SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122616-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE COMISSÃO DE LEILOEIRO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS EXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATRIBUIU A OBRIGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AOS REMITENTES. MANUTENÇÃO DOS EXECUTADOS QUE PROMOVERAM A REMIÇÃO DA DÍVIDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME(1) Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposta por leiloeiro oficial para cobrança de comissão fixada em título executivo judicial. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva de oito executados pessoas físicas, determinou sua exclusão do polo passivo e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta, em síntese, a vinculação de todos os executados ao título executivo judicial e, subsidiariamente, a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(2) As questões em discussão consistem em: (i) definir se os executados pessoas físicas permanecem vinculados ao título executivo judicial que reconheceu o crédito referente à comissão do leiloeiro; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva formulada por simples petição no curso do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR(3) A alegação de ilegitimidade passiva acolhida na decisão agravada não foi objeto das decisões anteriormente proferidas no cumprimento de sentença, que examinaram exclusivamente os efeitos da recuperação judicial da executada pessoa jurídica e da alegada novação da obrigação. Preclusão consumativa inocorrente.(4) A definição da responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro deve decorrer da interpretação do título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença, e não da análise abstrata da extensão das garantias prestadas pelos executados, pessoas físicas, à credora originária.(5) A decisão proferida nos autos da execução originária condicionou a homologação da remição ao depósito da comissão do leiloeiro pelos executados remitentes, e o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0019309-20.2022.8.16.0000 apenas alterou o percentual da comissão devida, preservando a identificação dos remitentes como responsáveis pelo pagamento.(6) A interpretação conjunta dos pronunciamentos judiciais que formaram o título executivo evidencia que a obrigação executada foi atribuída especificamente aos executados que promoveram a remição da dívida, sem extensão automática aos demais integrantes do polo passivo da execução originária.(7) A alegação de ilegitimidade passiva foi apresentada por simples petições no curso do processo e seu acolhimento não implicou extinção total ou parcial da execução nem redução do crédito exequendo, circunstâncias que afastam a fixação de honorários advocatícios em favor dos executados excluídos.IV. DISPOSITIVO(8) Recurso conhecido e parcialmente provido.________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, e 515, V; Resolução CNJ nº 236/2016, art. 7º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.087.562/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025.