SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0122737-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA. CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO EM PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMA REPETITIVO STJ N. 988. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação originalmente ajuizada como execução de obrigação de fazer, fundada em escritura pública de permuta, pela qual o Juízo de primeiro grau converteu o feito em processo de conhecimento, sob o rito comum, e deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora/Agravante, ao fundamento de que os pedidos formulados extrapolam a via executiva e demandam instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é cabível o processamento da demanda exclusivamente pelo rito executivo, com base em escritura pública de permuta, quando os pedidos formulados incluem pretensões que demandam dilação probatória; b) é legítima a conversão, de ofício, da ação de execução em processo de conhecimento, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é cabível e deve ser conhecido, inclusive quanto ao capítulo da decisão que determinou a conversão do rito, em razão da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 988.4. A controvérsia centra-se na adequação da via executiva, tendo em vista que, embora a agravante sustente a existência de título executivo extrajudicial, os pedidos formulados não se limitam a obrigações certas, líquidas e exigíveis, abrangendo também pretensão de reparação de vícios construtivos, matéria que exige produção de prova, notadamente pericial.5. A execução pressupõe título que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível, o que não se verifica em relação a todos os pedidos deduzidos, especialmente aqueles que dependem de apuração fática e técnica, incompatíveis com o rito executivo.6. Nessas hipóteses, é admissível a conversão do procedimento em rito comum, por força do art. 327, §1º, III, do CPC, preservando-se o acesso à justiça e a utilidade do processo, sem prejuízo às partes, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.7. A jurisprudência desta Corte admite a conversão do rito executivo em procedimento comum quando os pedidos formulados não se amoldam integralmente à via executiva.8. Não se verifica omissão ou ilegalidade na decisão agravada, a qual se manteve coerente com a natureza das pretensões deduzidas cumulativamente na petição inicial e com o sistema processual vigente, razão pela qual o inconformismo recursal não merece acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que determinou a conversão da ação de execução em processo de conhecimento, sob o rito comum.10. Tese de julgamento: É legítima a conversão da ação de execução em procedimento comum quando os pedidos formulados, mesmo que fundados em escritura pública, extrapolam obrigações certas, líquidas e exigíveis, exigindo dilação probatória, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 327, §1º, III, 329, I e II, 783, 786, e 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, Recursos Repetitivos, Tema n. 988; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0005196-27.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 23.05.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a ação não poderia seguir apenas como execução, porque os pedidos feitos pela autora não se limitam a cobrar algo certo e definido, mas também exigem provas, como a verificação de defeitos na construção do imóvel. Por isso, foi correto o juiz transformar o processo em uma ação comum, onde é possível produzir provas e discutir melhor os fatos. Assim, o recurso foi analisado, mas negado, permanecendo válida a decisão do primeiro grau.