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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Ultragaz S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Nova Manta Indústria e Comércio de Plástico Ltda. e Aílton Rizo Borges, na qual a Magistrada da Origem julgou extinta, sem resolução do mérito, o pedido voltado à obrigação de fazer e, também, julgou procedente o pleito inicial para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, em razão do alegado atraso na retirada dos vasilhames cedidos em comodato (mov. 85.1). Confira-se:“[...] Diante do exposto, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer de retirada de equipamentos cedidos em comodato, ante a perda superveniente do objeto. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de NOVA MANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA e AÍLTON RIZO BORGES e requerida COMPANHIA ULTRAGAZ SA para o fim de condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 7.450,00 (sete mil quatrocentos e cinquenta reais) mensal a título de locação, pelo período de maio de 2021 a janeiro de 2024. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento, considerado para tanto, o dia 10 (dez) do mês subsequente, e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil (de acordo com a redação dada pela Lei n. 14.905/20246 ), contados a partir da citação (01.02.2024 – seq. 24.1).Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando em consideração o tempo, lugar, a qualidade do serviço prestado e o julgamento antecipado da demanda, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 [...]”.A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo a quo deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial o alegado inadimplemento contratual da parte autora, que teria dado causa à rescisão antecipada do contrato; a inércia dos autores por mais de três anos, ensejando a incidência da teoria da supressio e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); e, também, a ausência de justificativa para a adoção do valor integral do aluguel, sem qualquer proporcionalização quanto à área efetivamente ocupada pelos vasilhames.No mérito, afirma que a rescisão contratual não decorreu de término regular da vigência, mas sim de culpa exclusiva dos autores, que teriam cessado o consumo do GLP quase dois anos antes do prazo ajustado, violando cláusulas de vigência e de consumo mínimo. Alega que, diante desse inadimplemento, competia aos autores comunicar a rescisão e providenciar o agendamento para a retirada dos vasilhames, não podendo sua própria inércia gerar obrigação indenizatória.Sustenta, ainda, que a sentença deixou de aplicar a teoria da supressio, pois os autores somente notificaram a apelante para retirar os equipamentos em janeiro de 2021, mais de um ano após a rescisão automática prevista contratualmente. Aduz que os autores permaneceram inertes por longo período, violando o dever de cooperação e criando legítima expectativa de que o direito não mais seria exercido.Defende também a inaplicabilidade da condenação em lucros cessantes, ao argumento de que não houve impedimento à locação do imóvel e que não foram comprovadas propostas concretas de locação rejeitadas em razão dos vasilhames. Refere que o imóvel está localizado em zona industrial, tendo sofrido forte impacto com a retração econômica decorrente da pandemia da COVID-19, e que inexistem provas do valor locatício mensal de R$ 7.450,00, apontado em documento unilateral.Requer, ainda, a observância correta dos marcos iniciais da correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação, caso mantida qualquer condenação.Ao final, pede o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 98.1).Regularmente intimada, a recorrida apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que defendeu a manutenção da decisão guerreada (mov. 103.1) É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de Admissibilidade De início, impende consignar a ausência de interesse recursal quanto à pretensão de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação, porquanto a Magistrada de primeiro grau já os estabeleceu exatamente nesse marco temporal.Outrossim, os fundamentos alusivos ao suposto impacto decorrente da retração econômica ocasionada pela pandemia da COVID-19 não foram deduzidos na contestação, razão pela qual sua invocação apenas nesta fase recursal configura manifesta inovação, insuscetível de conhecimento.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço em parte do recurso e passo à análise do mérito.Da síntese fáticaCuida-se, na origem, de “ação de obrigação de fazer c/c dano material e tutela de urgência” ajuizada por Nova Manta Indústria e Comércio de Plásticos Ltda e por Aílton Rizo Borges em face de Companhia Ultragaz S.A.Narraram os autores que, desde 2005, mantiveram com a requerida contrato de fornecimento de GLP, acompanhado de comodato dos equipamentos necessários ao armazenamento e utilização do gás, sendo três vasos de pressão de 7.000 kg, duas bombas centrífugas e toda a estrutura de tubulação da central de GLP, instalados no imóvel de propriedade do segundo autor. Elucidaram que o referido contrato foi sucessivamente renovado, tendo sua última vigência expirado em 28/04/2021.Aduziram, também, que em 07/01/2021 notificaram formalmente a ré manifestando desinteresse na renovação contratual e informando que os equipamentos estariam disponíveis para retirada na data do término da avença. Apesar disso, sustentaram que, mesmo após a rescisão, e apesar de inúmeras ligações e tentativas de contato, a Requerida permaneceu completamente inerte, não promovendo a retirada dos equipamentos, que continuam instalados no imóvel até a propositura da demanda.Alegaram, ainda, que o contrato previa a obrigação da requerida de retirar os equipamentos no prazo de 10 dias após a rescisão, razão pela qual a demora caracterizaria inadimplemento contratual. Afirmaram que a permanência dos tanques e demais estruturas de GLP impossibilitou a locação do imóvel, que constitui fonte de renda do segundo autor (Aílton Rizo Borges), uma vez que potenciais locatários teriam desistido da contratação em razão da presença da aparelhagem industrial. Aludiram, assim, que desde maio de 2021, o imóvel deixou de gerar receita locatícia, cujo valor estimam em R$ 7.450,00 mensais, conforme parecer imobiliário anexado, totalizando um alegado prejuízo de R$ 238.400,00 até janeiro de 2024. Requereram, por essa razão, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período em que os equipamentos permaneceram no local.Juntaram fotos do local (movs. 1.14/1.15) e a declaração da imobiliária administradora indicando a existência de interessados que não puderam concluir a locação pelo referido motivo (mov. 1.12).Ao final, requereram o reconhecimento da obrigação de fazer, a condenação ao pagamento dos danos materiais, bem como o arbitramento de custas e honorários (mov. 1.1).A requerida Companhia Ultragaz S/A, por sua vez, apresentou contestação na qual sustentou a inépcia da petição inicial, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de inadimplemento contratual, aduzindo que a retirada dos vasilhames ocorreu por culpa dos próprios autores, que não teriam disponibilizado datas ou autorizado o acesso ao imóvel.Referiu que notificou a autora para devolução dos equipamentos e que os autores permaneceram inertes por quase três anos após o término da avença, incidindo os institutos da supressio e do duty to mitigate the loss.Afirmou que que os próprios autores teriam se tornado inadimplentes antes do término da vigência, seja por interromperem o consumo mínimo contratado, seja por deixarem de cumprir obrigações de volume e prazo, o que caracteriza a culpa recíproca. Defendeu, ainda, que eventual indenização estaria limitada pela cláusula penal prevista no adendo contratual, em observância ao art. 416 do Código Civil.Rechaçou, também, a pretensão relativa aos lucros cessantes, afirmando inexistirem provas de que havia interessados na locação do imóvel, de que a presença dos vasilhames inviabilizava a locação ou mesmo de que o valor locatício indicado era real ou se manteve constante. Ao final, referiu ser incabível indenização integral sobre toda a área do imóvel, porquanto os equipamentos ocupariam área externa reduzida e que eventual valor deveria ser proporcional, sob pena de enriquecimento ilícito (mov. 26.1).Com o regular processamento do feito, comunicou a ré Companhia Ultragaz S/A o recolhimento dos vasilhames objeto dos autos (mov. 35.1), sobrevindo decisão saneadora que declarou a perda do objeto em relação à obrigação de fazer, afastou a incidência da legislação consumerista e fixou os pontos controvertidos (mov. 39.1).Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora(mov. 82.2), além da oitiva das testemunhas arroladas (movs. 82.3/82.5).Em sentença, como visto, reconheceu o Juízo Singular o inadimplemento contratual da ré e a comprovação do dano, consistente na impossibilidade de locação do imóvel devido à presença dos equipamentos. Assim, fixou os lucros cessantes no valor mensal de R$ 7.450,00, a partir de maio de 2021 até janeiro de 2024 (32 meses), conforme avaliação imobiliária apresentada pelos autores (mov. 85.1).Da preliminar alegadaA apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de Origem teria deixado de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia.Razão não lhe assiste.Isso porque a sentença examinou exaustivamente todos os pontos relevantes para a elucidação da causa, enfrentando todos os argumentos invocados em sede de contestação, em especial o teor das cláusulas contratuais aplicáveis; a notificação prévia da rescisão; a obrigação da ré em retirar os equipamentos no prazo pactuado; as provas documentais e orais produzidas nos autos, além da alegação de culpa dos autores e as teses de supressio e de duty to mitigate the loss.Portanto, a fundamentação, além de suficiente, é linear, coerente e aderente às provas dos autos, atendendo plenamente ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a mera insatisfação da parte com a conclusão adotada não caracteriza, por si só, vício apto a comprometer a validade de decisão devidamente fundamentada.Logo, inexistindo qualquer nulidade, é o caso de afastar a preliminar arguida pela Recorrente. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal, portanto, em aferir se, à luz das cláusulas contratuais pactuadas e do conjunto probatório produzido nos autos, houve efetivamente inadimplemento contratual por parte da requerida, consubstanciado na não retirada, no prazo convencionado, dos equipamentos cedidos em comodato, bem como em apurar se referida conduta foi a causa direta e imediata dos prejuízos alegadamente suportados pelos autores, notadamente a impossibilidade de locação do imóvel e a consequente perda de renda locatícia. Da obrigação contratualComo se depreende do conjunto probatório dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre do contrato de fornecimento de GLP e comodato de equipamentos firmado em 14/01/2005, posteriormente aditado em 2008 e 2016, mediante o qual a Apelante fornecia o gás e, em contrapartida, instalava no imóvel dos autores os vasilhames, bombas e acessórios indispensáveis à operação.O ajuste, em sua cláusula 9.3, estabeleceu de forma expressa e inequívoca que, encerrada a vigência contratual ou havendo rescisão, caberia exclusivamente à requerida promover a retirada dos equipamentos comodatados no prazo máximo de dez dias. Veja-se (mov. 1.7):“[...] 9.3. No término do presente contrato ou caso haja sua rescisão antecipada, os equipamentos comodatados serão retirados pela ULTRAGAZ, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados das datas em que ocorreram uma das hipóteses descritas no “caput” desta cláusula, sob pena de ser promovida a competente ação possessória, com concessão de medida liminar initio litis, independentemente de notificação prévia, judicial ou extrajudicial, para constituir a COMPRADORA em mora” – Destaque-se.A prova documental revela que os autores notificaram a apelante com a antecedência contratualmente prevista de 60 dias do término do negócio jurídico, comunicando que não pretendiam renovar o contrato após o prazo final (28/04/2021) e disponibilizando os equipamentos para retirada a partir dessa data, solicitando, inclusive, que a ré informasse dia e horário para o cumprimento da obrigação.Essa comunicação foi recebida pela requerida em 14/01/2021 (mov. 1.10, f. 2) e não foi rechaçada pela parte Demandada. A partir daí, cabia à ré cumprir a obrigação contratual no prazo estipulado, o que não ocorreu. Ademais, a prova produzida em audiência demonstra que, após o encerramento das atividades no imóvel, os autores realizaram diversas tentativas de contato, tanto por chamadas telefônicas quanto por mensagens, e que a Requerida chegou a enviar técnico ao local para inspeção e medição dos vasilhames, sem, contudo, efetivar a retirada. Note-se que, ao ser ouvida, a testemunha arrolada pelo autor, Sra. Roselene Vanzella, elucidou que realizou inúmeras tentativas de contato com a ré a fim de agendar data de retirada dos tanques de gás e, ainda, disponibilizou-se, mesmo após o encerramento das atividades comerciais da empresa autora, a acompanhar e conduzir o processo de retirada dos vasilhames (mov. 82.3):“que foi funcionária da empresa Nova Manta; que fazia o faturamento; que trabalhou na empresa por 18 anos, desde 2005; que a empresa fechou em dezembro de 2019; que tinha algumas atividades que precisava acompanhar até o fechamento total da empresa; que fez isso até 2023; que estava à disposição; que em dezembro de 2019 fechou a empresa e o local sem qualquer atividade; que sabia que tinha um contrato com a Ultragaz muito antigo, desde a abertura da empresa; que participou do processo de encerramento do contrato com a ré; que assinou a notificação extrajudicial como testemunha; que a Requerida não foi retirar os equipamentos; que entrou em contato via telefone e Whatsapp perguntando quando iriam fazer a retirada dos equipamentos; que foram muitas vezes; que várias vezes telefonou porque precisava saber quando iria até a empresa abrir as portas para serem recolhidos os equipamentos; que sabia que o equipamentos era deles e que estava na empresa; que quando ligava para a Ultragaz recebia a informação de que eles iriam retirar mas que era para aguardar; que não chegaram a agendar data para ir até a empresa; que uma vez foi um técnico da Ultragáz para medir e verificar que o equipamento estava bom e nada estragado; que ele verificou e disse que em dois dias iriam buscar, mas não compareceram; que isso ocorreu em setembro de 2021; que foi informado que havia resíduo de gas nos tambores e que não poderiam transportar o equipamento com o gás lá dentro; que foi dito que o dia em que forem buscar o equipamento iriam retirar o resíduo; que iriam queimar o gás residual que ficou para poder transportar; que não se recorda o nome, mas que falava com o representante que o Sr. Aílton comprava o gás; que sempre ligava no escritório em Londrina; que sabe que o Sr. Aílton também tentava entrar em contato; que os equipamentos ocupavam um espaço bem grande[...]”O Sr. Cirineu Leite, apesar de ser ouvido como informante, igualmente confirmou a presença de técnico no local para averiguar os vasilhames de gás a ser transportado (mov. 82.4):“que era caseiro; que as atividades da empresa se encerraram em dezembro de 2019; que quando fechou a empresa continuou morando por lá; que quando era funcionário da empresa, sabia que tinha fornecimento de gás; que sabia que a cada trinta dias iam abastecer o gás; que os equipamentos maiores se encontravam na área externa do pátio; que ficavam bem na parte da frente, na entrada, no portão principal; que dentro do barracão tinha a tubulação que vinha da máquina; que ocupava boa parte do barracão; que não chegou a fazer pedido de retirar os equipamentos; que a Ultragás foi até o imóvel para verificar como os vasilhames seriam retirados; que o técnico foi para medir e depois não apareceu; que sabe que tinha resíduo de gás; que sabe que para retirar o equipamento teria que retirar o resto do gás; que a Ultragáz não voltou para retirar; que recebeu o técnico da Ultragás [...]”De mais a mais, a notificação extrajudicial juntada no mov. 26.11 pela Ré corrobora a compreensão quanto à ciência da Requerida da rescisão do contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo, ao formalizá-la nos termos do referido documento. Mencionada prova, ademais, reforça o dever de proceder à desmobilização dos equipamentos, porquanto nela se consignou a orientação para que fossem disponibilizados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os bens cedidos em comodato. Houve, portanto, promessa de cumprimento sem qualquer desdobramento prático, circunstância que reforça a inércia da apelante.Cumpre salientar que, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à Ré demonstrar que a ausência de retirada dos vasilhames e acessórios decorreu de circunstância a ela não imputável, tais como insuficiência de agendamento, negativa de acesso ao imóvel ou falta de comunicação por parte dos autores. Todavia, nenhum elemento probatório foi produzido nesse sentido.Ao revés, a alegação defensiva se limita a afirmar genericamente que não houve agendamento formal, sem apresentar um único e-mail, mensagem, protocolo de atendimento ou iniciativa concreta que demonstre que tentou, de fato, cumprir sua obrigação.E sequer há falar em impeditivo para a retirada dos equipamentos, pois conforme os depoimentos colhidos, os próprios funcionários da empresa compareceram ao local, examinaram os equipamentos e se comprometeram com a retirada, o que confirma que o acesso aos bens cedidos em comodato era plenamente possível.Certo, portanto, que a Requerida não apenas deixou de cumprir o prazo estipulado, como também se manteve inerte por mais de três anos, mesmo diante das reiteradas tentativas da parte autora de solucionar a questão extrajudicialmente.Nesse cenário, é patente que a ré não cumpriu com sua obrigação contratual, caracterizado pela violação direta da cláusula 9.3 e pelo desrespeito aos deveres de cooperação, lealdade e eficiência após o término da relação contratual, nos termos do art. 422 do CC. Válido consignar, ainda, que não procede a alegação recursal de que o contrato teria sido rescindido por culpa exclusiva da parte autora, ao argumento de violação às cláusulas de vigência e de consumo mínimo.Isso porque a ruptura contratual decorreu do simples término da avença e do exercício regular do direito de não renovação, devidamente comunicado dentro do prazo estipulado de 60 dias, não havendo elemento nos autos que indique rescisão motivada por inadimplemento.Ademais, eventual discussão acerca de consumo mínimo, revela-se juridicamente irrelevante para o deslinde da presente controvérsia, porquanto não afasta nem transmuda a obrigação autônoma e expressa da Apelante em promover a retirada dos equipamentos comodatados após o término do contrato.Desse modo, ao reconhecer o não cumprimento da obrigação contratual e as consequências dele decorrentes, a sentença examinou com precisão o conjunto probatório produzido.Da inaplicabilidade da supressio e do duty to mitigate the lossA apelante sustenta que os autores teriam permanecido inertes por longo período após o término contratual, de modo a gerar legítima expectativa de que não mais exercitariam o direito de exigir a retirada dos equipamentos, o que caracterizaria a denominada supressio. Argumenta, ainda, que os autores teriam deixado de adotar providências mínimas para diminuir seus próprios prejuízos, em afronta ao princípio do duty to mitigate the loss.Razão também não lhe assiste.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a “supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito” (STJ - AgInt no AREsp: 1795558 PR 2020/0316387-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO . INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SIGNIFICATIVO PERÍODO DE TEMPO. BOA-FÉ OBJETIVA. "SUPRESSIO". NÃO OCORRÊNCIA . DISTINÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . RECURSO PROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia. 3. A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo. 4. A suspensão do cumprimento de sentença, em virtude da ausência de bens passíveis de excussão, por longo período de tempo, sem nenhuma diligência por parte do credor, não pode dar ensejo à suspensão da fluência dos juros e da correção monetária pela configuração da supressio, porquanto a pendência da ação que busca a concretização do título judicial impede que se gere no devedor a expectativa de inexigibilidade do débito . 5. Ainda que fosse possível o reconhecimento da supressio, não ocorreria vulneração da coisa julgada e tampouco do princípio pacta sunt servanda , porquanto o instituto da supressio e outros deveres anexos e encargos que circundam e decorrem da boa-fé objetiva situam-se em momento posterior à formação da relação jurídica e interferem em seu exercício. 6. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1717144 SP 2017/0185812-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) – Destaque-se.Pressupõe, portanto, o não exercício reiterado e prolongado de um direito, em contexto que gere na outra parte a legítima e objetiva expectativa de que esse direito não será mais exercido. Não se trata de mera passagem do tempo, mas de comportamento inequívoco capaz de alterar a confiança legítima do outro contratante, à luz da boa-fé objetiva.No caso concreto, todavia, a prova produzida, tanto documental quanto oral, revela exatamente o oposto da situação em que poderia incidir a supressio.Conforme demonstrado, os autores notificaram formalmente a ré em 07/01/2021 (mov. 1.10), comunicando o encerramento contratual e disponibilizando os equipamentos para retirada e, após a data limite (28/04/2021), realizaram ligações, mensagens e contatos, buscando o cumprimento da obrigação. Além disso, de acordo com os depoimentos prestados em audiência, os autores insistentemente cobraram providências, permanecendo sempre à disposição para o acesso da ré ao imóvel. E mais, pelo o que ficou demonstrado nos autos, cujo fato sequer é controvertido, os funcionários da própria ré compareceram ao imóvel, realizaram medições e afirmaram que retornariam para a retirada, o que não ocorreu. Portanto, não houve abstenção prolongada, tampouco comportamento capaz de induzir confiança legítima na renúncia ao direito. O que se vê é que a apelante não logrou demonstrar qualquer fato gerador de sensação de estabilidade jurídica que pudesse levar à conclusão de que os autores teriam desistido do exercício de seu direito.Certo, portanto, que não há supressio quando o exercício do direito é reiterado, explícito e constante.Por sua vez, o chamado duty to mitigate the loss decorre da boa-fé objetiva, impondo ao credor a adoção de medidas razoáveis para evitar ou minimizar prejuízos decorrentes do inadimplemento alheio. Entretanto, esse dever não pode ser interpretado como transferência ao credor de obrigações que pertencem exclusivamente ao devedor, nem pode gerar exigência de comportamentos impossíveis, ilícitos, excessivamente onerosos ou contrários ao próprio contrato. Note-se:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS . INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA . TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas . Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade. 2 . O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor. 3. A razão utilizada pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso o postulado do duty to mitigate the loss está fundada tão somente na inércia da instituição financeira, a qual deixou para ajuizar a ação de cobrança quando já estava próximo de vencer o prazo prescricional e, com isso, acabou obtendo crédito mais vantajoso diante da acumulação dos encargos ao longo do tempo . 4. Não há nos autos nenhum outro elemento que demonstre haver a instituição financeira, no caso em exame, criado no devedor expectativa de que não cobraria a dívida ou que a cobraria a menor, ou mesmo de haver violado seu dever de informação. Não há, outrossim, elemento nos autos no qual se possa identificar qualquer conduta do devedor no sentido de negociar sua dívida e de ter sido impedido de fazê-lo pela ora recorrente, ou ainda qualquer outra circunstância que pudesse levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos por nenhuma das partes contratantes, tais como a lealdade, a cooperação, a probidade, entre outros. 5 . Desse modo, entende-se não adequada a aplicação ao caso concreto do duty to mitigate the loss. 6. "Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado" ( AgRg no REsp 1.578 .048/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 26/08/2016). 7 . Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1201672 MS 2010/0133286-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) – Destaque-se.E, no presente caso, o que se verifica é justamente o contrário, pois os autores não poderiam retirar os equipamentos por conta própria, sob pena de violação contratual e de normas técnicas de segurança. Além disso, de acordo com o próprio contrato pactuado, a retirada dos vasilhames é atividade exclusiva e regulamentada da própria ré, envolvendo logística, transporte especializado e pessoal habilitado. Assim, não havia providência razoável que pudessem adotar para minimizar o dano sem substituir a ré em obrigação que era só dela.Nesse passo, andou bem o Juízo ao concluir que os autores adotaram todas as medidas possíveis ao seu alcance, com a cobrança reiterada, disponibilização do imóvel, abertura para visita técnica. Ao passo que a apelante não demonstrou nenhuma alternativa razoável que os autores pudessem ter adotado para evitar o dano.Portanto, a tese defensiva de violação ao duty to mitigate the loss deve ser integralmente afastada, pois os autores jamais permaneceram inertes, não criaram expectativa de renúncia ao direito e tampouco poderiam ter evitado o dano sem substituir a ré na obrigação que o contrato expressamente lhe imputou.Da cláusula penalA apelante sustenta que eventual condenação por perdas e danos deve ser limitada pela cláusula penal prevista no adendo contratual de mov. 1.8, segundo a qual, em caso de rescisão por inadimplemento, a parte faltosa ficaria obrigada a pagar à parte inocente o valor correspondente à soma das seis últimas notas fiscais ou de 6/12 do volume anual contratado, prevalecendo o maior. Defende que, à luz dessa estipulação, não seria possível impor condenação diversa ou superior aos parâmetros ali estabelecidos.Todavia, à luz da natureza e finalidade da cláusula penal, a pretensão não encontra respaldo jurídico.Nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil, a cláusula penal tem função de prefixar a indenização em caso de inadimplemento contratual ou mora, substituindo as perdas e danos, salvo quando expressamente prevista para cumulação.Logo, sua incidência está intrinsecamente condicionada ao inadimplemento da obrigação que deu causa à rescisão contratual, e não a fato superveniente ou a mero inadimplemento posterior relativo a obrigações acessórias.No caso concreto, a rescisão contratual não decorreu de inadimplemento da parte autora, mas de exercício regular do direito potestativo de não renovar o contrato, encerrando-se em razão do seu termo final de 60 meses de contratação.A notificação encaminhada em 07/01/2021, comunicando o desinteresse na continuidade da avença, observou o prazo contratual de antecedência de 60 dias e encontra amparo direto nas cláusulas pactuadas do contrato originário (mov. 1.7) e de seus aditivos (movs. 1.8/1.9).O documento trazido pela própria Apelante no mov. 26.11 também reconhece isso, isto é, atesta a formalização da rescisão automática do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), de Comodato e outras Avenças nº 1706/0251 firmado em 14 de Janeiro de 2005. Assim, a ruptura da relação contratual não se deu por culpa da autora, sendo absolutamente indevida a invocação da cláusula penal.Note-se que a cláusula penal que a Apelante pretende ser aplicada diz que “a parte que der causa à rescisão do contrato, em razão de inadimplemento de qualquer cláusula contratual, bem como entre em processo de falência, recuperação judicial e/ou insolvência, ficará obrigada a pagar à parte inocente, a título de multa, o valor correspondente a soma dos valores constantes nas últimas 6(seis) notas fiscais emitidas pela VENDEDORA à COMPRADORA ou o valor correspondente a 6/12 (seis doze avos) do volume anual contratado, prevalecendo o que for maior, valendo para tanto este contrato como título executivo”.Na hipótese, o inadimplemento cuja reparação se discute diz respeito a obrigação diversa, superveniente ao término contratual, isto é, a obrigação acessória da ré em retirar os equipamentos comodatados no prazo de 10 dias, nos termos da cláusula 9.3.Compreende-se, portanto, que a cláusula penal prevista, vinculada à rescisão por inadimplemento, não guarda relação com o fato em discussão (permanência indevida dos equipamentos) nem com a obrigação descumprida (retirada dos bens após o término do contrato).Por derradeiro, sustenta a Ré a existência de culpa recíproca, a afastar a exigibilidade da cláusula penal, ao argumento de que as multas se compensariam e de que não se pode exigir o adimplemento alheio antes de cumprir a própria obrigação. Aduz, ainda, que a Autora teria inadimplido o contrato ao deixar de consumir o gás antes do término da vigência e de adquirir o volume mínimo pactuado, sobretudo na fase final contratual.Igualmente não merece guarida a alegação de culpa recíproca, aventada como forma de afastar a responsabilização da apelante e de neutralizar a incidência de eventual penalidade contratual. Trata-se de construção argumentativa que não encontra amparo no acervo probatório, pois a ré não demonstrou, como lhe competia, à luz do art. 373, II, do CPC, qualquer conduta da autora que tenha concorrido para a manutenção dos equipamentos no imóvel após o término da vigência contratual.A assertiva de que a autora teria deixado de consumir o gás ou de adquirir o volume mínimo pactuado, especialmente na fase final da relação, além de não comprovada, revela-se impertinente ao deslinde da controvérsia, porquanto o objeto da demanda não versa sobre eventual inadimplemento pretérito relacionado ao consumo do produto, mas sim sobre o descumprimento autônomo, posterior e claramente identificado da obrigação da ré de retirar os equipamentos comodatados no prazo de dez dias após o término do contrato.Não há, portanto, qualquer elemento que permita falar em compensação de condutas ou exoneração de responsabilidade, permanecendo íntegra a conclusão de que o inadimplemento foi exclusivo da apelante.Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca de suposta violação contratual relacionada ao consumo mínimo, se existente, deverá ser deduzida em ação própria, não podendo ser utilizada como meio indireto para afastar a responsabilidade aqui discutidaNão há, portanto, qualquer elemento que permita falar em compensação de condutas ou exoneração de responsabilidade, permanecendo íntegra a conclusão de que o inadimplemento foi exclusivo da ré.Assim, a sentença agiu com acerto ao afastar integralmente a incidência da cláusula penal.Dos lucros cessantesO cerne da insurgência recursal também se volta contra a condenação ao pagamento de lucros cessantes, sob o argumento de que não haveria comprovação do efetivo prejuízo nem demonstração de que a permanência dos equipamentos da ré teria inviabilizado a locação do imóvel. A apelante defende, ainda, que o valor mensal fixado na sentença seria excessivo e desprovido de respaldo probatório.Nenhuma das alegações procede.A indenização por lucros cessantes, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, compreende o que a parte razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito. No âmbito contratual, essa indenização decorre diretamente dos arts. 389 e 475 do mesmo diploma legal.No caso concreto, restou plenamente demonstrado que a permanência dos equipamentos comodatados obstruía o acesso à área útil do imóvel e ocupava espaço essencial à destinação comercial do bem, além de gerar receio aos potenciais locatários, dada a natureza e o porte dos vasilhames de GLP, o que impediu a exploração econômica regular do imóvel pelo proprietário.A declaração da administradora do imóvel, apresentado ao feito no mov. 1.12 atesta que a propriedade foi retirada da base de oferta “isso após várias tentativas para locação visto da impossibilidade de efetivação da contratação de novos locatários, pois a existência de uma central de gás que ocupa aproximadamente 450,00 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), que corresponde a 26,5%(vinte e seis virgula cinco por cento) da área disponibilizada”.Consignou-se, ainda, “outro fator que também contribui de forma negativa são as instalações das tubulações que adentram à construção, não permitindo que novas empresas se instalem no local sem a devida remoção das instalações e consequente reparos que serão causados pela remoção dos mesmos”.Os registros fotográficos juntados aos autos também revelam, de forma nítida, não apenas a dimensão dos vasilhames, mas também o extenso percurso da tubulação instalada no interior do barracão, conforme se observa dos documentos de movs. 1.14 e 1.15.Ainda, a prova testemunhal colhida em audiência, confirmou de maneira clara e objetiva que houve interessados na locação, mas que a presença dos tanques e acessórios, posicionados justamente na entrada do imóvel e em parte do barracão, impedia a celebração do negócio.O testemunho do Sr. Antônio, representante da imobiliária responsável pela administração do imóvel, confirmou que, durante todo o período de oferta, os equipamentos da Ultragaz permaneciam instalados no local, posicionados na entrada principal, justamente na área destinada ao acesso de veículos, carga e descarga, circunstância que obstruía a utilização regular do imóvel e inviabilizava o interesse de potenciais locatários. Relatou ter recebido diversos interessados, mas desistiram expressamente em razão da instalação de rede de gás e dos vasilhames, temendo riscos, falta de segurança e ausência de previsão concreta para retirada dos equipamentos (mov. 85.1):“que ofertou o imóvel ao mercado para locação após o fechamento da empresa autora; que o imóvel fica em Londrina de frente para a rodovia e de frente a marginal; que o imóvel é bem construído, bem localizado, tem uma boa fachada e metragem total; que o imóvel tem localização muito boa e atrativa para a locação; que é de fácil acesso; que quando era ofertado o imóvel tinham os equipamentos da Ultragaz instalados; que o Sr. Aílton comentou que já tinha tomado as providências para a retirada; que os vasilhames ficavam na entrada principal do imóvel, para quem olha de frente, à direita do portão maior; que está instalado no bloco principal; que o fato de ter obstrução da entrada principal do imóvel impede a locação do imóvel; que está instalado no acesso de veículos, na carga e descarga; que recebeu alguns interessados na locação do imóvel; que tinham algumas pessoas que cuidavam do imóvel, sendo um deles a funcionária do proprietário; que franqueavam acesso à visitação do imóvel; que nunca foi finalizada o negócio; que dois interessados recusaram a locação por falta de interesse pela especificação do imóvel e dois outros se recusaram a dar continuidade nas tratativas em virtude do impedimento da instalação que existia no imóvel em relação à rede de gás; que na opinião do interessado precisava ter um prazo para que fosse retirado de imediato; que não teve isso porque o proprietário havia dito que não recebia a devolutiva da Ultragaz quanto à retirada dos equipamentos; que isso fez com que se desistissem da locação por temer que houvesse um vazamento ou não ter a garantia que essa instalação dentro do imóvel pudesse dar segurança para os funcionários que viesse a trabalhar; que toda a instalação do gás foi construída para atender a empresa Nova Manta; que tinha uma rede de gás e que se estendia por todo o imóvel; que existia um temor, de prazo ou não; que não tinha como fazer a locação com fracionamento do imóvel; que não era possível fazer o fracionamento de uma parte que não teria acesso a carga e descarga; que o imóvel foi feito de forma horizontal, sendo o comprimento tomando toda a frente do terreno e o portão principal estava a frente dos demais, o que impedia o acesso aos outros; que se não entra pelo principal não tem acesso aos outros e estava totalmente comprometido; [...] que colocaram placa par alocação; que utilizaram as mídias e utilizaram todos os recursos; que tinha uma funcionária para receber as pessoas e um caseiro para cuidar do patrimônio; que demorou bastante após retirar; que após a retirada, que não chegou a fazer locação, mas que o autor colocou a venda por um preço ótimo"Nessas circunstâncias, o prejuízo invocado na inicial, traduzido na perda da renda locatícia do imóvel, revela-se real e plenamente comprovado, constituindo desdobramento direto e imediato da inércia da requerida em promover a retirada dos equipamentos.O nexo causal encontra suporte simultâneo no inadimplemento contratual previamente reconhecido com a não retirada dos equipamentos, a prova documental concernente à avaliação imobiliária, além da prova oral produzida em juízo, que convergem no sentido de demonstrar que a permanência dos vasilhames inviabilizou a exploração econômica do imóvel.No que se refere ao quantum indenizatório, a quantificação dos lucros cessantes foi lastreada nas avaliações imobiliárias juntadas à inicial (movs. 1.11/1.12), que estimaram o valor de locação em R$ 7.450,00 mensais. Trata-se de parecer elaborado por dois profissionais da área, que leva em consideração as características do imóvel, localização, padrão construtivo, demanda de mercado e valores praticados em imóveis semelhantes. Importante destacar que a ré não apresentou contraparecer técnico, não produziu prova em sentido contrário, não demonstrou discrepância nos valores de mercado, limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de respaldo probatório.A adoção de outro valor, desassociado das avaliações constantes dos autos, significaria violação direta ao art. 944 do Código Civil, que exige reparação proporcional ao dano efetivamente sofrido.Ademais, a sentença observou estritamente o período indicado na inicial, de maio de 2021 a janeiro de 2024, correspondente a 32 meses, evitando qualquer extrapolação indevida ou arbitrária. A indenização, portanto, reflete o lapso temporal em que o imóvel permaneceu improdutivo por fato imputável à ré.Oportuno registrar que o valor arbitrado não se revela excessivo. Ao contrário, guarda proporcionalidade com a natureza do imóvel, com fins comerciais e industriais, com sua área construída e com o uso ordinário para fins de locação.Assim, diante da prova documental e oral produzida, da demonstração do prejuízo locatício e da ausência de qualquer impugnação técnica capaz de afastar o valor apresentado pelos autores, é o caso de manter a sentença que reconheceu a existência de lucros cessantes no montante mensal de R$ 7.450,00, pelo período compreendido entre maio de 2021 e janeiro de 2024.Do termo inicial da correção monetáriaA Apelante insurge-se, ainda, quanto ao termo inicial da correção monetária fixado na sentença, defendendo que a atualização deveria incidir a partir do ajuizamento da ação.Entretanto, a decisão recorrida corretamente estabeleceu que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela indenizatória, em consonância com a natureza dos lucros cessantes e com a orientação consolidada de que a atualização monetária tem por finalidade recompor a efetiva perda do valor da moeda desde o momento em que o prejuízo se materializa.Mutatis mutandis, é o entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMA FEDERAL. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO . RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMÓVEL. COMPRA E VENDA . ENTREGA. ATRASO. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. PREJUÍZO EFETIVO. 1. O recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, apresentado com expressa indicação de violação dos artigos de lei, acompanhada de arrazoado suficiente ao conhecimento da matéria, afasta a aplicação da Súmula nº 284/STJ . 2. No caso de atraso na entrega do imóvel objeto de compra e venda, a correção monetária incidente sobre os lucros cessantes tem início desde a data em que seriam devidos aluguéis ao comprador.Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2230291 SP 2022/0322185-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)Diante desse panorama, mostra-se incabível qualquer reparo ao pronunciamento jurisdicional, que deve ser integralmente mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.Dos honorários recursaisFinalmente, quanto à sucumbência recursal, a prevalecer este entendimento e, não havendo redistribuição do ônus sucumbência, necessária a majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor do Apelante, conforme disposto no Tema 1059 do STJ1.Portanto, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser aumentados em 3% (três por cento), de acordo com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça ora deferida (mov. 89.1).
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