Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação nos autos de Cumprimento de Sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação de herdeiros de procurador pela pactuação de rateio dos honorários em Contrato Particular de Parceria e Consultoria Jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas advogados constituídos nos autos têm interesse para discutir direitos à verba honorária, sendo,
in
casu,
necessário ajuizar ação própria para pleitear tais direitos.
4. A existência de Contrato Particular de Parceria e Consultoria Jurídica não autoriza a execução do pactuado nos autos em que não há constituição regular do procurador.
IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e
não
provido.
Tese de julgamento: "Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, apenas os procuradores constituídos nos autos podem discutir direitos à verba honorária"._________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.015,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.726.925/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07/06/2018; TJPR, AI n.º
0067496-93.2021.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0122657-49.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE EDIVAR MINGOTI JUNIOR contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0004927-34.2023.8.16.0017, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Maringá, que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de procurador nos autos de cumprimento de sentença (mov. 88.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. o recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis após a intimação da decisão que indeferiu a habilitação; b. o agravo é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença que causa prejuízo imediato; c. o indeferimento da habilitação do inventariante foi equivocado, pois o art. 687 do CPC permite a substituição da parte falecida por seu espólio nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma; d. a jurisprudência admite a habilitação processual como incidente, desde que comprovada a relação jurídica com o falecido, o que foi demonstrado pelo contrato de parceria; e. a exigência de ação autônoma impõe ônus desnecessário aos sucessores e prejudica o direito de crédito de natureza alimentar; f. a decisão compromete os direitos patrimoniais dos menores herdeiros, violando o princípio do melhor interesse do menor previsto no art. 227 da CF e art. 4º do ECA. Assim, requereu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento até a decisão final de seu julgamento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. O pleito liminar restou indeferido pela ausência de perigo de dano (mov. 9.1/Ag). Vieram as contrarrazões (mov. 19.1/Ag). Intimada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 25.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de habilitação dos herdeiros do procurador pela pactuação de rateio dos honorários em Contrato Particular de Parceria e Consultoria Jurídica.
Assim ficou consignado na decisão recorrida: “I - Consta na procuração de mov. 1.2 que a requerente outorgou poderes aos advogados Drs. Adeildo de Oliveira Gonçalves e Ermes de Oliveira Gonçalves. Não consta a outorga de poderes ao advogado falecido Dr. Edivar Mingoti Júnior. Assim, eventual inadimplemento do contrato de parceria entre os três advogados acima mencionados deve ser dirimido em ação autônoma, motivo pelo qual indefiro o pedido de habilitação de mov. 75.1. Cientifique-se o peticionante do mov. 75 acerca dos termos da presente decisão, desabilitando-o em seguida.” Após a detida análise do caderno processual e das razões do recurso, entende-se que este não merece provimento. Explica-se. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que apenas os advogados constituídos nos autos possuem interesse para discussão de eventual direito à verba honorária: PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. TERCEIRO INTERESSADO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. [...] 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. [...] (STJ, REsp n. 1.726.925/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07/06/2018) (Grifo nosso). Ao analisar a procuração juntada na exordial, verifica-se que os poderem foram outorgados apenas para os advogados ADEILDO DE OLIVEIRA GONÇALVES e ERMES DE OLIVEIRA GONÇALVES, não havendo a outorga, no presente processo, para o EDIVAR MINGOTI JUNIOR. A existência de Contrato Particular de Parceria e Consultoria Jurídica não autoriza a execução do pactuado nos autos em que não há constituição regular do procurador, devendo ser realizada em processo apartado. De mais a mais, não há violação ao princípio do menor interesse do menor e comprometimento aos seus direitos patrimoniais, uma vez que a decisão não afirma a existência ou não do direito, mas informa, apenas, a inadequação da medida eleita e a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Nesse sentido, como bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu Parecer (mov. 25.1/Ag), há necessidade de observância ao rito processual adequado inclusive quando evidenciada a menoridade dos interessados na habilitação. Veja-se:
“A propósito, como bem ressaltou o Des. Luiz Henrique Miranda em outro Agravo de Instrumento (nº 137879-57.2025.8.16.0000) com o mesmo objeto, “Ao contrário do que assevera o recorrente, não há que se falar em “afronta os princípios da celeridade e economia processual, além de prejudicar a efetividade da execução e comprometer a tutela dos direitos dos menores herdeiros” em razão do indeferimento de sua habilitação no processo. Ao contrário, a vedação à sua intervenção no processo se harmoniza com às garantias dadas às verdadeiras partes – [no caso] Geruza Alexandre da Silva Sacramento e Crefisa – ao devido processo legal e à razoável duração do processo, impedindo que este tenha sua finalidade desvirtuada para a resolução de uma lide oriunda de descumprimento de contrato do qual não participam. Por fim, não há que se falar em violação ao artigo 227 da Constituição Federal e ao artigo 4º da Lei 8.009/1990, pois a menoridade de alguém não justifica que se desprezem os ritos necessários ao reconhecimento de que ele possui crédito junto a outrem e se imponha a este, sem a observância do devido processo legal e da garantia à ampla defesa, provimento análogo a uma condenação.”
A jurisprudência é pacífica quanto a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para discussão a respeito dos honorários.” A propósito, em situação similar, assim entendeu esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO QUANTO NÃO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA ANTIGA PROCURADORA E DETERMINOU QUE FOSSE PROCEDIDA A HABILITAÇÃO DO PROCURADOR DESTITUÍDO COMO TERCEIRO INTERESSADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. QUESTÕES E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PERANTE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO NO PONTO. 2. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. ALEGADA RETIRADA DA AGRAVANTE DO POLO ATIVO DA AÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PELOS ANTIGOS PROCURADORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MERA AUTORIZAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES COMO TERCEIROS INTERESSADOS. 4. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL PREJUÍZO NO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS CAUSÍDICOS (ANTERIORES E ATUAIS) E SEU CLIENTE (ORA AGRAVANTE). NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, NA QUAL SE PODERÁ PLEITEAR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE EVENTUAL PREJUÍZO NO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 5. HABILITAÇÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES DA EXEQUENTE COMO TERCEIROS INTERESSADOS DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DOS ADVOGADOS DESTITUÍDOS QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DA AÇÃO EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL PELO SISTEMA PROJUDI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR, AI n.º 0067496-93.2021.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2022) (Grifo nosso). Destarte, o pleito recursal não merece provimento. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação supra.
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