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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 15.1 proferida nos autos 0001703-48.2025.8.16.0040 de ação indenizatória movida por LUIZ CARLOS DA DALTO em face de BLIZZARD PARTICIPAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO LTDA e ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOÇÕES LTDA, pela qual o juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo autor. Em síntese o autor busca a condenação das rés ao restabelecimento de sua conta em jogo virtual e ao pagamento de compensação por dano moral e indenização de dano material. O juízo de origem mandou o autor emendar a petição inicial a fim de demonstrar a necessidade da gratuidade da justiça. O autor se manifestou (mov. 13.1), então foi proferida a r. decisão recorrida pela qual o juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça. Dessa decisão o autor interpôs agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- “Mesmo assim, ainda que não fosse, agiu mal o juízo a quo a considerar os valores como “saldo considerável”. Vejamos que o agravante perdeu o emprego, conforme comprovado pela data de rescisão em sua CTPS, que ao que parece foi completamente ignorada pelo juízo de piso, que sequer fez menção a isso na decisão agravada”; b)- “Vejamos que consta claramente, como informado, o último dia de trabalho do agravante foi dia 11.08.2025. Vejamos que o agravante já se encontra há mais de dois meses desempregado, ainda não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho”; c)- “No mais, mesmo quando o agravante estava empregado, recebia um humilde salário no valor de R$2.236,19 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e dezenove centavos). Vejamos Excelências, como que este salário, que em chega a dois salários mínimos pode ser considerado suficiente para afastar a concessão de gratuidade ao agravante”; d)- “Temos aqui uma clara inversão. A presunção é relativa e o agravante juntou todos os documentos que seriam mais que suficientes para a concessão do benefício. Teria o juízo que ter fortes argumentos e provas para afastar a presunção e indeferir, o que não encontrou. Além disso, tal matéria ainda pode ser arguida como preliminar de contestação das agravadas”. Pediu a suspensão da decisão agravada e sua reforma ao final a fim de que a gratuidade da justiça seja concedida. Somente a agravada e ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOÇÕES LTDA apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Por versar unicamente sobre gratuidade da justiça, o preparo é dispensado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento a seguir ementado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido” (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Então, o recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. No mérito, o recurso comporta provimento. A gratuidade de justiça deve ser concedida às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção, conforme previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Referido artigo é claro ao expressar que a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, é um direito fundamental, mas não é absoluto. A presunção da declaração de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão do magistrado quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, considerando o contido nos autos. O parâmetro adotado usualmente por órgãos fracionários desta Corte para a verificação da hipossuficiência financeira é o de obtenção de renda inferior a três salários-mínimos, sendo sempre observadas as demais peculiaridades do caso, conforme ementa seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS AUTORES – REFORMA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A NECESSIDADE ALEGADA – RENDA FAMILIAR DE APROXIMADAMENTE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – NÃO VERIFICADA A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA – BENESSE DEFERIDA – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 18ª C. Cível - 0070912-06.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.10.2021). No caso, embora o extrato bancário do autor agravante apresente mesmo o recebimento de salário de R$ 8.284,08 no dia 20/8/2025, que seria em tese incompatível com a gratuidade da justiça, desde a petição inicial foi apresentada a CTPS que aponta para a rescisão do contrato de trabalho no dia 11/8/2025 (mov. 1.2).
A CTPS também atesta que o salário contratual era, na verdade, de R$ 2.236,19, o que corrobora com a alegação de insuficiência de recursos. Por fim, a transferência de valores para outra conta de mesma titularidade, apesar de não apresentada nos autos, no caso, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, considerando os demais documentos, inexistindo justificativa para a imposição da multa tratada nas contrarrazões. Portanto, o agravo de instrumento deve ser provido. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade da justiça ao autor agravante.
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