SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122777-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE SALDO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara de Família e Sucessões de Rolândia que indeferiu a nomeação de perito judicial para verificação dos cálculos de correção monetária e juros sobre o saldo previdenciário da falecida, alegando que a planilha apresentada pelo INSS não permitia a conferência dos índices aplicados e que a correta atualização dos valores era essencial para a proteção dos direitos dos beneficiários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a nomeação de perito judicial para verificação dos cálculos de correção monetária e juros sobre o saldo previdenciário da falecida, após indeferimento do pedido pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. O INSS comprovou que a falecida recebeu o 13º salário integralmente em vida, não havendo pagamento quando da expedição do alvará. 4. Foi apresentada planilha detalhada demonstrando a aplicação da correção monetária e dos juros, permitindo a apuração do montante recebido. 5. Os pedidos de nomeação de perito judicial e remessa à contadoria foram indeferidos, pois não foram apresentados argumentos válidos para rechaçar os cálculos do INSS. 6. A invocação do Tema 810 do STF foi considerada inovação recursal, não podendo ser analisada em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A apresentação de cálculos administrativos detalhados e não infirmados por impugnação técnica idônea afasta a necessidade de produção de prova pericial ou de remessa dos autos à contadoria judicial. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0125612-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Flavia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0117988-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0101929-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 09.10.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0051662-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 14.09.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Nelson Forte para nomear um perito e revisar os cálculos do saldo da pensão por morte da falecida Olga Forte deve ser negado. O juiz entendeu que o INSS já havia apresentado documentos suficientes que mostravam que os valores estavam corretos e que a falecida havia recebido o 13º salário integralmente antes de falecer. Assim, não havia necessidade de mais esclarecimentos ou de um perito, pois os cálculos apresentados pelo INSS eram claros e válidos. Portanto, o recurso de Nelson Forte foi conhecido, mas não foi aceito, mantendo a decisão anterior.