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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de “Habeas Corpus” Crime nº 0122735-43.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR, em que é Impetrante lucas emanuel ricci dantas e Paciente dalva vieira mantovani. I – RELATÓRIO:Trata-se de habeas corpus, preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Lucas Emanuel Ricci Dantas, inscrito na OAB/SP sob o n. 329.590, em favor de DALVA VIEIRA MANTOVANI contra ato da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais que denegou a ordem no habeas corpus n. 0019924-94.2025.8.16.0035.Em síntese, o impetrante narra que a paciente é portadora de doenças crônicas, quais sejam Distúrbios do Início e da Manutenção do Sono [insônias] (CID G470), (Osteo)Artrose Primária Generalizada (CID M150) e Artrite Reumatóide SoroPositiva (CID M05). Em decorrência dessas doenças, pondera que a paciente sente muita dor de alta intensidade de maneira contínua e incapacitante nas articulações (com escala visual analógica 5-6/10 diariamente, com crises que chegam a 9/10). Ainda ressalta que, em virtude da dor crônica, a paciente possui dificuldades para dormir, o que acarreta maior transtorno emocional. Aduz, outrossim, que a paciente estava tratando com medicamentos convencionais, cenário que aliviava a dor somente parcialmente, contudo, acarretava inúmeros efeitos colaterais e, diante a isso, a paciente iniciou tratamento com medicamentos o “Flores de Cannabis in natura ACAFLOR equilibradas THC/CBD 10g, Óleo de Cannabis rico em THC ACAFLOR 100mg/mL 3000mg 30ml e USAHemp CBD Oil Full Spectrum, Óleo (1un de 30mL) USA Hemp”, conjuntura que houve melhora significativa no quadro da paciente. Alega que o medicamento é oneroso, sendo que a caixa custa em média R$2.500,00 e, em razão disso, a paciente realizou um curso de cultivo de cannabis para que produza o próprio medicamento, mas, para tanto, necessita de salvo-conduto. Assim, liminarmente, pugna para “determine às autoridades apontadas como coatoras que se abstenham de proceder à prisão, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes ou plantas, bem como demais insumos oriundos e conexos à sua produção, autorizando consequentemente a paciente, plantar, cultivar, portar, remeter para análise laboratorial e extrair artesanalmente o óleo da Cannabis, bem como demais atos relacionados ao seu tratamento, com o fim exclusivamente medicinal e conforme prescrição médica , sendo auto cultivo realizado na residência da paciente cujo endereço é: Rua Doutor Manoel Ribeiro de Campos, 852, AP 1002, Centro, CEP nº 83.005-310, na cidade de São José dos Pinhais/PR” e, ao final, a confirmação da ordem.A liminar foi inicialmente indeferida à mov. 12.1.Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça à mov. 20.1, subscrito pelo Dr. Marcos Bittencourt Fowler, o qual se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.Os autos vieram conclusos a este Relator. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade a ordem merece ser conhecida.Contudo, importante esclarecer que da decisão de primeiro grau que denega ordem em habeas corpus o recurso cabível é o recurso em sentido estrito com base no art. 581, inc. X da CPP, porém, ante a inércia da defesa, houve o trânsito em julgado, assim, de forma excepcional é forçoso o conhecimento deste habeas corpus.Primordialmente, é preciso ressaltar que o habeas corpus é um mecanismo processual consagrado na Constituição Federal, especificamente, no inciso LXVIII do artigo 5º, com o objetivo de proteger e resguardar o direito de liberdade de locomoção individual contra abuso de poder ou ilegalidade, ou seja, é um instrumento célere e de cognição sumária, diante a urgência de ofensa ao status libertatis do paciente. O habeas corpus preventivo, por seu turno, possui cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, ou seja, sempre que fundado for o receio de paciente ser preso de forma ilegal, mediante ameaça concreta de prisão. Noutras palavras, não basta demonstrar a possibilidade de ter cerceada a sua locomoção, sendo imprescindível que este cerceamento será oriundo de ato manifestamente ilegal ou com abuso de poder.No caso em apreço, em que pese as alegações do impetrante, não restou caracterizado o alegado constrangimento ilegal. O juízo de origem denegou a ordem desembolsando a seguinte argumentação:“(...). Analisando os autos em debate, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder iminente. Isto porque, a paciente não responde a investigação ou processo criminal pelo cultivo de cannabis, nem há ordem concreta de prisão a ser coibida. O receio manifestado, embora compreensível, é meramente hipotético, o que inviabiliza o manejo do habeas corpus preventivo. Ademais, a legislação vigente (art. 33, §§, da Lei 11.343/2006) tipifica como crime o cultivo e a colheita de plantas destinadas à preparação de drogas sem autorização legal ou regulamentar. Portanto, como não se verifica investigação em curso, ordem de prisão expedida ou mesmo ameaça direta das autoridades apontadas como coatoras, inexiste o requisito essencial de ameaça concreta à liberdade de ir e vir, razão suficiente para a denegação da ordem constitucional. Nesse particular, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "o habeas corpus preventivo não se revela pertinente quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao direito ambulatorial, fazendo-se necessária a comprovação, por meio de pré-constituição probatória, da concreta vulneração — atual ou iminente — do ‘jus manendi, ambulandi, eundi altro citroque” do paciente (HC 434766/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 15.03.2018) Outro óbice relevante à concessão da ordem reside na inexistência de comprovação de que o cultivo artesanal da planta seja imprescindível para o tratamento da paciente. O laudo médico juntado aos autos (mov. 1.4) descreve o tratamento prescrito com base em óleos industrializados de CBD e THC, bem como vaporização de flores de Cannabis já preparadas, todos adquiridos de fornecedores, conforme autorizados e mediante controle sanitário. Em nenhum momento, entretanto, há recomendação expressa de que a paciente deva se valer de óleo extraído artesanalmente da planta in natura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir, para a concessão de salvoconduto, a demonstração inequívoca da essencialidade do uso de extrato caseiro, mediante prescrição médica que ateste: (i) a ineficácia de medicamentos industrializados autorizados pela ANVISA; (ii) a indicação técnica da utilização de óleo artesanal; e (iii) a quantidade de plantas necessárias ao tratamento. Ausente tal demonstração, Nesse sentido:“Na hipótese, o agravante não comprovou a essencialidade da substância ao seu tratamento, visto que não possui relatório médico que contenha expressamente indicação clínica, com CID, de uso do extrato caseiro da Cannabis, a quantidade de plantas necessárias ao tratamento, a ineficácia do tratamento com medicações autorizadas pela Anvisa e tampouco a melhora em seu (STJ, AgRg no HC quadro com o uso contínuo da substância.” 754.877/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 17/02/2023). Ainda, embora a paciente alegue dificuldades financeiras e efeitos adversos de medicamentos convencionais, não apresentou qualquer documento médico que ateste a ineficácia dos produtos já autorizados pela ANVISA (CBD/THC industrializados) ou que recomende expressamente o cultivo artesanal como única alternativa viável ao tratamento. Pelo contrário, consta autorização regular de importação de medicamentos pela ANVISA (mov. 1.7), o que reforça a existência de meios legais e controlados para acesso à terapia, ainda que com custos relevantes. Não se pode admitir que o Judiciário substitua a avaliação técnica da autoridade sanitária e do profissional de saúde por mera alegação de conveniência econômica ou preferência pessoal, sob pena de abrir precedente para a legitimação de práticas de fabricação de medicamentos sem controle de qualidade, fiscalização ou garantia de eficácia terapêutica. o pedido não pode prosperar. A imprescindibilidade do cultivo artesanal não se presume: deve ser devidamente comprovada por prescrição médica fundamentada, o que não ocorreu. Sem esse requisito essencial, o salvoconduto pleiteado não encontra respaldo jurídico. Ainda, a paciente sustenta que o elevado custo dos medicamentos importados à base de canabidiol (aproximadamente R$ 2.500,00 por unidade) inviabilizaria o prosseguimento de seu tratamento, razão pela qual buscaria autorização judicial para o cultivo artesanal da planta. Todavia, não houve nos autos qualquer comprovação documental desse alegado custo. Não foram juntadas notas fiscais, orçamentos ou recibos que demonstrem efetivamente os valores apontados. A mera alegação genérica, desacompanhada de lastro probatório mínimo, não é suficiente para sustentar a imprescindibilidade do cultivo caseiro. [...] Ademais, há que se destacar a contradição lógica do pedido: caso a paciente efetivamente não disponha de recursos para aquisição dos medicamentos já autorizados, menos ainda poderia arcar com os altos custos técnicos e estruturais exigidos para o cultivo seguro da planta — que demanda estufa, iluminação adequada, controle de temperatura e conhecimento especializado. Portanto, a ausência de prova da incapacidade financeira, somada à inexistência de recomendação médica para uso exclusivo de extrato artesanal, reforça a inviabilidade da concessão do salvo-conduto. Não bastasse isso, importante mencionar a redação contida na Lei nº. 11.346 /2006 em seu artigo 2º, parágrafo único:Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. A cannabis sativa consta da Lista E da Resolução nº. 344/1998 da ANVISA, como planta que pode originar substância entorpecente e/ou psicotrópica. Destarte, tem-se que a concessão de autorização especial para o cultivo é privativa da União, através da ANVISA, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, c/c artigo 31, ambos da Lei nº. 11.343/2006. [...] Nesse contexto, entende-se que a autorização legal ou regulamentar deve ser concedida pela União, dependendo de licença especifica, com análise do órgão de vigilância sanitária quanto ao seu grau de pureza e forma de apresentação. No caso da paciente, a concessão do salvo-conduto para o plantio e uso medicinal da maconha in natura demanda rigoroso controle e fiscalização da ANVISA, sobretudo para garantir que a quantidade e qualidade atendam os limites constantes de suas regulamentações e não impliquem riscos à saúde do próprio paciente, além de evitar desvio de uso. Em resumo, por depender da análise de critérios técnicos, de controles de produção e de fiscalização que extrapolam a alçada do Poder Judiciário, a autorização para o plantio, cultivo e manejo da planta para fins medicinais, incumbe à União, por intermédio da ANVISA que possui os meios necessários para realizar a avaliação técnica, não detendo este juízo competência para a concessão do salvo-conduto. Ademais, destaco que em caso de incapacidade financeira do paciente para financiar o tratamento nos termos já regulamentados pela ANVISA - o que, repito,- poderá, se assim entender, ajuizar não restou comprovado nos presentes autos ação cível ou mandado de segurança contra o Estado, almejando o fornecimento, de forma gratuita, dos medicamentos necessários. 3. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO salvo-conduto) requerida por Dalva Vieira Mantovani”. Como se nota, a priori, a decisão do juízo de origem comporta fundamentação idônea e concreta, não havendo flagrante ilegalidade para a concessão da ordem, inclusive, sequer houve comprovação da hipossuficiência financeira da paciente quanto a impossibilidade de arcar com a medicação no valor de R$2.500,00. Aliás, não houve comprovação por laudo médico que ateste que os produtos autorizados pela ANVISA (CBD/THC industrializados) foram ineficazes, tampouco, houve prova acerca da recomendação do cultivo artesanal para o tratamento da paciente. De mais a mais, a receita médica (mov. 1.5) e laudo médico (mov. 1.4) são datados de 17 de julho de 2025, não sendo atualizados quanto ao quadro da paciente. A propósito, este Tribunal de Justiça já decidiu que a competência para autorização de cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais é de competência exclusiva da União. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SALVO CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM RELAÇÃO A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO CASEIRO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CASO DE CONCEDER SALVO-CONDUTO PARA O PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O JUÍZO CRIMINAL NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA CONCEDER SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA, POIS . ESSA ANÁLISE É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO 4. O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA PARA SEU TRATAMENTO, POIS JUNTOU RECEITA MÉDICA VENCIDA E NÃO COMPROVOU SEUS RENDIMENTOS OU IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO. 5. A AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO NÃO GARANTE O DIREITO AO PLANTIO DA SUBSTÂNCIA. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL 0009419-13.2025.8.16.0013 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.08.2025). (Destaquei)Recurso em sentido estrito. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal nº 11.343/2006). Pedido de reforma da decisão que denegou o ‘habeas corpus’ preventivo impetrado para a obtenção de salvo-conduto visando o plantio individual e transporte da planta ‘cannabis sativa’, com fins medicinais. Não acolhimento. Constatação, inicialmente, da Inadequação da via eleita na origem, dada a inexistência de risco indevido e iminente à liberdade de locomoção. Paciente que não está submetido a qualquer investigação criminal ou ação penal. Decisão recorrida que indeferiu a pretensão sob o fundamento de incompetência do Juízo para a concessão do salvoconduto. Decisão escorreita. Recorrente que obteve autorização da Anvisa (agência nacional de vigilância sanitária) para a importação de produtos à base do vegetal. Competência da união, por intermédio da Anvisa, para autorizar o plantio, a cultura e a extração em residência do óleo de canabidiol, com base em critérios técnicos Inteligência do Artigo 2º, ‘caput’ e parágrafo único, c.c. Artigo 31, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. Incompetência do Juízo criminal para análise do pedido. Precedentes desta Câmara. Manutenção da decisão proferida pelo juízo ‘a quo’. Recurso conhecido e desprovido. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus preventivo não se revela pertinente quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao direito ambulatorial, fazendo-se necessária a comprovação, por meio de pré- constituição probatória, da concreta vulneração — atual ou iminente — do ‘jus manendi, ambulandi, eundi altro citroque’ do paciente (STJ, HC 434766/PR, rel. min. Felix Fischer, DJe de 15/3/2018). 2. O ‘habeas corpus’ preventivo não é a via adequada para conceder salvo-conduto para o plantio, cultivo e manejo da ‘cannabis sativa’ para fins de extração do óleo de canabidiol, uma vez que não houve, na espécie, a demonstração clara de perigo iminente e concreto à liberdade individual do paciente pela execução dessa atividade, em tese, vedada pelo ordenamento jurídico penal. Não há denúncia, nem mesmo inquérito policial ou outra ação penal em andamento em relação aos fatos noticiados, capazes de tolher o direito de ir, vir ou permanecer do paciente e que poderiam justificar a medida de proteção extrema pretendida. 3. O pedido de autorização judicial para cultivar ‘cannabis Sativa’ com o objetivo de extrair o óleo de canabidiol não interfere de forma iminente na liberdade do paciente. Portanto, não cabe ao Judiciário conceder um salvo-conduto para afastar previamente a atuação dos órgãos de segurança do Estado, baseando-se em supostas condutas previstas na Lei Federal nº 11.343 /2006. 4. A omissão quanto à regulação na esfera administrativa, ou até mesmo a lacuna legislativa acerca da matéria, não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, especialmente em sede de habeas corpus criminal, circunstâncias que revelam a inadequação da via eleita pelo recorrente 5. O Poder Judiciário Estadual, especialmente em sede de habeas corpus criminal, não detém competência para substituir a análise da autoridade técnica competente e permitir o plantio, cultivo e extração da ‘cannabis sativa’, mesmo que para fins medicinais. Qualquer eventual autorização deve necessariamente passar pela implementação de critérios, controles e procedimentos técnicos específicos que são de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito da União. 6. A importação de sementes de ‘cannabis’ e seu cultivo residencial requerem autorização do órgão administrativo competente, incumbindo à quem pretenda fazer a importação e cultivo requerer, pelos meios adequados, a permissão. Caso haja recusa por parte do Órgão administrativo competente, abrir-se-ia a possibilidade de o Poder Judiciário, uma vez provocado, decidir sobre eventual direito à importação e cultivo pretendidos, questão que, todavia, deve ser resolvida na esfera cível. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001662-54.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.08.2025). A partir do exposto, não vislumbro a possibilidade de conceder o salvo-conduto, eis que é de competência da União, em atuação por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dispor sobre o tema, nos termos do artigo 2, parágrafo único, c/c artigo 31, ambos da Lei 11.343/2006:Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas. Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. A autorização pretendida de importação, plantio e cultivo de sementes e plantas controladas, e posterior manipulação e extração de produto para fins medicinais, depende de licença específica, com autorização sanitária, a qual, no presente caso, conforme a autorização dada pela ANVISA (mov. 1.8), é exclusiva para a “importação excepcional de produto”, vejamos:Sendo assim, no presente caso, deve a Paciente submeter o tema à autarquia competente de vigilância sanitária e fiscalização, para que assim permita ou não e fiscalize o requerente nas atividades de manipulação farmacêutica das plantas mencionadas, para fins terapêuticos, suprindo a exigência da Lei de Drogas e as regulamentações sanitárias aplicáveis. Ressalto que não é suficiente a simples apresentação de certificado de conclusão de curso para habilitação ao cultivo e a extração de cannabis medicinal, posto que a produção da substância exige, conforme a regulamentação imposta pela Anvisa (artigo 21, RDC 327/2019), a comprovação das seguintes condições:I - autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) emitida pela Anvisa com atividade de fabricar ou importar medicamento; II - autorização Especial (AE); III - certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de Medicamentos para a empresa fabricante do produto; IV - boas Práticas de Distribuição e Armazenamento de medicamento; V - racional técnico e científico que justifique a formulação do Produto de Cannabis e a via de administração; VI - documentação técnica da qualidade do produto; VII - condições operacionais para realizar as análises do controle de qualidade em território brasileiro; VIII - capacidade para receber e tratar as notificações de efeitos adversos e queixas técnicas sobre o produto; e IX - conhecimento da concentração dos principais canabinoides presentes na formulação, dentre eles, minimamente, CBD e THC e, ser capaz de justificar o desenvolvimento do produto de Cannabis, seja ele fitoterápico ou fitofármaco. Parágrafo único. Para o racional técnico e científico, a empresa deve considerar a formulação, a dose, a duração do uso e a população alvo. Portanto, deve-se reiterar a necessidade de concreta técnica e controle sanitário, sobretudo por envolver o manuseio de planta que é matéria-prima para a produção de entorpecente proscrito pelo ordenamento e, no caso de deferimento do pedido, não haveria forma eficaz de controle ou fiscalização da produção artesanal, gerando risco de utilização imprópria da planta, até mesmo por terceiros. Novamente, saliento que a Paciente possui autorização específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importar o produto “Pangaia CBD” e “USAHemp CBD” e não produzir.Logo, não há no caso em análise constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão da presente ordem, vez que o impetrante não demonstrou concretamente o periculum in mora, tampouco, do fumus boni juris.Portanto, não houve demonstração que a liberdade da Paciente possa ser restringida por ato manifestamente ilegal.Por tais razões, define-se o voto conhecimento e denegação da presente ordem de Habeas Corpus. III - DECISÃO:
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