Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. EDL por ambas as partes, de acórdão no qual se negara provimento ao recurso. Parte embargante que alegara obscuridade e contradição quanto a diversos tópicos, pretendendo o revolvimento de todas as provas produzidas na Origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste-se em saber se houvera, ou não, omissão, quanto à redistribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.2. A pretensão da parte recorrente é a de revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Ambos os embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargantes é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19.
Resumo em linguagem acessível: neste Corte, decidira-se por rejeitar ambos os embargos de declaração. Parte embargante que, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios, que, na realidade, tivera ensejo no mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001824-82.2025.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL’S foram opostos por JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA e PAULO EDUARDO RODRIGUES, no acórdão do mov. 16, exarado na AC n. 0000326-53.2022.8.16.0135, no qual se conhecera e não se dera provimento ao recurso interposto pela parte embargada, nestes termos (ementa):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA POSSE DE BEM IMÓVEL PENHORADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO [...].Insatisfeita, a parte embargante PAULO EDUARDO RODRIGUES opusera estes EDL n. 0001798-84.2025.8.16.0135, aduzindo: (a) inexistira fundamentação mínima no acórdão, no qual deixara de enfrentar tese capaz de infirmar o decisum, em ofensa ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC; (b) configurara-se erro de premissa fática, ao não considerar que a parte embargada não comprovara a propriedade do imóvel, sendo possível relação de locação ou societária entre os envolvidos; (c) ignorara-se a contradição das provas orais colhidas na audiência do mov. 99, e a existência de hipoteca lavrada em favor da parte executada FERNANDA, anos depois da suposta venda do imóvel; (d) deixara-se de enfrentar o fato de que a parte executada FERNANDA ajuizara Usucapião em 2008, oito anos desde alegada alienação, o que contrariaria a exigência de posse ininterrupta; (e) violara-se o princípio da boa-fé objetiva, configurando venire contra factum proprium e tu quoque, pois a parte embargada, cientes da Execução, optara por não registrar a propriedade do imóvel, aguardando sua penhora para alegar domínio; (f) ocorrera omissão no acórdão, quanto às alegações finais do mov. 178, e às razões recursais do mov. 191, que poderiam alterar substancialmente o resultado do processo; (g) requerera-se, ao fim, a nulidade do acórdão, o reconhecimento das omissões, a atribuição de efeitos infringentes e a improcedência dos Embargos de terceiro, com inversão do ônus sucumbencial.JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA também opusera estes EDL, autos n. 0001824-82.2025.8.16.0135, aduzindo: (a) inexistira qualquer prova documental ou testemunhal que comprovasse a posse ou propriedade do imóvel pela parte embargante, sendo que os depoimentos prestados em audiência revelaram contradições e ausência de clareza, além de confissão de desconhecimento sobre a Usucapião proposta por Terceiros; (b) houvera omissão e contradição na fundamentação no acórdão ao não enfrentar a tese da vedação da alegação da própria torpeza, já que a parte embargante confessara ciência inequívoca da existência da Execução, desde 2016 e, mesmo assim, permanecera inerte por mais de 06 (seis) anos; (c) deixara de se manifestar sobre a multa diária imposta ao SICREDI, cujo descumprimento da ordem judicial ensejara o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a parte embargante seria credora dessa quantia, conforme ordem expressa, no mov. 130, e descumprimento até o mov. 165.Contrarrazões, nos movs. 10 e 11.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, a teor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Os embargos de declaração opostos por JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA e PAULO EDUARDO RODRIGUES apontam supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade, no acórdão respectivo, em especial, quanto à análise da posse e propriedade do imóvel objeto da causa, à suposta confissão da parte embargada, à ciência da Execução, regularização documental do bem, existência de hipoteca, à Usucapião e à responsabilização do SICREDI, ao pagamento de multa.A alegação central da parte embargante reside na suposta ausência de enfrentamento de teses capazes de modificar o resultado do julgamento, sustentando que no acórdão se teria ignorado elementos relevantes do conjunto probatório, como depoimentos contraditórios, ausência de documentos comprobatórios, e fatos que, segundo eles, evidenciariam a inexistência de posse legítima pela parte adversa. Apontam, ainda, que no acórdão se teria deixado de analisar a vedação de alegação da própria torpeza, bem como a aplicação dos institutos da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e tu quoque.Todavia, ao examinar o conteúdo do acórdão, verifica-se que todas as questões essenciais foram devidamente enfrentadas e fundamentadas. No acórdão se analisara o conjunto probatório, reconhecendo a posse de boa-fé da parte, aqui, recorrida, exercida de forma contínua e exclusiva desde 2012, corroborada por testemunhos, documentos fiscais, fotografias e declaração dos próprios vendedores. Realçara-se, ainda, que a ausência de registro formal do imóvel não impedira a proteção possessória, segundo o entendimento consolidado do STJ (súmula n. 84), e que a existência de hipoteca ou a demanda de Usucapião não infirmam a posse efetiva da parte adversa, diante das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos.No tocante à alegação de confissão e ciência da Execução, no acórdão se afastara qualquer conduta dolosa ou temerária da parte embargada, reconhecendo o exercício legítimo do direito de defesa via Embargos de terceiro, sem que se configure litigância de má-fé ou aproveitamento de própria torpeza. A propósito, quanto à alegação de violação à boa-fé objetiva, no acórdão, instituíra-se subitem exclusivo ao tema, nominado “II.3.3. Litigância de má fé?”, de forma que, temerário afirmar que se incorrera em omissão quanto ao tema.Quanto à responsabilização do SICRED ao pagamento de multa, no acórdão se esclarecera que eventual crédito decorrente de descumprimento de ordem judicial deveria ser perseguido em sede própria, por meio de Cumprimento de sentença, não sendo objeto dos Embargos de terceiro. Veja:[...] Ainda, a parte recorrente insistira em que o Banco SICRED deveria ser responsabilizado por multa diária, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o descumprimento de ordem judicial, como regulado no mov. 130, mas que isso não constara na sentença. No entanto, novamente, não há interesse recursal na reclamação vindicada, porque, se a parte apelante julga possuir créditos em razão de descumprimento de ordem judicial operada pelo Banco, no iter processual, deve inaugurar o pedido em sede de Cumprimento de sentença, já porque o mérito dos Embargos de terceiros tinha por objeto a defesa da propriedade, não cobrança de multa. Assim, não se conhecem dessas teses [...].Por fim, quanto as teses de ausência de fundamentação, erro de premissa fática, omissão quanto à análise de relação societária, locação, depoimentos contraditórios, hipoteca e demanda de Usucapião, fora esclarecido no acórdão que ainda que, formal e documentalmente, o imóvel esteja em nome da parte executada, esse fato não se presta a embasar decreto de improcedência da pretensão deduzida na inicial. Ademais, o Órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso ou implícito) acolha ou afaste uma ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. E no caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se suficientemente a conclusão decisória, consoante a legislação, a doutrina e a jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e/ou ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses não acolhidos (ou vencidos).Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como contraditórios!Ademais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, segundo o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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