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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 21.1, proferida nos autos de nº 0007312-77.2025.8.16.0083, em que o magistrado singular indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora.O autor interpôs o presente recurso alegando que: (i) faz jus à gratuidade da justiça, pois comprovou sua hipossuficiência por meio da juntada de declaração e documentos; (ii) os elevados gastos com tratamento médico emergencial, não custeados pelo plano de saúde, ocasionaram sua atual situação financeira precária; (iii) não possui condições de arcar com custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar; (iv) a gratuidade não se restringe aos miseráveis, mas abrange àqueles momentaneamente incapazes; (v) a negativa viola o acesso à justiça e impede o prosseguimento do processo; e (vi) estão presentes probabilidade do direito e perigo de dano para concessão de tutela antecipada. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, seu provimento para concessão da gratuidade (mov. 1.1/TJ). Concedido prazo para comprovação da hipossuficiência (mov. 9.1/TJ), o agravante juntou documentos no mov. 12.1/TJ.Na decisão de mov. 14.1/TJ foi indeferida a tutela antecipada recursal.A parte agravante apresentou pedido de reconsideração (mov. 19.1/TJ), o qual foi indeferido por meio da decisão de mov. 21.1/TJ.Paralelamente, interpôs também o agravo interno nº 0144281-57.2025.8.16.0000 (mov. 24/TJ), que foi desprovido pelo Colegiado (mov. 18.1/AG).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 25.1/TJ buscando o desprovimento do recurso de agravo de instrumento.Após, vieram conclusos.É o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O recurso merece ser conhecido, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento (art. 1.015, V, CPC), legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem preparo porque o objeto do recurso consiste justamente no pedido de concessão da gratuidade judicial.2.2. Mérito: justiça gratuitaEm relação à gratuidade judiciária, é imprescindível que, sem descumprir o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), o magistrado exija, sempre que necessário, à apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira.Sobre o tema, dispõe artigo 98, caput, do Código de Processo Civil:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Quando se tratar de pedido para concessão da justiça gratuita por pessoa natural, basta a parte apresentar documentos que comprovem sua insuficiência econômica, que é dotada de presunção de veracidade (juris tantum), conforme preconiza o artigo 99, §3° da lei processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Não obstante, referida alegação de insuficiência pode ser desconstituída, e o benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Para tanto, deve o magistrado, antes de indeferir a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º do art. 99 da legislação processual:§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Sob essa ótica, cabe destacar que esta c. Câmara Cível tem adotado o entendimento de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte cuja renda líquida seja inferior a 3 (três) salários-mínimos (considerando o salário-mínimo de R$1.621,00, o que equivale a R$4.863,00). Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA/AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, EVIDENCIANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012063-31.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.05.2026). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SALÁRIO MENSAL EM VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE REVELAM PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0126118-29.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.04.2026). Grifou-se. No caso concreto, como forma de comprovar a hipossuficiência, o agravante juntou declaração de rendimentos (mov. 12.2), extrato bancário (mov. 12.3), certidões negativas de propriedade (mov. 12.4), contrato de locação (mov. 12.5), registro da alteração contratual da empresa que integrava (mov. 19.2) e a certidão de nascimento de sua filha (mov. 19.3). Contudo, o conjunto probatório não permite aferir, com a necessária segurança, a alegada incapacidade financeira.O próprio agravante declarou receita bruta anual de R$80.000,00 (mov. 12.2, p. 1), circunstância que demanda exame mais criterioso acerca de sua real disponibilidade econômica e da correspondência entre receitas e despesas.Além disso, os extratos bancários colacionados mostram-se incompletos, não contemplando, de forma abrangente, todas as contas de titularidade do agravante. Há, inclusive, indicativos de movimentação entre contas próprias, a exemplo de transferência TED em favor de si mesmo (mov. 12.3, p. 4), o que impede a visualização global de sua dinâmica financeira e compromete a aferição de sua capacidade econômica.Embora o recorrente tenha, em pedido de reconsideração, afirmado o encerramento de contas (mov. 19.1), a alegação não foi acompanhada da documentação pertinente, que seria de fácil obtenção junto às instituições financeiras ou passível de verificação por meio de sistemas oficiais, como o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central.Ademais, a juntada da certidão de nascimento da filha (mov. 19.3) e a indicação de núcleo familiar esclarecem ponto anteriormente indefinido quanto à situação pessoal do agravante, mas não permitem aferir sua condição econômico-financeira de modo abrangente, nem comprovam a incapacidade de arcar com as despesas processuais.Outrossim, a inexistência de bens imóveis (mov. 12.4, p. 1) e a formalização de contrato de locação (mov. 12.5) não evidenciam, por si, hipossuficiência, especialmente quando desacompanhadas de demonstração detalhada das despesas mensais e do comprometimento da renda. Soma-se a isso o fato de ter sido oportunizada a complementação da prova (mov. 9.1/TJ), com indicação expressa da necessidade de apresentação de documentação mais abrangente, sem que o agravante tenha atendido de forma satisfatória à determinação.Embora a gratuidade da justiça não se restrinja a situações de pobreza extrema, podendo alcançar hipóteses de insuficiência momentânea, essa condição exige comprovação adequada por meio de elementos concretos e consistentes.A declaração de dificuldade transitória, no entanto, não veio acompanhada de documentação idônea capaz de evidenciar, com grau suficiente de confiabilidade, a incapacidade de arcar com os encargos processuais.Diante de indícios de capacidade financeira, exige-se da parte maior rigor na comprovação da hipossuficiência atestada, mediante a apresentação de documentos completos e aptos a refletir sua realidade econômico-financeira, não sendo suficiente a juntada de elementos parciais que impeçam a visualização do quadro global.A despeito de o agravante sustentar ter apresentado documentação comprobatória, os elementos acostados não permitem análise integral de sua realidade econômica, seja pela ausência de informações completas acerca das movimentações bancárias, seja pela inexistência de demonstração detalhada de receitas e despesas.Nessas condições, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, por possuir natureza relativa, fica afastada pelos elementos constantes dos autos, que evidenciam insuficiência probatória. As decisões proferidas em sede liminar (mov. 14.1/TJ) e na análise do pedido de reconsideração (mov. 21.1/TJ) já apontaram a ausência de probabilidade do direito, entendimento que se mantém, na medida em que não houve modificação relevante do quadro fático-probatório capaz de infirmar as conclusões anteriormente adotadas.Por fim, cumpre ressaltar que não se verifica afronta ao princípio do acesso à justiça. A negativa do benefício não impede o exercício do direito de ação, mas apenas condiciona o seu exercício ao cumprimento dos encargos processuais legalmente previstos, aplicáveis indistintamente às partes.Assim, não demonstrada de forma idônea a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, e em consonância com o entendimento adotado por esta Câmara, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Por conseguinte, resta desprovido o recurso interposto pela parte autora.3. DispositivoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento interposto por ANDREI RAFAEL STANG, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.Em razão do desprovimento, é necessária a intimação do agravante para recolher o preparo recursal no prazo legalmente cabível.
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