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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA. CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO EM PROCEDIMENTO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMA REPETITIVO STJ N. 988. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação originalmente ajuizada como execução de obrigação de fazer, fundada em escritura pública de permuta, pela qual o Juízo de primeiro grau converteu o feito em processo de conhecimento, sob o rito comum, e deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora/Agravante, ao fundamento de que os pedidos formulados extrapolam a via executiva e demandam instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é cabível o processamento da demanda exclusivamente pelo rito executivo, com base em escritura pública de permuta, quando os pedidos formulados incluem pretensões que demandam dilação probatória; b) é legítima a conversão, de ofício, da ação de execução em processo de conhecimento, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é cabível e deve ser conhecido, inclusive quanto ao capítulo da decisão que determinou a conversão do rito, em razão da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 988.4. A controvérsia centra-se na adequação da via executiva, tendo em vista que, embora a agravante sustente a existência de título executivo extrajudicial, os pedidos formulados não se limitam a obrigações certas, líquidas e exigíveis, abrangendo também pretensão de reparação de vícios construtivos, matéria que exige produção de prova, notadamente pericial.5. A execução pressupõe título que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível, o que não se verifica em relação a todos os pedidos deduzidos, especialmente aqueles que dependem de apuração fática e técnica, incompatíveis com o rito executivo.6. Nessas hipóteses, é admissível a conversão do procedimento em rito comum, por força do art. 327, §1º, III, do CPC, preservando-se o acesso à justiça e a utilidade do processo, sem prejuízo às partes, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.7. A jurisprudência desta Corte admite a conversão do rito executivo em procedimento comum quando os pedidos formulados não se amoldam integralmente à via executiva.8. Não se verifica omissão ou ilegalidade na decisão agravada, a qual se manteve coerente com a natureza das pretensões deduzidas cumulativamente na petição inicial e com o sistema processual vigente, razão pela qual o inconformismo recursal não merece acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que determinou a conversão da ação de execução em processo de conhecimento, sob o rito comum.10. Tese de julgamento: É legítima a conversão da ação de execução em procedimento comum quando os pedidos formulados, mesmo que fundados em escritura pública, extrapolam obrigações certas, líquidas e exigíveis, exigindo dilação probatória, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 327, §1º, III, 329, I e II, 783, 786, e 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, Recursos Repetitivos, Tema n. 988; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0005196-27.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 23.05.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a ação não poderia seguir apenas como execução, porque os pedidos feitos pela autora não se limitam a cobrar algo certo e definido, mas também exigem provas, como a verificação de defeitos na construção do imóvel. Por isso, foi correto o juiz transformar o processo em uma ação comum, onde é possível produzir provas e discutir melhor os fatos. Assim, o recurso foi analisado, mas negado, permanecendo válida a decisão do primeiro grau.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0122737-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 11.1 proferida nos autos da Ação Cominatória nº 0016512-66.2025.8.16.0194, movida pela autora/Agravante em face dos réus/Agravados, para converter a ação de execução em processo de conhecimento e deferir em parte a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos e na parte que interessa para o pleito recursal (com os destaques do original e omitidas as citações jurisprudenciais e a imagem):“(...)I I – NATUREZA DO PROCESSO SUBJACENTE. A atividade subjacente não é executiva, mas cognitiva. A autora não deseja apenas compelir ao cumprimento, mas à erradicação de vícios que não são de plano revestidos de certeza, vale dizer, que depende de prova sujeita ao contraditório para tanto.Persegue, de conseguinte, um provimento condenatório que extrapola o título adequando-se, de qualquer modo, à ação de obrigação de fazer (ação cominatória) em detrimento da vereda executiva indicada. Não demanda, contudo, adequação já que os pedidos formulados se adequam ao rito comum, propiciando o conhecimento da petição inicial com as ressalvas apontadas.(...)”.Inconformada, alega a autora/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão agravada deixou de reconhecer a escritura pública de permuta como título executivo extrajudicial, apesar de atender aos requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece que documentos públicos assinados pelo devedor e por duas testemunhas são títulos executivos; b) o Juízo a quo não se manifestou sobre a cláusula penal de 20% prevista no contrato, que deve ser exigida em caso de inadimplemento, o que representa violação aos direitos da Agravante; c) o decisão omitiu-se na análise de provas relevantes que demonstram coação, má-fé e inadimplemento contratual, como áudios e e-mails anexados à petição inicial; d) a conversão da execução em ação de conhecimento foi indevida, uma vez que o título executivo já possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; e) a ausência de "habite-se" impede a entrega do imóvel, sendo este um vício essencial que deve ser considerado, além de comprometer a boa-fé contratual, sendo que “a agravada, ao se furtar a apresentar o documento, impede a fruição plena e legal do bem, violando o objeto do contrato” e “a responsabilidade da construtora subsiste até a efetiva imissão do comprador na posse regular do bem, devidamente certificado pelo órgão público competente”; f) a decisão não apreciou o pedido de pagamento do aluguel de setembro/2025, o que caracteriza violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige enfrentamento de todos os argumentos relevantes; g) “A escritura pública de permuta, que contém obrigações líquidas, certas e exigíveis (entrega do imóvel com "habite-se", pagamento de aluguel compensatório e cláusula penal), constitui título executivo extrajudicial por excelência, nos termos do art. 784, III, do CPC. A via adequada, portanto, é a execução específica prevista nos arts. 536 e 537 do CPC, e não o redirecionamento para um processo de conhecimento, que descaracteriza a celeridade e efetividade inerentes à fase de execução”; h) “A suspensão dos efeitos da decisão agravada é medida que se impõe para restaurar a regularidade processual, garantir a efetividade da execução e resguardar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido no julgamento deste agravo”.Com base em tais fundamentos, pugnou a concessão do efeito suspensivo-ativo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, para a finalidade de: “1. reconhecer expressamente a escritura pública como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC; 2. reconhecer a exigibilidade da cláusula penal de 20% (vinte por cento) pactuada no instrumento público; 3. determinar o imediato prosseguimento do feito executivo, com a citação da devedora para o cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 513 do CPC; 4. condenar a agravada ao imediato pagamento dos aluguéis inadimplidos e futuros, com a aplicação de multa cominatória; 5. restabelecer do rito executivo, afastando-se a conversão indevida em procedimento de conhecimento”, além da vedação à entrega das chaves do imóvel sem o “habite-se”, a adoção de medidas assecuratórias com fixação de astreintes e condenação da parte agravada ao pagamento de multa de 20% sobre o valor do contrato.Assim, distribuídos e sorteados, vieram os autos conclusos em 20/10/2025 (movs. 3.1 e 6.0), sendo que em deliberação inicial do Relator de 23/10/2025 (mov. 8.1), por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado, indeferiu-se o pretendido efeito suspensivo.Os réus/Agravados não foram localizados nas intimações pessoais tentadas para oferecerem contrarrazões (movs. 12.0 a 21.0).O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos (mov. 26.1/origem).Retornaram os autos conclusos para julgamento em 27/11/2025 (mov. 22.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensa do preparo diante da concessão da gratuidade de justiça à recorrente (mov. 11.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Ab initio, pela mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil o recurso de Agravo de Instrumento também deve ser conhecimento quanto ao capítulo da decisão recorrida que converteu a ação executiva, assim ajuizada pela parte recorrente, em ação de conhecimento, fazendo-o de ofício ao fundamento de que “não demanda, contudo, adequação já que os pedidos formulados se adequam ao rito comum, propiciando o conhecimento da petição inicial com as ressalvas apontadas”.Assim, é de incidir o Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, visto que não faria sentido postergar o exame apenas para eventual recurso de Apelação, na medida em que a Agravante deixa patente que seu intento é mover ação executiva, em todos os pleitos, contra a parte adversa.Embora os réus/Agravados tenham sido citados e contestado a ação em 05/02/2026 (mov. 58.1/origem), não se habilitaram nos autos de recurso voluntariamente, não se fazendo exigível renovar a intimação deles para oferecer contrarrazões diante da preclusão e do fato de que o julgamento do recurso em nada os irá prejudicar.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão de 1º grau que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, mas para tanto determinou a conversão da “Ação de Execução de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Cláusula Penal e Reparação de Danos Materiais” em Ação Cominatória, e não deferiu outras providências requeridas.O Agravo de Instrumento, adianta-se, não deve prosperar.Do caderno processual extrai-se que a autora/Agravante ajuizou em 21/09/2025 a denominada AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS nº 0016512-66.2025.8.16.0194 com a finalidade de compelir os réus/Agravados a cumprirem obrigação de fazer inscrita na Escritura Pública de Permuta lavrada em 15/03/2022, na qual a Agravante e outros (primeiros permutantes) firmaram a permuta do Lote de terreno nº 14, da Quadra nº 13, da Planta Jardim Nossa Senhora do Rocio, situado em Curitiba/PR, objeto das transcrições nº 5.113 do livro 3-C e 5.092 do livro 3-C do 5º CRI de Curitiba/PR (cláusula primeira, alínea ‘a’), em troca da edificação a ser construída pelos réus/Agravados (segundos permutantes) em alvenaria no terreno, equivalente a uma unidade residencial representada pelo Sobrado nº 1, além do pagamento de R$ 1.530,00 mensais a título de aluguel aos primeiros permutantes até a entrega do imóvel (cláusula primeira, alínea ‘b’), que deverá ocorrer em no máximo 12 meses a partir da emissão do Alvará de Construção pela Prefeitura de Curitiba/PR (cláusula segunda, alínea ‘b’), considerando-se quitada a dívida com a expedição do respectivo “habite-se” na obra (cláusula quinta, parágrafo terceiro), prevendo, ainda, a aplicação da cláusula penal de 20% sobre o valor do terreno em caso de descumprimento de qualquer cláusula do contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (cláusula nona) (mov. 1.4/origem).Como observado pelo Juízo a quo, de forma coerente, apesar de a autora/Agravante fundamentar que a ação devia tramitar, acerca de todos os pleitos, na forma do rito executivo, considerando-se a escritura pública como título executivo extrajudicial, seus pedidos não se resumem apenas à obrigação de fazer ou de pagar certa, líquida e exigível, mas também incluem matéria que necessariamente envolve dilação probatória e não é verificável de plano, qual seja: “1. Determinar o cumprimento forçado do contrato de permuta, com a imediata entrega do imóvel concluído e regularizado (com habite-se) e a reparação dos vícios construtivos;”. Ora, a reparação de vícios construtivos que são unilateralmente alegados pela autora/Agravante é matéria que necessariamente demanda produção de provas, especialmente a pericial, para ser delimitada, o que retira o caráter de certeza apontada. Existe ainda pedido condenatório no valor de R$ 17.592,30, para além da aplicação da cláusula penal de inadimplemento.Nesse sentido prevê o Código de Processo Civil:Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.Assim, verificado pelo Juízo a quo que o título apontado não dá suporte a todos os pedidos e/ou que os pedidos veiculados pela proponente da ação não se amoldam, todos eles, ao rito executivo, mas suprem os requisitos de uma ação que deva seguir o rito comum, é possível a determinação de que o processo passe a tramitar pelo procedimento comum, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, e por imperativo do artigo 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, mutatis mutandis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA A CONVERSÃO DO PLEITO EXECUTIVO EM PROCEDIMENTO COMUM. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NULIDADE DA DECISÃO, ANTE A ILEGALIDADE DA CONVERSÃO DE RITO PROCESSUAL APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INDEVIDA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005196-27.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 23.05.2023).Logo, a não ser que a autora/Agravante tivesse desistido de alguns dos pedidos que não guardam correspondência executória, a decisão agravada não violou, mas sim preservou o direito de Acesso à Justiça.Lado outro, se tudo pudesse se resolver apenas com base na escritura pública invocada, a autora/Agravante não teria juntado as demais provas documentais e audiovisuais que apresentou com a petição inicial, e, novamente, fez instruir a petição recursal para tentar gerar algum convencimento.Por último, uma vez citados os réus/Agravados e contestando a ação, já não seria possível aditamento “reverso” da petição inicial, consoante se extrai do artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, para que respondessem à execução e não a processo de conhecimento.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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