SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122693-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA CENTRADA NOS GENITORES. INADEQUAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TITULARIDADE DO INTERESSE MATERIAL PELA CURATELADA. SEQUELAS NEUROLÓGICAS PERMANENTES DECORRENTES DE CÂNCER NA INFÂNCIA. DEPENDÊNCIA INTEGRAL DE TERCEIROS. INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE RENDA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. INTERPRETAÇÃO PROTETIVA À LUZ DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 8º DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível que, nos autos de Ação de "Interdição e Curatela", indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.2. A decisão agravada consignou que, mesmo após intimações, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a incapacidade financeira, destacando a existência de pessoa jurídica em nome de um dos requerentes e a ausência de extratos e comprovantes que permitissem aferição objetiva da renda familiar, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.3. Os agravantes sustentaram que a ação originária versa sobre a curatela de filha maior, com sequelas neurológicas permanentes decorrentes de câncer na infância, totalmente dependente de terceiros para os atos da vida civil, demandando cuidados médicos contínuos, uso de cadeira de rodas e fraldas, o que impede a genitora de exercer atividade laboral.4. Alegaram que a família subsiste exclusivamente de renda variável obtida com atividade comercial sazonal, sem bens ou reservas, juntando extratos bancários e declaração de imposto de renda, além de afirmarem que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física.5. O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação de interdição e curatela, a aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita deve recair sobre a condição financeira dos requerentes ou sobre a situação da curatelada; (ii) saber se a decisão que exige comprovação da renda dos genitores, desconsiderando a condição de extrema vulnerabilidade da pessoa curatelanda, está em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC e com a garantia constitucional de acesso à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV.8. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural com insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, podendo o pedido ser indeferido apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.9. A controvérsia não pode ser solucionada com enfoque exclusivo na condição econômica dos genitores, pois a ação de interdição e curatela insere-se na jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, III, do CPC, tendo por objeto a tutela de situação jurídica personalíssima da curatelada.10. Os documentos médicos juntados demonstram que a curatelada apresenta sequelas neurológicas permanentes, dependência integral de terceiros, incapacidade laborativa absoluta e ausência de renda ou patrimônio próprio, quadro que se amolda diretamente à proteção constitucional do art. 5º, LXXIV.11. A análise da hipossuficiência, nesse contexto, deve recair sobre a situação da curatelanda, titular do interesse material protegido pelo procedimento, e não sobre os requerentes, sob pena de desvirtuamento da natureza protetiva da curatela.12. Conforme leciona Fábio Caldas de Araújo, “na jurisdição voluntária as regras sobre a gratuidade da justiça incidem de igual modo, mas deve ser analisado a situação de todos os interessados”, admitindo-se a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC àqueles que não possuam condições econômicas.13. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 8º, impõe ao Estado o dever de assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência, dentre os quais se inclui o acesso à justiça, exigindo interpretação material e protetiva das normas processuais.14. A decisão agravada, ao exigir comprovação detalhada da renda dos genitores e atribuir relevância à existência de pessoa jurídica em nome de um deles, deslocou indevidamente o foco da análise para sujeito que não é titular do direito cuja tutela se busca.15. O parecer ministerial adotou interpretação protetiva voltada à vulnerabilidade pessoal, de saúde e econômica da curatelada, reforçando que o exame da hipossuficiência deve ser realizado sob essa perspectiva.15. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, nos precedentes citados, orienta que, em demandas de interdição, a aferição da necessidade da gratuidade deve considerar a condição do interditando, e não exclusivamente dos requerentes.16. A criação de óbice ao acesso à justiça justamente para pessoa em condição de extrema vulnerabilidade contraria a finalidade do instituto e a diretriz constitucional de proteção.IV. DISPOSITIVO E TESE: 17. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e deferir a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “1. Em ação de curatela, a aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita deve recair sobre a condição da curatelada, titular do interesse material protegido pelo procedimento”. “2. Viola os arts. 98 e 99 do CPC, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 8º da Lei nº 13.146/2015 a decisão que exige comprovação detalhada da renda dos genitores e desconsidera a extrema vulnerabilidade da pessoa com deficiência ao analisar pedido de gratuidade na curatela”.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 725, III; Lei nº 13.146/2015, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR 0075554-46.2025.8.16.0000. Foz do Iguaçu, Relator.: Fabio Luis Franco, Data de Julgamento: 06/10/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2025 e TJPR 0006042-73.2025.8.16.0000 Paranacity, Relator: Fabio Luis Franco, Data de Julgamento: 07/04/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025.