SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0122770-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO POR COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E COMISSÃO FLAT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível na hipótese; (ii) estabelecer se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) definir se é necessário o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões proferidas em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.3.1. A decisão não enfrentou o pedido de suspensão da execução por ausência de certeza e liquidez do crédito violando os princípios constitucionais e processuais que exigem fundamentação das decisões judiciais, conforme disposto no art. 93, IX, da CF/1988, e art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.2. A aplicação da teoria da causa madura é admitida no agravo de instrumento quando os elementos constantes dos autos são suficientes para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC e da jurisprudência do STJ.3.3. O eventual reconhecimento de ilegalidade de cláusulas contratuais no âmbito dos embargos à execução não retira a liquidez e certeza do título executivo, mas apenas impõe a readequação do valor executado, segundo entendimento consolidado do STJ.3.4. A simples discussão acerca da legalidade da TAC e da Comissão Flat, desacompanhada de concessão de efeito suspensivo aos embargos, não autoriza a suspensão da execução nem dos atos expropriatórios.3.5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela desnecessidade de fazer expressa referência aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.013, §3º, 784, §1º, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.748/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.517.845/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.08.2020; TJPR, AI nº 0040250-83.2025.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 04.07.2025; TJPR, AI nº 0002479-08.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 19.08.2024.