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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001595-66.2024.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário relativo a financiamento de veículo. 1.2 A sentença limitou os juros remuneratórios ao dobro da taxa média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual, reconheceu a validade da capitalização mensal dos juros e determinou a restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior, com possibilidade de compensação com eventual saldo devedor. 1.3 O juízo de origem afastou a restituição dos valores referentes ao seguro prestamista e à assistência 24 horas, reconhecendo a facultatividade das contratações, bem como fixou a sucumbência de forma proporcional. 1.4 A instituição financeira insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios, a restituição do indébito e a distribuição dos ônus sucumbenciais. 1.5 A parte autora recorre sustentando a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista e da assistência 24 horas, pleiteando a restituição dos valores, a redução dos juros à taxa média de mercado e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) se é válida a capitalização mensal dos juros no contrato; (iii) se a contratação de seguro prestamista e assistência 24 horas configura venda casada; (iv) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.2 A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro referencial para o controle de abusividade, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, não se tratando de teto automático, mas admitindo limitação quando evidenciado excesso relevante sem comprovação das peculiaridades do risco da operação. 3.3 No caso concreto, a taxa pactuada superou o dobro da média de mercado para a modalidade e período contratual, sem demonstração de elementos individualizados aptos a justificar a elevação, legitimando a limitação dos juros ao dobro da taxa média mensal. 3.4 A restituição do indébito deve ocorrer quanto aos valores efetivamente pagos a maior em razão dos juros abusivos, admitida a compensação com eventual saldo devedor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3.5 A contratação de seguro prestamista e de assistência 24 horas não configura venda casada quando demonstrada a facultatividade por meio de instrumentos apartados, com ciência e anuência do consumidor, inexistindo prova de imposição ou restrição à liberdade de escolha, à luz do Tema 972 do STJ. 3.6 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Apelação Cível 01 interposta pelo réu OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO julgada conhecida e desprovida. 4.2 Apelação Cível 02 interposta pela autora JULIANA CORREA DA ROSA julgada conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a inversão do ônus da prova, sem alteração do resultado de mérito. 4.3 Tese de julgamento: “É admissível a limitação dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado quando constatado excesso relevante sem demonstração individualizada do risco da operação. Não configura venda casada a contratação facultativa de seguro prestamista e assistência 24 horas formalizada por instrumentos apartados. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 51, §1º. Código Civil, art. 368. Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Súmulas 297, 539 e 541.