SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001824-82.2025.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. EDL por ambas as partes, de acórdão no qual se negara provimento ao recurso. Parte embargante que alegara obscuridade e contradição quanto a diversos tópicos, pretendendo o revolvimento de todas as provas produzidas na Origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste-se em saber se houvera, ou não, omissão, quanto à redistribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.2. A pretensão da parte recorrente é a de revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Ambos os embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargantes é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19. Resumo em linguagem acessível: neste Corte, decidira-se por rejeitar ambos os embargos de declaração. Parte embargante que, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios, que, na realidade, tivera ensejo no mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.