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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdenilson Costa em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito (NPU 0001357-79.2025.8.16.0143; mov. 22.1), a qual, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência que pretendia a sustação do protesto dos cheques sob nºs 852046 (R$ 350.000,00), 852047 (R$ 350.000,00) e 852048 (R$ 300.000,00), vencidos em 04/02/2025. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Reserva/PR, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, é passível de reforma, uma vez que a parte recorrente demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto nos arts. 300 e 1.019 do CPC; b) a cobrança realizada pelo agravado é manifestamente excessiva, desconsiderando os pagamentos já efetuados, o que caracteriza abuso de direito e a prática de agiotagem, conforme disposto no art. 940 do CC; c) os cheques que garantem a dívida foram protestados de forma indevida, gerando constrangimento e comprometendo a imagem do agravante, atualmente em recuperação judicial, o que traz riscos à continuidade de suas atividades econômicas; d) a manutenção dos protestos acarreta gravame à credibilidade do agravante, dificultando sua reestruturação financeira e o acesso a crédito, o que justifica a urgência na suspensão dos efeitos do protesto; e e) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito ativo ao recurso, nos sentido de se determinar a sustação dos protestos. Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a sua manutenção, com a reforma da decisão agravada. (mov. 1.1) Indeferida a tutela recursal e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), houve a tentativa frustrada de intimação do agravado, conforme AR negativo de mov. 16.1. É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.Tutela AntecipadaPretende a agravante a reforma da decisão proferida em sede de ação anulatória, pela qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência, que visava a sustação do protesto dos cheques sob nºs 852046 (R$ 350.000,00), 852047 (R$ 350.000,00) e 852048 (R$ 300.000,00), vencidos em 04/02/2025.Pois bem.Nos termos do art. 300 do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Note-se que o legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência. Assim, deve o juiz, dentro do campo de seu livre convencimento, e em juízo de probabilidade da veracidade das alegações das partes, decidir de forma prudente e cuidadosa sobre a possibilidade de se conceder a tutela de urgência.Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Junior:“[...] Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em ‘prova inequívoca’.A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo [...]. (In Tutela Antecipada. Publicada na Revista Jurídica nº 232, Fev/1997, p. 5)E a respeito da verossimilhança da alegação, leciona:“[...] ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu.Exige-se, em outros termos, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea. [...]”. (THEODORO JUNIOR, Humberto, loc. cit.)Com base nessas premissas e pela detida análise dos autos, é de ser mantida a decisão agravada, prevalecendo os fundamentos já expostos quando da apreciação do pedido de tutela recursal.Com efeito, as razões recursais suscitadas são insuficientes para afastar os fundamentos que levaram ao indeferimento da tutela pretendida pelo agravante, diante da impossibilidade de averiguação de plano acerca do preenchimento dos requisitos legais necessários para a sustação do protesto dos cheques questionados na inicial, considerando que as teses de excesso de cobrança, agiotagem e protesto indevido dos cheques dizem respeito ao mérito da demanda e cuja definição exige prévia instrução probatória e contraditório.Ademais, inexistente qualquer fato novo a modificar a conclusão externada pelo Juízo de origem quanto aos fatos de que: a) o autor admite ter recebido o valor de R$ 5.013.814,00 a título de mútuo e afirma ter pago até o momento o montante de R$ 2.600.000,00, ou seja, reconhecendo a existência de saldo devedor, visto que a soma dos três cheques protestados não ultrapassa o valor do mútuo recebido; e b) se mostra inviável a concessão de medida liminar sem qualquer contracautela, especialmente quando o próprio autor admite a existência de débito remanescente.Não bastasse, a tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1340236/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos e objeto do Tema nº 902, prevê que: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.”Por sua vez, idêntica é a conclusão em relação à ausência de demonstração de risco de grave ou de difícil reparação, na medida em que o conteúdo das razões de agravo também se mostra insuficiente para afastar a conclusão de que, além de inexistir urgência do pleito, diante do protesto dos títulos já perdurar desde 20/05/2025, também se mostra insubsistente a alegação de comprometimento do processo de recuperação judicial, especialmente diante da ausência de demonstração de que os créditos questionados estejam submetidos ao plano de recuperação, ou que a manutenção dos protestos inviabilize, de forma concreta e imediata, o cumprimento das obrigações assumidas perante os demais credores.Em outras palavras, inexistente nesse momento qualquer risco ou perigo de dano alegado pela agravante.Logo, passando-se as coisas dessa forma, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, pois a pretensão de sustação do protesto dos cheques se mostra inadequada para o atual momento processual.3. Diante do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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