SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122707-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SUCESSIVA DO MESMO RECURSO PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA QUE DEVE RESTRINGIR-SE AO CONTEÚDO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS OU ALHEIAS AO OBJETO DOS PRIMITIVOS EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser conhecidos quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).Todavia, quando a parte opõe novos embargos de declaração contra acórdão que apenas corrigira erro material apontado nos primeiros embargos, incide a preclusão consumativa, não sendo possível ampliar o objeto recursal para alcançar matéria distinta, sobretudo referente a acórdão anterior.A decisão embargada limitou-se a corrigir erro material — como reconhecido pelo próprio Ministério Público no parecer constante dos autos — inexistindo qualquer omissão a ser suprida.Pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão originário proferido no agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Matéria estranha ao objeto dos aclaratórios e já apreciada oportunamente.Embargos de declaração rejeitados.