiança em ação autônoma.6. O chamamento ao processo está restrito às hipóteses previstas no art. 130 do Código de Processo Civil, quais sejam: o chamamento do afiançado pelo fiador, dos demais fiadores e dos demais devedores solidários. Não figurando a agravante como fiadora e não ostentando a terceira a condição de afiançada ou cofiadora, o acolhimento do pedido dependeria da demonstração de solidariedade entre ambas perante a locadora, circunstância não evidenciada nos autos.7. O vínculo firmado entre a locatária e a terceira decorre de contrato particular estranho à relação locatícia, do qual a locadora não participou nem anuiu, inexistindo demonstração de solidariedade que autorize o chamamento ao processo.8. A cessão da locação depende do consentimento prévio e escrito do locador, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/1991. Ausente essa anuência, o negócio particular é ineficaz perante a locadora e não afasta a responsabilidade da locatária originária.9. A decisão agravada deve ser mantida, sem prejuízo de que as partes apresentem nova transação sem a condição não implementada ou submetam ao Juízo de origem pretensão específica relacionada ao suprimento judicial previsto no próprio acordo.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: (i) A transação entre locadora e locatária não pode ser homologada nos termos em que apresentada quando os próprios contratantes condicionaram sua eficácia à anuência expressa dos fiadores ou ao suprimento judicial dessa manifestação e estipularam a revogação automática do acordo na ausência da condição, pois, enquanto não implementada a condição suspensiva, não se produzem os efeitos jurídicos a ela subordinados. (ii) O chamamento ao processo pressupõe o enquadramento do terceiro em uma das hipóteses taxativas do art. 130 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente contrato particular estranho à relação locatícia, sem demonstração de solidariedade e sem consentimento prévio e escrito da locadora para a cessão.Dispositivos relevantes citados: arts. 125, 265, 843 e 844, § 1º, do Código Civil; arts. 130 e 1.015, incisos II e IX, do Código de Processo Civil; e art. 13 da Lei nº 8.245/1991.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.711.800/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.04.2018, DJe 13.04.2018; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.709.995/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.03.2021, DJe 24.03.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelações Cíveis nº 0025917-39.2020.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 29.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013704-13.2020.8.16.0017, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 04.04.2022.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0122613-30.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO FRANCO FELIX - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aline Garcia Múcio Ramos contra a decisão proferida ao mov. 96.1/AO nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, por meio da qual o Juízo de origem deixou de homologar o acordo firmado entre a locadora e a locatária e indeferiu o pedido de chamamento de Valéria Regina Alves dos Santos ao processo, nos seguintes termos:1. Relatório sucinto dos autos de n. 0027288-11.2024.8.16.0017. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 94 e 109, tendo esta negado provimento aos embargos de declaração de evento 94 e determinado o cumprimento da decisão de evento 94. Intimados (evento 111), a ré Letícia renunciou ao prazo (evento 112), enquanto a autora e a ré Aline nada manifestaram (eventos 113 e 114, respectivamente).2. Relatório sucinto dos autos de n. 0027287-26.2024.8.16.0017.Relatório dos autos no despacho conjunto proferido no evento 94, que: a) postergou a análise do acordopara momento posterior à deliberação acerca do pedido de chamamento ao processo; b) reconheceu ocomparecimento espontâneo dos réus LETÍCIA MOTA DA SILVA BRIQUES e THIAGO PRIETO BRIQUES nos autos n. 0027288-11.2024.8.16.0017; c) concedeu prazo à parte autora para se manifestar sobre a (i)legitimidade da Sra. Valéria Regina Alves dos Santos para figurar no polo passivo dos autos; d) determinou que o Cartório promova a conclusão dos autos tão somente após o decurso do prazo concedido às partes para cumprimento de determinada intimação.A parte autora reiterou a responsabilidade dos fiadores e da validade da fiança até entrega das chaves, bem como a legitimidade do acordo proposto e inexistência de exoneração (evento 93).Audiência de conciliação realizada (evento 94).É o relato do essencial(...)3.1.1. Pois bem, considerando que o acordo juntado em ambos os processos pode afetar não somente os signatários (autora e ré Aline), mas também eventuais direitos dos corréus Leticia e Thiago, que figuraram na condição de fiadores do contrato de locação, constando cláusula expressa acerca da necessidade de anuência, tendo eles discordado, deixo de homologar a avença.(...)3.2. Do chamamento ao processo. A ré Aline pugnou pelo chamamento de VALÉRIA REGINA ALVES DOS SANTOS aos processos, informando que desde setembro de 2023, a Sra. Valéria assumiu a posseexclusiva, a gestão administrativa e a exploração econômica integral do salão comercial objeto da presente demanda, tendo sido aceito de forma tácita pela autora, sendo necessária sua inclusão no polo passivo.(...)Não obstante a ré tenha formalizado tal contrato com a terceira cujo chamamento pretende, tem-se que o referido documento se trata de um negócio jurídico particular, distinto dos contratos de locação objeto da presente ação. (...)3.2.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo. (...)2. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) é beneficiária da gratuidade da justiça, já reconhecida nos autos principais, na qualidade de microempreendedora individual sem renda fixa e responsável pelo sustento do próprio lar e de filho menor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) a decisão agravada indeferiu indevidamente a homologação do acordo celebrado entre a agravante e a agravada A. Angeloni & Cia. Ltda., que previa a rescisão consensual da locação, a devolução das chaves das salas 12, 13 e 14 e o abatimento de R$ 100.000,00 a título de benfeitorias, sob o único fundamento de ausência de anuência expressa dos fiadores; c) a transação celebrada sem a anuência dos fiadores pode produzir efeitos entre locadora e locatária, com a consequente desobrigação dos garantidores, não havendo ampliação da responsabilidade destes; a recusa de homologação apenas prolongaria o litígio e provocaria o crescimento da dívida em aproximadamente R$ 8.000,00 mensais, em afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao estímulo à autocomposição; e d) a decisão agravada indeferiu o chamamento ao processo de Valéria Regina Alves dos Santos, que, desde setembro de 2023, teria assumido a posse, a gestão e a exploração econômica do estabelecimento, mediante contrato de sociedade em conta de participação, tornando-se, segundo a agravante, a verdadeira responsável pelos encargos locatícios, hipótese que autorizaria o chamamento, com fundamento no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja homologado o acordo e deferido o chamamento ao processo de Valéria Regina Alves dos Santos.3. Os agravados Leticia Mota da Silva Briques e Thiago Prieto Briques apresentaram contrarrazões ao mov. 19.1/AI, defendendo a manutenção da decisão e informando que a extensão da garantia fidejussória é objeto de ação autônoma de exoneração de fiança. A agravada A. Angeloni & Cia. Ltda. apresentou contrarrazões ao mov. 20.1/AI, requerendo o desprovimento do recurso.É o relatório.
II. VOTODa admissibilidade4. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, nos termos do art. 1.015, incisos II e IX, do Código de Processo Civil, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade, a gratuidade da justiça e a regularidade formal, conheço do Agravo de Instrumento.Do mérito recursal5. Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu a homologação do acordo celebrado entre locadora e locatária, bem como o chamamento de terceiro ao processo.6. Inicialmente, a agravante sustenta que a transação celebrada com a locadora pode produzir efeitos entre as contratantes independentemente da anuência dos fiadores, uma vez que a consequência da ausência de consentimento dos garantidores seria sua desobrigação, nos termos do art. 844, § 1º, do Código Civil.Da análise dos autos, verifica-se que o próprio termo de acordo (mov. 78.1/AO), em sua cláusula I, estabelece que o contrato de locação considerar-se-á rescindido a partir da data em que houver manifestação de anuência expressa dos fiadores, a qual poderá ser suprida por decisão judicial. Confira-se: A cláusula VIII, por sua vez, prevê que, não ocorrendo tal anuência ou decisão judicial que a supra, opera-se a automática revogação da transação, com o consequente prosseguimento integral das demandas. Confira-se: Embora a transação celebrada sem a anuência do fiador possa, em regra, produzir efeitos entre credor e devedor, com a consequente exoneração do garantidor, essa solução não autoriza o Poder Judiciário a desconsiderar as condições expressamente estabelecidas pelos próprios contratantes. No caso, a locadora e a locatária não estipularam apenas a preservação ou a exoneração da garantia. Elas subordinaram a própria eficácia da rescisão e da transação à anuência dos fiadores ou ao suprimento judicial, prevendo sua revogação automática na ausência de qualquer dessas hipóteses.Como os fiadores recusaram expressamente a anuência e não houve decisão judicial que a suprisse, a condição não foi implementada, incidindo a cláusula de revogação automática. Por isso, o acordo não comporta homologação nos termos em que apresentado.A conclusão também encontra fundamento nos arts. 125 e 843 do Código Civil. Subordinada a eficácia do negócio jurídico a condição suspensiva, os efeitos a ela vinculados não se produzem enquanto não verificado o evento previsto. Além disso, a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário eliminar, modificar ou considerar implementada condição expressamente estipulada pelos próprios contratantes.7. A possibilidade de suprimento judicial da manifestação dos fiadores, embora prevista no próprio termo de transação, não foi objeto de pronunciamento específico do Juízo de origem quanto aos seus pressupostos, alcance e efeitos. Assim, essa questão não pode ser decidida originariamente neste grau de jurisdição.8. A matéria envolve, ainda, a posição jurídica dos fiadores, que recusaram a anuência e, conforme informado nas contrarrazões, discutem em ação autônoma a exoneração e a extensão temporal da garantia. Seu exame direto pelo Tribunal, sem prévia deliberação do Juízo de origem, configuraria supressão de instância.9. Correta, portanto, a decisão agravada ao deixar de homologar a transação nos termos em que apresentada, sem prejuízo de que as partes formulem, perante o Juízo de origem, pretensão específica relacionada ao suprimento judicial previsto no acordo ou apresentem nova transação que não esteja condicionada à manifestação dos fiadores.O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a transação e a moratória exoneram os fiadores que não anuíram ao pacto, nos termos dos arts. 838, inciso I, e 844, § 1º, do Código Civil. Essa orientação, contudo, não afasta a necessidade de observância, no caso concreto, da condição de eficácia e da cláusula de revogação estipuladas pelas próprias partes. (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.711.800/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10.04.2018, DJe de 13.04.2018).10. Quanto ao chamamento de Valéria Regina Alves dos Santos ao processo, o chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de terceiros está restrito às hipóteses previstas no art. 130 do Código de Processo Civil: chamamento do afiançado pelo fiador, dos demais fiadores ou dos demais devedores solidários. No caso, a agravante não figura como fiadora e a terceira não ostenta a condição de afiançada ou cofiadora. Assim, o cabimento dependeria da demonstração de que ambas são devedoras solidárias da obrigação exigida pela locadora, hipótese não evidenciada nos autos.11. O vínculo invocado pela agravante decorre de contrato particular celebrado com Valéria Regina Alves dos Santos, do qual a locadora não participou nem anuiu. O instrumento pode, em tese, produzir efeitos entre suas signatárias, mas não demonstra que a terceira tenha assumido, perante a locadora, obrigação solidária quanto aos aluguéis e encargos exigidos na ação.A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Como não há previsão legal nem manifestação da locadora atribuindo responsabilidade solidária à terceira, não se configura a hipótese do art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil.A alegação de aceitação tácita também não autoriza, nesta fase, a inclusão da terceira no polo passivo. O art. 13 da Lei nº 8.245/1991 exige consentimento prévio e escrito do locador para a cessão da locação, e a agravante não demonstrou manifestação formal da locadora nesse sentido. Tampouco os elementos descritos na decisão agravada evidenciam, de plano, comportamento inequívoco da locadora pelo qual a terceira tenha sido reconhecida como substituta da locatária originária na relação contratual.Não foram indicados, por exemplo, notificação formal da locadora acerca da pretendida substituição contratual, recebimento habitual de aluguéis diretamente da terceira ou outro comportamento inequívoco capaz de demonstrar que a locadora tenha reconhecido Valéria Regina Alves dos Santos como nova locatária.A circunstância de a terceira ter assumido, segundo a agravante, a posse, a gestão e a exploração econômica do estabelecimento não implica, por si só, cessão da posição contratual da locatária nem assunção solidária dos encargos perante a locadora. O contrato particular pode disciplinar as relações internas entre suas signatárias, mas não altera automaticamente os sujeitos da relação locatícia originária.Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Colenda Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ACOLHIMENTO RAZÕES RECURSAIS QUE VIABILIZAM A ANÁLISE DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA RECURSOS QUE COMPORTAM CONHECIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATÁRIA INVIABILIDADE CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESUME NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DA LOCADORA NO REPASSE DO CONTRATO LOCATÍCIO PELA LOCATÁRIA CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE A LOCATÁRIA ORIGINAL REALIZOU A VENDA DO PONTO COMERCIAL SEM OPERAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E/OU OBTER A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA LOCADORA PARA A CESSÃO DO CONTRATO NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E POR ESCRITO DO LOCADOR PARA VALIDADE DA CESSÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13 DA LEI DE LOCAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPEDIA EXPRESSAMENTE A CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA ORIGINAL QUE PERMANECE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES, EM VIRTUDE DA INEFICÁCIA DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO LOCADOR RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 PEDIDO DE REFORMA DA BASE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA SER OBSERVADO O PROVEITO ECONÔMICO IMPOSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO DENOTAM PROVEITO ECONÔMICO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC CORRETA A FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 3 PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES IMPOSSIBILIDADE CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ESTABELECE QUE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES SE ESTENDERIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA ESTABELECIDA NO IMÓVEL QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À EXONERAÇÃO DA FIANÇA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO LOCADOR INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A DATA DE ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL SENTENÇA MANTIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 1, 2 E 3 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025917-39.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.07.2024).Destaca-se, ainda, outro entendimento desta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CESSÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA POR PARTE DO LOCADOR. INTENÇÃO DO LOCATÁRIO. MERA COMUNICAÇÃO INFORMAL. TRESPASSE NÃO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI 8.245/91. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Ausente a comprovação do consentimento prévio e expresso por parte do locador sobre a cessão, não resta caracterizado o trespasse do contrato de locação, ex vi do art. 13 da 8.245/91. II. 1. Dispõe a Lei do Inquilinato, Lei 8.245/91, em seu art. 13: "a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador." 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, corretamente, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade da locatária e sublocadora do imóvel para responder pela ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, sob o fundamento de que não houve concordância expressa da locadora quanto à alegada cessão do contrato de locação, pela locatária à sublocatária. (AgInt no AREsp 1709995/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 24/03/2021). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013704-13.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 04.04.2022).A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cessão da locação sem consentimento prévio e expresso do locador é ineficaz em relação a ele, permanecendo a cedente na condição de locatária:A cessão do contrato de locação, sem consentimento prévio e expresso do locador, é ineficaz em relação ao locador, permanecendo a cedente na condição de locatária. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.709.995/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 09.03.2021, DJe de 24.03.2021).12. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pela Desembargadora ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, sem voto, e dele participaram o Desembargador Substituto DIEGO SANTOS TEIXEIRA e o Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF. Curitiba, 18 de setembro de 2026.Des. Cláudio Franco FelixRelator
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