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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURATELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA CENTRADA NOS GENITORES. INADEQUAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TITULARIDADE DO INTERESSE MATERIAL PELA CURATELADA. SEQUELAS NEUROLÓGICAS PERMANENTES DECORRENTES DE CÂNCER NA INFÂNCIA. DEPENDÊNCIA INTEGRAL DE TERCEIROS. INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE RENDA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. INTERPRETAÇÃO PROTETIVA À LUZ DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 8º DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível que, nos autos de Ação de "Interdição e Curatela", indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.2. A decisão agravada consignou que, mesmo após intimações, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a incapacidade financeira, destacando a existência de pessoa jurídica em nome de um dos requerentes e a ausência de extratos e comprovantes que permitissem aferição objetiva da renda familiar, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.3. Os agravantes sustentaram que a ação originária versa sobre a curatela de filha maior, com sequelas neurológicas permanentes decorrentes de câncer na infância, totalmente dependente de terceiros para os atos da vida civil, demandando cuidados médicos contínuos, uso de cadeira de rodas e fraldas, o que impede a genitora de exercer atividade laboral.4. Alegaram que a família subsiste exclusivamente de renda variável obtida com atividade comercial sazonal, sem bens ou reservas, juntando extratos bancários e declaração de imposto de renda, além de afirmarem que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física.5. O Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação de interdição e curatela, a aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita deve recair sobre a condição financeira dos requerentes ou sobre a situação da curatelada; (ii) saber se a decisão que exige comprovação da renda dos genitores, desconsiderando a condição de extrema vulnerabilidade da pessoa curatelanda, está em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC e com a garantia constitucional de acesso à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV.8. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural com insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, podendo o pedido ser indeferido apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.9. A controvérsia não pode ser solucionada com enfoque exclusivo na condição econômica dos genitores, pois a ação de interdição e curatela insere-se na jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, III, do CPC, tendo por objeto a tutela de situação jurídica personalíssima da curatelada.10. Os documentos médicos juntados demonstram que a curatelada apresenta sequelas neurológicas permanentes, dependência integral de terceiros, incapacidade laborativa absoluta e ausência de renda ou patrimônio próprio, quadro que se amolda diretamente à proteção constitucional do art. 5º, LXXIV.11. A análise da hipossuficiência, nesse contexto, deve recair sobre a situação da curatelanda, titular do interesse material protegido pelo procedimento, e não sobre os requerentes, sob pena de desvirtuamento da natureza protetiva da curatela.12. Conforme leciona Fábio Caldas de Araújo, “na jurisdição voluntária as regras sobre a gratuidade da justiça incidem de igual modo, mas deve ser analisado a situação de todos os interessados”, admitindo-se a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC àqueles que não possuam condições econômicas.13. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 8º, impõe ao Estado o dever de assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência, dentre os quais se inclui o acesso à justiça, exigindo interpretação material e protetiva das normas processuais.14. A decisão agravada, ao exigir comprovação detalhada da renda dos genitores e atribuir relevância à existência de pessoa jurídica em nome de um deles, deslocou indevidamente o foco da análise para sujeito que não é titular do direito cuja tutela se busca.15. O parecer ministerial adotou interpretação protetiva voltada à vulnerabilidade pessoal, de saúde e econômica da curatelada, reforçando que o exame da hipossuficiência deve ser realizado sob essa perspectiva.15. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, nos precedentes citados, orienta que, em demandas de interdição, a aferição da necessidade da gratuidade deve considerar a condição do interditando, e não exclusivamente dos requerentes.16. A criação de óbice ao acesso à justiça justamente para pessoa em condição de extrema vulnerabilidade contraria a finalidade do instituto e a diretriz constitucional de proteção.IV. DISPOSITIVO E TESE: 17. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e deferir a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: “1. Em ação de
curatela, a aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita deve recair sobre a condição da curatelada, titular do interesse material protegido pelo procedimento”. “2. Viola os arts. 98 e 99 do CPC, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 8º da Lei nº 13.146/2015 a decisão que exige comprovação detalhada da renda dos genitores e desconsidera a extrema vulnerabilidade da pessoa com deficiência ao analisar pedido de gratuidade na curatela”.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 725, III; Lei nº 13.146/2015, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR 0075554-46.2025.8.16.0000. Foz do Iguaçu, Relator.: Fabio Luis Franco, Data de Julgamento: 06/10/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2025 e TJPR 0006042-73.2025.8.16.0000 Paranacity, Relator: Fabio Luis Franco, Data de Julgamento: 07/04/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0122693-91.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 11.06.2026)
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I. RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. R. e M. E. C. R. em face da decisão de mov. 27.1, proferida nos autos da “Ação de Interdição e Curatela” sob o nº 0008236-59.2025.8.16.0028, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Colombo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pelos autores.Irresignados, os autores, ora agravantes, interpuseram o presente recurso aduzindo, em suma, que: a) a decisão indeferiu a justiça gratuita sob o fundamento de ausência de prova concreta da necessidade do benefício, reputando insuficiente a mera declaração de hipossuficiência; b) a ação originária versa sobre curatela de filha que, desde os dois anos de idade, após câncer na medula óssea, adquiriu incapacidades permanentes que atingiram o sistema nervoso central, exigindo cuidados contínuos; c) M. R. dedica-se integralmente aos cuidados da filha, que demanda acompanhamento médico, terapias e assistência constante, o que a impede de exercer atividade laboral; d) a família sobrevive exclusivamente da renda de S. R., obtida com a venda sazonal de máquinas agrícolas de semeadura manual por meio da plataforma Mercado Pago; e) a atividade comercial apresenta variações mensais significativas, ao passo que as despesas familiares são fixas e elevadas em razão do quadro de saúde da filha; f) a curatela mostra-se imprescindível, pois a filha, atualmente com 19 anos, enfrenta obstáculos para a prática de atos da vida civil; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, salvo prova em contrário; h) inexistem elementos objetivos que indiquem condição econômica favorecida dos agravantes; i) a declaração de imposto de renda revela ausência de imóveis, veículos ou outros bens, sendo a renda proveniente exclusivamente das vendas realizadas; j) foram juntados extratos bancários das contas do Sicredi e do Mercado Pago, demonstrando a movimentação financeira integral, sem omissões; k) o saldo de três a cinco mil reais representa a única reserva financeira da família para custeio das despesas mensais; l) a família enfrenta dificuldades recentes decorrentes de cirurgia da filha, com gastos não cobertos pelo plano de saúde, inclusive com anestesista, instrumentador, cadeira de rodas e fraldas; m) o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência familiar; n) foram anexadas peças relevantes do processo originário para subsidiar o pedido; o) requerem o deferimento da justiça gratuita.Pugnaram, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, deferindo-se a justiça gratuita.O processo foi distribuído (mov. 3.1 – TJ).A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões (mov. 8.1 – TJ).O Juízo de origem foi comunicado (mov. 11.1 – TJ).Foi expedida carta de intimação à agravada (mov. 14.1 – TJ).A carta de intimação foi entregue (mov. 15.1 – TJ).A agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (movs. 16 e 17 – TJ).O Douto Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 20.1 – TJ).O julgamento foi convertido em diligência para que os agravantes regularizassem a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 23.1 – TJ).As partes juntaram nova procuração (mov. 24.1 – TJ).Vieram os autos conclusos em decorrência de designação da Presidência deste e. Tribunal de Justiça para atuação no feito (SEI nº 0098919-11.2024.8.16.6000).É o relatório.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 27.1, proferida nos autos da “Ação de Interdição e Curatela” sob nº 0008236-59.2025.8.16.0028, em trâmite perante a
2ª Vara Cível de Colombo, que negou a assistência judiciária gratuita aos autores, nestes termos:“I. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Intimada para comprovar a hipossuficiência (mov. 17), a parte acostou declaração de hipossuficiência; declarações de isenção de IR de 2020 a 2024; cópia da CTPS; declaração de IR de S. R. e holerites de pagamento de S. R. (mov's 1 e 20).Novamente instada a juntar outros documentos que comprovem a hipossuficiência (mov. 22), os autores informaram que a exigência de juntada de extratos bancários e de cartão de crédito caracteriza quebra de sigilo bancário desnecessária, visto que já foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a hipossuficiência.É o breve relatório.II. Os documentos anexados ao processo não se prestam a atestar a hipossuficiência econômica, haja vista que tais documentos juntados de forma isolada não permitem concluir que o requerente do benefício se encontra impossibilitado de arcar com as custas do processo.O requerimento de assistência judiciária gratuita, sem a devida comprovação da hipossuficiência econômica, merece melhores ponderações. Caso contrário, restaria sem sentido o contido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.O art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, dispõe que ‘A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento’, contudo, para concessão da benesse pleiteada, necessário se faz que a parte requerente comprove a insuficiência de recursos.Mormente porque a parte autora, instada por duas vezes a juntar documentos que comprovem a hipossuficiência, deixou de acostar aos autos os demais comprovantes indicados. Logo, os documentos acostados aos autos pela ré, isoladamente, não são aptos a comprovar a real situação de hipossuficiência econômica alegada.Ademais, a simples declaração de hipossuficiência ou de isenção de imposto de renda não gera presunção absoluta de incapacidade, tratando-se de prova frágil e que pode, inclusive, esconder mera irregularidade fiscal, não servindo, portanto, como elemento bastante para a concessão da benesse.Some-se a isso a circunstância de que consta nos autos a existência de pessoa jurídica registrada em nome do requerente S. R. inscrita no CNPJ nº 17.***.***/0001-**, sem que tenham sido apresentados documentos relativos ao faturamento ou movimentação financeira dessa empresa. Tal omissão impede a aferição concreta da efetiva capacidade econômica, já que eventual receita ou movimentação empresarial pode impactar diretamente na análise da situação financeira dos requerentes.Destaca-se, ainda, que os documentos juntados não permitem aferir com clareza eventual comprometimento de sua renda mensal com despesas, não sendo possível aferir, de forma objetiva, a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.Cumpre salientar que é ônus da parte comprovar a necessidade do benefício arguido, assim como oferecer elementos para que o magistrado conceda a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou ainda possa estabelecer percentual na redução das despesas processuais.Ressalte-se que o dever de comprovação recai sobre a parte que requer o benefício, sendo inviável presumir a hipossuficiência apenas com base em documentos parciais.Registre-se os julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [omissis]Desse modo, ante a ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência econômica da parte, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores.III. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova decisão.Intime-se.Colombo, data da assinatura digital”.Contra esta decisão, insurgem-se os autores, ora agravantes, alegando que o pedido de justiça gratuita foi indeferido sob o fundamento de insuficiência da declaração de hipossuficiência. Afirmam que a ação versa sobre curatela de filha com incapacidades permanentes, que exige cuidados contínuos e impede M. R. de exercer atividade laboral. Sustentam que a família subsiste exclusivamente da renda sazonal de S. R., sem bens ou reservas, com despesas elevadas em razão do quadro de saúde da filha, comprovadas por extratos e declaração de imposto de renda. Argumentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça presume verdadeira a declaração de pobreza. Assim, requerem a reforma da decisão, com a concessão da justiça gratuita.Pois bem.A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Já o Código de Processo Civil, que trata das normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados, prevê, em seus artigos 98 e 99, § 2º e § 3º:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo em recurso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, a controvérsia não pode ser resolvida a partir de exame centrado na condição econômica dos genitores, pois o procedimento em curso é ação de curatela, inserida na jurisdição voluntária, nos termos do artigo 725, III, do Código de Processo Civil, cujo objeto consiste na tutela de situação jurídica personalíssima da curatelada.Os documentos médicos juntados nos autos de origem (movs. 1.8, 1.9 e 1.10) evidenciam que a curatelada, desde os dois anos de idade, após câncer na medula óssea, passou a apresentar sequelas neurológicas permanentes, com comprometimento do sistema nervoso central, dependência integral de terceiros para atividades básicas da vida civil, necessidade de acompanhamento médico e terapêutico contínuo, uso de cadeira de rodas e fraldas, além de incapacidade laborativa absoluta e definitiva.Trata-se, portanto, de pessoa com deficiência em condição de extrema vulnerabilidade, sem renda própria, sem patrimônio e sem qualquer possibilidade de prover a própria subsistência, quadro que se amolda, de forma direta, à garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Com efeito, a análise do pedido de gratuidade deve recair exclusivamente sobre a situação da curatelada, por ser ela a titular do interesse material protegido pela ação.Como leciona Fábio Caldas de Araújo:“Não existindo lide, mas apenas interessados, as despesas do processo não incluem a fixação de honorários advocatícios e as despesas serão suportadas por quem deu causa ao procedimento e dele se aproveita, nos termos do art. 88 do CPC: ‘Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados’. [...]. Na jurisdição voluntária as regras sobre a gratuidade da justiça incidem de igual modo, mas deve ser analisado a situação de todos os interessados e se permite que as custas sejam suportadas de modo pro rata em relação aos que tiverem condição econômica, sem prejuízo da aplicação do art. 98, § 3º, do CPC em relação aos demais.” ARAÚJO, Fábio Caldas de. Curso de Processo Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 656. (grifou-se)Daí que, nas ações de interdição e curatela, a hipossuficiência econômica deve ser aferida em relação ao curatelado, e não ao requerente, dada a natureza protetiva do procedimento e o caráter personalíssimo do direito tutelado.O próprio parecer do Douto Procurador de Justiça (mov. 20.1 – TJ) adota essa linha interpretativa, ao consignar que, no âmbito da interdição, o titular do direito discutido é a curatelada, sendo irrelevante a análise da situação financeira dos pais, devendo prevalecer interpretação protetiva voltada à sua vulnerabilidade pessoal, de saúde e econômica.O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 8º, reforça essa diretriz ao impor ao Estado o dever de assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência, dentre os quais se insere o acesso à justiça, o que exige leitura material e protetiva das regras dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.A decisão de mov. 27.1, ao exigir comprovação da situação financeira dos genitores e ao atribuir relevância à existência de pessoa jurídica em nome de S. R., deslocou o eixo da análise para sujeito que não é titular do direito cuja tutela se busca, adotando critério incompatível com a natureza da jurisdição voluntária e com a finalidade da curatela.É o entendimento desta Colenda Câmara:DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE NA ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE. REFORMA DA DECISÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER ANALISADO EM RELAÇÃO AO CURATELADO. DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR QUEM MOTIVA O PROCEDIMENTO E DELE SE APROVEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de curatela, ajuizada pelo autor em favor de seu filho, pessoa com deficiência, totalmente dependente de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a concessão da gratuidade da justiça em favor do curatelado, ainda que o pedido tenha sido formulado pelo curador provisório; (ii) a hipossuficiência econômica deve ser aferida em relação ao curatelado, e não ao requerente da curatela; (iii) os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a condição de pobreza do interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A hipossuficiência econômica para o pagamento das custas da ação de interdição, deve ser analisada em relação ao interditando e não ao Autor, visto que é do próprio incapaz o interesse na concessão do benefício. 4. A ação de interdição/curatela é procedimento de jurisdição voluntária, de modo que as despesas com referido processo deverão ser suportadas por quem lhe motiva e dele se aproveita, sobretudo considerando a natureza individual e personalíssima do benefício da gratuidade da justiça. 5. No presente caso, sendo o curatelado pessoa com deficiência e portador de várias doenças graves, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sendo possível a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça em ação de curatela deve ser concedida em favor do curatelado, independentemente da condição econômica do requerente.” “2. A hipossuficiência do curatelado, devidamente demonstrada, autoriza o deferimento da benesse constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXIV; CPC, Arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, 1.015, inc. V; EPD, Arts. 2º e 8º. [...]. TJPR 0075554-46.2025.8.16.0000. Foz do Iguaçu, Relator.: Fabio Luis Franco, Data de Julgamento: 06/10/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2025. (grifou-se)DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE NA ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE. REFORMA DA DECISÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER ANALISADO EM RELAÇÃO AO CURATELADO. DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR QUEM MOTIVA O PROCEDIMENTO E DELE SE APROVEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de justiça gratuita nos autos da Ação de Interdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a justiça gratuita deve ser analisada sob a perspectiva da capacidade financeira da parte requerente ou do próprio curatelado, dada a natureza protetiva do processo de interdição/curatela. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A hipossuficiência econômica para o pagamento das custas da ação de interdição, deve ser analisada em relação ao interditando e não ao Autor, visto que é do próprio incapaz o interesse na concessão do benefício. 4. A ação de interdição/curatela é procedimento de jurisdição voluntária, de modo que as despesas com referido processo deverão ser suportadas por quem lhe motiva e dele se aproveita, sobretudo considerando a natureza individual e personalíssima do benefício da gratuidade da justiça. 5. No presente caso, sendo o curatelado pessoa idosa com quase oitenta anos de idade e portador de várias doenças graves e degenerativas, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sendo possível a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita nas ações de interdição/curatela deve considerar a condição financeira do curatelado, independentemente da situação econômica do curador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 88, 99, § 2º, § 3º, 725, III, 747. TJPR 0006042-73.2025.8.16.0000 Paranacity, Relator: Fabio Luis Franco, Data de Julgamento: 07/04/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025. (grifou-se)Com efeito, é indevida a criação de óbice ao acesso à justiça justamente para quem mais necessita da tutela jurisdicional.Nesse contexto, a reforma da decisão é medida que se impõe, para que a gratuidade da justiça seja deferida sob a ótica da curatelada, em consonância com a Constituição Federal, o Código de Processo Civil, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a doutrina e a orientação jurisprudencial.Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da gratuidade da justiça com efeitos ex tunc, desde a data do requerimento.É como voto.
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