SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122745-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória, na qual se busca a nulidade da citação por edital em processo anterior, alegando que a citação foi realizada sem esgotamento dos meios de localização, mesmo havendo endereço atualizado nos autos. O agravante argumenta que a citação irregular resultou em revelia indevida e bloqueio de valores, requerendo a suspensão do cumprimento da sentença até a análise da validade da citação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência em face da alegação de nulidade da citação por edital ante a suposta falta de esgotamento das tentativas de localização do Agravante.III. Razões de decidir3. Não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores de deferimento da liminar, pois a probabilidade do direito não está evidenciada.4. A citação por edital foi deferida após inúmeras e variadas formas de tentativas de localização e citação pessoal do Agravante.5. A probabilidade de que seja eventualmente reconhecida a alegada nulidade, portanto, não se mostra presente para fins de concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300).6. A jurisprudência admite a citação por edital quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização, não sendo necessário o esgotamento absoluto de todos os meios disponíveis.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: Ausente a probabilidade do direito alegado ou o fumus boni juris, descabida a concessão da postulada tutela de urgência (CPC, art. 300)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256, § 3º, e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0066052-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, j. 09.09.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002113-10.2017.8.16.0001, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 04.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0014781-52.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 18.08.2025.RECURSO não PROVIDO.