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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002761-98.2021.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelos interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de empréstimo, restituição simples dos valores cobrados e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, além de determinar a compensação dos valores devidos pela parte ré com o montante disponibilizado à parte autora na contratação do contrato consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As quatro questões em discussão consistem em (i) saber se há dano moral indenizável, (ii) conferir se a indenização deve ser reduzida, (iii) observar se a compensação foi corretamente aplicada e (iv) verificar se a instituição financeira deve restituir os valores descontados de forma simples ou dobrada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve comprovação de dano moral, pois a situação ofendeu a dignidade da parte autora, justificando a reparação.4. A devolução dos valores descontados deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.5. A compensação dos valores já depositados na conta da parte autora foi corretamente determinada na sentença.6. O valor da indenização por dano moral não merece minoração, considerando a razoabilidade e proporcionalidade em relação ao perfil socioeconômico das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação do banco conhecida e não provida.8. Parcial provimento ao recurso do autor para determinar a devolução dos valores descontados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021.Tese de julgamento: “A restituição de valores cobrados indevidamente em contratos de consumo deve ser realizada de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados a partir dessa data, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira”._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0028176-62.2023.8.16.0001, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0033826-17.2024.8.16.0014, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0004823-51.2022.8.16.0090, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; Súmula nº 479/STJ.