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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO PAN S.A. e por BENEDITO DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida nos autos nº 0002761-98.2021.8.16.0049, em trâmite perante a Vara Cível de Astorga/PR, que julgou procedentes os pedidos iniciais do segundo recorrente, nos seguintes termos (mov. 152.1/autos de origem):(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados da parte autora; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores efetivamente cobrados indevidamente da parte autora; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral;d) DETERMINAR a compensação dos valores devidos pela parte ré (danos materiais e morais) com o valor disponibilizado à parte autora quando da contratação do contrato consignado objeto da presente demanda.Em suas razões recursais, BANCO PAN S.A. aduziu em síntese que: a. não restou comprovado qualquer dano moral indenizável, pois a situação configuraria mero aborrecimento, inexistindo demonstração de efetivo abalo à honra do autor; b. houve recebimento e utilização dos valores disponibilizados, razão pela qual não se pode falar em prejuízo moral apto a justificar condenação; c. a compensação determinada na sentença deve ser reformulada para abranger integralmente os valores recebidos pelo autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil; d. subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação por danos morais, o valor arbitrado deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para (i) afastar a condenação em danos morais, subsidiariamente, (ii) reduzir o quantum fixado, bem como (iii) corrigir a forma de compensação (mov. 157.1/autos de origem).Em suas razões recursais, BENEDITO DE OLIVEIRA alegou que: a. a perícia grafotécnica atestou que as assinaturas do contrato são falsas, evidenciando fraude e afastando qualquer alegação de contratação legítima; b. diante da falsificação, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; c. reconhecida a fraude, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e precedentes do TJPR; d. a sentença errou ao determinar apenas a restituição simples, embora comprovada a falsidade documental e a má-fé do fornecedor.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (mov. 163.1/autos de origem).O banco apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição das teses recursais da parte adversa (mov.166.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos ora interpostos, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece dos recursos. A insurgência recursal da instituição financeira ré se restringe à (i) existência de dano moral, (ii) quantum indenizatório e (iii) forma de compensação de valores.Por outro lado, o autor postulou (iv) que a devolução do indébito seja dobrada.Apenas a pretensão do autor merece prosperar em parte. Explica-se.Em relação à alegação de que não há dano moral no caso em comento, para a verificação da responsabilidade civil faz-se necessária a presença de determinados elementos, constantes nos artigos 186[1] e 927[2] do Código Civil, quais sejam: prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados relativos à sua prestação de serviços, excetuada a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiros:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".Ainda, ressalta-se que a reparação por dano imaterial é cabível em situações excepcionais, quando constatada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade, e, no caso concreto, há evidências de que ocorreu ofensa à dignidade da parte autora a ensejar a pretendida reparação imaterial.Nesse sentido foi o entendimento desta Colenda Corte em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS PELO BANCO DA SOLICITAÇÃO DO CARTÃO SECUNDÁRIO/ADICIONAL. CONSUMIDOR QUE É PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CAUTELA ADICIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUI DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PELA SEGURANÇA AO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE DEVE OBSERVAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028176-62.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.12.2024)No caso concreto, foram realizados descontos mensais sobre benefício por invalidez no valor de R$ 1.012,49, os quais, ao longo do período de incidência, totalizaram R$ 2.213,23, quantia superior ao valor inicialmente creditado na conta do autor. Nesse contexto, diante da reduzida capacidade econômica do demandante e da natureza alimentar da verba atingida, revela-se situação de prejuízo continuado à sua subsistência, motivo pelo qual não se verifica a possibilidade de afastamento da condenação. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a quantificação da reparação deve considerar o grau de culpa do agente causador, o perfil socioeconômico das partes envolvidas, a repercussão do fato, além das particularidades do caso em análise. Devem-se observar, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do montante.No caso dos autos, trata-se de instituição financeira de grande porte e o autor é pessoa aposentada, que recebe valores modestos a título de aposentadoria. Por tais motivos, considerando os valores aplicados por este Egrégio Tribunal[3], verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta minoração.Na mesma toada:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (...) 3.6. Para a fixação do valor indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais não existem parâmetros rígidos, para tanto o julgador deve fazer uso dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse propósito, impõe-se que o magistrado se atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 3.7. Na hipótese, o abalo moral decorreu dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Caso em que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033826-17.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.07.2025)Portanto, se mantém hígida a decisão recorrida neste ponto.No que se refere à compensação, o recorrente aduziu que a forma fixada na sentença merece correção, visto que o valor depositado na conta da autora deve ser abatido do valor da condenação. Todavia, verifica-se que a sentença já aplicou corretamente o instituto da compensação. Isso porque já foi determinado que os valores creditados na conta devem ser compensados com a restituição dos descontos indevidos e a indenização por dano moral (mov. 152.1/autos de origem):(...) Considerando o disposto no artigo 182 do Código Civil e que a ré deverá proceder a devolução dos valores descontados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, deve ser determinado a compensação dos valores devidos com o valor que foi disponibilizado à parte autora, com o objetivo de restabelecer, tanto quanto possível, o status quo ante, evitando enriquecimento indevido. Assim, do montante que restar devido pela ré, a título de restituição simples e indenização por danos morais, deverão ser compensados os valores creditados na conta da parte autora em decorrência do contrato consignado impugnado (mov. 10.10 e 10.11), devolvendo-se eventual saldo remanescente. Diante de todo o exposto, evidenciada a falha na prestação do serviço e o dano moral decorrente da indevida contratação, impõe-se o dever de indenizar e restituir os valores descontados, de forma simples, com compensação do montante já creditado ao autor.Nesse momento dos autos, não há demonstração de que tenham ocorrido outros depósitos além dos mencionados na sentença. Outrossim, destaca-se que, caso seja apresentado um pedido de compensação de valores além dos mencionados na sentença (movs. 10.10 e 10.11/autos de origem) em fase de cumprimento de sentença, não existe impedimento para que esse novo pedido seja analisado, visto que tal análise constitui uma norma cogente.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO, PREVISTA EM LEI, PELO QUE É DEVIDO QUE NO JULGADO SE PREVEJA, AUTORIZE, EXPRESSAMENTE, SUA INCIDÊNCIA, VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS ÀQUELA (ARTS. 368 E SEGS., DO CC). FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO, PREVISTA EM LEI, PELO QUE DESNECESSÁRIO QUE NO JULGADO SE PREVEJA, AUTORIZE, EXPRESSAMENTE, SUA INCIDÊNCIA, JÁ QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS ÀQUELA (ARTS. 368 E SEGS., DO CC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento interposto da decisão na qual se repelira impugnação, do Banco do Brasil S/A, ao laudo, pela qual se pretendia compensação de valores transferidos como “perdas”, com a aplicação da regra de imputação ao pagamento, em Cobrança, ajuizada a fim de se revisarem encargos contratuais alusivos à conta corrente da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em aferir a possibilidade, ou não, de se compensar valores, transferidos para “perdas” (saldo devedor), com eventual crédito da parte ativa, além da aplicação da regra de imputação ao pagamento, objeto no art. 354, do CC, mesmo em caso de omissão do título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Não há óbice algum a que todo o saldo devedor existente, mesmo no tocante a obrigações anteriores ou posteriores ao período da pretensão revisional, seja objeto de compensação com o crédito obtido pela parte mutuária, exequente, nessa causa, porque isso independe do lapso revisado, já que não haveria menor cabimento se se obrigar a parte recorrida a quitar todos os haveres na Revisional apurados a favor da parte mutuária (aí exequente) quando ela, mutuante (e executada naquela) tenha mais valores a receber, de forma que tivesse de recorrer a outra demanda, a obter crédito não questionado, só porque concernente a lapso diverso.II.2. A regra da imputação ao pagamento, objeto do art. 354, do CC, deve ser aplicada, posto que não há demonstração de que o Banco priorizara o pagamento do capital, em detrimento dos jurosIV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: admissível compensação dos valores transferidos para “perdas”, com os pontuados em recálculo da conta corrente, inexistindo suposta preclusão, posto que a liquidação de sentença é fase própria a se apurar eventual compensação, forma de extinção de obrigação, prevista em lei, pelo que desnecessário que no julgado se preveja, autorize, expressamente, sua incidência, já que presentes os requisitos legais àquela (arts. 368 e segs., do CC). Também, é admissível a incidência da regra de imputação ao pagamento, ante a falta de demonstração sobre suposta quitação do capital, sem prévia amortização dos juros. (...) (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006456-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.04.2025, grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) PEDIDO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO EFETUADO PELO CONTADOR E RECONHECIMENTO DE EXCESSO EM EXECUÇÃO FORMULADO PELA AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (II) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE CREDORA DA EXECUTADA. JUNTADA INTEMPESTIVA DO DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A VENDA DO BEM, OBJETO DO CONTRATO, EM LEILÃO. INDEPENDENTEMENTE DA JUNTADA INTEMPESTIVA, DEVER DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE É DA PARTE EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR CORROBORADO PELO CÁLCULO ELABORADO POR CONTADOR JUDICIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO EXISTENTE EM FAVOR DO EXEQUENTE E O DÉBITO REMANESCENTE DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS A FASE DE CONHECIMENTO. NORMA COGENTE. EXEGESE DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, COM BASE NO ART. 206, §5º, I, DO CC. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072148-22.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.05.2023)Dessa forma, descabe alterar a sentença neste ponto.Por fim, o autor postulou que a devolução do indébito seja dobrada.A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, mencionou que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. O precedente em questão, de caráter mandatório, acolheu modulação temporal dos efeitos do overruling, incidindo “unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O novo entendimento alcança assim os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, de maneira que, somente os descontos ocorridos a partir desta data deverão ser restituídos na forma dobrada, nos termos do precedente citado. A esse respeito é o entendimento deste Egrégio Tribunal:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) A devolução dos valores cobrados indevidamente em razão da abusividade dos juros é devida na forma simples, considerando-se as datas de celebração dos contratos e a não comprovação de má-fé da instituição financeira. Não se configura litigância de má-fé da autora, que agiu em exercício regular de direito ao pleitear a revisão contratual. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é cabível diante do não provimento do recurso. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004823-51.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025)Efetivamente, não há comprovação de efetiva má-fé da instituição financeira, que não pode ser presumida. Dessa forma, ao contrário do que pretende o recorrente, descabe a restituição em dobro em todo o período. Ademais, não se vislumbra engano justificável no caso dos autos, pois a instituição financeira não adotou os cuidados necessários para verificação da identidade do contratante.Consequentemente, o banco deverá restituir os valores descontados de 2019 até 30/03/2021 de forma simples e, a partir de 31/03/2021, de forma dobrada, compensando-se o valor que foi depositado na conta da parte autora. Destarte, o recurso da instituição financeira não merece provimento e o recurso do autor merece parcial provimento para alterar a forma de repetição do indébito. Descabe ajuste no ônus sucumbencial.A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ). Assim, fixa-se os honorários recursais em 2%, totalizando 12% da condenação para o causídico do autor, de acordo com o art. 85, §§2º e 11, CPC.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas nos recursos e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo banco e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor.
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