Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 564.1 do Cumprimento de Sentença nº 0122752-79.2025.8.16.0000, por meio da qual o Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina indeferiu o pedido de penhora dos direitos hereditários do Executado, nos seguintes termos[1]:“Embora seja admissível a penhora de direitos hereditários pertencentes ao devedor, é imprescindível a prévia abertura do inventário, uma vez que, até a partilha, a herança constitui um todo unitário e indivisível, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil. A dar amparo:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA AVERIGUAÇÃO DE BENS E DÍVIDAS DO FALECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA agravante ajuizou ação de indenização por danos materiais contra os agravados, alegando descumprimento de contrato de serviços jurídicos. O pedido foi julgado parcialmente procedente, deu-se início ao cumprimento de sentença e tentativas infrutíferas de localização de bens dos agravados. A agravante requereu a penhora de 12,5% dos direitos hereditários do executado sobre propriedade rural herdada de seu pai falecido. O juízo a quo indeferiu o pedido ante a ausência de abertura de inventário que inviabiliza a penhora dos direitos hereditários. Neste recurso, a agravante busca a reforma da decisão, argumentando que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da morte, sendo possível a penhora mesmo sem a abertura formal de inventário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Determinar se é possível a penhora de direitos hereditários sem a abertura de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR A herança se transmite aos herdeiros no momento da morte, porém, a indivisibilidade do patrimônio até a partilha impede a penhora de bens específicos do espólio. Admite-se a sub-rogação nos direitos do executado, que só é possível após a abertura de inventário, momento em que se verificam os bens disponíveis e as dívidas do espólio. A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma que a penhora de direitos hereditários depende da abertura de inventário para individualização do quinhão hereditário e apuração do patrimônio líquido. No caso em análise, a ausência de abertura de inventário impede a penhora dos direitos hereditários, pois não há como determinar a existência de bens específicos e a solvência do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a decisão de indeferimento do pedido de penhora dos direitos hereditários, em razão da ausência de abertura de inventário. Tese de julgamento: "A indivisibilidade do patrimônio hereditário até a partilha impede a penhora de bens específicos, sendo necessária a abertura de inventário para a penhora dos direitos hereditários."(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052100-71.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.11.2024) (destaquei)Com efeito, ante a notícia de ausência de inventário (item “c”, do petitório retro), INDEFIRO o anseio da esfera credora.”Inconformadas, as Agravantes postulam pela reforma de referida decisão, a fim de que seja deferida a penhora dos direitos hereditários do Agravado sobre o imóvel localizado na Rua Paes Leme, nº 459, bloco B, apartamento 702, matrícula nº 25.024 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, que pertencia ao seu falecido genitor.Para tanto, argumentaram, em síntese, que: a) o indeferimento da penhora dos direitos hereditários do Executado se revela contrário à finalidade da execução, pois obsta o acesso das Exequentes a bens e direitos que possam assegurar a satisfação da obrigação; b) a penhora dos direitos hereditários encontra fundamento tanto na legislação, quanto na jurisprudência; c) o Agravado é devedor contumaz, e sua conduta evidencia o propósito de frustrar a execução, deixando, inclusive, de dar início ao processo de inventário do qual é herdeiro, com o intuito de ocultar ou retardar a constrição judicial do seus quinhão hereditário; d) a penhora dos direitos hereditários do Agravado se mostra indispensável para assegurar a efetividade da execução; e) por força do artigo 789 do Código de Processo Civil, os direitos hereditários, ainda que não materializados em bens individualizados, integram o acervo patrimonial do devedor e podem ser objeto de penhora; f) a teor do artigo 1.784 do Código Civil, com a morte do autor da herança, ocorre a transmissão imediata dos direitos sucessórios, que passam a integrar o patrimônio jurídico dos herdeiros, mesmo que o inventário não tenha sido instaurado ou a partilha não tenha sido concluída (mov. 1.1).Não foi formulado pedido liminar (mov. 8.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO presente Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se depreende do cotejo entre o mov. 566 dos autos de origem e o mov. 1.1 destes autos.A ausência do recolhimento do preparo se justifica em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de primeiro grau, consoante se verifica da autuação do feito originário.Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.No mérito, o presente Agravo de Instrumento comporta provimento.Pretende a parte Agravante que seja deferida a penhora dos direitos hereditários do Agravado sobre o imóvel localizado na Rua Paes Leme, nº 459, bloco B, apartamento 702, matrícula nº 25.024 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, que pertencia ao falecido genitor deste.Em resumo, argumenta que a penhora almejada encontra fundamento tanto na legislação, quanto na jurisprudência, e se revela indispensável para assegurar a efetividade da execução, considerando que o Agravado se trata de devedor contumaz, cuja conduta evidencia o propósito de frustrar a satisfação do crédito exequendo.Pois bem, trata-se o feito de origem de ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença, sendo o valor do débito, em junho de 2024, equivalente a R$507.756,09 (quinhentos e sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), consoante planilha de mov. 519.1.A teor dos artigos 789 e 790, inciso III do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, ainda que estejam em poder de terceiros. Vejamos:Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.Art. 790. São sujeitos à execução os bens:[...]II - do devedor, ainda que em poder de terceiros;Ademais, o artigo 797 do Código de Processo Civil consagra o princípio do resultado útil ou da utilidade da execução, o qual, segundo Eduardo Augusto Salomão Cambi et al[2], estabelece que:“[...] a execução deve ser desenvolvida em proveito do exequente, ou seja, o objetivo da execução é satisfazer o interesse do credor, proporcionando-lhe tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir. Logo, na execução, as partes não se encontram em estado de igualdade, tendo o exequente a prerrogativa de impor suas vontades ao executado, tais como: a) definir a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada (CPC, art. 798, II, a); b) indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 524, VII, e art. 798, II, c); c) desistir da execução, no todo ou em parte, sem anuência do executado (CPC, art. 775); d) escolher o meio de expropriação (CPC, art. 825) etc.”Partindo dessas premissas, verifica-se que as Agravantes buscam a quitação do débito desde o ano de 2020 (mov. 342.1) e, até o presente momento, a execução não alcançou sua finalidade.Além disso, restou demonstrado que o Agravado possui direitos hereditários correspondentes a uma cota-parte do imóvel de matrícula nº 25.024 do 3º CRI de Londrina (mov. 562.4), pertencente ao seu falecido genitor (mov. 562.2), os quais entendo que podem ser objeto de penhora.Isso porque, de acordo com o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, ocorre a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de partilha ou da instauração de inventário.Assim, os direitos hereditários integram o patrimônio do Agravado e são plenamente penhoráveis nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil.Ressalta-se que, ante a ausência de inventário, a constrição deve recair sobre os direitos hereditários e, não, sobre a propriedade do imóvel.Em caso semelhante, já decidiu esta 12ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM TRÂMITE HÁ DEZOITO ANOS. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DIREITOS HEREDITÁRIOS. TRANSMISSÃO COM A ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS COM EXPRESSÃO ECONÔMICA. EFETIVIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR A PENHORA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL A SER INVENTARIADO E PARTILHADO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos hereditários do executado sobre imóvel de seus falecidos pais, em ação de execução de alimentos que tramita há 18 (dezoito) anos. A parte recorrente sustenta que os direitos hereditários integram o patrimônio do executado e podem ser penhorados, mesmo sem a abertura de inventário, visando à efetividade da execução e à satisfação do crédito alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos direitos hereditários do executado sobre imóvel pertencente a seus falecidos pais, mesmo sem a abertura de inventário e partilha prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tutela executória é pautada por diversos princípios informativos, com destaque para os seguintes: i) toda execução é real; ii) toda execução tende apenas à satisfação do direito do credor; iii) toda execução deve ser útil ao credor; iv) toda execução deve ser econômica; v) a execução deve ser específica; vi) a execução deve ocorrer às expensas do devedor; vii) a execução deve respeitar a dignidade humana do devedor; viii) o credor tem a livre disponibilidade da execução. Literatura jurídica.4. A execução é realizada em prol dos interesses do credor, e a ele deve ser útil, de forma que é imprescindível sua condução por meios processuais que propiciem a efetiva satisfatividade da dívida exequenda.5. A execução da prestação alimentícia deve ser pautada pelos princípios constitucionais da efetividade, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, de modo que os meios executivos disponíveis devem ser interpretados à luz da realização concreta do direito fundamental aos alimentos, indispensável à tutela do direito à vida digna. Aplicação dos artigos 1º, 4º, 8º e 789 do Código de Processo Civil, em conformidade com os artigos 1º, inc. III, 5º, caput, inc. LXXVIII e § 2º, 6º, caput, e 229 da Constituição Federal.6. A responsabilidade patrimonial é universal e impõe que todos os bens (presentes e futuros) do devedor, ressalvadas as exceções legais, respondam pelo cumprimento das obrigações certas, líquidas e exigíveis. Inteligência do artigo 789 do Código de Processo Civil. Literatura Jurídica.7. Os direitos hereditários, transmitidos automaticamente com a abertura da sucessão, têm expressão econômica e integram o patrimônio do herdeiro. Com efeito, são bens que podem responder pelas dívidas do herdeiro, ainda que não haja inventário ou partilha formalizada. Interpretação do artigo 1.784 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Minas Gerais.8. A penhora pode recair sobre direitos hereditários do devedor, especialmente em casos em que a execução se mostra ineficaz por outros meios executivos e inexistam bens preferenciais disponíveis. Exegese do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.9. A ordem legal de preferência para a penhora de bens é relativa, podendo ser flexibilizada para privilegiar a utilidade da execução e evitar a frustração do crédito, sobretudo quando demonstrada a ineficácia de outros meios executivos. Interpretação do artigo 835 do Código de Processo Civil.10. A ausência de inventário judicial instaurado e a existência de apenas certidão de transcrição de transmissões não impedem a constrição (penhora) dos direitos hereditários do executado (por exemplo, mediante averbação junto à matrícula do imóvel ou, na sua inexistência, junto ao Livro de Transcrição de Transmissões do Cartório de Registro de Imóveis competente), cuja alienação judicial poderá se dar na forma da fração ideal a ser posteriormente delimitada.11. A garantia fundamental da razoável duração do processo é um dos pilares do Estado de Direito em uma sociedade democrática. Possui alcance multinível, porque consagrado tanto na ordem interna (artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4º do Código de Processo Civil) quanto na esfera internacional (artigo 25.1. Convenção Americana de Direitos Humanos). E assegura a todos os litigantes a obtenção de uma solução judicial em prazo razoável, seja na fase de conhecimento seja na executiva, voltada à satisfação integral do mérito, incluindo as atividades satisfativas. Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, § 192).12. In casu, a execução de alimentos tramita há cerca de 18 (dezoito) dezoito anos sem que tenha atingido sua finalidade. Com efeito, a aplicação do princípio da razoável duração do processo impõe a adoção de medidas executivas eficazes, aptas a propiciar a satisfação do crédito em prazo compatível com a proteção jurisdicional efetiva. A inércia prolongada do devedor, aliada à ausência de inventário e partilha dos bens herdados, revela situação de injustificável postergação do direito alimentar da exequente, especialmente porque é incontroverso que o executado possui direitos hereditários não partilhados sobre imóvel de seus falecidos pais, o que torna a penhora medida necessária para a efetividade da tutela jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESES:13. Dispositivo: recurso conhecido e provido, para determinar a penhora dos direitos hereditários do devedor sobre o imóvel em questão, mediante averbação junto à matrícula do imóvel ou, na sua inexistência, junto ao Livro de Transcrição de Transmissões do Cartório de Registro de Imóveis competente.14. Teses de julgamento:14.1. "É possível a penhora dos direitos hereditários do executado, considerados bens patrimoniais presentes para fins de responsabilização."14.2. "A ausência de abertura de inventário não obsta a penhora dos direitos hereditários do executado, uma vez que, nos termos do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento da morte, integrando o patrimônio do herdeiro e sujeitando-se à responsabilidade patrimonial de suas dívidas."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil [CPC/2015], arts. 4º, 789, 831 e 835; Código Civil [CC/2002], art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, § 192); STJ, REsp 1.330.165/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2014; STJ, REsp 2.709/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.10.1990; STJ, REsp 1.105.951/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 04.10.2011; TJPR, Agravo de Instrumento 0072123-38.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJ-RS, Agravo de Instrumento 70023710221, Rel. Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, j. 03.04.2008; TJ-SP, Agravo de Instrumento 20472428120248260000, Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 27.06.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento 21931631320208260000, Rel. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2021; TJ-MG, Agravo de Instrumento 45904776720248130000, Rel. Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 12.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que é possível penhorar os direitos hereditários do devedor, mesmo sem a abertura de inventário, para garantir o pagamento de uma dívida de alimentos que está pendente há 18 (dezoito) anos. Isso acontece porque, com a morte do pai do devedor, os direitos sobre o imóvel passaram automaticamente para ele, e esses direitos podem ser usados para quitar a dívida. A decisão foi tomada para evitar que a situação se prolongue ainda mais e para assegurar que a pessoa que tem direito aos alimentos receba o que é devido. Assim, o Tribunal autorizou a penhora dos direitos do devedor sobre o imóvel, permitindo que a execução da dívida seja efetiva.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0039191-60.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 07.07.2025)Isto posto, impõe-se a reforma da decisão recorrida, para determinar a penhora dos direitos hereditários do Agravado relativos ao imóvel de matrícula nº 25.024 do 3º CRI de Londrina.Logo, o voto é pelo PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por DILZA MARIA ABRÃO e OUTRAS, nos termos da fundamentação.
|