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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu representante, denunciou o réu CRISTIAN MAGRINI como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na exordial acusatória (mov. 39.1):“No dia 17 de outubro de 2022, por volta das 17h30min, na Rua Frei Thiago Lucchese, nº 181, bairro Chapada, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado CRISTIAN MAGRINI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portava, em sua cintura, tendo em seguida a ocultado no interior de uma lata de tinta, dentro de um barracão de propriedade de sua esposa, uma arma de fogo do tipo pistola, da marca “Taurus”, calibre 040, com o número de série suprimido e municiada com 09 (nove) munições intactas de mesmo calibre, conforme boletim de ocorrência nº 2022/1074669 (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.10), auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (movimento 1.12) e depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante (movimentos 1.7 e 1.9).Extrai-se do feito que uma equipe da Polícia Militar foi acionada pela equipe de Inteligência do 2º Batalhão, tendo esta comunicado que suspeitos de terem praticado roubos de cargas nas regiões de Wenceslau Braz e Arapoti trariam os automóveis roubados para Ponta Grossa. Em patrulhamento na região da Vila Romana, a equipe foi informada de que o barracão existente no local pertencia à esposa do denunciado. Realizada vigília em frente ao barracão, em cujo interior havia diversos caminhões, a equipe policial visualizou CRISTIAN, o qual havia se deslocado até a frente do estabelecimento para conversar com outro indivíduo (posteriormente identificado como sendo o seu genitor). Neste momento, os agentes visualizaram um nítido “volume” na cintura do denunciado, algo que parecia ser uma arma de fogo. Ato contínuo, a equipe da CHOQUE foi acionada e, ao visualizar a viatura, CRISTIAN tentou desvencilhar-se do artefato, dispensando o bem no interior de uma lata de tinta. Realizada a abordagem, a arma de fogo foi apreendida, sendo constatado que sua numeração havia sido suprimida. No interior de um dos veículos que estavam no barracão, o qual pertencia a CRISTIAN, foi ainda encontrada uma pistola do tipo “airsoft”, a qual o denunciado asseverou ter adquirido “para brincar”.”Findo o processamento do feito, sobreveio sentença (mov. 190.1), na qual a pretensão punitiva estatal foi JULGADA PROCEDENTE, para o fim de CONDENAR o réu CRISTIAN MAGRINI, como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Inconformada, a defesa apresentou as suas razões recursais (mov. 14.1/TJPR), pugnando pela nulidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas derivadas, por entender que os policiais ingressaram na residência do apelante sem autorização ou mandado judicial, configurando atuação ilegal. Sustenta, ainda, a preclusão da prova pericial, por ter sido requerida intempestivamente pelo Ministério Público. No mérito, diante da contaminação do acervo probatório, requer a absolvição do réu por inexistirem elementos aptos a demonstrar de forma firme a autoria e materialidade, em respeito ao princípio da presunção de inocência. De forma alternativa, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial para o semiaberto, sustentando que a valoração negativa dos antecedentes é indevida, pois as condenações antigas ultrapassam 20 anos, devendo prevalecer o direito ao esquecimento. Além disso, pretende pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a redução da multa ao patamar mínimo, já que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça. Por fim, solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Em contrarrazões, o Ministério Público atuante em primeiro grau pediu o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 17.1/TJPR).A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (mov. 21.1/TJPR), no qual opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO Em análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Justifico. Verifica-se que estão parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que o pedido pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não deve ser conhecido, posto que a competência para análise do requerimento é do Juízo de Execução. A propósito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO - ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO DE PESSOAS) (...) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0024907-88.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 26.07.2021) - grifeiSuperado este ponto, conheço os demais pleitos.PRELIMINAR Da nulidade da busca domiciliar Em sede preliminar, postula-se a defesa do acusado, pela nulidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, pois os policiais teriam entrado na casa do apelante sem autorização ou ordem judicial, caracterizando ilegalidade na ocorrência. Contudo, não comporta acolhimento o pleito defensivo.Impende destacar, a fundamentação do douto juízo a quo, que afastou a preliminar arguida, nos presentes termos (mov. 190.1): “(...)Segundo ficou comprovado no processo, a equipe policial recebeu informações, da agência de inteligência de Jacarezinho, de que havia ocorrido um roubo de carga na região de Wenceslau Braz e o caminhão subtraído estaria em um barracão, em Ponta Grossa. Assim, ao receberem o endereço do barracão, perceberam que era um local de conhecimento da equipe, pois era relacionado ao Cristian, o qual tem seu nome envolvido em roubo de cargas.Em posse dessas informações, a equipe iniciou diligências para constatar a veracidade da denúncia, e, ao acompanhar o endereço do imóvel, verificou que havia caminhões no local e um volume na cintura do réu. Assim, aos policiais se aproximarem para realizarem a abordagem, pois o réu representou suspeita objetiva para os agentes, Cristian correu para o interior do barracão, tirou uma pistola da cintura e a dispensou em uma lata de tinta. Diante disso, é certo que existiu justa causa para as buscas pessoal e domiciliar, o que acarretou na localização da arma de fogo (...)” - grifeiIsto posto, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, dispõe “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, ou desastre, salvo em caso de flagrante delito ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Além disso, o art. 240 do CPP estabelece que a busca pode ser domiciliar ou pessoal, sendo autorizada quando houver fundadas razões.Sobre o assunto, importantes os esclarecimentos de Júlio Fabrini Mirabete:“(...) nessa espécie de crime, a consumação se prolonga no tempo, dependendo da conduta do agente (...) condutas que indicam permanência, como ‘portar’, ‘guardar’, ‘ter em depósito’, etc. Nessas hipóteses o crime está sendo cometido durante o tempo de consumação, havendo, pois, caso típico de flagrância. (...) Tratando-se de situação de flagrância nessas hipóteses, é evidentemente dispensável, mesmo durante a noite, que o autor da prisão porte mandado judicial para invadir a casa onde o crime está sendo praticado”. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 651.)
E conforme apurado, a equipe policial recebeu informação da inteligência de que um caminhão roubado estaria em um barracão vinculado ao réu, já conhecido por envolvimento em roubo de cargas.Assim, os agentes públicos chegando ao local, visualizaram caminhões e perceberam um volume na cintura do réu, e na tentativa da abordagem, Cristian correu para dentro do barracão e dispensou uma arma de fogo em uma lata de tinta. Tecidas tais considerações, frisa-se que para a configuração do delito descrito na denúncia, basta que o agente possua, transporte ou mantenha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, porquanto trata-se de crime de mera conduta, prescindindo de resultado naturalístico. Dessa forma, cuida-se de crime de perigo abstrato, no qual o bem jurídico protegido — a incolumidade pública — é considerado lesado pela simples prática do tipo penal, independentemente de demonstração concreta de risco. No caso, o flagrante restou adequadamente fundamentado, nos termos do art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, uma vez que o réu foi surpreendido em situação típica de flagrância, em razão de que a posse ilegal de arma de fogo é delito de natureza permanente, a continuidade da conduta mantém o estado de flagrante.Ou seja, diante desses elementos concretos, fica evidenciada a justa causa tanto para a busca pessoal quanto para busca no interior do imóvel, o qual resultou na apreensão da arma de fogo. Vale destacar o que indica a tese do Tema 280, do Supremo Tribunal Federal:“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” - grifeiA orientação desta C. Câmara Criminal, é no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES INDICATIVAS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA APTAS A JUSTIFICAR A URGÊNCIA POR PARTE DOS MILICIANOS. ARMA DE FOGO VISUALIZADA PARTIR DA PARTE EXTERNA DA RESIDÊNCIA. TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE AUTORIZAM O INGRESSO EM DOMICÍLIO. ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. FLAGRANTE DELITO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001100-73.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 23.09.2024) - grifeiAPELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03). (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO E JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (...) RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO REMANESCENTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009586-92.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.02.2025) - grifeiPortanto, tendo em vista a legalidade da diligência policial, que agiu com fundadas razões, em virtude do flagrante de prática de crime permanente, a preliminar arguida deve ser afastada.Da preclusão da prova pericialAdemais, pretende a defesa pela declaração de preclusão da prova pericial, em razão do pedido ministerial intempestivo.Sem razão. Nos termos do art. 402 do CPP, após a instrução, as partes podem requerer diligências decorrentes dos fatos apurados. In casu, a audiência foi regularmente realizada, com oitiva de testemunhas, informante e interrogatório do réu (movs. 166.1/4). Na mesma oportunidade, a defesa requereu prazo para juntada de filmagens, o que foi deferido pelo juízo a quo (mov. 167.1).Após, remetidos os autos ao Ministério Público para alegações finais, o Promotor de Justiça, ainda na fase do art. 402 do CPP, requereu prazo para anexar o laudo de eficiência e prestabilidade da arma apreendida, diligência posteriormente cumprida (mov. 175.2). A defesa impugnou tal juntada, mas o juízo indeferiu o pedido de preclusão (mov.178.1), nos presentes termos: “(...) Indefiro o pedido de reconhecimento de preclusão (mov. 176.1), pois o laudo pericial foi mencionado pelo Ministério Público no mov. 39.1, item 05 (cota que acompanhou a denúncia): ‘Destarte, informa-se que na presente data foi encaminhado ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando o encaminhamento do laudo pericial da arma de fogo e munições apreendidas, conforme já solicitado pela autoridade policial através do ofício nº 27943/2022 (movimento 34.13)’.Além disso, o documento foi anexado antes de a defesa apresentar as suas alegações finais, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo.Neste ponto, a propósito, a manifestação foi genérica, apenas se limitando a argumentar preclusão da juntada, sem indicar o efetivo prejuízo que isso lhe trouxe.Portanto, mantenho o laudo pericial anexado no mov. 175.2.No mais, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 5 dias(...)” - grifeiDesta forma, ressalta-se que o processo penal é regido pelo princípio do prejuízo (art. 563 do CPP), segundo o qual não há nulidade sem demonstração concreta de dano à parte. Ou seja, a perícia, inclusive, já havia sido solicitada quando do oferecimento da denúncia e foi anexada antes das alegações finais, assegurando-se contraditório e ampla defesa. A propósito, como bem exposto pela douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 21.1/TJPR):“(...) Como bem ponderado pelo d. Magistrado, a prova pericial, que já havia sido solicitada pelo il. Promotor de Justiça quando do oferecimento da denúncia (mov. 39.1), foi anexada aos autos anteriormente às derradeiras alegações das partes, sob a fase de diligências disposta pelo artigo 402 do Código de Processo Penal, em observância aos preceitos da ampla defesa e do contraditório, de modo que não há demonstração de qualquer prejuízo suportado pelo apelante (...)” - grifeiPortanto, ausente prova de qualquer prejuízo ao acusado, não há fundamento para reconhecer preclusão da prova pericial, que permanece válida.MÉRITODo pleito absolutório Em suas razões recursais, o apelante CRISTIAN MAGRINI pleiteia sua absolvição, em razão da invalidade das provas colhidas e da falta de elementos suficientes para demonstrar de forma segura a autoria e a materialidade do delito, à luz do princípio da presunção de inocência.Contudo, não assiste razão à defesa. A materialidade do delito está comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.5), fotos dos objetos apreendidos (movs. 1.13, 34.2, 34.3, 34.6, 34.11, 34.12) e laudo pericial (mov. 175.2), bem como pelos depoimentos prestados em fase inquisitiva e depois corroborados em juízo. Não havendo dúvidas de que a autoria, ora apreciada, recai também sobre a pessoa do recorrente.Passo a analisar a prova oral produzida.Consigne-se que as transcrições utilizadas na fundamentação da sentença (mov. 190.1) são fiéis aos depoimentos e interrogatórios prestados em juízo, razão pela qual serão aqui aproveitados, em homenagem à celeridade e economia processual.A testemunha MARCOS FELIPE DE ALMEIDA, policial militar, ouvido em juízo, relatou que (mov. 166.1):
“(...) receberam informações da agência de inteligência de Jacarezinho, de que havia ocorrido um roubo na região de Wenceslau Braz, e os autores estavam homiziados em um barracão na Vila Romana. Disse que, quando passaram o endereço do barracão, a equipe percebeu que a proprietária do barracão era a esposa do Cristian, o qual, na época, já tinha algumas passagens e nome relacionado ao roubo de cargas. O policial relatou que foram até o local para realizar uma vigilância e ver se conseguiam encontrar algum caminhão, cuja carga havia sido subtraída. Disse que visualizaram Cristian na frente do barracão e perceberam que ele, a todo momento, ajeitava alguma coisa na cintura. Relatou que notaram um volume na cintura dele, então, pediram apoio para a equipe do CHOQUE para que realizassem a abordagem. Disse que, no momento da abordagem, o réu correu para uma parte interna do barracão e dispensou uma pistola dentro de uma lata de tinta. Contou que abordaram o réu e recuperaram a pistola, a qual estava dentro da lata de tinta. Relatou que, após realizarem a limpeza da arma, constataram que ela estava com o numeral suprimido. Disse que fizeram vistoria em alguns caminhões, mas não constataram nada. O policial contou que encontraram, dentro do veículo de Cristian, um simulacro de arma de fogo, semelhante à s armas de fogo utilizadas no roubo em Wenceslau Brás. O policial contou que, diante da situação, deram voz de prisão a Cristian e a equipe de CHOQUE o encaminhou para a Delegacia. Marcos relatou que não se recorda qual a justificativa que o réu deu para a equipe do CHOQUE, em relação ao motivo pelo qual ele estava com a arma de fogo. O policial disse que se recorda que tinha mais uma pessoa no local, que estava conversando com o réu na frente do barracão, mas não se recorda o nome do indivíduo. Contou que o real motivo do ingresso na empresa da irmã do réu foi porque o réu estava na frente do local com um volume na cintura e, no momento, em que o CHOQUE tentou abordá-lo, o réu se evadiu para o interior do barracão e o pessoal o visualizou retirando a pistola e jogando na lata de tinta. Afirmou que os policiais visualizaram o réu antes da entrada no barracão, afinal, a equipe dele já havia visualizado o réu, para fora do portão, com um volume na cintura. Marcos asseverou que a abordagem em si se deu em frente ao barracão. O policial explicou que a equipe deu voz de abordagem e nisso o réu se evadiu, tirando a arma e jogando-a na lata de tinta. Disse que não sabe se o réu tirou a arma dentro ou fora do estabelecimento, afinal, ele estava visualizando de longe. Marcos disse que viu o réu colocando a mão da cintura para se desvencilhar da arma. O declarante disse não tinha visão da parte em que o réu jogou a arma na lata de tinta, mas visualizou o réu tirando a arma da cintura e correndo para dentro do barracão. O policial negou que estava investigando, apenas disse que receberam informações da agência de inteligência de Jacarezinho, no sentido de que os autores de um roubo, na região de Wenceslau Braz, estariam homiziados em um barracão, na cidade de Ponta Grossa, assim, se deslocaram até o barracão e visualizaram Cristian, conhecido por participação em outros roubos, na frente do barracão. O policial disse que não citou nenhuma vez a palavra investigação. Asseverou que não estavam investigando, apenas foram averiguar uma informação de uma ocorrência que estava em andamento na região de Jacarezinho. Relatou que o fato de Jacarezinho era recente e tinha ocorrido na madrugada da abordagem, mas não sabe precisar a data dos fatos de Jacarezinho. Contou que não deu tempo de o réu autorizar ou negar a entrada da equipe, pois o réu tentou correr e logo foi abordado. Disse que encontraram a arma e deram voz de prisão ao réu. Relatou que realizaram buscas ao redor para averiguar se o réu não dispensou alguma coisa, além da arma e nisso encontraram um simulacro de arma de fogo embaixo do banco do veículo Oroch . O policial contou que também verificaram todos os caminhões no local, tendo em vista que havia ocorrido um roubo de carga. Marcos asseverou que foi uma abordagem que desencadeou em um flagrante, então, fizeram todas as vistorias de praxe que são realizadas quando você aborda uma pessoa que tem passagem por roubo de caminhão e que está em um pátio cheio de caminhões, portanto, era impossível que não verificassem se nenhum dos veículos era o que havia sido roubado em Jacarezinho. Negou ter dito que eles tinham um mandado judicial. Disse que, após ter entrado no local, visualizou a lata de tinta. Disse que a cor da lata de tinta era cinza Suvinil. Relatou que a arma estava imersa na lata de tinta, inclusive, o policial teve que mergulhar a mão nela para retirar a pistola, bem como tiveram que lavá-la para poder ver que o número dela era suprimido. Disse que fizeram uma limpeza superficial na arma, pois não tinha como levá-la pingando tinta. Afirmou que a arma e as munições estavam molhadas, pois tinham caído na lata de tinta. O policial afirmou que a pistola no mov. 34.11 foi a que apreenderam e a imagem mostra a arma depois de limpa, na forma em que entregaram ela. Contou que a equipe que realizou o flagrante, ou seja, do CHOQUE que entregou a arma na delegacia. Afirmou que o CHOQUE esteve no local, inclusive, foram eles que realizaram a abordagem. Disse que foi encontrado um simulacro no local, com as mesmas características dos utilizados nos crimes de roubo, conforme o pessoal de Jacarezinho informou. Disse que não se recorda da narrativa da ocorrência em Jacarezinho.”O policial militar, RODRIGO PACHECO, também relatou em seu depoimento judicial que (mov. 166.2): “(...) estava na equipe da P2. Contou que receberam informações do serviço de inteligência do segundo batalhão, relatando que houve um roubo de carga em datas anteriores, e, através de informações, esse caminhão estaria escondido em um barracão de Ponta Grossa. Relatou que levantaram o endereço onde o veículo possivelmente estaria, desse modo, o policial disse que esse local já era de conhecimento da equipe, no caso era da esposa do Cristian. Disse que o réu era um dos possíveis autores do roubo de carga, bem como contou que essa carga estaria escondida dentro do barracão. O policial contou que iniciaram uma vigilância e, ao passar próximo do barracão, avistaram alguns caminhões dentro do local, momento em que solicitaram apoio da equipe caracterizada para realizassem a abordagem. Rodrigo narrou que Cristian saiu na frente do barracão e ficou conversando com um senhor. O policial disse que ao passarem próximos de Cristian, foi possível ver que tinha um volume na cintura dele, diante disso, passaram as informações para a equipe CHOQUE. Contou como, quando os policiais se aproximaram para realizar abordagem, Cristian tirou da cintura uma pistola e jogou ela dentro de uma lata de tinta. O policial relatou que a equipe do CHOQUE visualizou a conduta de Cristian, diante disso, realizaram a abordagem e constataram que o réu havia arremessado, dentro da lata de tinta, uma pistola calibre-40. O policial disse que perguntaram para o réu se ele tinha mais alguma coisa ilícita dentro do barracão, assim, Cristian negou e autorizou a busca. Rodrigo contou que fizeram busca e verificaram os caminhões que estavam estacionados para ver a situação de chassi e placa, assim, constataram que tudo estava certo. O policial relatou que, no veículo do réu, foi encontrado, no banco, uma outra pistola, que era um simulacro. Disse que o réu foi indagado sobre a procedência da arma e ele respondeu que um rapaz, no dia anterior, tinha deixado essa arma e ele estava a guardando, mas não soube informar nada sobre o rapaz, apenas que ele teria chegado, pegado uma carretinha ou algo assim, e deixado a arma. O policial contou que, diante dos fatos, encaminharam o réu à Delegacia. Rodrigo reiterou que a versão do réu, em relação a pistola que estava na cintura dele, foi no sentido de que um rapaz tinha deixado ela para ele, no dia anterior, ademais, o réu alegou que esse rapaz tinha levado uma carretinha ou algo assim e voltaria buscar a arma. Contou que a arma, depois de ser encontrada, foi limpa e foi verificado que a numeração dela estava suprimida. O policial disse que a equipe dele fez a vigilância, e quem fez a abordagem foi a equipe do CHOQUE. Disse que a vigilância deles era relacionado ao roubo de carga, afinal, o caminhão estaria, possivelmente, escondido no barracão. Negou ter conseguido localizar o caminhão naquele momento. O policial relatou que a pistola foi o ilícito que localizaram, inclusive, as vítimas dos roubos relataram que os autores sempre portavam uma arma de fogo, parecida com uma pistola. Disse que sabia que o barracão era da esposa do acusado, por meio dos boletins de ocorrência que foram repassados de situações anteriores, bem como contou que não chegaram a ver documentação. Rodrigo relatou que pela situação abordada, em datas anteriores, em que foi, inclusive, recuperado um caminhão com carga de óleo vegetal, havia sido levantado que o barracão era da esposa de Cristian. Afirmou que fizeram vistoria no local. Disse que o proprietário, no momento da abordagem, autorizou que eles entrassem. Contou que, no local, estavam os funcionários do réu. Disse que o réu estava conversando com o pai dele no momento da abordagem.”Já GERALDO VICENTE MAGRINI, genitor do réu, relatou em juízo que (mov. 166.3):“(...) a oficina é da sua filha, bem como disse que ele e mais três funcionários trabalham lá. Relatou que, estavam lavando as mãos para ir embora, pois era quase 18:00 horas. Narrou que invadiram a oficina, os policiais estavam armados e mandaram todos colocarem as mãos na cabeça, bem como ficarem de costas. Disse que os policiais falaram sobre caminhão roubado e adulterado, diante disso, os agentes fizeram vistoria no local. Explicou que lá não tinha nada de errado e nunca teve. Negou ter visto a arma na empresa. Disse que os policiais apareceram com uma arma e com as mãos cheias de tinta, pois a arma estava dentro de uma lata de tinta. Afirmou que a oficina tem câmeras de segurança. Disse que tem a oficina já faz três anos. Relatou que um policial entrou com uma camionete e mais uns 5 ou 6 policiais que entraram, armados, pelos fundos. Narrou que o policial com a viatura entrou primeiro e depois vieram os com carro particular. Asseverou que a equipe do CHOQUE, que estavam armados, entraram primeiro. Relatou que todos os veículos que estavam lá foram verificados e negou que os policiais tenham apresentado algum documento.”Por sua vez, o réu CRISTIAN MAGRINI, em seu depoimento judicial aduziu que (mov. 166.4): “(...) a arma apreendida não era dele. Disse que os policiais entraram na sua empresa, pois estavam atrás de cargas, assim, eles o abordaram e apareceram com uma arma, que supostamente estava dentro de uma lata de tinta. Relatou que desconhece a situação de ter arma na empresa. Afirmou que a lata de tinta estava na empresa dele. Disse que não viu o momento que encontraram a arma, pois ele estava de costas, conforme os policiais haviam mandado. Negou ter colocado a arma na lata. Disse que não tinha conhecimento da arma e não sabe de quem ela era. Narrou que os policiais entraram na empresa com a viatura, desceram armados e mandaram eles colocarem as mãos na cabeça. Relatou que ele, seu pai e dois clientes já estavam prontos para ir embora. Disse que todos foram surpreendidos pelos policiais. Afirmou que a airsoft encontrada dentro do seu veículo era dele mesmo, inclusive, tem nota dela. Contou que tinha essa arma para atirar em latas. Falou que a empresa e o barracão são de sua irmã e não de sua ex-esposa. Disse que não teve a oportunidade de permitir ou negar a entrada dos policiais na oficina, afinal, eles já entraram pelo portão com a viatura e desceram armados. Disse que a oficina tem câmeras, que pegam a frente e as duas laterais. Disse que, na época, a empresa estava passando por reformas, pois estava sendo pintada.”Pois bem. Como é possível observar, os policiais militares afirmaram de forma firme e coerente que ouviram de seus colegas que o réu teria dispensado a arma dentro de uma lata de tinta. Imperioso destacar que os depoimentos prestados por agentes públicos, quando harmônicos com o restante do conjunto probatório, “têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública”(STJ. AgRg no HC nº 606.384/SC. 5 ª Turma. Rel. Min. Felix Fischer. Julgamento em 22.09.2020).Também, não há qualquer indicativo de que os policiais se sujeitariam a prestar depoimento falso, incorrendo em prática criminosa, colocando seu cargo em risco, apenas para prejudicar o recorrente. Além disso, registra-se que os vídeos apresentados pela Defesa não sustentam sua tese, uma vez que mostram apenas a área externa do estabelecimento, com visão limitada, sem capturar o que ocorreu no interior do local.O laudo pericial constatou, ainda, que o armamento apresentava número de série suprimido de forma intencional por ação abrasiva em três pontos distintos, sendo na face inferior da parte anterior da armação, na face direita do ferrolho e na face direita do cano. Verifica-se também que a arma e as munições estavam plenamente aptas ao disparo (mov. 175.2).Quanto à declaração do pai do acusado, ela se revela isolada no conjunto probatório e deve ser analisada com cautela, considerando seu vínculo de parentesco, que naturalmente pode influenciar na narrativa. Tal versão poderia ter sido confirmada por outros funcionários presentes ou por imagens de câmeras de segurança, o que não ocorreu.Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de porte de arma de fogo, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações, ao passo que a acusação logrou comprovar a autoria e materialidade do delito pelo qual o acusado foi denunciado. Desta forma, não deixa dúvidas de que o réu portava a arma na cintura e, posteriormente, a ocultou dentro de uma lata de tinta, configurando o porte de arma de fogo com numeração suprimida. Consigna-se, ainda, que no caso do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, a conduta consiste na prática de um dos verbos descritos no preceito primário do dispositivo. O conjunto fático-probatório carreado aos autos traz elementos suficientes para se concluir que a conduta perpetrada pelo apelante condiz com o descrito no tipo penal do delito denunciado, tendo o mesmo praticado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Logo, reitera-se que basta portar ilegalmente arma de uso restrito para que haja lesão ao bem jurídico difuso subjacente à norma do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Isto porque, em se tratando o presente delito de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo prescindível, portanto, a demonstração do efetivo risco de lesão à incolumidade física de alguém, perfaz-se a conduta descrita no tipo legal com o simples fato de portar arma, porquanto ser o bem jurídico tutelado a segurança da coletividade. Portanto, o delito de porte de arma de fogo de uso restrito, em sendo crime de mera conduta e de perigo abstrato, se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade. Neste sentido, é a jurisprudência desta C. Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM O NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO (ARTIGO 16, §1º, INCISO I, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO DEFENSIVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA NO REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE JÁ FIXOU A PENA NO PATAMAR MÍNIMO E FIXOU O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA NO REGIME ABERTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000440-42.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025) - grifeiDireito penal. Apelação criminal. Posse irregular de arma de fogo e munições de uso restrito e permitido. Recurso dos réus (apelações 1 e 2) não provido, com aplicação do concurso formal e readequação da pena, de ofício.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela posse irregular de arma de fogo de uso restrito e munições, apreendidas em sua residência durante operação policial. Os réus requereram a absolvição, alegando a inexistência de provas da autoria delitiva, sustentando que os itens foram deixados por um terceiro. A decisão recorrida manteve a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes devem ser absolvidos dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão da alegada inexistência de provas da autoria delitiva.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade delitivas foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais.4. As versões apresentadas pelos réus não possuem credibilidade e não se sustentam diante das provas coletadas.5. Os crimes foram praticados mediante uma só ação, configurando concurso formal, o que justifica a readequação da pena.6. A posse compartilhada de arma de fogo de uso restrito e de munições, sem autorização e em desacordo com a legislação, configura a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, com a aplicação do concurso formal e a readequação da pena, de ofício, mantidas as demais condições impostas na sentença.Tese de julgamento: A posse compartilhada de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, e de munições, sem autorização e em desacordo com a legislação, configura a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo possível a aplicação do concurso formal entre os delitos quando cometidos em uma única ação. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003235-58.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.09.2025) - grifeiAssim, é possível confirmar que o apelante praticou a conduta que lhe é imputada, nos exatos termos da denúncia, afigurando-se absolutamente descabida a tese de absolvição.. DOSIMETRIA DA PENADo pleito pela fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do regime inicial Não obstante, a defesa pleiteia pela fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial para o semiaberto, sustentando que a valoração negativa dos antecedentes é indevida, pois as condenações antigas ultrapassam 20 anos, devendo prevalecer o direito ao esquecimento. Todavia, tal pretensão não comporta guarida. O douto Juízo a quo, exasperou a pena-base nos presentes termos (mov. 190.1):“(...) 3.1.Individualização da pena.Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 16 da Lei nº 10.823/06, ou seja, 3 anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado.a) culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o réu possui cinco condenações que configuram antecedentes criminais:
1) Condenação a 3 meses de detenção por praticar, em 31.07.2002, lesão corporal; o trânsito em julgado ocorreu em 28.11.2003 e a pena foi extinta em 08.06.2015 – autos nº 2002.190-9 do Juizado Especial Criminal de Ponta Grossa (NU nº 724-58.2002.8.16.0019);
2) Condenação a 3 anos de reclusão por praticar, em 17.08.2002, receptação qualificada; o trânsito em julgado ocorreu em 02.10.2007 e a pena foi extinta em 08.06.2015 – autos nº 2002.5-8 da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa (NU nº 5-76.2002.8.16.0019); 3) Condenação a 2 anos de reclusão por formar, em 16.02.2003, quadrilha; o trânsito em julgado ocorreu em 09.08.2005 e a pena foi extinta em 08.06.2015 – autos nº 2003.6-8 da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa (NU nº 6-27.2003.8.16.0019);
4) Condenação a 5 anos de reclusão por praticar, em 15.03.2003, tentativa de furto qualificado; o trânsito em julgado ocorreu em 29.03.2005 e a pena foi extinta em 08.06.2015 – autos nº 2003.400-4 da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa (NU nº 415-03.2003.8.16.0019); e5) Condenação a 8 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão por praticar, em 04.09.2005, roubo majorado; o trânsito em julgado ocorreu em 31.07.2007 e a pena foi extinta em 08.06.2015 – autos nº 2005.1755-0 da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa (NU nº 1992-45.2005.8.16.0019). Tratando-se de múltiplas condenações caracterizadoras de maus antecedentes, revela-se razoável e adequado o aumento da pena em patamar mais gravoso. (...)” – grifou-seIsto posto, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido “a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando transcorre prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes” (STJ – 5.ª T. – AREsp 2.576.654/SP – Rel. Ministra Daniela Teixeira – j. 12/11/2024). Contudo, in casu, verifica-se que as penas dos delitos anteriores foram extintas em 08.06.2015, enquanto o fato ora apurado ocorreu em 17.10.2022, ou seja, sete anos depois. Para que os antecedentes sejam considerados antigos e, então, afastados na pena-base em aplicação à teoria do direito ao esquecimento, deve ser demonstrado o decurso de prazo superior a 10 anos entre a data da extinção da punibilidade da condenação anterior e a data de cometimento do novo delito.Sobre o tema, a Corte Superior entende que "assim como o período depurador dos efeitos da reincidência é computado da data do cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior, também o lapso computado para a desconsideração de uma dada anotação criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a quo" (STJ – 6.ª T. – AgRg no AREsp 2.810.562/SP – Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro – j. 6/5/2025). Assim, mostra-se correta a fundamentação do juízo de origem, pois o intervalo não excede o limite temporal de dez anos fixado pela jurisprudência, sendo inaplicável, portanto, o chamado “direito ao esquecimento”.Quanto ao pleito pela alteração do regime inicial semiaberto, da mesma forma não merece prosperar. Isso porque, o réu ostenta maus antecedentes e, embora a pena fixada seja inferior a 4 (quatro) anos e o acusado seja tecnicamente primário, conclui-se que a manutenção do regime inicial semiaberto é a medida mais adequada ao caso.A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO.AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos moldes do reconhecido na decisão ora impugnada, descabe falar em redução da pena-base ao piso legal, pois a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações transitadas em julgado atingidas pelo período depurador de 5 anos na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes. 3.Quanto ao pleito de fixação do meio prisional aberto, considerando se tratar de réu primário, que fora condenado ao cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, mas que ostenta maus antecedentes, deve ser mantido o regime prisional semiaberto, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.4. Agravo desprovido.(AgRg no HC n. 501.806/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.) - grifeiAssim, impõe-se pela manutenção do regime inicial estabelecido. Do pedido pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da redução da pena de multa Ademais, também resta inviável a pretensão pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu apresenta antecedentes desfavoráveis, considerando suas cinco condenações anteriores, conforme dados processuais extraídos do sistema Oráculo (mov. 183.2).Nesse viés, é o entendimento da Corte Superior: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU. TÍTULOS CONDENATÓRIOS TRANSITADOS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. FOLHA DE ANTECEDENTES PRISIONAIS. DOCUMENTO VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DECLINADA. CULPABILIDADE. ÓBICE AO BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO AFASTADO. PENA REDIMENSIONADA. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM. (...) 12. O art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a substituição da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". 13. Cuida-se de réu primário, mas que ostenta maus antecedentes e, por conseguinte, ainda que a sanção corporal a ele imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, não restam atendidos os pressupostos necessários para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para reduzir a pena a 1 ano e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando reprimenda em meio prisional diverso. (HC n. 369.322/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) - grifeiNo tocante à redução da multa ao patamar mínimo, ante o argumento de que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, da mesma forma não assiste razão à defesa. No caso, observa-se que o Juízo de origem fixou a pena em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, representando acréscimo de 9 meses e 2 dias-multa acima dos mínimos legais. Diante disso, não há qualquer prejuízo ao apelante, porquanto o aumento das reprimendas mostra-se proporcional. Ainda, acerca da impossibilidade de o réu arcar com o valor fixado para a pena de multa também é matéria afeta à competência do Juízo da Execução, não servindo de fundamento para afastar a condenação à sanção prevista no preceito secundário da norma penal, neste momento processual.Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITOS DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. PLEITO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA. CÁLCULO INCORRETO QUE BENEFICIOU O RÉU. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA FIXADA PROPORCIONALMENTE AO CÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011784-09.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 19.08.2024) - grifeiAPELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ROGANDO O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGADA AUSÊNCIA DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVANTE. PRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS ADMITIDOS EM DIREITO. ARGUMENTAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR NÃO TER OFERECIDO RISCO AO BEM JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE O CONDENADO POSSUA CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. TIPO PENAL QUE PREVÊ PENA DE MULTA COMO SANÇÃO CUMULATIVA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de apreensão da arma de fogo ou do laudo pericial é prescindível, quando comprovadas a autoria e a materialidade por outros meios idôneos de provas. 2. Conforme disposição expressa do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, as sanções impostas aos delitos são cumulativamente a pena de detenção e a pena de multa. 3. A alegação de dificuldade financeira do condenado não conduz à exclusão da reprimenda, devendo o Juízo da Execução, no momento oportuno, avaliar e possibilitar algumas condições para que o apelante possa adimpli-la. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001561-29.2017.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 22.05.2020) - grifeiAssim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. CONCLUSÃOFace a todo o exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nesta extensão, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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