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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros da decisão proferida na “ação ordinária” proposta por Manoel Messias Pereira, Maria José da Silva, Marlene Castro de Souza, Vanderlei Guerra e Sebastião Rita da Silva que rejeitou a alegação de prescrição da habilitação dos herdeiros de Manoel Messias Pereira e Sebastião Rita da Silva, concedendo o prazo de 60 dias para a respectiva regularização.Informa a agravante que os autores Manoel Messias Pereira e Sebastião Rita da Silva morreram nos anos de 2015 e 2020, respectivamente, sem que se tenha procedido à habilitação dos herdeiros, sendo necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no artigo 206, § 1º ou § 3º, do Código Civil.Considera ausente o interesse de agir dos herdeiros, que não se habilitaram até o momento e acrescenta que a falta de habilitação deve ser punida com a extinção do processo, sob pena de se permitir que ocorra apenas quando do interesse dos herdeiros.Requer o provimento do agravo de instrumento, com o reconhecimento da prescrição em face dos herdeiros não habilitados ou, subsidiariamente, que se determine o sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1254/STJ.O efeito suspensivo postulado foi indeferido em mov. 10.1.Em contrarrazões (mov. 14.1) os agravados defendem a inexistência de prazo legal para habilitação dos herdeiros e que o Tema 1254/STJ não é aplicável ao caso.É o relatório.
2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento nos moldes do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.Insurge-se a agravante contra a decisão proferida nos seguintes termos: “Em análise do laudo pericial, verifica-se que os autores Manoel Messias Pereira e Sebastião Rita da Silva são falecidos, portanto, pendente a regularização do polo processual mediante sucessão, bem como a respectiva representação. Destaco que, apesar dos fundamentos lançados pela parte ré, a ausência de informação do óbito gera nulidade relativa dos atos processuais, ademais, trata de vício sanável. Ainda, quanto a alegação de prescrição em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora, não merece acolhimento. Destaca-se que, há controvérsia acerca da ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores, contudo, o referido tema se encontra submetido à sistemática dos recursos repetitivos afetados pelo STJ, sob o Tema n.º 1.254. Contudo, conforme expressamente previsto na determinação de suspensão nacional, tal medida aplica-se apenas aos processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ.(...)No caso dos autos, não há notícia de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, razão pela qual não se impõe o sobrestamento do feito.Ademais, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que não há prescrição intercorrente na hipótese de falecimento da parte, por se tratar de causa suspensiva do processo, não havendo previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores.(...)Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. No mais, antes de dar prosseguimento ao feito, indispensável a regularização do processo. Para tanto, delibero: I. SUSPENDO o feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no artigo 313, I, CPC/2015. Na forma do art. 76 do CPC, deverá a parte autora, no prazo concedido, regularizar o polo ativo da ação, bem como juntar certidão de óbito.(...)” A recorrente alega que a ausência de habilitação denota a falta de interesse dos herdeiros, que devem ser punidos com a extinção do processo, sob pena de se permitir que a habilitação se dê somente nos casos em que o resultado for interessante aos herdeiros.Inobstante tais argumentos, inexiste prazo legal para habilitação dos herdeiros após o óbito da parte. Enquanto não habilitados os herdeiros, o processo fica suspenso, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, período no qual há fluência do prazo prescricional.Ademais, trata-se de ação ainda em fase de conhecimento, não havendo prescrição intercorrente que, conforme esclarecem Fredie Didier Jr, Leandro Carneiro da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, “é aquela que ocorre durante a litispendência, o que inclui o período que separa as fases de conhecimento e de execução da decisão” (Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 5. p. 456).Consequentemente, não há como ser acolhido o pleito da agravante, conforme os precedentes, inclusive do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E NULIDADE DAS HABILITAÇÕES, BEM COMO REJEITOU A ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA NA REALIZAÇÃO DAS HABILITAÇÕES DOS HERDEIROS DA TITULAR DO DIREITO DA FALECIDA. INSURGENCIA DA RÉ. (...) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO FRENTE AO TEMA 1.254 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 2.034.210/CE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SUSPENSÃO QUE SOMENTE ATINGE OS FEITOS COM RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÃO SOBRE A MORTE DE UM DOS AUTORES QUE IMPLICA NA SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE APLICA À FASE DE CONHECIMENTO. CPC QUE PREVÊ SANÇÕES EM CASO DE INÉRCIA, TAL COMO A EXTINÇÃO POR ABANDONO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0102388-86.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.12.2025) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MORTE. EXECUTADO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo e, diante da ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a prescrição intercorrente.2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AREsp n. 2.384.170/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
Não se pode acolher, ademais, o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1254/STJ, na medida em que a determinação da Corte Superior é de suspensão dos processos que versem sobre a questão ora em debate, “nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ”, situações não verificadas no caso dos autos.Desta forma, o agravo de instrumento não comporta provimento.
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