SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122735-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus preventivo. Cultivo de cannabis para fins medicinais. Habeas Corpus preventivo denegado. I. Caso em exame1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de paciente portadora de doenças crônicas, visando a concessão de salvo-conduto para o cultivo e uso medicinal de cannabis, em razão da alegação de que o tratamento convencional é ineficaz e oneroso. A decisão recorrida foi proferida pela 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, que denegou a ordem no habeas corpus anterior, entendendo não haver ilegalidade ou abuso de poder iminente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, diante da alegação de necessidade terapêutica e da inexistência de investigação ou processo criminal relacionado à paciente.III. Razões de decidir3. Não foi caracterizado constrangimento ilegal, pois a paciente não responde a investigação ou processo criminal pelo cultivo de cannabis.4. O receio de prisão é meramente hipotético, inviabilizando o habeas corpus preventivo.5. Não houve comprovação da imprescindibilidade do cultivo artesanal para o tratamento da paciente.6. A legislação vigente proíbe o cultivo de cannabis sem autorização legal ou regulamentar, que é de competência da União, por meio da ANVISA.7. A paciente possui autorização para importação de medicamentos à base de canabidiol, não sendo necessário o cultivo caseiro.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus preventivo denegado.Tese de julgamento: A autorização para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais é de competência exclusiva da União, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade do uso da substância artesanal para o tratamento, mediante prescrição médica adequada e documentação que ateste a ineficácia de medicamentos autorizados pela ANVISA._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 2º, p.u., e 31; Lei nº 11.346/2006, art. 2º, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 434766/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15.03.2018; TJPR, 0009419-13.2025.8.16.0013, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; TJPR, 0001662-54.2025.8.16.0049, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conceder o pedido de autorização para que a paciente cultivasse cannabis para tratamento médico. O juiz entendeu que não havia provas suficientes de que a paciente estava em risco de ser presa ou que o cultivo era essencial para sua saúde, já que ela tinha autorização para importar medicamentos que poderiam ajudar. Além disso, o cultivo de cannabis é controlado pela União e deve seguir regras específicas, que não foram atendidas no caso. Portanto, a decisão foi de negar o pedido, pois não havia ilegalidade ou ameaça à liberdade da paciente.