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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO POR COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E COMISSÃO FLAT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível na hipótese; (ii) estabelecer se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii)
definir se é necessário o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões proferidas em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.3.1. A decisão não enfrentou o pedido de suspensão da execução por ausência de certeza e liquidez do crédito violando os princípios constitucionais e processuais que exigem fundamentação das decisões judiciais, conforme disposto no art. 93, IX, da CF/1988, e art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.2. A aplicação da teoria da causa madura é admitida no agravo de instrumento quando os elementos constantes dos autos são suficientes para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC e da jurisprudência do STJ.3.3. O eventual reconhecimento de ilegalidade de cláusulas contratuais no âmbito dos embargos à execução não retira a liquidez e certeza do título executivo, mas apenas impõe a readequação do valor executado, segundo entendimento consolidado do STJ.3.4. A simples discussão acerca da legalidade da TAC e da Comissão Flat, desacompanhada de concessão de efeito suspensivo aos embargos, não autoriza a suspensão da execução nem dos atos expropriatórios.3.5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela desnecessidade de fazer expressa referência aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.013, §3º, 784, §1º, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.000.748/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.517.845/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.08.2020; TJPR, AI nº 0040250-83.2025.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 04.07.2025; TJPR, AI nº 0002479-08.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 19.08.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0122770-03.2025.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por E S M INOX LTDA e ELSON DOS SANTOS DE MATOS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cerro Azul que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000102-57.2024.8.16.0067, que lhe demanda BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de suspensão do feito. A decisão foi proferida pelos seguintes fundamentos: “Vistos. 1. Ao mov. 109.1, o executado pugna pela suspensão da presente execução alegando a existência de abusividades no contrato executado. Contudo, observa-se que o executado já apresentou embargos à execução, em autos apensos, nos quais questiona as cláusulas contratuais que reputa abusivas, sendo negada a concessão de efeito suspensivo, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma, à luz do indeferimento do efeito suspensivo nos embargos à execução e da ausência de novo fundamento jurídico relevante no pedido formulado ao mov. 109.1, não há que se falar em suspensão da presente execução. Assim, indefiro o pedido. 2. Ante o teor da certidão de mov. 113.1, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 124.1 – autos originários) Foram opostos embargos de declaração pela parte executada (mov. 127.1 – autos originários), que foram rejeitados pelo Juízo singular. Confira-se, neste sentido, os fundamentos declinados na decisão integrativa: “Vistos. 1. E S M Inox LTDA e Elson dos Santos de Matos ofereceram, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (mov. 127.1) em face da decisão que indeferiu a suspensão da execução (mov. 124.1), alegando omissão quanto à tese de iliquidez do título, bem como que trouxe argumentos diversos dos apresentados em embargos à execução. Dizem que há perigo de dano irreparável. A parte contrária manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios (mov. 133.1). É o relato do essencial. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante não pretende sanar uma omissão, obscuridade, contradição ou dúvida em relação à decisão atacada, mas rediscutir matéria já analisada. Com efeito, a decisão de mov. 124.1 foi devidamente fundamentada, manifestando-se sobre todos os pontos pertinentes e relevantes, necessários para sua análise, indicando de forma clara a motivação do julgador, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, da Lei de Ritos. 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos ao mov. 127.1. 4. Intimem-se acerca da presente decisão.5. Ante o teor do petitório de mov. 132.1, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a localização do bem penhorado, devendo ser advertido, desde já, de que o descumprimento de tal ato restará caracterizado como atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), sob pena da incidência de multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, prevista no art. Parágrafo único, do artigo 774, do CPC.6. Intimações e diligencias necessárias.” (mov. 136.1 – autos originários) Nas razões do recurso, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pela reforma da decisão agravada “reconhecendo a nulidade da execução em razão da ausência de liquidez e exigibilidade do título, determinando ao Banco do Brasil que apresente planilha atualizada e depurada dos encargos ilegais”, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “A decisão recorrida não atende ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF, tampouco aos arts. 10 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Limitou-se a afirmar que as supostas abusividades já haviam sido arguídas em embargos, sem qualquer análise fática ou jurídica das novas provas apresentadas. Não enfrentou o argumento central de que a execução está fundada em título que não é líquido nem certo”, devendo ser declarada nula, “pois carece de análise concreta e racional, restringindo-se a conclusões abstratas e genérica”; b) “O art. 783 do CPC condiciona a execução à existência de título certo, líquido e exigível. A Cédula de Crédito Bancário que ampara a execução, todavia, encontra-se viciada, pois inclui cobranças expressamente vedadas pela legislação e pela jurisprudência consolidada”; c) “A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é ilegal desde a edição da Resolução CMN nº 3.518/2007, conforme pacificou o STJ na Súmula 565: A pactuação de tarifa de abertura de crédito (TAC) é válida apenas nos contratos bancários anteriores à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007”; d) “A Comissão Flat, por sua vez, foi considerada abusiva pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), por representar cobrança de serviço inexistente”; e) “Ambos os encargos, somados, inflaram artificialmente o saldo devedor em mais de R$ 11.000,00, comprometendo a liquidez material do título e tornando-o inexigível”; f) “A execução de crédito contaminado por encargos nulos é materialmente inválida, ensejando a nulidade prevista no art. 803, I, do CPC”; g) “A execução de crédito fundado em cobranças ilegais representa violação direta à boa-fé processual (art. 5º do CPC) e ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF)”; h) o prequestionamento “dos arts. 783, 803, I, 489, §1º, IV e VI, e 300 do CPC, bem como da Súmula 565 e do Tema 958/STJ, para fins de eventual recurso especial”.A liminar recursal foi indeferida (cf. decisão monocrática de mov. 8.1 – recurso). A parte agravada apresentou resposta ao recurso manifestando-se pelo “INDEFERINDO o presente Agravo de Instrumento” (mov. 15.1 – recurso), uma vez que o recurso foi interposto “fora das hipóteses de cabimento do art. 1015 da Lei nº 13.105/215”. É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões de não cabimento do recurso, uma vez que o recurso foi interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial, amoldando-se, portanto, a hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento, prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recursoTrata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada em janeiro de 2024, por meio da qual a parte exequente pretende o recebimento do montante de R$ 482.986,08 (quatrocentos e oitenta e dois mil e novecentos e oitenta e seis reais e oito centavos), decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 764.402.466. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à análise da regularidade da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução, tendo a parte executada, ora Agravante, se insurgido especificamente quanto à i) falta de fundamentação da decisão; ii) suspensão da execução, por não atendimento do artigo 783 do CPC; iii) necessidade de prequestionamento da matéria.Como se sabe, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX). Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação. No caso em apreço, apesar de a decisão agravada ter indeferido o pedido de suspensão considerando que “o executado já apresentou embargos à execução, em autos apensos, nos quais questiona as cláusulas contratuais que reputa abusivas, sendo negada a concessão de efeito suspensivo”, entretanto, não enfrentou a tese sustentada pelo executado acerca do sobrestamento em decorrência da ausência de certeza do crédito, em razão das cobranças ilegais de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Comissão Flat.Logo, cumpre acolher a alegação da parte agravante para reconhecer a nulidade parcial da decisão ora recorrida por carência de fundamentação, entretanto, mostra-se prescindível a determinação de retorno dos autos à origem, uma vez a apreciação da tese de suspensão da execução nesta oportunidade não depende de dilação probatória aplicando-se por analogia o disposto no artigo 1.013, §3º, inciso VI, do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido pela Corte Superior, vide: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. COMPENSAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A aplicação da Teoria da Causa Madura em agravo de instrumento é admitida pelo art. 1.013, § 3º, do CPC, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para a formação do convencimento do juízo ad quem, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. (...) (REsp n. 2.000.748/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Pois bem. Cumpre consignar que o artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Ora, em que pese o argumento apresentado pela parte executada, o caso é de manter a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução, sobretudo porque o eventual reconhecimento da ilegalidades de cláusulas contratuais no âmbito dos embargos à execução não tem o condão de retirar a liquidez e certeza do título exequendo, ensejando tão somente a readequação do valor do débito executado aos termos da decisão.À propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento de ação revisional apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução não torna ilíquido o crédito. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.517.845/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Com efeito, a simples existência de questionamento em embargos à execução das cobranças de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Comissão Flat, não enseja a suspensão da presente execução de título extrajudicial e dos atos expropriatórios, não havendo prejudicialidade externa, pois caso venha a ser acolhida a pretensão da parte embargante, haverá apenas a readequação do débito executado aos termos da decisão.À propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, § 1º, E ART. 919, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 65.1, da Execução de Título Extrajudicial nº 0038982-25.2024.8.16.0001, que deixou de reconhecer a prejudicialidade com a Ação Revisional de Contrato nº 0019537-21.2024.8.16.0001, determinando a continuidade da Execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que indeferiu o pleito de suspensão considerando que a eventual readequação de valores da dívida não obsta o prosseguimento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, “a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Ademais, da ação originária não consta ter ocorrido a garantia da execução por penhora ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a justificar o sobrestamento.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: como sustentou a decisão interlocutória agravada, não se verifica, na hipótese, motivo suficiente para suspender a execução de título extrajudicial.Isto porque, ainda que sejam eventualmente alterados os valores do título, se reconhecida alguma abusividade, tal fato não lhe retira a liquidez e exigibilidade, tornando possível a continuidade da execução. Oportuno frisar que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também não restou concretamente demonstrado pelo agravante neste momento, pois, a alegada possibilidade de “bloqueio de bens móveis, os quais são indispensáveis a manutenção da empresa” é consequência inerente a execução e direito do credor na busca de bens a garantir o pagamento da dívida. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040250-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E FIXOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA UNA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO JÁ JULGADOS. CABIMENTO, APENAS, DE ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO DÉBITO JÁ REALIZADO PELO CREDOR NA ORIGEM. SUSPENSÃO NÃO CABÍVEL. DIVERSOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO REALIZADOS PELA PARTE, TODOS INDEFERIDOS. JUÍZO QUE ALERTOU ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NOVAMENTE REITERADO. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO PROCESSO. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002479-08.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.08.2024) Por outro lado, não obstante a parte agravante apresente alegações no presente recurso quanto a abusividade das cobranças de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Comissão Flat, entretanto, não cabe o exame nesta oportunidade, pois, serão objeto de apreciação oportunamente nos embargos à execução, recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo.Assim, cumpre acolher a pretensão da parte agravante apenas para reconhecer a nulidade parcial da decisão agravada por carência de fundamentação e, aplicando a teoria da causa madura, rejeito a alegação apresentada pela parte executada, mantendo o indeferimento do pedido de suspensão da execução.Por fim, cumpre rejeitar o pedido da parte agravante de prequestionamento da matéria, posto que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos.
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