Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, ANTE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão do pronunciamento judicial atacado não se enquadrar nas hipóteses listadas expressamente no art. 1.015 do CPC, nem em situação de urgência excepcional que justifique sua imediata recorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a hipótese autoriza o conhecimento do agravo de instrumento, à luz da interpretação mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n.º 988/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida indeferiu o pedido de redesignação da perícia, tema que pode ser debatido em sede de apelação, sem risco de preclusão, o que afasta a urgência e, por consequência, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
4. As razões do agravo interno não demonstraram erro de julgamento ou situação que justificasse a reforma da decisão agravada.
5. Incabível a condenação em honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno conhecido e não provido.
_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º, e art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0029655-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJPR, 0013137-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 16.02.2024; TJPR, 0084583- 57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 22.08.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0122666-11.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face da decisão de mov. 27.1 proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0105357-74.2025.8.16.0000, por meio da qual o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, em razão do pronunciamento judicial atacado (indeferimento do pedido de redesignação da perícia) não se enquadrar nas hipóteses listadas expressamente no art. 1.015 do CPC, nem em situação de urgência excepcional que justifique sua imediata recorribilidade (Tema n.º 988/STJ).Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada entendeu que a decisão proferida pelo juízo de origem não caracteriza situação de urgência apta a justificar sua recorribilidade, pois somente após a sentença seria possível verificar eventual cerceamento de defesa, podendo a nulidade ser arguida posteriormente, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC, para viabilizar nova prova perícia; b) ocorre que o direito a ampla defesa e ao contraditório são direitos constitucionais previstos no art. 5º, inciso LV, da CF, que devem ser garantidos durante todas as fases processuais, não apenas aferido a posteriori, na sentença; c) a realização da perícia técnica sem intimação tempestiva e sem a presença do assistente técnico da agravante prejudicou o direito ao contraditório e à ampla defesa, configurando cerceamento de defesa; d) é evidente a existência de cerceamento de defesa da agravante e, por consequência, da urgência do recurso agravado, não sendo necessário aguardar-se o proferimento de sentença; e) a solução de que a nulidade da perícia somente poderia ser arguida em preliminar de apelação contraria o dever de sanar de imediato as nulidades relativas e viola o princípio da economia processual; f) deve ser enfrentamento de imediato os vícios sanáveis capazes de comprometer a validade e a efetividade da instrução processual; g) o cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição.Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja acolhido e reconhecida a nulidade da perícia e a sua redesignação com a devida intimação regular (mov. 1.1).Indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 7.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pelo não provimento do recurso, com a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários recursais (mov. 11.1).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.De acordo com os termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, no agravo interno é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada.Sobre o dispositivo mencionado, o STJ estabelece que: Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (AgInt no AREsp n.º 1.607.878/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020) (Destaques acrescidos)Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.306/STJ, em que se fixou a seguinte tese:1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. (REsp n.º 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025) (Destaques acrescidos)No caso em exame, a parte agravante não deduziu argumento capaz de infirmar as razões de decidir adotadas na decisão de mov. 27.1 (AI n.º 0105357-74.2025.8.16.0000), a qual mantenho por seus próprios fundamentos, a seguir reproduzidos:As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1.015 do CPC, cujo rol é de taxatividade mitigada, de acordo com o entendimento do STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.704.520/MT (Tema 988). (...)Ou seja, além das hipóteses expressamente previstas no mencionado dispositivo legal, também é cabível a interposição de agravo de instrumento nos casos em que há urgência no julgamento da pretensão, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação eventualmente interposto.Assim, desde que não verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação e conforme prevê a legislação, as demais questões resolvidas na fase de conhecimento “não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (CPC, art. 1.009, § 1º).Por meio da decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido de redesignação da perícia formulado pelo ora agravante, fundamentando-se na ausência de qualquer mácula no ato praticado e na observância aos artigos 466, § 4° e 474 do CPC. Ao final, determinou que se aguarde a juntada do laudo pericial e as manifestações das partes (mov. 659.1): (...)No particular, o pronunciamento judicial não se enquadra nas hipóteses listadas expressamente no artigo 1.015 do CPC, nem em situação de urgência excepcional que justifique sua imediata recorribilidade.A uma porque, sendo o juiz o destinatário da prova, não é possível afirmar, senão depois de ele apresentar as razões de seu convencimento (o que em tese fará na sentença), se a produção da prova indicada pela agravante acarretou cerceamento de defesa. A duas porque, sendo este reconhecido posteriormente – contanto que arguido na forma disciplinada pelo artigo 1.009, § 1º, do CPC – disso resultará a declaração de nulidade do processo, para que nova prova pericial seja viabilizada. (...)Portanto, como a decisão não se insere dentre aquelas passíveis de serem combatidas por agravo de instrumento, o recurso não comporta conhecimento. (Destaques acrescidos)Como se vê, o agravo de instrumento não foi conhecido porque o tema da decisão proferida não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, além do que não se aplica a taxatividade mitigada, vez que inexiste perigo imediato para o pronto exame do tema pela via instrumental. A mera possibilidade de revisão do entendimento em sede de apelação, sem risco de preclusão ou perecimento de direito, reforça a ausência de urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.Quanto ao não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de redesignação da perícia, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029655-30.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.08.2022) (Destaques acrescidos)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017189-96.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.02.2025) (Destaques acrescidos)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. – DECISÃO QUE INDEFERE A REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE SUBMETE A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. QUESTÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS LIMITES DO TEMA Nº 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ORIUNDO DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO PARA EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013137-91.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.02.2024) (Destaques acrescidos)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C.C. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO QUE REJEITA A DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0084583- 57.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.08.2024)Assim, as razões apresentadas no agravo interno não se revelam hábeis a produzir a modificação do juízo negativo monocrático de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento.Por fim, porque não fixados honorários no primeiro ato decisório, não cabe a condenação ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Ainda assim, não seria adequado fixar honorários recursais pelo desprovimento do agravo interno, pois esse recurso não inicia novo grau recursal (STJ, AgInt na ExeMS n.º 13.427/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024). CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.
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