SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122752-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos hereditários do Executado, em ação de cumprimento de sentença, na qual a Agravante busca a satisfação de um crédito decorrente de ação de prestação de contas. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de abertura de inventário para a penhora dos direitos hereditários, considerando a indivisibilidade da herança até a partilha.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de direitos hereditários do devedor sobre imóvel, mesmo sem a abertura de inventário, para garantir a satisfação de uma dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da morte.4. Os direitos hereditários integram o patrimônio do devedor e podem ser penhorados, mesmo sem a abertura de inventário, para garantir a efetividade da execução.5. A penhora dos direitos hereditários é necessária para assegurar a satisfação da obrigação, considerando que o devedor é contumaz e sua conduta visa frustrar a execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para determinar a penhora dos direitos hereditários do Agravado relativos ao imóvel de matrícula nº 25.024 do 3º CRI de Londrina.Tese de julgamento: É possível a penhora dos direitos hereditários do devedor, mesmo sem a abertura de inventário, para garantir o cumprimento de obrigações, considerando que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da morte, integrando o patrimônio do herdeiro e sujeitando-se à responsabilidade patrimonial de suas dívidas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 790, e 797; CC/2002, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0039191-60.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que é possível penhorar os direitos que o devedor tem sobre um imóvel que herdou, mesmo sem ter feito o inventário, para garantir o pagamento de uma dívida que está pendente há muito tempo. Isso acontece porque, quando o pai do devedor faleceu, os direitos sobre o imóvel passaram automaticamente para ele, e esses direitos podem ser usados para quitar a dívida. A decisão foi tomada para evitar que a situação se prolongue ainda mais e para assegurar que quem tem direito a receber o crédito receba o que é devido. Assim, o Tribunal autorizou a penhora dos direitos do devedor sobre o imóvel, permitindo que a cobrança da dívida seja efetiva.