SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122613-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES QUE, EM REGRA, PODE PRODUZIR EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES, COM A CONSEQUENTE EXONERAÇÃO DOS GARANTIDORES, NOS TERMOS DO ART. 844, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE CONCRETA, CONTUDO, EM QUE AS PRÓPRIAS PARTES CONDICIONARAM A EFICÁCIA DO ACORDO À ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES OU AO SUPRIMENTO JUDICIAL DESSA MANIFESTAÇÃO. FIADORES QUE RECUSARAM EXPRESSAMENTE A ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE A SUPRA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA TRANSAÇÃO NA FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOS TERMOS EM QUE APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL PREVISTA NO ACORDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO DO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE SEUS PRESSUPOSTOS E EFEITOS. APRECIAÇÃO DIRETA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRA QUE TERIA ASSUMIDO A POSSE, A GESTÃO ADMINISTRATIVA E A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL LOCADO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRA QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE AFIANÇADA, COFIADORA OU DEVEDORA SOLIDÁRIA PERANTE A LOCADORA. CONTRATO PARTICULAR CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM A LOCATÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO ESTRANHO À RELAÇÃO LOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE LEGAL OU CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. CESSÃO DA LOCAÇÃO QUE DEPENDE DO CONSENTIMENTO PRÉVIO E ESCRITO DA LOCADORA. ART. 13 DA LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA OU DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, DE PLANO, COMPORTAMENTO INEQUÍVOCO DA LOCADORA NO SENTIDO DE RECONHECER A TERCEIRA COMO SUBSTITUTA DA LOCATÁRIA ORIGINÁRIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO PARTICULAR PERANTE A LOCADORA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA ORIGINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, que deixou de homologar acordo celebrado entre locadora e locatária, por ausência de anuência dos fiadores, e indeferiu o chamamento ao processo de terceira que, segundo a agravante, teria assumido a posse, a gestão administrativa e a exploração econômica do imóvel locado.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) é possível homologar a transação celebrada entre locadora e locatária sem a anuência dos fiadores, quando o próprio acordo condiciona sua eficácia a essa manifestação ou ao respectivo suprimento judicial; ii) é cabível o chamamento ao processo de terceira que teria assumido a exploração do estabelecimento comercial mediante contrato particular, sem a anuência da locadora. III. Razões de decidir3. Embora a transação entre credor e devedor possa, em regra, produzir efeitos sem anuência do fiador, com a consequente exoneração deste, o próprio termo celebrado no caso concreto estabeleceu que a rescisão da locação somente produziria efeitos após a anuência expressa dos fiadores ou o suprimento judicial dessa manifestação.4. Como os fiadores recusaram expressamente a anuência e não houve decisão judicial que a suprisse, incidiu a cláusula que prevê a revogação automática da transação, tornando inviável sua homologação nos termos em que foi apresentada.5. O pedido de suprimento judicial da manifestação dos fiadores não foi examinado pelo Juízo de origem em seus pressupostos e efeitos, de modo que sua apreciação direta pelo Tribunal implicaria supressão de instância, especialmente porque os garantidores recusaram expressamente a anuência e discutem a extensão da fiança em ação autônoma.6. O chamamento ao processo está restrito às hipóteses previstas no art. 130 do Código de Processo Civil, quais sejam: o chamamento do afiançado pelo fiador, dos demais fiadores e dos demais devedores solidários. Não figurando a agravante como fiadora e não ostentando a terceira a condição de afiançada ou cofiadora, o acolhimento do pedido dependeria da demonstração de solidariedade entre ambas perante a locadora, circunstância não evidenciada nos autos.7. O vínculo firmado entre a locatária e a terceira decorre de contrato particular estranho à relação locatícia, do qual a locadora não participou nem anuiu, inexistindo demonstração de solidariedade que autorize o chamamento ao processo.8. A cessão da locação depende do consentimento prévio e escrito do locador, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/1991. Ausente essa anuência, o negócio particular é ineficaz perante a locadora e não afasta a responsabilidade da locatária originária.9. A decisão agravada deve ser mantida, sem prejuízo de que as partes apresentem nova transação sem a condição não implementada ou submetam ao Juízo de origem pretensão específica relacionada ao suprimento judicial previsto no próprio acordo.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “(i) A transação entre locadora e locatária não pode ser homologada nos termos em que apresentada quando os próprios contratantes condicionaram sua eficácia à anuência expressa dos fiadores ou ao suprimento judicial dessa manifestação e estipularam a revogação automática do acordo na ausência da condição, pois, enquanto não implementada a condição suspensiva, não se produzem os efeitos jurídicos a ela subordinados. (ii) O chamamento ao processo pressupõe o enquadramento do terceiro em uma das hipóteses taxativas do art. 130 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente contrato particular estranho à relação locatícia, sem demonstração de solidariedade e sem consentimento prévio e escrito da locadora para a cessão.”Dispositivos relevantes citados: arts. 125, 265, 843 e 844, § 1º, do Código Civil; arts. 130 e 1.015, incisos II e IX, do Código de Processo Civil; e art. 13 da Lei nº 8.245/1991.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.711.800/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.04.2018, DJe 13.04.2018; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.709.995/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.03.2021, DJe 24.03.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelações Cíveis nº 0025917-39.2020.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 29.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013704-13.2020.8.16.0017, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 04.04.2022.