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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000711-44.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) E COMODATO. EQUIPAMENTOS COMODATADOS À DISPOSIÇÃO PARA RETIRADA DESDE O TERMO FINAL DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR NÃO RETIRADA DOS VASILHAMES. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a perda do objeto em relação ao pleito cominatório e julgou procedente o pedido de indenização por lucros cessantes, reconhecendo o inadimplemento contratual da requerida, ora apelante, em razão da não retirada, no prazo ajustado, dos equipamentos cedidos em comodato, os quais permaneceram no imóvel da parte autora, inviabilizando sua locação.2. A sentença condenou a ré ao pagamento mensal de R$ 7.450,00 a título de lucros cessantes, pelo período de maio de 2021 a janeiro de 2024, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve inadimplemento contratual da ré por não retirar os equipamentos no prazo contratual; (iii) saber se há responsabilidade civil pelos prejuízos suportados em razão da ocupação indevida do imóvel; e (iv) saber se a indenização por lucros cessantes foi corretamente arbitrada, à luz da prova produzida.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A sentença é suficientemente fundamentada e examina todas as teses da defesa, não havendo nulidade por omissão.5. Restou caracterizado o inadimplemento contratual da ré, que descumpriu cláusula expressa do contrato de comodato ao deixar de retirar os vasilhames no prazo estipulado, mesmo após notificação formal da parte autora.6. Inexistem elementos que autorizem a aplicação das teorias da supressio ou do duty to mitigate the loss, tendo em vista a conduta ativa dos autores na tentativa de solucionar o impasse extrajudicialmente.7. A cláusula penal contratual vinculada à rescisão antecipada do contrato por inadimplemento da contraparte não se aplica, tratando-se de descumprimento que não deu causa ao fim contratual, ocasionado após o fim da relação negocial.8. Comprovada a impossibilidade de locação do imóvel em virtude da permanência dos equipamentos, a indenização por lucros cessantes é devida e está devidamente fundamentada em parecer técnico não impugnado, que fixou o valor mensal da locação em R$ 7.450,00.9. A majoração dos honorários recursais é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da manutenção da sentença em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido.Tese de julgamento: “1. É devida a indenização por lucros cessantes decorrente da permanência indevida de equipamentos comodatados no imóvel da autora, após o encerramento do contrato e o inadimplemento da obrigação de retirá-los. 2. A cláusula penal relativa à rescisão contratual não se aplica a inadimplemento posterior vinculado à obrigação acessória de retirada de bens. 3. A prova documental e testemunhal é suficiente para demonstrar o dano e o nexo causal entre a conduta omissiva da ré e a perda de receita locatícia.”