SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122738-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Agravo de instrumento. “AÇÃO ordinária”. SEGURO. FASE DE CONHECIMENTO. prescrição INTERCORRENTE. não ocorrência. ausência de prazo legal PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. processo que permanece suspenso até a respectiva habilitação. art. 313, I, CPC. tema 1254/STJ. determinação de suspensão inaplicável ao caso dos autos. decisão mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto da decisão que rejeitou a alegação de prescrição da habilitação dos herdeiros de autores falecidos autores em ação ordinária, concedendo prazo de 60 dias para regularização. A agravante argumenta que a falta de habilitação dos herdeiros demonstra ausência de interesse e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação dos herdeiros gera prescrição intercorrente e se é necessário o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1254/STJ.III. Razões de decidir3. Não há prazo legal para habilitação dos herdeiros após o óbito da parte, e enquanto não habilitados, o processo fica suspenso, conforme o art. 313, I, CPC.4. A prescrição intercorrente não se aplica à fase de conhecimento.5. O pedido de suspensão do feito até o julgamento do tema 1254/STJ não é cabível, pois não há interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido.