SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0122657-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação nos autos de Cumprimento de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação de herdeiros de procurador pela pactuação de rateio dos honorários em Contrato Particular de Parceria e Consultoria Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas advogados constituídos nos autos têm interesse para discutir direitos à verba honorária, sendo, in casu, necessário ajuizar ação própria para pleitear tais direitos. 4. A existência de Contrato Particular de Parceria e Consultoria Jurídica não autoriza a execução do pactuado nos autos em que não há constituição regular do procurador. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, apenas os procuradores constituídos nos autos podem discutir direitos à verba honorária"._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.726.925/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07/06/2018; TJPR, AI n.º 0067496-93.2021.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2022.