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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Helcio Kronberg em face de decisão judicial proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0004168-12.2024.8.16.0025 (movs. 139.1 e 184.1/origem), que tem por objeto a cobrança de comissão de leiloeiro com fundamento em título executivo judicial constituído nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. Na decisão agravada, o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva de oito executados pessoas físicas, determinou sua exclusão do polo passivo e condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do proveito econômico obtido pelos excluídos.Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta:(i) a nulidade da decisão agravada, por desconsiderar o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença, em que todos os executados foram condenados ao pagamento da comissão de leilão. Afirma que eventual relação negocial entre a executada Sperafico Agroindustrial Ltda. e seus garantidores, vinculada ao negócio jurídico celebrado com a Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A., não pode ser oposta ao leiloeiro para afastar a legitimidade passiva já reconhecida no título;(ii) que os executados participaram de toda a controvérsia relativa à comissão de leilão na execução originária (nº 0003943-17.2009.8.16.0025), inclusive na condição de agravados no agravo de instrumento nº 0019309-20.2022.8.16.0000, sem jamais suscitar ilegitimidade passiva. Argumenta que a alegação apresentada apenas após a constrição patrimonial, em fase de cumprimento de sentença, configura nulidade de algibeira e viola a boa-fé processual;(iii) que a questão da legitimidade passiva já foi suscitada pelos próprios executados na manifestação de mov. 28/origem, na qual se reconheceram como coobrigados e defenderam a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão dos efeitos da recuperação judicial. Sustenta que a matéria foi apreciada na decisão de mov. 62/origem e posteriormente confirmada por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento nº 0029889-07.2025.8.16.0000, razão pela qual estaria preclusa sua rediscussão;(iv) que as manifestações acolhidas pelo juízo de origem (movs. 110 e 116/origem) foram apresentadas por simples petição, sem recolhimento de custas, possuindo natureza de exceção de pré-executividade. Nessa perspectiva, defende que a fixação de honorários advocatícios somente seria cabível caso o acolhimento da defesa resultasse na extinção parcial ou total do débito, o que não ocorreu, pois a execução permanece em curso em face da Sperafico Agroindustrial. Cita, a propósito, o julgamento do AgInt no REsp nº 2.087.562/PA (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/03/2025).Ao final, requer a reforma da decisão para que os oito executados sejam mantidos no polo passivo da execução ou, subsidiariamente, seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1).Os agravados apresentaram contrarrazões (movs. 18.1 e 19.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. Voto2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2. No curso da execução, o imóvel hipotecado foi levado a leilão e arrematado em 22/03/2021 pelo valor de R$ 46.468.170,00. Em 29/03/2021, Elio Sperafico e Matilde Theresinha Sperafico promoveram a remição da dívida mediante depósito de R$ 5.280.871,45. Extrai-se do processo que a comissão do leiloeiro foi fixada nos autos da execução de título judicial (cumprimento de acordo) nº 0003943-17.2009.8.16.0025, proposta por Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. em face de Sperafico Agroindustrial Ltda. e de onze pessoas físicas, incluídas no polo passivo na condição de fiadoras e garantidoras hipotecárias das obrigações assumidas pela empresa perante a exequente.A comissão do leiloeiro, inicialmente fixada pelo juízo de primeiro grau em 0,04% sobre o valor da arrematação (mov. 504.1), foi posteriormente elevada por esta Câmara para 5% sobre o valor atualizado da remição, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0019309-20.2022.8.16.0000.Com base nesse título executivo judicial (artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil), o leiloeiro Helcio Kronberg instaurou cumprimento de sentença para cobrança da diferença de comissão em face de todos os executados (nº 0004168-12.2024.8.16.0025), distribuído por dependência à execução principal.Os executados pessoas físicas, por meio de petições avulsas (movs. 110 e 116/origem), suscitaram ilegitimidade passiva para o processo, ao argumento de que figuraram na execução originária exclusivamente na condição de fiadores e garantidores hipotecários das obrigações assumidas pela Sperafico Agroindustrial Ltda. perante a Imcopa, de modo que a garantia prestada não alcançaria crédito de titularidade de terceiro — no caso, a comissão do leiloeiro.A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva dos executados pessoas físicas e os excluiu do polo passivo da execução, ao fundamento de que a comissão constitui despesa processual autônoma, sem vínculo com a obrigação originalmente garantida (movs. 139.1 e 184.1).2.3. Quanto à alegação do agravante de que a matéria estaria preclusa, verifica-se que os executados já haviam apresentado impugnação ao cumprimento de sentença nº 0004168-12.2024.8.16.0025 (movs. 10 e 28/origem), oportunidade em que sustentaram a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão dos efeitos da recuperação judicial da executada principal e da alegada novação da obrigação.A matéria foi apreciada na decisão do mov. 62.1/origem, que suspendeu o cumprimento de sentença em relação aos executados em recuperação judicial e determinou o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados. A decisão foi posteriormente mantida por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0029889-07.2025.8.16.0000.A questão acolhida pelo juízo de origem na decisão agravada, contudo, é distinta. A alegação de que os executados pessoas físicas responderiam apenas pelas garantias prestadas em favor da credora originária, não podendo ser responsabilizados pela comissão do leiloeiro, não foi objeto de apreciação na decisão do mov. 62.1/origem nem no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados.Não há, portanto, preclusão consumativa quanto ao fundamento especificamente acolhido na decisão agravada.2.4. No mérito, embora correta a premissa de que a comissão do leiloeiro possui natureza de despesa processual, a definição da responsabilidade por seu pagamento exige o exame do título executivo judicial que fixou a obrigação.No caso, o título executivo é formado pela decisão proferida no mov. 504.1 dos autos nº 0003943-17.2009.8.16.0025 - execução de acordo homologado judicialmente -, posteriormente reformada em parte pelo acórdão proferido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0019309-20.2022.8.16.0000.A controvérsia resolve-se, portanto, pela interpretação do próprio título executivo judicial, sem necessidade de examinar a extensão das garantias prestadas pelos agravados à credora originária. O que importa é identificar a quem o título atribuiu a obrigação de pagar a comissão do leiloeiro.A decisão judicial proferida na execução originária (0003943-17.2009.8.16.0025), ao analisar a controvérsia em torno da base de cálculo da comissão do leiloeiro, atribuiu expressamente aos remitentes a responsabilidade pelo depósito da verba e condicionou a própria homologação da remição ao seu cumprimento (mov. 504.1):"3. No que toca ao valor da comissão, o leiloeiro postula que ela seja fixada em 5% sobre o valor da arrematação (evento 468.1), ao passo que os remitentes requerem que a base de cálculo seja o valor remido (evento 484.1).Com relação à base de cálculo, sem razão os remitentes, na forma do art. 7º, §3º, da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que possui razão de ser no fato da atuação do leiloeiro não estar vinculada ao valor do débito exequendo, mas sim na condução do leilão, que se encerra com a arrematação.(...)Nesses termos, rejeita-se o pedido formulado pelos remitentes, ao passo que se corrobora o item 2 de evento 167.1, determinando-se aos remitentes que efetuem o depósito da comissão do leiloeiro (0,04% sobre R$ 46.468.170,00) em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de remição.(...)6. Realizado o depósito determinado no item 3, tornem conclusos para homologação da pretensa remição e extinção da execução, com a consequente liberação dos valores depositados nos autos aos seus respectivos credores."O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0019309-20.2022.8.16.0000, interposto pelo leiloeiro em face do percentual fixado, reformou apenas a base de cálculo e o percentual da comissão, sem alterar a identificação dos sujeitos responsáveis pelo pagamento. A própria fundamentação do acórdão reafirmou a vinculação da obrigação aos remitentes:"(...) Considerando a existência de dívida cobrada pela Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S/A em desfavor da Sperafico Agroindustrial e outros, fora realizada a penhora e leilão de bem imóvel de propriedade dos executados, de modo a saldar sua dívida, tendo o leiloeiro, Sr. Hélcio Kronberg (ora agravante) atuado de modo a tornar viável a venda do bem constrito. Esse trabalho desempenhado pelo leiloeiro teve resultado positivo, como se verifica do documento de seq. 410.(...)Assim sendo, o leiloeiro solicitou o pagamento de seus honorários, o que, de acordo com o edital publicado, deveria ser de 5% sobre o valor da arrematação, o que foi inicialmente pago pelo adquirente. Ato contínuo, porém, os devedores efetuaram a remição da dívida, mediante depósito judicial do valor devido efetuado por Elio Sperafico e Metilde Theresinha Sperafico, no montante de R$5.280.871,45, conforme petição e guia de seq. 412. Isso implicou na devolução de sua comissão ao terceiro adquirente, cabendo novo pagamento dela a ser feita pelos devedores remitentes".E concluiu: "Por esta razão, lançando mão dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da menor onerosidade e considerando a própria oferta feita pelo leiloeiro na seq. 196, entendo por fixar seus honorários em 5% sobre o valor atualizado da remição da dívida, conforme depósito feitos pelos executados na seq. 412. Isto posto, voto pelo parcial provimento do recurso de agravo, de modo a fixar os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor atualizado da remição da dívida (seq. 412), ressalvado eventual numerário que já possa ter sido pago ao agravante".A leitura conjunta das referidas decisões evidencia que a obrigação de pagar a comissão do leiloeiro foi atribuída exclusivamente aos executados remitentes — tanto pela decisão de primeiro grau, que condicionou a homologação da remição ao depósito da verba por eles, quanto pelo acórdão, que alterou apenas o percentual devido sem ampliar o rol de devedores.A mesma conclusão é reforçada pelo art. 7º, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016, que assegura ao leiloeiro o direito à comissão quando a remição ocorre após a realização da alienação. Embora a normativa não indique qual executado deve responder pela verba em hipóteses de pluralidade de devedores, ele demonstra que a obrigação decorre da própria remição. No caso, o título executivo vinculou essa obrigação aos executados que efetivamente promoveram a remição da dívida.O título executivo, portanto, não atribui a obrigação indistintamente a todos os executados que participaram da execução nº 0003943-17.2009.8.16.0025. Tampouco autoriza a conclusão adotada na decisão agravada, segundo a qual nenhum dos agravados responderia pelo crédito exequendo.Assim, Elio Sperafico e Matilde Theresinha Sperafico, na condição de executados remitentes, permanecem vinculados à obrigação executada. Por outro lado, não se extrai do título executivo fundamento suficiente para estender a responsabilidade pelo pagamento da comissão aos demais executados pessoas físicas apenas por terem integrado o polo passivo da execução originária ou figurado como garantidores da obrigação principal.A decisão agravada deve, portanto, ser reformada apenas para manter os remitentes no polo passivo do cumprimento de sentença instaurado pelo leiloeiro.2.5. Por fim, a reforma da decisão agravada alcança também os honorários advocatícios fixados em favor dos executados, no percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido.Isso porque, conforme referido, os executados suscitaram a ilegitimidade passiva por meio de petições avulsas, sem instauração de incidente específico, e a discussão dizia respeito unicamente à definição de quem são os devedores da comissão do leiloeiro, não à exigibilidade ou ao montante do crédito executado. Nenhum deles, ademais, era pessoa estranha à relação processual. Todos integraram o polo passivo da execução originária e participaram dos atos processuais que culminaram na formação do título judicial, o que afasta a imposição de honorários com base no princípio da causalidade.De outra parte, a controvérsia não resultou na extinção total ou parcial do cumprimento de sentença, tampouco na redução do crédito executado. O crédito pretendido pelo exequente permaneceu integralmente hígido, com prosseguimento da execução para sua satisfação, ainda que em face de número menor de executados — o que significa que não houve resultado processual equivalente à extinção do débito, igualmente apto a justificar a imposição de verba honorária.O entendimento é consonante com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fixação de honorários pressupõe resultado capaz de extinguir, ainda que parcialmente, a execução ou de reduzir o débito executado (AgInt no REsp nº 2.087.562/PA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/03/2025).Os honorários advocatícios fixados na decisão agravada devem, portanto, ser afastados. 3. ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada, com a manutenção dos executados remitentes, Elio Sperafico e Matilde Theresinha Sperafico, no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0004168-12.2024.8.16.0025 e o afastamento dos honorários advocatícios fixados em favor dos executados excluídos.
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