SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0122666-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, ANTE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão do pronunciamento judicial atacado não se enquadrar nas hipóteses listadas expressamente no art. 1.015 do CPC, nem em situação de urgência excepcional que justifique sua imediata recorribilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a hipótese autoriza o conhecimento do agravo de instrumento, à luz da interpretação mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n.º 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida indeferiu o pedido de redesignação da perícia, tema que pode ser debatido em sede de apelação, sem risco de preclusão, o que afasta a urgência e, por consequência, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 4. As razões do agravo interno não demonstraram erro de julgamento ou situação que justificasse a reforma da decisão agravada. 5. Incabível a condenação em honorários recursais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º, e art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0029655-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJPR, 0013137-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 16.02.2024; TJPR, 0084583- 57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 22.08.2024.