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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001710-06.2024.8.16.0192 (mov. 59.1), que acolheu parcialmente o pedido de declaração da impenhorabilidade dos valores constritos em conta de titularidade do devedor.Nas razões de recurso, a parte agravante, sustenta, em síntese, que: a) o juízo de origem não analisou fundamentos relevantes capazes de afastar a decisão proferida, alegando afronta aos arts. 833, IV e X, e 836 do CPC, que tratam da impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar;b) os extratos juntados (seq. 52.2 e 52.3) demonstram que os créditos recebidos em sua conta referem‑se majoritariamente ao pagamento de sua aposentadoria, inclusive com lançamento correspondente a um salário-mínimo, o que comprovaria a natureza alimentar dos valores bloqueados;c) os valores são indispensáveis ao próprio sustento e ao de sua família, de modo que o bloqueio comprometeria suas obrigações básicas, justificando o reconhecimento da impenhorabilidade;d) os valores constritos são muito inferiores a 40 salários‑mínimos, motivo pelo qual a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC deve ser aplicada, alcançando contas correntes, poupança e aplicações financeiras;e) o valor bloqueado (R$ 2.417,26) é irrisório em comparação ao crédito executado (R$ 619.966,21), não alcançando sequer 0,5% da dívida, devendo ser aplicado o art. 836 do CPC, segundo o qual não se deve levar a efeito penhora cujo produto não supere as despesas da execução;f) há prova inequívoca de que o bloqueio compromete a manutenção familiar, o que permitiria o reconhecimento da impenhorabilidade e o imediato desbloqueio das quantias constritas;g) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso.Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar as decisões de seq. 59.1 e 69.1, reconhecendo‑se a impenhorabilidade e determinando‑se o desbloqueio dos valores de R$ 1.716,36 e R$ 700,90.O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1).Em contrarrazões (mov. 17.1), a parte agravada alega, em suma, que:a) é legítima a penhora de qualquer quantia disponível nas contas do devedor, ainda que parcial, conforme art. 835 do CPC;b) não há irrelevância jurídica no valor constrito, pois qualquer montante contribui para a efetividade da execução e a tese do agravante equivaleria a premiar o inadimplemento;c) o art. 833, X, do CPC protege exclusivamente quantias depositadas em caderneta de poupança, até 40 salários‑mínimos, não sendo possível estender a regra a valores existentes em conta corrente ou fundos de investimento;d) cabia ao agravante demonstrar que os valores bloqueados eram essenciais à subsistência ou resguardados por impenhorabilidade legal, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC.Ao final, requereu o não provimento do recurso.Pela decisão de mov. 21.1, o agravante foi intimado para juntar aos autos: os extratos da conta que mantém junto à Cooperativa Sicredi Nossa Terra PR/SP, do período de março/2025 a 06/06/2025; e os extratos da conta que mantém junto ao Banco do Brasil S/A, dos 06 (seis) meses anteriores ao bloqueio (05/06/2025).O agravante juntou documentos ao mov. 23.É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise realizada no mov. 9.1.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à possibilidade de desbloqueio dos valores constritos em conta corrente da parte executada.O agravante alega que os valores são oriundos do benefício de aposentadoria que percebe e inferiores a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual são impenhoráveis.Pois bem.Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, dispõem expressamente:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/02/2024 e publicado em 23/05/2024, firmou o entendimento de que é inadequado dar interpretação ampliativa do artigo 833, X, do CPC a toda e qualquer aplicação de até 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de aplicação bancária ou financeira.Na referida decisão, fixaram-se as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Logo, para reconhecimento da impenhorabilidade, os depósitos contidos em outras aplicações, distintas da poupança, devem ter o caráter de reserva patrimonial, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os valores se destinam à sua proteção e de sua família ou que são impenhoráveis por outras razões.Estabelecidas as premissas, passa-se à análise do caso concreto.Dos autos, depreende-se que, em 05/06/2025, foram bloqueadas as quantias de R$ 1.716,36, em conta mantida na Coop Sicredi Nossa Terra PR/SP, e de R$ 700,90, em conta do Banco do Brasil S.A. (mov. 49.2), ambas de titularidade do executado (mov. 49.1 e 49.2 dos autos de origem).Intimado para juntar extratos das contas em questão (mov. 20.1), o agravante não logrou êxito em comprovar que os valores constritos decorrem do recebimento de benefício previdenciário ou possuem natureza absolutamente impenhorável. Observa-se, inclusive, que os documentos juntados não registram os bloqueios objeto da controvérsia na conta do Coop Sicred. Veja-se:Como não consta no extrato o registro (mas apenas o bloqueio de R$1.384,37 - que já foi declarado impenhorável e o de R$647,29 - que não está sendo discutido), não há nenhuma informação que permita vincular o valor bloqueado a um crédito previdenciário. Também não há no documento qualquer histórico que indique proximidade entre datas de depósito do INSS e o momento da constrição. E, em relação ao bloqueio no Banco do Brasil, apesar da determinação de mov. 20.1, a parte não apresentou extrato do período (05/06/2025), mas somente até o dia 31/05/2025:Igualmente, não há qualquer demonstração de que o valor se trata de reserva financeira destinada a assegurar o seu mínimo existencial ou sua subsistência ou que é impenhorável por outras razões, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3°, I, do CPC, e que poderia facilmente ser cumprido.Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores.Não é outro o posicionamento da 15ª Câmara Cível: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM CONTAS DE CODEVEDOR. INSURGÊNCIA DESTE QUANTO AO SALDO REMANESCENTE.(A) ATUAL ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE "A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE, NO PATAMAR DE ATÉ 40 (QUARENTA), AO VAL OR DEPOSITADO EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. SE A MEDIDA DE BLOQUEIO /PENHORA JUDICIAL, POR MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO (BACENJUD), ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA-CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PODERÁ EVENTUALMENTE A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO - RESPEITADO O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -, DESDE QUE COMPROVADO, PELA PARTE PROCESSUAL ATINGIDA PELO ATO CONSTRITIVO, QUE O REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL". (B) ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO SE TRATAVA DE SUA ÚNICA RENDA, DESTINADA A SEU SUSTENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA ESTARIA DESTINADA A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR, MESMO QUANDO INTIMADO NESTA INSTÂNCIA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO FÁTICO E LEGAL PARA QUE SE RECONHEÇA DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102193-04.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5 /2024.)Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126128-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025)Ainda, não merece acolhimento a tese quanto ao caráter irrisório dos valores bloqueados frente ao montante da dívida. Isto porque, ainda que a quantia não seja suficiente para satisfazer integralmente o crédito da parte agravada, é superior aos custos da expropriação (utilização do SisbaJud – valor de R$ 36,92 – mov. 40), razão pela qual não pode ser considerada ínfima. A propósito é a jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BacenJud. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. (STJ, REsp 1646531/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Nesse sentido também é o posicionamento desta Câmara: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE (I) ACOLHEU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE MARCAS, (II) RECONHECEU COMO IMPENHORÁVEIS VALORES BLOQUEADOS DAS PESSOAS FÍSICAS, E (III) DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE QUANTIAS INDISPONIBILIZADAS CONTRA AS PESSOAS JURÍDICAS PORQUE CONSIDERADAS IRRISÓRIAS (CPC, ART. 836). INSURGÊNCIA DA CREDORA. (...) (C) PENHORA EM CONTAS DE TITULARIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DEVEDORAS. VALOR IRRISÓRIO, EM COMPARAÇÃO COM O TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, QUE NÃO IMPEDE SEJA PENHORADA A QUANTIA ENCONTRADA EM APLICAÇÃO BANCÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. (D) CONSTRIÇÃO DE MARCAS DA EMPRESA EXECUTADA REGISTRADAS PERANTE O INPI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (CPC, ART. 805) E DE EVENTUAL COMPROMETIMENTO OU PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (CPC, ART. 833, V). CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PRÉVIA PENHORA DE IMÓVEL DE ALTO VALOR E DE TRÊS VEÍCULOS. MEDIDA QUE SE MOSTRA GRAVOSA AOS EXECUTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076261-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDA JUSTIFICAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARCIAL REALIZADA EM VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE O ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO É IRRISÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. MONTANTE SUPERIOR AOS CUSTOS DA EXPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE DO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072688- 70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2023)VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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