SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0122743-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUES. 1. AUSÊNCIA DE CONTRACAUTELA, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1340236/SP (TEMA 902). 3. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. RECONHECIMENTO DE DÉBITO REMANESCENTE PELO RECORRENTE. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. A sustação de protesto exige contracautela, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1340236/SP, Tema 902).2. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame dos autos revela que as questões alegadas nas razões recursais são incapazes de abalar os fundamentos que levaram ao indeferimento da tutela provisória de urgência, haja vista se tratar de controvérsia que, por se confundir com o mérito da demanda, deverá ser dirimida durante a instrução processual.Recurso não provido.