Ementa
DIREITO
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE SALDO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara de Família e Sucessões de Rolândia que indeferiu a nomeação de perito judicial para verificação dos cálculos de correção monetária e juros sobre o saldo previdenciário da falecida, alegando que a planilha apresentada pelo INSS não permitia a conferência dos índices aplicados e que a correta atualização dos valores era essencial para a proteção dos direitos dos beneficiários.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a nomeação de perito judicial para verificação dos cálculos de correção monetária e juros sobre o saldo previdenciário da falecida, após indeferimento do pedido pelo juízo de origem.
III.
Razões de decidir
3. O INSS comprovou que a falecida recebeu o 13º salário integralmente em vida, não havendo pagamento quando da expedição do alvará.
4. Foi apresentada planilha detalhada demonstrando a aplicação da correção monetária e dos juros, permitindo a apuração do montante recebido.
5. Os pedidos de nomeação de perito judicial e remessa à contadoria foram indeferidos, pois não foram apresentados argumentos válidos para rechaçar os cálculos do INSS.
6. A invocação do Tema 810 do STF foi considerada inovação recursal, não podendo ser analisada em sede recursal.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
A apresentação de cálculos administrativos detalhados e não infirmados por impugnação técnica idônea afasta a necessidade de produção de prova pericial ou de remessa dos autos à contadoria judicial.
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Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0125612-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Flavia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0117988-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0101929-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 09.10.2024;
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0051662-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata
Estorilho
Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 14.09.2023.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o pedido de Nelson
Forte
para nomear um perito e revisar os cálculos do saldo da pensão por morte da falecida Olga
Forte
deve ser
negado. O juiz entendeu que o INSS já havia apresentado documentos suficientes que mostravam que os valores estavam corretos e que a falecida havia recebido o 13º salário integralmente antes de falecer. Assim, não havia necessidade de mais esclarecimentos ou de um perito, pois os cálculos apresentados pelo INSS eram claros e válidos. Portanto, o recurso de Nelson Forte
foi conhecido, mas não foi aceito, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0122777-92.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 29.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nelson Forte em face da decisão proferida pelo juízo da Vara de Família e Sucessões de Rolândia (mov. 226.1), nos autos do Alvará Judicial nº 0008623-10.2022.8.16.0148, que indeferiu a nomeação de perito judicial para a verificação dos cálculos de correção monetária e juros quanto ao saldo previdenciário de titularidade da falecida Olga Forte.
Em razões recursais, alega, em síntese, que: (a) a planilha de cálculo apresentada pela parte executada não permite a verificação dos índices aplicados, gerando discordância sobre o valor devido, o que contraria jurisprudências do STF e do STJ que garantem a correção monetária e os juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, além de assegurar o direito à elaboração dos cálculos pela contadoria judicial para beneficiários da justiça gratuita; (b) a decisão recorrida pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que a correta atualização dos valores devidos é essencial para a proteção de seus direitos; (c) deve ser considerada a necessidade de clareza nos documentos apresentados para que as partes possam contestar os valores de forma efetiva.
Requerem a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, bem como a tutela de urgência com a nomeação de perito ou, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para a devida verificação dos cálculos. Foi atribuído efeito suspensivo ao presente recurso até o julgamento do agravo (mov. 9.1). Devidamente intimada (mov. 16), a parte interessada não apresentou contrarrazões (mov. 19). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, passo à análise do mérito. Apresenta-se, a seguir, síntese processual destinada à melhor compreensão do contexto. Consta dos autos que Nelson Forte ajuizou ação de alvará para levantamento de valores residuais do benefício de pensão por morte da falecida Olga Forte (mov. 1.1). A ação foi julgada procedente, autorizando o levantamento do saldo do benefício NB 071731374-3 e a prática dos atos necessários, sem prejuízo a terceiros (mov. 189.1).
Após a expedição do referido alvará (mov. 197.1), sobreveio manifestação de Nelson informando que, embora tenha sido deferido o pagamento em 26/05/2025, com saque realizado em 30/05/2025 no valor de R$ 1.411,79, o montante recebido é inferior ao devido. Alegou que a competência 09/2022 não foi gerada em razão do óbito da dependente em 11/09/2022, a competência 08/2022 consta como não recebida (NPG), conforme telas anexas (seq. 35/41/51), e não houve atualização monetária entre a data do óbito e o pagamento (mov. 205.1).
Considerando a divergência entre os valores recebidos (R$ 1.411,79 – mov. 205.2) e os informados pelo INSS no ofício do mov. 60.1 (R$ 1.575,60), os quais deveriam ter sido pagos com juros e correção monetária, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para esclarecimentos (mov. 209.1).
Em resposta, o INSS apresentou cálculo (mov. 212.10), que foi impugnado por Nelson, com requerimento de nomeação de perito judicial e/ou elaboração de planilha pela Contadoria Judicial, com fundamento no art. 510 do CPC e entendimento do STJ, considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 215.1).
O d. juízo de origem entendeu que os apontamentos poderiam ser esclarecidos pelo próprio INSS, indeferindo a nomeação de perito ou remessa à contadoria, e determinou novo pedido ao INSS para apresentação de documento/extrato indicando o recebimento/depósito do 13º salário integral em favor da falecida Olga, bem como planilha com aplicação de correção monetária e juros, indicando os índices utilizados (mov. 217.1).
O INSS respondeu que os valores foram corrigidos com base nos índices da Portaria MPS nº 1.124, de 09/05/2025, conforme §2º do art. 193 do Livro III da IN 128/2022, aprovada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, e que os créditos estão corretos, considerando descontos relativos a valores pagos além do devido a título de 13º salário de 2022 (mov. 221.1), apresentando planilha (mov. 221.3).
Ainda assim, o executado impugnou novamente os cálculos e reiterou o pedido de nomeação de perito ou elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial (mov. 224.1), o que foi indeferido pelo juízo de origem (mov. 226.1). Confira-se: Observo que os apontamentos realizados pelo INSS nos movs. 221.1/221.3 são satisfatórios para demonstrar que a falecida Olga havia recebido o 13º salário integralmente ainda em vida, e por isso não houve o pagamento quando da expedição de alvará. Além do mais, também foi apresentada a planilha demonstrando a correção monetária e juros que possibilitou chegar ao valor recebido pelos beneficiários do presente alvará. Assim, embora os requerentes resistam à prestação de contas do INSS, postulando pela nomeação de perito judicial, não apresentaram nenhum argumento válido para rechaçar os cálculos da autarquia. Verifico que não há maiores discussões a serem deliberadas, não havendo também a necessidade de nomeação de perito. Portanto, restam indeferidos os pedidos de mov. 224.1.
Opostos embargos de declaração (mov. 229.1), contudo não acolhidos (mov. 232.1).
Dessa decisão se insurge o agravante aduzindo os argumentos acima reportados. Pois bem. A despeito das razoes recursais, não assiste razão a pretensão do agravante de modificação da decisão recorrida.
No caso, trata-se de ação de alvará judicial ajuizada com a finalidade de levantamento do saldo do benefício de pensão por morte da segurada falecida.
Na petição inicial, a parte autora sustentou que, embora o INSS tenha informado no ofício juntado no mov. 60.1 o valor de R$ 1.575,60, o montante efetivamente recebido foi de R$1.411,79 (mov. 205.2), além de alegar a ausência de atualização monetária entre a data do óbito e o pagamento.
Em resposta, o INSS afirmou que o pagamento foi realizado em estrita observância à Portaria MPS nº 1.124, de 09/05/2025, ao §2º do art. 193 do Livro III da IN nº 128/2022, aprovada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, esclarecendo que os valores estão corretos, considerados os descontos referentes a pagamento indevido de 13º salário no ano de 2022.
Nas razões recursais, sustenta o recorrente que a planilha apresentada é obscura e impede a conferência dos índices aplicados, podendo causar prejuízo irreparável, além de ser indispensável a clareza dos cálculos e, no caso de beneficiários da justiça gratuita, a elaboração pela contadoria judicial. Todavia, conforme se depreende dos autos, o INSS comprovou que o 13º salário foi integralmente recebido ainda em vida pela segurada, razão pela qual não houve pagamento dessa verba quando da expedição do alvará (mov. 221.2). Ademais, foi apresentada planilha detalhada demonstrando a aplicação da correção monetária e dos juros, a qual permitiu a apuração do montante efetivamente recebido pelos beneficiários por meio do referido alvará (mov. 221.3). Nos termos do que restou consignado na decisão recorrida (mov. 226.1): Os apontamentos realizados pelo INSS nos movs. 221.1/221.3 são satisfatórios para demonstrar que a falecida Olga havia recebido o 13º salário integralmente ainda em vida, e por isso não houve o pagamento quando da expedição de alvará. Além do mais, também foi apresentada a planilha demonstrando a correção monetária e juros que possibilitou chegar ao valor recebido pelos beneficiários do presente alvará.
Assim, embora os requerentes resistam à prestação de contas do INSS, postulando pela nomeação de perito judicial, não apresentaram nenhum argumento válido para rechaçar os cálculos da autarquia. Verifico que não há maiores discussões a serem deliberadas, não havendo também a necessidade de nomeação de perito. Portanto, restam indeferidos os pedidos de mov. 224.1. Ainda, embora a parte autora tenha se manifestado nos movs. 205, 215 e 224, a invocação do Tema 810 do STF ocorreu apenas em sede recursal, configurando inovação recursal. Assim, com relação ao argumento recursal do Tema nº. 810 do STF, cabe observar que não foi deduzido pelo agravante no Juízo de origem (movs. 205, 215 e 224). Portanto, não pode ser analisado em sede recursal, sob pena de supressão e inversão da ordem processual. Nesse sentido já se pronunciou este eg. Tribunal de Justiça:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. FATOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM LEVADOS AO CONHECIMENTO DO MAGISTRADO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0051662-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.09.2023, destaquei.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA PELA AUTORA PARA AUTORIZAR A MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PREVIAMENTE FIXADA PARA O VALOR CORRESPONTENTE A 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECURSO BASEADO EM FATOS E INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0125612-87.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 04.12.2024, destaquei.)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA E RESTRIÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA DEFERIDA, COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A SEREM ADIMPLIDOS PELO GENITOR. INSURGÊNCIA DO GENITOR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR COM BASE EM ARGUIÇÕES E DOCUMENTAÇÃO QUE, ALÉM CONTRAPOREM A NARRATIVA DA PARTE AUTORA, AINDA NÃO FORAM APRECIADAS NA ORIGEM. ANÁLISE DAS ARGUIÇÕES E CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS POR ESTA CORTE, NO MOMENTO, QUE REPRESENTARIAM NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO SINGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 932, INC. III DO CPC). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0117988-84.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 18.11.2024, destaquei.)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS – DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA – ATRIBUIÇÃO DA GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DO FILHO AO GENITOR – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRETENSÃO VISANDO A REVERSÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA OU A ESTIPULAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA – DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO RECURSO NÃO APRECIADAS PELO MM. JUIZ “A QUO” – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Por força do efeito devolutivo, ao Tribunal compete examinar a inclinação da decisão "a quo" com base no contexto fático-jurídico existente nos autos naquele momento, sendo vedada a modificação por elementos ou fundamentos posteriores ao pronunciamento, e ainda não analisados. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0101929-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 09.10.2024, destaquei.) À vista disso e considerando que o caso em tela foi devidamente ponderado pelo d. Juízo de origem, não havendo motivos, ao menos por ora, para modificação da r. decisão.
Nestes termos, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a r. decisão singular em seus fundamentos. É como voto.
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